| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | institui o programa medicamento em casa e dá outras providências |
| native_id | 17 |
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seram irma mirar PIE SET IST E AA DE CEA EAST TO IV ST err Institui o programa medicamento em casa e dá outras providências. “A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA APROVA, tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Paripiranga/BA, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Paripiranga, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência. Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicarnento a ser utilizado. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deve atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade d recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BÁ, CEP: 48.430-000 — Fone/Faz (xx) 75 32797807 TR SOS CEB AS O A VU OO ca e a Se cce marea nd TETE er na se re re sor assar serem br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAIA Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 19, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: |- residência no município de Paripiranga; | - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde; Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avalição da assistente social da saúde. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. enero JUSTIFICATIVA O programa proposto neste projeto, visa garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico. Diante do exposto, peço apoio aos pares para a aprovação da proposta ora apresentada. Sala das sessões 6 de outubro de 2021. ES vao R/PSD z PERINIREE: ESEIRS FR =” SAINDO DT meme Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP; 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074