| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação da casa de apoio Paripiranga, destinada a acolher temporariamente os munícipes que realizam tratamento de saúde no município de Aracaju/SE, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL, DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAHIA PROJETO DE LEI Nº 08/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Va DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA Câmara y Vanessa Rabelo Pereira CASA DE APOIO PARIPIRANGA, Secreta fm, Po SATO DESTINADA A ACOLHER TEMPORARIAMENTE OS MUNÍCIPES QUE REALIZAM TRATAMENTO DE SAUDE NO MUNICÍPIO DE ARACAJUISE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA, tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Paripiranga/BA, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Chefe do Poder Executivo fará implantar a Casa de Apoio Paripiranga no Município de Aracaju/SE, com a finalidade de acolher, temporariamente, os munícipes que estão realizando seu tratamento de saúde na Capital do Estado do Sergipe e que não disponham de local para hospedagem. Art. 2º A Casa de Apoio Paripiranga ofertará aos assistidos abrigo, hospedagem e alimentação. 81º Terá direito a 1 (um) acompanhante o munícipe em tratamento de saúde que esteja hospedado na Casa de Apoio Paripiranga. 82º Poderão utilizar os serviços ofertados na Casa de Apoio Paripiranga, além dos munícipes que estiverem em tratamento de saúde, os motoristas, servidores públicos municipais, responsáveis pelo transporte dos assistidos. Art. 3º A Casa de Apoio Paripiranga deverá contar com estrutura apropriada para acomodação de pacientes e possíveis acompanhantes durante todo o período de tratamento. Art. 4º A Casa de Apoio Paripiranga será mantida pela Administração Municipal, que proverá os meios indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades e buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades da sociedade civil com fins comuns, para a consecução dos objetivos propostos. Art. 5º Os recursos para a implantação e manutenção da Casa de Apoio Paripiranga de que trata esta Lei serão provenientes: | - de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais; Il - de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 dm 1 CÂMARA MUNICIPAL, DE VEREADORES DE PARIPIRANGA - BAIA III - de convênios celebrados pela Administração Municipal com entidades de promoção da saúde, cidadania e assistência social e com órgãos e entidades do Governo Federal e do Governo Estadual; IV - de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios, parcerias ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, baixar as demais normas para o cumprimento das disposições desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O programa de Tratamento Fora de Domicílio — TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Ou seja, destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva. O projeto de lei em apreço visa o amparo as pessoas carentes que se encontram doentes e necessitam de tratamento fora do domicilio de Paripiranga/BA e, não dispõem de recursos para custearem estadias em outro Município. A Constituição Federal de 1988 assegurou que a saúde no Brasil é um direito de todos e um dever do Estado, este último deve garantir que os pacientes, independentemente da região onde residem, possam ter acesso a todos os recursos de tratamento disponíveis no SUS. Diante do exposto, peço apoio aos pares para a aprovação da proposta ora apresentada. Sala das sessões, 10 de abril de 2028. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 32794307: sarronio Na DE OLIVEIRA VEREADOR/PSD JOSÉ RÓBERTO CARREGOSA DIAS VEREADOR/PSD Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 3279-3074 3