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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaDispõe sobre o regulamento de declaração de utilidade publica de entidades que servem desinteressadamente a coletividade no município de Paripiranga/BA e da outras providencias.
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Dispõe sobre o regulamento de declaração
de utilidade pública de entidades que
servem desinteressadamente à coletividade
no Município de Paripiranga/BA e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA APROVA
tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de
Paripiranga/BA, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei constitui normas para que as sociedades civis de direito
privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos,
instaladas no âmbito do Município de Paripiranga/BA, sejam declaradas de
utilidade pública.
Parágrafo único: As associações civis, as sociedades civis, associa
atividade social, recreativa, esportiva e cultural, instituições filantrópicas,
com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e sem fins
de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial,
poderão ser, por lei, declaradas de utilidade pública, mediante o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º - A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto
de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, por qualquer
de seus pares, e não poderá contemplar mais de uma entidade.
$1º - São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade
pública, observada a finalidade de cada associação:
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 279077
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MARA MUNICIPAL DI VEREADORES BE PARIPIRANGA - BAHH
a
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|- a entidade (matriz ou filial), deverá estar sediada em Paripiranga/BA e ser
detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, contados
da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior à
data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação
contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo
de tempo;
Il - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e
HI — exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para O
desenvolvimento artístico e histórico e para a preservação do meio
ambiente.
$2º - É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por
objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em
favor de seus associados ou filiados, bem como de órgãos ou entidades que
gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público.
83º - O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo deverá estar
acompanhado da seguinte documentação:
E A MTE ES
| - cópia do estatuto da entidade, ou alterações, se houver, devidamente
registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do
respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
HI — inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ,
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|
Il- cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção
junto à Receita Federal do Brasil;
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U CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA
IV — cópia da Carteira de identidade — RG, e do Cadastro de Pessoas Físicas —
CPF, do Presidente;
V - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 12 (doze)
meses, em que fique evidenciada a prestação contínua de atividades
filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e
indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente exercício,
demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade, devidamente
assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do
cumprimento do requisito legal;
VI — prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria,
conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a
qualquer título, e que a entidade não distribui lucros, dividendos,
bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados da
entidade, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII — prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da
entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo
formato jurídico, vedada distribuição entre os associados;
VIII — Certificado de Regularidade do FGTS — CRF, Certidão Negativa de
Débito que demonstre adimplência junto à Previdência Social, Certidão
Negativa de Débitos de Tributos expedida pela Fazenda Pública Municipal,
Estadual e Federal;
IX — cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
X — requerimento dirigido ao prefeito ou ao Vereador, sclicitando a
declaração de utilidade pública municipal, assinado por um dos integrantes
da Diretoria atual;
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3p74
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BARRA
XI - requerimento dirigido ao prefeito ou ao Vereador, solicitando a
declaração de utilidade pública municipal, assinado por um dos integrantes
da Diretoria atual;
84º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no 83º deste
artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade
cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso os H
documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado
:
juntamente com o projeto de lei proposto.
Art. 3º - Perderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da declaração de
utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos:
| — tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços
neles compreendidos;
Il - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido.
Art. 4º - Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade
pública será feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica
na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede a concessão de
isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de
utilidade pública, de acordo comas possibilidades e a critério do Poder
Executivo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
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Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 - Fone/Fax (Bxx)
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA
Propõe o presente projeto de lei, estabelecer critérios para o
reconhecimento do caráter de utilidade pública das sociedades civis de
direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins
lucrativos no âmbito do Município de Paripiranga/BA, suprindo a omissão
legislativa local.
Ademais, as referidas sociedades civis tem uma crescente participação na
vida pública da União, Estados e Municípios, o terceiro setor se consolida
como parceiro essencial dos governos. Segundo observatório do terceiro
setor, ternos mais de 400 mil Organizações da Sociedade Civil (OSCs) na país,
meio ambiente.
Diante do exposto, peço apoio aos pares para a aprovação da proposta ora
apresentada.
Sala das sessões, 06 de outubro de 2021.
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7 SI AS LA
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CA. / NEREADOR PSD
realizando trabalhos direcionados a diversas áreas, como educação, saúde e
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Disponível em < Terceiro Setor emprega mais de 2 milhões de pessoas no Brasil
(observatorio3setor.org.br)>
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Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BÁ, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074
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