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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaInstitui os feriados religiosos municipais no Município de Paripiranga, nos termos da Lei no 9.093, de 12 de setembro de 1995.
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E
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 47, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Institui os feriados religiosos municipais no Município
de Paripiranga, nos termos da Lei nº 9.093, de 12 de
setembro de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes feriados religiosos municipais em Paripiranga:
| = 29 de Junho — Dia de São Pedro;
Il - 30 de Novembro — Festa da Padroeira Nossa Senhora do Patrocínio;
II = 08 de Dezembro — Festa de Nossa Senhora da Conceição.
8 1º. Caso o feriado relativo ao Dia de São Pedro recaia sobre dia não útil ou anterior às
festividades municipais, o feriado será gozado no primeiro dia útil após a realização da
Festa de São Pedro;
8 2º. Considerando que a Festa da Padroeira Nossa Senhora do Patrocínio é encerrada
sempre no último domingo do mês de novembro, o feriado será gozado no primeiro dia
útil após a realização da Festa da Padroeira;
& 3º. Caso o feriado relativo à Festa de Nossa Senhora da Conceição recaia sobre dia
não útil ou anterior à festividade popular denominada Natal do Distrito de Conceição de
Campinas, o feriado será gozado no primeiro dia útil após a realização do referido
evento.
Art. 2º O feriado da Sexta-Feira Santa, assim como as solenidades religiosas
relacionadas às Endoenças serão observadas conforme dispõe a tradição local e ao
disposto na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
TALISSON SANTA 2a NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025
O Projeto de Lei nº 41, de 04 de junho de 2025, que institui os feriados religiosos
municipais justifica-se em razão da necessidade de regulamentação dos feriados
para atender aos anseios da classe trabalhadora do nosso Município, assim como
pela ausência de regulamentação específica da matéria, que vem sendo suprida ao
longo dos anos por decretos que instituem pontos facultativos. Observa-se que a
garantia de descanso do trabalhador somente possuí eficácia com a instituição de
feriados por meio de lei, nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.093/1995. Por tais razões,
considerando a proximidade da Tradicional Festa de São Pedro, bem como ter sido
tal comemoração uma das datas estabelecidas no Projeto de Lei como feriado
religioso municipal, pugna pela apreciação do presente Projeto em caráter de
urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
Ofício nº 199/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 14, de 04 de junho de 2025.
À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exma. Sra. Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar o Projeto de Lei nº 11, de 04 de junho de 2025, que estabelece os
feriados religiosos municipais, nos termos da Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Considerando a proximidade da Tradicional Festa de São Pedro, bem como
ter sido tal comemoração uma das datas estabelecidas no Projeto de Lei como
feriado religioso municipal, pugna pela apreciação do presente Projeto em caráter de
urgência urgentíssima.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
TALISSON SANTA S NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RECEBIDO
Câmara Municipal de Paripiranga-Ba
D MOC lda,
e xbA AS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 11/2025
À sua Excelência, a Senhora
RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhora Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei
em anexo, que estabelece os feriados religiosos municipais.
A Lei 9.093/1995, que dispõe sobre os feriados, prevê, em seu Art. 2º, a
possibilidade dos municípios estabelecerem feriados religiosos de acordo com a
tradição local, em número não superior a quatro, incluído neste a Sexta-Feira da Paixão.
Por tais razões, a Administração Pública de Paripiranga entende que devem ser
instituídos os feriados religiosos em três datas de grande relevância histórica, social e
cultural para a população paripiranguense: 29 de Junho, 30 de Novembro e 08 de
Dezembro.
A primeira data, 29 de Junho, corresponde à comemoração religiosa relativa ao
Dia de São Pedro, sendo tradição do povo paripiranguense a celebração de tal data com
eventos festivos de relevância e repercussão regional, movimentando a cidade, o
comércio, possibilitando ao público presente espetáculos com artistas de renome
nacional.
Como as festividades municipais variam de acordo com o dia da semana
correspondente, foi incluída a possibilidade de gozo do feriado no primeiro dia útil
subsequente à realização das festividades. Tomando-se por exemplo o ano de 2025, o
feriado corresponderia a um dia de domingo, coincidente à celebração do evento festivo,
razão pela qual o gozo do feriado se dará no primeiro dia útil subsequente, como forma
de garantir à população paripiranguense, sobretudo aos trabalhadores diretos e indiretos
que labutam para a realização do evento.
Já a segunda data, 30 de Novembro, corresponde à comemoração religiosa da
Festa de Nossa Senhora do Patrocínio, a Padroeira de Paripiranga. Assim como a Festa
x ta
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
de São Pedro, a Festa da Padroeira é um evento festivo para a comunidade católica de
nosso Município.
Ocorre que as comemorações correspondem sempre ao último domingo do mês
de novembro, que neste ano corresponde ao dia 30, razão pela qual o gozo do feriado
será estabelecido na primeira segunda-feira subsequente ao encerramento da Festa de
Nossa Senhora do Patrocínio.
Por fim, a terceira data, 08 de Dezembro, corresponde à comemoração religiosa
de Nossa Senhora da Conceição, celebrando a crença que Maria, mãe de Jesus, foi
concebida sem pecado original. Tradicionalmente o Município de Paripiranga celebra a
festa de Nossa Senhora da Conceição como Padroeira do Distrito de Conceição de
Campinas. De igual modo aos outros feriados, o dia 08 de Dezembro corresponde ao
término das celebrações religiosas e das festividades tradicionais locais, denominada de
Natal do Distrito Conceição de Campinas, razão pela qual o gozo do feriado será
estabelecido no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da Festa de nossa
Senhora da Conceição.
Observa-se a necessidade de regulamentação dos feriados para atender também
aos anseios da classe trabalhadora do nosso Município, assim como pela ausência de
regulamentação específica da matéria, que vem sendo suprida ao longo dos anos por
decretos que instituem pontos facultativos. É cediço que a garantia de descanso do
trabalhador somente possui eficácia com a instituição de feriados por meio de lei, nos
termos do Art. 2º da Lei nº 9.093/1995.
Desse modo, considerando a proximidade da Tradicional Festa de São Pedro,
bem como ter sido tal comemoração uma das datas estabelecidas no Projeto de Lei
como feriado religioso municipal, pugna pela apreciação do presente Projeto em caráter
de urgência urgentíssima.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa
Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 04 de junho de 2025.
TALISSON sanriAha NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
DESPACHO Nº 12/2025
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminha as
Comissões de Constituição, Justiça e Redação o PROJETO DE LEI Nº 11/2025 DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Institui os feriados religiosos
municipais no Município de Paripiranga, nos termos da Lei nº 9.093, de 12
de setembro de 1995”. Ficam ciente os Membros da Comissão que o prazo para
emissão de parecer pela Comissão sobre o Projeto de Lei nº 11/2025, será conforme o
disposto no Art. 175, 8 1º do Regimento Interno.
Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pela Comissão ficam advertidos
os Membros que o Projeto de Lei nº 11/2025, poderá ser encaminhado ao Plenário sem
os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, $ 1º do
Regimento Interno.
Comunicações necessárias pela Secretaria.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Paripiranga-BA, 09 de junho de 2025.
Rude Auto Lollo
Rivaneide Alves Carvalho
Presidente
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
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