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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-10-06
Ementainstitui o programa medicamento em casa e dá outras providências
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Institui o programa medicamento em casa e
dá outras providências.
“A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA APROVA,
tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de
Paripiranga/BA, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de
Paripiranga, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das
pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas
portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os
remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que
deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de
acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo
à sua residência.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento
sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do
medicarnento a ser utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será
executado mediante o cadastramento do paciente, que deve
atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade d
recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda
as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada
paciente.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BÁ, CEP: 48.430-000 — Fone/Faz (xx) 75 32797807
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br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAIA
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art.
19, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em
Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
|- residência no município de Paripiranga;
| - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avalição
da assistente social da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O programa proposto neste projeto, visa garantir o acesso mais efetivo aos
medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem
uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula
ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em
decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença,
pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram
dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico.
Diante do exposto, peço apoio aos pares para a aprovação da proposta ora
apresentada.
Sala das sessões 6 de outubro de 2021.
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Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP; 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074

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