| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de tratamento odontológico prioritário para pacientes em tratamento oncológico. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA a Paulo Dias Nascimento, centro, Paripiranga, Bahia, CEP.: 48430-000 — Tel/Fax: (15)3279-3074 à O vereador abaixo assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte: PROJETO DE LEI Nº he /2025 Dispõe sobre a garantia de tratamento odontológico prioritário para pacientes em tratamento oncológico. Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde bucal para pacientes oncológicos no Município de Paripiranga Bahia, com a finalidade de garantir que nossos munícipes em tratamento oncológico tenham acesso a tratamentos odontológicos prioritários. Pacientes em quimioterapia, radioterapia e aqueles em recuperação que necessitam de cuidados que vão muito além do diagnóstico da doença. É fundamental que os tratamentos odontológicos sejam agilizados. Parágrafo único. A priorização do atendimento odontológico para pacientes oncológicos no SUS, é essencial para prevenir, controlar e tratar complicações bucais decorrentes do câncer e de seus tratamentos, como quimioterapia, radioterapia e uso de medicamentos imunossupressores. Garantir agilidade no tratamento preventivo e corretivo, proporciona mais qualidade de vida e bem-estar dos pacientes. Os principais objetivos são: -Prevenir e minimizar complicações bucais antes, durante e após o tratamento oncológico. -Melhorar a qualidade de vida do paciente. RECEBIDO nal de Paripiranga-Ba -Garantir suporte odontológico integral e humanizado - Acompanhamento regular (semanal ou quinzenal) “Monitoramento de efeitos adversos -Prescrição de protocolos de higiene oral suaves “Reavaliação bucal completa “Reabilitação oral (próteses, restaurações, etc.) “Continuidade das orientações de higiene bucal -Monitoramento de complicações tardias Art. 2 — O programa deverá também atingir educação e Apoio ao Paciente e Familiares, através de: “Material educativo -Treinamento de cuidadores. -Grupos de apoio para manejo de efeitos adversos orais Art. 3º Não haverá dispêndio de recursos adicionais, que não sejam os já utilizados no atendimento ao Programa de saúde bucal- BRASIL SORRIDENTE, ofertado nas Unidades Básicas de Saúde, que são a porta de entrada do cidadão para o atendimento odontológico. O Brasil Sorridente também é realizado através de diversas ações e programas do Ministério da Saúde, como por exemplo: Brasil Sorridente Indígena, Programa Saúde na Escola, Plano Nacional para Pessoas com Deficiência. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Pacientes oncológicos apresentam necessidades especiais em saúde bucal devido aos efeitos adversos das terapias. Esses tratamentos frequentemente causam complicações orais significativas e essas manifestações impactam diretamente na qualidade de vida, alimentação, fala, adesão ao tratamento e recuperação do paciente. Além disso, a presença de focos infecciosos bucais não tratados pode agravar o estado clínico do paciente, levando a interrupções ou modificações no tratamento oncológico, aumentando os riscos de complicações sistêmicas e internações hospitalares. O Programa de Saúde Bucal Prioritário para Pacientes Oncológicos é uma estratégia fundamental para: e Prevenir e controlar complicações bucais decorrentes do tratamento do câncer; e Minimizar o risco de infecções orais que possam comprometer O tratamento oncológico; e Promover conforto, qualidade de vida e bem-estar ao paciente; e Favorecer a adesão e continuidade da terapia; e Reduzir internações evitáveis e manejo de complicações. Em certas circunstâncias e se comprovado por avaliação médica, uma pessoa com câncer pode ser equiparada a uma pessoa com deficiência (PCD) no Brasil. Para que isso ocorra, a doença ou os efeitos do seu tratamento devem causar um impedimento de longo prazo, seja ele físico, mental, intelectual ou sensorial, que dificulte a participação plena na sociedade. Caso uma pessoa com câncer seja reconhecida como PCD, ela pode ter direito a benefícios como: e Prioridade de atendimento: Em serviços públicos e privados, conforme o Estatuto da Pessoa com Câncer (Art 4º da Lei 14.238 de 19 de novembro de 2021). A atuação da equipe de saúde bucal, é essencial para garantir um cuidado humanizado, preventivo e contínuo, desde o diagnóstico até o pós-tratamento. Paripiranga-BA, 09 de setembro de 2025. Raphael Lima Santana. Vereador PSD vhãa PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 DESPACHO Nº 18 / 2025 GABINETE DA PRESIDÊNCIA A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminha à Comissões de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos o PROJETO DE LEI Nº 16/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR RAPHAEL LIMA SANTANA, QUE “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRIORITÁRIO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ficam cientes os Membros das Comissões que o prazo para emissão de parecer pelas Comissões sobre o Projeto de Lei nº 16/2025, será conforme o disposto no Art. 175, 8 1º do Regimento Interno. Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pelas Comissões ficam advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 16/2025 poderá ser encaminhado ao Plenário sem os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, $ 1º do Regimento Interno. Comunicações necessárias pela Secretaria. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Paripiranga-BA, 06 de outubro de 2025. RIVANEIDE ALVES Eva Presidente PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-070 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 16/2025 “Dispõe sobre a garantia de tratamento odontológico prioritário para pacientes em tratamento oncológico no âmbito do município de Paripiranga e dá outras providências. 1- RELATÓRIO PARECER de 21 de outubro de 2025, da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Projeto de Lei nº 16, de 09 de setembro de 2025, que dispõe sobre a garantia de tratamento odontológico prioritário para pacientes em tratamento oncológico. RELATOR: JOSÉ WILSON DE SANTANA. 2 — DA APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO Nº 16/2025 Vem ao exame desta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, o Projeto de Lei nº 16, de 09 de OUTUBRO de 2025, de iniciativa do VEREADOR RAPHAEL LIMA SANTANA. A matéria trata sobre priorizar pacientes em tratamento oncológico em serviços de tratamento odontológico; o projeto dispõe de 04 artigos e 01 parágrafos, bem como de sua justificativa. Na justificação da proposição, o autor argumenta que os pacientes oncológicos apresentam necessidades especiais em saúde bucal. Que se não forem priorizados podem agravar as condições clinicas. O Projeto de Lei abrange matéria de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, cabendo ao ente municipal, no uso de suas atribuições constitucionais, e com respaldo na Lei Orgânica Municipal, e demais leis que tratam a matéria. Em síntese é o relatório. 3- DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO O presente projeto encontra-se adequando à técnica legislativa e às regras gramaticais não havendo sugestões a serem propostas. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-070 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 5 - DO PROCESSO LEGISLATIVO O Projeto de Lei nº 16/2025, possui natureza de Lei Ordinária, sendo de iniciativa do legislativo municipal e será submetido a um único turno com discursão e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria simples do Plenário. Após aprovação será encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação sobre sanção ou veto. 6 - DO VOTO Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei nº 16/2025, bem como, pela estrita observância aos aspectos de técnica legislativa e redação. Aprovado o projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para exercício da prerrogativa de sanção ou veto. É o parecer, pela aprovação do Projeto nº 16/2025. Paripiranga - BA, 21 de outubro de 2025. José Wilson de Santana Presidente e or desta matéria na Comissão de Justiça e Redação Raphael Lima Santana Comissão de Justiça e Redação x Maria Helena Alves Santana Membro Comissão de Justiça e Redação Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2