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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a garantia de tratamento odontológico prioritário para pacientes em tratamento oncológico.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA
a Paulo Dias Nascimento, centro, Paripiranga, Bahia, CEP.: 48430-000 — Tel/Fax: (15)3279-3074
à
O vereador abaixo assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº he /2025
Dispõe sobre a garantia de tratamento odontológico
prioritário para pacientes em tratamento oncológico.
Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde bucal para pacientes oncológicos no Município
de Paripiranga Bahia, com a finalidade de garantir que nossos munícipes em tratamento
oncológico tenham acesso a tratamentos odontológicos prioritários. Pacientes em
quimioterapia, radioterapia e aqueles em recuperação que necessitam de cuidados que
vão muito além do diagnóstico da doença. É fundamental que os tratamentos
odontológicos sejam agilizados.
Parágrafo único. A priorização do atendimento odontológico para pacientes oncológicos
no SUS, é essencial para prevenir, controlar e tratar complicações bucais decorrentes do
câncer e de seus tratamentos, como quimioterapia, radioterapia e uso de medicamentos
imunossupressores. Garantir agilidade no tratamento preventivo e corretivo, proporciona
mais qualidade de vida e bem-estar dos pacientes. Os principais objetivos são:
-Prevenir e minimizar complicações bucais antes, durante e após o tratamento
oncológico.
-Melhorar a qualidade de vida do paciente.
RECEBIDO
nal de Paripiranga-Ba
-Garantir suporte odontológico integral e humanizado
- Acompanhamento regular (semanal ou quinzenal)
“Monitoramento de efeitos adversos
-Prescrição de protocolos de higiene oral suaves
“Reavaliação bucal completa
“Reabilitação oral (próteses, restaurações, etc.)
“Continuidade das orientações de higiene bucal
-Monitoramento de complicações tardias
Art. 2 — O programa deverá também atingir educação e Apoio ao Paciente e Familiares,
através de:
“Material educativo
-Treinamento de cuidadores.
-Grupos de apoio para manejo de efeitos adversos orais
Art. 3º Não haverá dispêndio de recursos adicionais, que não sejam os já utilizados no
atendimento ao Programa de saúde bucal- BRASIL SORRIDENTE, ofertado nas
Unidades Básicas de Saúde, que são a porta de entrada do cidadão para o atendimento
odontológico. O Brasil Sorridente também é realizado através de diversas ações e
programas do Ministério da Saúde, como por exemplo: Brasil Sorridente Indígena,
Programa Saúde na Escola, Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Pacientes oncológicos apresentam necessidades especiais em saúde bucal devido aos
efeitos adversos das terapias. Esses tratamentos frequentemente causam complicações
orais significativas e essas manifestações impactam diretamente na qualidade de vida,
alimentação, fala, adesão ao tratamento e recuperação do paciente.
Além disso, a presença de focos infecciosos bucais não tratados pode agravar o estado
clínico do paciente, levando a interrupções ou modificações no tratamento oncológico,
aumentando os riscos de complicações sistêmicas e internações hospitalares.
O Programa de Saúde Bucal Prioritário para Pacientes Oncológicos é uma estratégia
fundamental para:
e Prevenir e controlar complicações bucais decorrentes do tratamento do câncer;
e Minimizar o risco de infecções orais que possam comprometer O tratamento
oncológico;
e Promover conforto, qualidade de vida e bem-estar ao paciente;
e Favorecer a adesão e continuidade da terapia;
e Reduzir internações evitáveis e manejo de complicações.
Em certas circunstâncias e se comprovado por avaliação médica, uma pessoa com câncer
pode ser equiparada a uma pessoa com deficiência (PCD) no Brasil. Para que isso ocorra,
a doença ou os efeitos do seu tratamento devem causar um impedimento de longo prazo,
seja ele físico, mental, intelectual ou sensorial, que dificulte a participação plena na
sociedade.
Caso uma pessoa com câncer seja reconhecida como PCD, ela pode ter direito a
benefícios como:
e Prioridade de atendimento:
Em serviços públicos e privados, conforme o Estatuto da Pessoa com Câncer
(Art 4º da Lei 14.238 de 19 de novembro de 2021).
A atuação da equipe de saúde bucal, é essencial para garantir um cuidado humanizado,
preventivo e contínuo, desde o diagnóstico até o pós-tratamento.
Paripiranga-BA, 09 de setembro de 2025.
Raphael Lima Santana.
Vereador PSD
vhãa
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DESPACHO Nº 18 / 2025
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno,
encaminha à Comissões de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de
Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos o PROJETO DE LEI Nº 16/2025
DE AUTORIA DO VEREADOR RAPHAEL LIMA SANTANA, QUE “DISPÕE
SOBRE A GARANTIA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRIORITÁRIO
AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. Ficam cientes os Membros das Comissões que o prazo para
emissão de parecer pelas Comissões sobre o Projeto de Lei nº 16/2025, será
conforme o disposto no Art. 175, 8 1º do Regimento Interno.
Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pelas Comissões
ficam advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 16/2025 poderá ser
encaminhado ao Plenário sem os respectivos Pareceres, para ser submetido a
votação, nos termos do Art. 78, $ 1º do Regimento Interno.
Comunicações necessárias pela Secretaria.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Paripiranga-BA, 06 de outubro de 2025.
RIVANEIDE ALVES Eva
Presidente
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
“Dispõe sobre a garantia de tratamento
odontológico prioritário para pacientes em
tratamento oncológico no âmbito do município de
Paripiranga e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
PARECER de 21 de outubro de 2025, da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Projeto de Lei nº 16, de 09 de setembro de 2025, que dispõe sobre a garantia de
tratamento odontológico prioritário para pacientes em tratamento oncológico.
RELATOR: JOSÉ WILSON DE SANTANA.
2 — DA APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO Nº 16/2025
Vem ao exame desta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, o Projeto de Lei nº 16,
de 09 de OUTUBRO de 2025, de iniciativa do VEREADOR RAPHAEL LIMA
SANTANA.
A matéria trata sobre priorizar pacientes em tratamento oncológico em serviços de
tratamento odontológico; o projeto dispõe de 04 artigos e 01 parágrafos, bem como de
sua justificativa.
Na justificação da proposição, o autor argumenta que os pacientes oncológicos
apresentam necessidades especiais em saúde bucal. Que se não forem priorizados podem
agravar as condições clinicas.
O Projeto de Lei abrange matéria de competência comum da União, dos Estados
e dos Municípios, cabendo ao ente municipal, no uso de suas atribuições constitucionais,
e com respaldo na Lei Orgânica Municipal, e demais leis que tratam a matéria.
Em síntese é o relatório.
3- DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO
O presente projeto encontra-se adequando à técnica legislativa e às regras
gramaticais não havendo sugestões a serem propostas.
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PODER LEGISLATIVO
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CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
5 - DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Projeto de Lei nº 16/2025, possui natureza de Lei Ordinária, sendo de
iniciativa do legislativo municipal e será submetido a um único turno com discursão e
votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria simples do
Plenário.
Após aprovação será encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação sobre
sanção ou veto.
6 - DO VOTO
Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação, por
unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela constitucionalidade e
legalidade do presente Projeto de Lei nº 16/2025, bem como, pela estrita observância aos
aspectos de técnica legislativa e redação.
Aprovado o projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para
exercício da prerrogativa de sanção ou veto. É o parecer, pela aprovação do Projeto nº
16/2025.
Paripiranga - BA, 21 de outubro de 2025.
José Wilson de Santana
Presidente e
or desta matéria na Comissão de Justiça e Redação
Raphael Lima Santana
Comissão de Justiça e Redação
x
Maria Helena Alves Santana
Membro Comissão de Justiça e Redação
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