| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a politica municipal de combate à pobreza menstrual do município de Paripiranga/BA e da outras providencias. |
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Dispõe sobre a política municipal de combate à pobreza menstrual do Município de Paripiranga/BA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA APROVA, tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Paripiranga/BA, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a Política Municipal de Combate à Pobreza Menstrual no Município de Paripiranga por meio de políticas de atenção à saúde, educação e assistência social. Parágrafo único - O disposto nesta lei consiste na criação de ações de conscientização e combate à pobreza menstrual com enfoque nas estudantes e pessoas em vulnerabilidade social, visando à prevenção da evasão escolar, acesso à informação e a prevenção de riscos de doenças. Art. 2º A presente Lei tem como objetivo garantir cuidados básicas lidade decorrentes da menstruação em pessoas em situação de vulner social para que estas tenham acesso gratuito à absorventes higiênicos gratuitos em: | - Unidades Básicas de Saúde e unidades de abrigo e acolhimento de gestão municipal, para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social, em situação de rua, e em situação familiar de pobreza; Ii - Escolas de anos finais do Ensino Fundamental da Rede Pública do Município de Paripiranga; til - Escolas de Ensino Médio da Rede Pública do município de Paripiranga; PR O Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BÁ, CEP: 48.430-000 — Fone/Fice (Oxx) 75 32 79-3W4 vo scam e rm re um CÂMARA MUNICIPAL, DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA Art. 3º A política pública instituída por esta lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial: |- à aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo; || — à atenção integral à saúde de pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; Ill - promover à saúde de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam; IV - ao direito à universalização do acesso, a todas as pessoas que menstruam a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual. V- combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias; VI- prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da falta de acesso às informações e produtos de higiene e saúde menstrual; vIl- reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva; Art. 4º O Poder Executivo garantirá o acesso das pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade a absorventes desenvolvendo ações nas escolas públicas e nas unidades básicas de saúde. Parágrafo único. Ficam autorizadas ações de acesso como: | — disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-307. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental Il da Rede Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão; b) às adolescentes e pessoas que menstruam acolhidas nas unidades básicas de saúcle, em situação de vulnerabilidade; c) às adolescentes e pessoas que menstruam em situação de rua; d) às adolescentes e pessoas que menstruam em situação familiar de pobreza; e) às adolescentes e pessoas que menstruam acolhidas em unidades de abrigo ou acolhimento; |l — desenvolvimento de programas, ações e articulação entre Órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação; || — incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão; IV — elaboração de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito; V- os materiais e oficinas educativas voltadas para crianças e adolescentes deverão promover a participação dos mesmos na sua elaboração e E SS Sp e em metodologia e conter linguagem acessível. | VI - Todas as unidades de saúde devem afixar material de informação sobre a higiene menstrual e canal de contato para solicitar materiais informativos e produtos de higiene e saúde menstrual. Vil realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as pessoas que menstruam não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; VII! — incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de | baixo custo. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 3279-3074) CÂMARA MUNICIPAL, DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA Art. 5º Constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene, com os seguintes objetivos: |- Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação; || - Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; || - Reduzir faltas no trabalho em período menstrual e por decorrência evita! prejuízos salariais. Art. 6º As unidades educacionais, públicas ou privadas, localizadas no município terão que colocar em seu plano educativo a saúde menstrual de forma transversal em suas disciplinas e abordar o tema de forma ampla e inclusiva, com foco na sua desmistificação, superação de tabus e normalização do diálogo sobre o tema no cotidiano escolar, por meio de: |. Ampliação do acesso a informações e discussão em diferentes disciplinas, para que todos os gêneros possam aprender e refletir sobre o tema no cotidiano e currículo escolar; Il. Suporte aos estudantes em idade pré-menarca (em torno dos 9 anos de idade), para que tenham acesso a informação e saibam como agir e onde buscar apoio ao menstruar pela primeira vez, dentro ou fora do espaço escolar; III. Apoio a comunidade, ao se posicionar como aliado em romper mitos e ERG UNS AS EI ED SS a sara tabus em torno da menstruação, por meio de oficinas educativas e materiais de orientação para pais e familiares. Parágrafo Único: fica estabelecida a “Semana da saúde e higiene menstrual”, na última semana de maio, em alusão ao 28 de maio — Dia Internacional da Higiene Menstrual, no ano seguinte à vigência desta lei, para a realização de Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 32 79-307. E erre eres camas atividades, materiais e oficinas com toda comunidade escolar (estudantes, pais/responsáveis/familiares, trabalhadores e comunidade em geral. Art. 7º Para efeito da plena eficácia da política pública instituída por esta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um “Produto Higiênico Básico”, e classificado como “bem essencial”. Art. 8º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo até O prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua aplicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo a distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas unidades de saúde, dentro das condições estabelecidas pelas normas regulamentadoras, no intuito de fornecer maior apoio às mulheres carentes e evitar constrangimentos e privações durante o período menstrual. A realidade nas escolas não é diferente. A cada ano letivo vários dias de aula são perdidos devido à falta de acesso aos absorventes. As alunas sentem vergonha e por isso acabam tendo seu desempenho escolar prejudicado, perdem o ano e muitas até desistem de frequentar a escola. A pobreza menstrual é um problema de saúde pública, assim, propomos que os absorventes higiênicos passem a ser distribuídos pelas unidades de saúde, dentro das condições estabelecidas pelas normas regulamentadoras, a exemplo do que ocorre em alguns países do mundo. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA ação que, certamente, trará incontáveis benefícios à população feminina paripiranguense. Contamos com a participação dos ilustres Pares para O aperfeiçoamento e aprovação da proposta. ; . 4 x z Ê Dessa forma, o Poder Executivo poderá organizar da melhor maneira a nova Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074 6