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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Cria os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de
2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
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ESTAD DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
H - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HH - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo
a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Vi - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto
à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e
o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Paripiranga, Estado da Bahia, deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO |
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Paripiranga, Estado da Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CONSEA Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 8º O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
| - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social;
ll - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes
de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, que trata o inciso Ill do caput deste artigo será
presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva
da CAISAN Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
TALISSON samilosa NASCIMENTO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2025
O Projeto de Lei nº 09, de 04 de junho de 2025, que cria os componentes municipais
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências, justifica-se pela necessidade de assegurar a
todos os cidadãos de Paripiranga o acesso a uma alimentação adequada e de
qualidade, promovendo a dignidade humana e a justiça social. Este é um passo
fundamental para garantir que as políticas públicas municipais estejam alinhadas
com os direitos constitucionais, promovendo um futuro mais saudável, justo e
sustentável para toda a população.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
Ofício nº 196/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 08, de 04 de junho de 2025.
À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exma. Sra. Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar o Projeto de Lei nº 09 de 04 de junho de 2025, que cria os
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
e dá outras providências.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RECEBIDO
Câmara Municipal de Paripiranga-Ba
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM Nº 08/2025
À sua Excelência, a Senhora
RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhora Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de
Lei em anexo, que cria os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
É sabido que a alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
A criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN) visa fortalecer a implementação das políticas
públicas voltadas para a promoção da segurança alimentar e nutricional, em
conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, e os decretos regulamentadores pertinentes. O objetivo
principal desta Lei é garantir que todos os cidadãos de Paripiranga, Estado da
Bahia, tenham acesso a alimentos adequados e de qualidade, em quantidade
suficiente e que respeitem as diversas dimensões culturais, sociais e ambientais.
A Segurança Alimentar e Nutricional é um direito fundamental, consagrado
pela Constituição Federal e pelos Tratados Internacionais dos Direitos Humanos.
Este direito está relacionado à capacidade do indivíduo de acessar alimentos de
forma regular e permanente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
essenciais. Portanto, sua implementação deve ser uma prioridade para o poder
público municipal, visando a proteção e promoção da saúde da população.
A criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
no âmbito de Paripiranga permitirá a integração e articulação entre diversos órgãos
e entidades, garantindo que as políticas públicas locais sejam eficazes e alcancem a
todos, especialmente as populações em situação de vulnerabilidade social. A
implementação de componentes como a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA), e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN) permitirá uma maior participação da sociedade civil, garantindo o controle
social e o monitoramento contínuo das ações.
Além disso, a Lei estabelece a necessidade de elaborar o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as especificidades locais de
Paripiranga, e acompanhar sua implementação de maneira eficiente e transparente.
As ações integradas entre os diversos órgãos públicos e a sociedade civil serão
fundamentais para promover a saúde, melhorar a nutrição da população e incentivar
práticas alimentares sustentáveis.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a
Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
TALISSON santa DRA NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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