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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaDispõe sobre a politica municipal de combate à pobreza menstrual do município de Paripiranga/BA e da outras providencias.
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Dispõe sobre a política municipal de
combate à pobreza menstrual do Município
de Paripiranga/BA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA APROVA,
tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de
Paripiranga/BA, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Política Municipal de Combate à Pobreza Menstrual
no Município de Paripiranga por meio de políticas de atenção à saúde,
educação e assistência social.
Parágrafo único - O disposto nesta lei consiste na criação de ações de
conscientização e combate à pobreza menstrual com enfoque nas
estudantes e pessoas em vulnerabilidade social, visando à prevenção da
evasão escolar, acesso à informação e a prevenção de riscos de doenças.
Art. 2º A presente Lei tem como objetivo garantir cuidados básicas
lidade
decorrentes da menstruação em pessoas em situação de vulner
social para que estas tenham acesso gratuito à absorventes higiênicos
gratuitos em:
| - Unidades Básicas de Saúde e unidades de abrigo e acolhimento de gestão
municipal, para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social,
em situação de rua, e em situação familiar de pobreza;
Ii - Escolas de anos finais do Ensino Fundamental da Rede Pública do
Município de Paripiranga;
til - Escolas de Ensino Médio da Rede Pública do município de Paripiranga;
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Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BÁ, CEP: 48.430-000 — Fone/Fice (Oxx) 75 32 79-3W4
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CÂMARA MUNICIPAL, DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA
Art. 3º A política pública instituída por esta lei tem como objetivo a plena
conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos
absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, e
visa, em especial:
|- à aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
|| — à atenção integral à saúde de pessoas que menstruam e aos cuidados
básicos decorrentes da menstruação;
Ill - promover à saúde de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas
que menstruam;
IV - ao direito à universalização do acesso, a todas as pessoas que
menstruam a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
V- combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação
do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e
nas famílias;
VI- prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da falta de acesso
às informações e produtos de higiene e saúde menstrual;
vIl- reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar
de estudantes em idade reprodutiva;
Art. 4º O Poder Executivo garantirá o acesso das pessoas que menstruam
em situação de vulnerabilidade a absorventes desenvolvendo ações nas
escolas públicas e nas unidades básicas de saúde.
Parágrafo único. Ficam autorizadas ações de acesso como:
| — disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder
Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas,
mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não
governamentais:
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Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-307.
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a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental Il da Rede Pública,
com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa
questão;
b) às adolescentes e pessoas que menstruam acolhidas nas unidades básicas
de saúcle, em situação de vulnerabilidade;
c) às adolescentes e pessoas que menstruam em situação de rua;
d) às adolescentes e pessoas que menstruam em situação familiar de
pobreza;
e) às adolescentes e pessoas que menstruam acolhidas em unidades de
abrigo ou acolhimento;
|l — desenvolvimento de programas, ações e articulação entre Órgãos
públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento
do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
|| — incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino
fundamental, nos quais abordem a menstruação como um processo natural
do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência
dessa questão;
IV — elaboração de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema,
voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a
questão e combater o preconceito;
V- os materiais e oficinas educativas voltadas para crianças e adolescentes
deverão promover a participação dos mesmos na sua elaboração e
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metodologia e conter linguagem acessível. |
VI - Todas as unidades de saúde devem afixar material de informação sobre
a higiene menstrual e canal de contato para solicitar materiais informativos
e produtos de higiene e saúde menstrual.
Vil realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as pessoas que
menstruam não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e
aperfeiçoar ações governamentais;
VII! — incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores
individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de |
baixo custo.
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Art. 5º Constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene,
com os seguintes objetivos:
|- Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso
ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e
outros recursos necessários ao período da menstruação;
|| - Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por
decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
|| - Reduzir faltas no trabalho em período menstrual e por decorrência evita!
prejuízos salariais.
Art. 6º As unidades educacionais, públicas ou privadas, localizadas no
município terão que colocar em seu plano educativo a saúde menstrual de
forma transversal em suas disciplinas e abordar o tema de forma ampla e
inclusiva, com foco na sua desmistificação, superação de tabus e
normalização do diálogo sobre o tema no cotidiano escolar, por meio de:
|. Ampliação do acesso a informações e discussão em diferentes disciplinas,
para que todos os gêneros possam aprender e refletir sobre o tema no
cotidiano e currículo escolar;
Il. Suporte aos estudantes em idade pré-menarca (em torno dos 9 anos de
idade), para que tenham acesso a informação e saibam como agir e onde
buscar apoio ao menstruar pela primeira vez, dentro ou fora do espaço
escolar;
III. Apoio a comunidade, ao se posicionar como aliado em romper mitos e
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tabus em torno da menstruação, por meio de oficinas educativas e materiais
de orientação para pais e familiares.
Parágrafo Único: fica estabelecida a “Semana da saúde e higiene menstrual”,
na última semana de maio, em alusão ao 28 de maio — Dia Internacional da
Higiene Menstrual, no ano seguinte à vigência desta lei, para a realização de
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atividades, materiais e oficinas com toda comunidade escolar (estudantes,
pais/responsáveis/familiares, trabalhadores e comunidade em geral.
Art. 7º Para efeito da plena eficácia da política pública instituída por esta lei
e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o
absorvente higiênico como um “Produto Higiênico Básico”, e classificado
como “bem essencial”.
Art. 8º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo até O prazo
de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua aplicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo a distribuição gratuita de
absorventes higiênicos nas unidades de saúde, dentro das condições
estabelecidas pelas normas regulamentadoras, no intuito de fornecer maior
apoio às mulheres carentes e evitar constrangimentos e privações durante o
período menstrual.
A realidade nas escolas não é diferente. A cada ano letivo vários dias de aula
são perdidos devido à falta de acesso aos absorventes. As alunas sentem
vergonha e por isso acabam tendo seu desempenho escolar prejudicado,
perdem o ano e muitas até desistem de frequentar a escola.
A pobreza menstrual é um problema de saúde pública, assim, propomos que
os absorventes higiênicos passem a ser distribuídos pelas unidades de
saúde, dentro das condições estabelecidas pelas normas regulamentadoras,
a exemplo do que ocorre em alguns países do mundo.
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ação que, certamente, trará incontáveis benefícios à população feminina
paripiranguense. Contamos com a participação dos ilustres Pares para O
aperfeiçoamento e aprovação da proposta.
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Dessa forma, o Poder Executivo poderá organizar da melhor maneira a nova
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