| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão dos percentuais de gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor escolar ao Anexo VII da lei municipal n° 40/2011 |
| native_id | 194 |
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Vanessa Rabo É Pereira Secretái Em té ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023. Ofício nº 121/2023 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 09, de 10 de abril de 2023. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei 09, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a alteração do Anexo VIl da Lei nº 40/2011, para incluir os percentuais pelo exercício da função gratificada de Diretor e Vice-Diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino. Oportunamente, dada a importância do tema, inclusive da necessidade da realização do processo seletivo para a gestão democrática das escolas da Rede Municipal de Ensino, Ppugna-se pela apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 09/2023. A Sua Excelência o Senhor. JOSE WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a remuneração dos professores efetivos que exercem as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de Paripiranga/BA. Em dezembro de 2022, o Poder Executivo Municipal encaminhou o projeto de Lei numerado de 026/2022, que, após aprovação desta Câmara, tornou-se a Lei Municipal nº 18 de 15 de dezembro de 2022. O referido diploma regulamentou a Gestão Democrática do Ensino da Rede pública Municipal de Educação de Paripiranga dispondo sobre o processo qualitativo e eletivo ao qual serão submetidos os professores efetivos da rede municipal interessados em ocupar a função gratificada de Diretor e Vice-Diretor Escolar. A partir do dia 03 de abril de 2023, o processo de escolha de Diretores e Vice-Diretores será iniciado e, portanto, a regulamentação da remuneração destas funções é um direito dos servidores, haja vista que a Lei Municipal nº 40/2011 — Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, não trouxe no Anexo VII, os percentuais da gratificação por exercício da função de dirigentes escolares. Diante do exposto, visando suprir esta omissão, o presente projeto altera o Anexo VII da Lei Municipal nº 40/2011, para incluir os percentuais de gratificação para os servidores que exerçam as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Como vistas à realização do processo seletivo para a escolha dos diretores em razão da Gestão Democrática do Ensino da Rede Municipal, pugna-se pela apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023. NETO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 09, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a inclusão dos percentuais de gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor escolar ao Anexo VIl da Lei Municipal nº 40/2011. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam inseridos os seguintes percentuais de gratificação pelo exercício da função de Diretor e Vice-Diretor escolar ao Anexo VII da Lei Municipal nº 40/2011: | — Diretor de Unidade de Ensino de: a) Grande Porte: 20% (vinte por cento); b) Médio Porte: 15% (quinze por cento); c) Pequeno Porte: 10% (dez por cento); Il - Vice-Diretor de Unidade de Ensino de: a) Grande Porte: 10% (dez por cento); b) Médio Porte: 7,5% (sete e meio por cento); c) Pequeno Porte: 5% (cinco por cento); Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município d Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023. JU Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2023 O Projeto de Lei nº 09, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a remuneração dos professores efetivos que exercem as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de Paripiranga/BA, justifica-se em razão da necessidade de se regulamentar a remuneração pelo exercício de tais funções gratificadas, suprindo omissão sobre os percentuais de gratificação que deveriam constar do Anexo VII da Lei Municipal nº 40/2021. Com vistas à realização do processo seletivo de gestão democrática do ensino, tem-se a justificativa do tramite do presente PL em caráter de urgência urgentíssima. Gabinete do Prefeito do Município] de Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023. VIRGENS NETO ECSTITTP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP - EMPRESA DE CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES EFETIVOS QUE EXERCEM AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DIDIDAMAA IDA PARIPIRANCAIBA. PARECER TÉCNICO Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que diz: “Art, 16, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegúente; “ - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emítimos o presente parecer. 1. INTRODUÇÃO A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam com a convergência das Contas Públicas. 2. OBJETIVO Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41810-012 — Salvador — Bá — 71 4617 4200, www econtap com.br ECSSTITAD Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o equilíbrio das contas no decorrer do exercicio orçamentário de modo a comprovar que o crédito presente no orçamento é ro onhartura da d ta nd A na nannaa ata an menta enalizar d pau vuvviua uu ÚLopusa Quo ST PreLCNÃO TO a v CANLAr. 3. LEGISLAÇÃO Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 4. CONCEITOS . Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LON) para atender a uma determinada programação orçamentária: . Impacto Orcamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro; º Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro apresentada º Orçamento: peça de Planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas maiores que os recursos previstos para o exercício em questão. . Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das despesas. 5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Carta Magna e, mais tarde à LRF, deixam clara a importância de se respeitar as etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais. Av. Mahalhães Neto, 1752, Fdf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41,810-012 — Salvador — BA — 71 3617 4200. Www.econtap.com.br LCESTITTP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto no orçamento em execução, devera ser criado crédito especial mediante reguiar aprovação do Poder Legisiativo antanda ainda no fam tao da quataia a a qua anuhar nara fina da anhartura da dnaonnoa ham anma CONTNaS, ainda, as tontos à n VURCIO CO Que COUDOT Para NS GC CONCIura Ga GOSpesa, VCm como eia ja reiamento da LDO, sua convalidação nas neças de nlan 6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO 6.1 FONTE DE RECURSOS A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios ou transferidos aro favor fana à da. ” angaa davanda mea fantar WANSIGHUOS Para IaZCi ATE à GCSpeSa, à “ anr aanaidarada nn EVENTO SET CONSRSTAGA COMO JONTS: | 1540 | FUNDEB | Transferências do FUNDEB | 6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa nos termos explanados ter por objetivo avaliar a viabilidade da concessão de percentual sobre a remuneração dos professores efetivos que exercem as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de Paripiranga/BA. Compreendemos que a esiimaiiva desie esiudo, iraz consigo um resuiiado considerávei o impacio % Cargo Gratificação Diretor 15% 15 Vice Diretor 7,50% 15 6.750,00 Total (Mês) 20.250,00 Total (Anual) 17.550,00 263.250,00 Total Geral 280.800,00 So! onda caneta: à ONGS CONSA. Av, Mahalhães Nete, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador - BA — 71 3617 3200. Wemecontar com.br ECSSTITOD Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da Endaranãn nã dará ouondar na narnantunia da rannit rronta limeido a FUUCraÇÃO, 1 ; a o poocrá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir disc! |- União: 50% (cinquenta por cento): Il- Estados: 60% (sessenta por cento); HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).” cmais muniaíniaa da maia tndnn VitIO INUMLIDIVO GO PAIS, (CAOS estão soh as nremissas desta lei Tabela 01 | Descrição | Percentual | | 1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º do art. 59. | 48,60 %* | | 2- Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 f 51,30%* | | 3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art 20 I 54,00%* | Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2023 e para os dois anos subsequentes, em que possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com [o intuito de atender o município de Paripiranga, conforme tabelas abaixo: Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$) Tabela 02 SARA AAA E Tr PSA TZ 7 RA RAE a] Saiár IU ZUZO Frojeção Salário cuZa | Frojeção Satário 2025 | R$ 280.800,00 | R$ 320.000,00 | R$ 340.000,00 Av. Mahalhães Nete, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. Wemecontas com hr ECSTITID Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Crédito Orçamentário Anual por categoria de gasto - Em Reais (R$) Jabeia 03 LOA 2023 LOA 2024 LOA 2025 R$ SR R$ ano R$ 44,000.000 00 Nota: *Dados retirados da Lei Orçameintária Anual de 2023 7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS Portanto, releva a importância de evidenciar que o custo com a possível concessão da gratificação. causa impacto orçamentário/financeiro, no valor estimado de R$280.800,00, porém sinalizamos a devida atenção ao limite legal de 54% para a realização dessa despesa, ora analisada, para não ocorrer o excedente do limite legal permitido. A municipalidade deverá tomar providencias no sentido de reduzir gastos com pessoal para o patamar legal, para que seja viável 0 envio do projeto de iei para concessao da gratiicação sugerida atraves do ronnarim, 1OQUEn 3) S o E Ê Diante das consequências e penalidades que poderão ser aplicadas aos administradores, somos pela natal do mentor no dnennena anm nossoa! dantra dne limitao lnmai, E asia a cauma d0 mankor as desposas com pessoa! dontro dos limitos legais, qua outra naciaãa a enr Vuuiu posição G SCI tomada nelo Fxecutivo, será de sua inteira resnonsahilidade É o Parecer. Salvador, BA, 12 de abril de 2023. CLAYTON soda DANTAS COORDENADOR DE PLANEJAMENTO CORECON-BA N.º 6268 CRC-BA N.º 38.401 Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituha CEP: 41.810-012 — Salvador - BA — 71 3617 3200, Wwmecontas com. hr