| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste Município e dá outras providências. |
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hÃãA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, SIN, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 PROJETO DE LEI Nº 06/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025 “Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste Município e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, utilizando capacete, equipamento similar ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face e dificulte a sua identificação. Art. 2º - Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar O veículo. $ 1º - O disposto no "caput! deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor. 8 2º - Os bonés, capuzes e acessórios similares como máscaras cirúrgicas não se enquadram na proibição de que trata o caput deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. 8 3º - Vestimentas e acessórios relacionados ao direito de crença e religião, a exemplo da burca, não estão incluídos na proibição de que trata este artigo. Art. 3º — A resistência do usuário do capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, em não o retirar, nos locais especificados nesta Lei, implicará na desobrigação do seu atendimento, podendo o responsável pelo órgão público, estabelecimento público ou privado, por medida de segurança, acionar a polícia. “Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Cen tro, — CEP: 48.430-061 o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, SIN, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 Art. 4º — Os responsáveis pelos órgãos públicos, estabelecimentos públicos e privados de que trata a presente Lei, deverão fixar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo, com letras legíveis, O seguinte texto: “E PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE ENCUBRA A FACE”. Parágrafo Único — Deverá constar na placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo, a menção de número da presente Lei, bem como a data de sua publicação. Art. 5º - Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Paripiranga-BA, em 12 de maio de 2025. a Hliva B)vss Sonkana MARIA HELENA ALVES SANTANA Vereadora — MDB Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-061 ada PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, SIN, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa garantir a segurança e O conforto dos clientes e funcionários em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e estabelecimentos públicos, proibindo o uso de capacete nestes locais. Estamos todos preocupados com a grande quantidade de motociclistas que adentram em ambientes comerciais e públicos usando os seus capacetes e não tendo condições de ser reconhecido pelas pessoas. Essa ação ardilosa compromete significativamente a apuração e a solução de crimes, sem falar na exposição temerosa colocada a diversas pessoas, quando deparam com alguém adentrando num comércio e/ou estabelecimento público. A grande preocupação de todos é em relação à segurança pública, onde torna necessário tomar tal atitude, sabendo que a mesma vai ser de grande valia para o povo paripiranguense. Para que seja alcançado resultado efetivo, urge que sejam adotadas tais providências junto com nossa sociedade, servindo de modelo a ser seguido por outros municípios (entre diversos que já legislaram sobre o tema), e constituindo uma solução tendente a reduzir ou eliminar situações que possam colocar em risco a integridade física de nossos munícipes e servidores, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores. Câmara Municipal de Paripiranga-BA, em 12 de maio de 2025. ra uva Blu MARIA HELENA ALVES SANTANA Vereadora — MDB Rua Paulo Dias Nascimento, SIN, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-061 .