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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N° 10, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício de 2024 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 
2024, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 159, § 2º, da 
Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V – as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos;
VII – as alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, os 
Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 deverão estar de 
acordo com a Lei Municipal N.º 1.287 de 28 de dezembro de 2021, e atendidas às despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I 
desta Lei.
§ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os 
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que 
se baseiam as metas fiscais, e da política social.
§ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após 
justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades 
pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que 
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto 
de Lei Orçamentária para 2024, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do 
município.
§ 5º - As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E, 
II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, 
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2024, além de modificações na 
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 
2024, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas 
sociais básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento 
básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e 
regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de 
sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, 
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do 
governo, bem como a iniciativa privada;
IX – Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
X – Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de 
adolescentes;
§ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de 
políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho 
infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos 
nos orçamentos para o exercício de 2024, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações 
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 1.447 de 14 de junho 
de 2022, em sua 13º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, 
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e 
serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor 
público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do 
setor público;
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em 
termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; 
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo 
total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo 
órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de 
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como 
fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um 
aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a 
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias 
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas 
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou 
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais 
não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder 
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e 
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou 
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária 
consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder 
para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional 
Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os 
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o 
Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução 
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro 
do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo 
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas 
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de 
natureza da despesa.
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar 
se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou 
mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas 
de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições 
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade 
prevista inicialmente.
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o 
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela 
Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa 
pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, 
será composta de:
I - demonstrativos orçamentários consolidados;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).
§ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 
incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, 
compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit 
corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de 
natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade 
orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do 
caput deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
§3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo, 
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.
§4º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o 
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e 
informações relativos ao autógrafo.
§5º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma 
acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam 
as suas origens e destinação. 
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita 
e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções. 
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus 
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o 
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, 
anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a 
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que 
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 11 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e 
gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, 
Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2024, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social 
referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, 
de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 
14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 
01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, 
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, 
bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, 
Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 
108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada 
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 14 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato 
n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de 
23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos 
adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, 
identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução 
dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a 
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da 
despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação 
especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos 
objetivos e das metas governamentais correspondentes.
§ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo 
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, 
que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e 
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá 
ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o 
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2024, nos termos do disposto no § 
3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão orçadas e 
fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 18 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será 
realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e 
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa; 
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como 
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, 
ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. 
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações 
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do 
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo 
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 
29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão 
serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto 
Constitucional referido no inciso anterior. 
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos 
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou 
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam 
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa 
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
§3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de 
contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja 
programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação
de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2024, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei 
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a 
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e 
organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área 
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. 
III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de 
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente. 
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser 
apresentadas emendas que:
I - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, 
em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da 
Constituição Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: 
a) recursos vinculados; 
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a 
própria entidade; 
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, 
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 
com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo 
específico da Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de 
recursos com finalidades distintas.
§ 4º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade 
de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo 
específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. 
Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos 
especiais ou suplementares.
Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá 
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, 
inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão 
de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de 
outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária 
Anual para 2024, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, 
por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle Externo 
Municipal – FAROL, além do meio eletrônico, através do e-TCM.
§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão 
ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo 
módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na 
Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 
2010 do TCM-BA e suas alterações.
§2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios -
TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da 
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, 
em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA.
§3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de 
novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração 
Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos 
os entes federativos.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em 
montante equivalente em até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 
163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos 
por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em 
conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração 
Pública.
§ 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a 
publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2024, fica o Poder 
Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações 
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de 
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de 
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na 
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos 
aprovados para cada categoria de programação. 
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de 
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente 
abertos.
§ 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo, 
acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às 
peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução 
orçamentária do exercício.
§ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de 
recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da 
constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria 
do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de 
recurso e finalidade da programação.
Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o 
exercício de 2024, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas 
Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das 
propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de 
impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, 
fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão 
classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por 
meio de empenho, liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança 
interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas: 
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
Parágrafo único – O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da 
receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a 
elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, 
incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas 
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal.
Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e 
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos 
necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do 
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e 
da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados 
com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da 
Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através 
de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, 
a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas,
com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o 
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. 
§ 1º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está 
aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o 
cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em 
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da 
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
§ 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária 
Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este 
apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, 
bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em 
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades 
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à 
participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2024, em 
cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações 
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao 
final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os 
parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio até 
o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis 
para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no 
caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte 
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
V – São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste 
artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os 
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem 
afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição 
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária 
de 2024 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes 
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem 
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes 
condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência 
social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades 
educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de 
alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição 
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e 
planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo 
Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas 
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, 
mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, 
trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele 
estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e §§ 
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou 
auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de 
convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para 
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2024;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do 
benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção 
dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações 
governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja 
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo 
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações 
3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios 
financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do 
benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e 
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na 
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de 
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa 
pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária 
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno.
Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua 
expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto 
de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e 
federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou 
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de 
mercado imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua exatidão; 
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis 
e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas 
empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios 
fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda 
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de 
terceiros.
§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão 
ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência constitucional do Município;
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos 
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, 
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste 
artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
de 2024;
§4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que 
importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua 
vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços 
de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas 
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária 
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as 
entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, 
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão 
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2023, projetadas para o exercício 
de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de 
índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no 
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para 
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às 
situações de estado de emergência.
Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à 
substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 
101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão 
classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput 
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades 
que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes 
condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal 
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria em extinção.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de￾obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros 
de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal 
do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não 
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da 
Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, 
observadas as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, 
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as 
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos 
Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 55 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e 
encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos 
contratos firmados.
Art. 56 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a 
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação 
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 
2024, conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional n.º 114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de 
despesas, especificando no mínimo: 
I - número da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física 
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da 
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2024, inclusive em relação às 
causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio 
Vargas.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública 
Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por 
antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado 
Federal.
Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do 
Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de 
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei 
orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei 
especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 – O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar 
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente 
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 63 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 
2024, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, 
bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total 
do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 64 – Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de 
precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF, atual FUNDEB, referentes a 
exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 
básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, como 
também Resolução n.º 1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM￾BA e suas atualizações.
§ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a diversos exercícios financeiros, a municipalidade deverá 
realizar as despesas consoante com o plano de aplicação, podendo estas serem efetivadas em 
exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os cofres municipais.
§ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a cessão dos 
créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na 
hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter 
os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrário, transitadas em julgado.
§ 3º As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolução não serão consideradas para 
fins do quanto disposto no art. 212 da Constituição Federal do Brasil.
§ 4º Qualquer outra destinação ou aplicação não prevista em lei para os recursos especificados no 
caput desse artigo, salvo por determinação judicial transitada em julgado, deverá ser objeto de 
consignação pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE no Relatório Mensal (RM) de 
fiscalização.
Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2024 deverá instituir instrumentos eficientes para 
elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado 
ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 1.568, de 31 de agosto de 2022 e em conformidade com 
o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 9ª Edição, e suas atualizações.
Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em 
curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até 
que tal matéria seja apreciada.
Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam 
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei 
Orçamentária para 2024, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e 
Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o 
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de 
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e 
finanças.
Art. 71 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 
desta Lei, até 30 de setembro de 2024, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para 
financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública 
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros 
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, 
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, 
inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão 
de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da 
CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.
Art. 75 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o 
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará 
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão 
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e 
municipais.
Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como 
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no 
art. 23 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera￾se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento 
congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados 
à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79 - O Poder Executivo poderá acrescentar, quando da formulação do PLOA/2024, o relatório 
sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz 
programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da 
gestão fiscal.
Art. 80 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de 
governo, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e 
culturais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou 
União;
IV – à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência 
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o 
município.
Art. 81 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, 
ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta 
orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios 
anteriores.
Art. 82 - Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por: 
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; 
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. 
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 
2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 10 DE ABRIL DE 2023.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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