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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDispõe sobre a inclusão dos percentuais de gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor escolar ao Anexo VII da lei municipal n° 40/2011
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Vanessa Rabo É Pereira
Secretái
Em té
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023.
Ofício nº 121/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 09, de 10 de abril de 2023.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar o Projeto de Lei 09, de 10 de abril de 2023, que
dispõe sobre a alteração do Anexo VIl da Lei nº 40/2011, para incluir os
percentuais pelo exercício da função gratificada de Diretor e Vice-Diretor das
escolas da Rede Municipal de Ensino.
Oportunamente, dada a importância do tema, inclusive da necessidade
da realização do processo seletivo para a gestão democrática das escolas da
Rede Municipal de Ensino, Ppugna-se pela apreciação do presente PL em
caráter de urgência urgentíssima.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 09/2023.
A Sua Excelência o Senhor.
JOSE WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o
Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a remuneração dos professores
efetivos que exercem as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar
na Rede Pública Municipal de Ensino de Paripiranga/BA.
Em dezembro de 2022, o Poder Executivo Municipal encaminhou o
projeto de Lei numerado de 026/2022, que, após aprovação desta Câmara,
tornou-se a Lei Municipal nº 18 de 15 de dezembro de 2022. O referido diploma
regulamentou a Gestão Democrática do Ensino da Rede pública Municipal de
Educação de Paripiranga dispondo sobre o processo qualitativo e eletivo ao
qual serão submetidos os professores efetivos da rede municipal interessados
em ocupar a função gratificada de Diretor e Vice-Diretor Escolar.
A partir do dia 03 de abril de 2023, o processo de escolha de
Diretores e Vice-Diretores será iniciado e, portanto, a regulamentação da
remuneração destas funções é um direito dos servidores, haja vista que a Lei
Municipal nº 40/2011 — Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério Municipal, não trouxe no Anexo VII, os percentuais da gratificação
por exercício da função de dirigentes escolares.
Diante do exposto, visando suprir esta omissão, o presente projeto
altera o Anexo VII da Lei Municipal nº 40/2011, para incluir os percentuais de
gratificação para os servidores que exerçam as funções gratificadas de Diretor
e Vice-Diretor.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Como vistas à realização do processo seletivo para a escolha dos
diretores em razão da Gestão Democrática do Ensino da Rede Municipal,
pugna-se pela apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que
compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023.
NETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a inclusão dos percentuais de
gratificação pelo exercício da função de Diretor
e Vice-Diretor escolar ao Anexo VIl da Lei
Municipal nº 40/2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam inseridos os seguintes percentuais de gratificação pelo exercício
da função de Diretor e Vice-Diretor escolar ao Anexo VII da Lei Municipal nº
40/2011:
| — Diretor de Unidade de Ensino de:
a) Grande Porte: 20% (vinte por cento);
b) Médio Porte: 15% (quinze por cento);
c) Pequeno Porte: 10% (dez por cento);
Il - Vice-Diretor de Unidade de Ensino de:
a) Grande Porte: 10% (dez por cento);
b) Médio Porte: 7,5% (sete e meio por cento);
c) Pequeno Porte: 5% (cinco por cento);
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município d Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023.
JU
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2023
O Projeto de Lei nº 09, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a
remuneração dos professores efetivos que exercem as funções gratificadas de
Diretor e Vice-Diretor Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de
Paripiranga/BA, justifica-se em razão da necessidade de se regulamentar a
remuneração pelo exercício de tais funções gratificadas, suprindo omissão
sobre os percentuais de gratificação que deveriam constar do Anexo VII da Lei
Municipal nº 40/2021. Com vistas à realização do processo seletivo de gestão
democrática do ensino, tem-se a justificativa do tramite do presente PL em
caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito do Município] de Paripiranga/BA, 10 de abril de 2023.
VIRGENS NETO
ECSTITTP
Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP - EMPRESA DE CONTABILIDADE
PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES
ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE A
REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES EFETIVOS QUE EXERCEM AS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DE DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
DIDIDAMAA IDA
PARIPIRANCAIBA.
PARECER TÉCNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que diz:
“Art, 16, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegúente;
“ - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emítimos o
presente parecer.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte da
administração de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando sempre a
disponibilidade orçamentária e financeira para tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar
as medidas que contribuam com a convergência das Contas Públicas.
2. OBJETIVO
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
CEP: 41810-012 — Salvador — Bá — 71 4617 4200,
www econtap com.br
ECSSTITAD
Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o equilíbrio das contas no
decorrer do exercicio orçamentário de modo a comprovar que o crédito presente no orçamento é
ro onhartura da d ta nd
A na nannaa ata an menta enalizar
d pau vuvviua uu ÚLopusa Quo ST PreLCNÃO TO
a
v CANLAr.
3. LEGISLAÇÃO
Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
4. CONCEITOS
. Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária
Anual (LON) para atender a uma determinada programação orçamentária:
. Impacto Orcamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e
nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio
financeiro;
º Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro apresentada
º Orçamento: peça de Planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar gastos
desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas maiores que os recursos
previstos para o exercício em questão.
. Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades Requisitantes,
responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das despesas.
5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Carta Magna e, mais tarde à LRF, deixam clara a importância de se respeitar as etapas de
composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou ampliadas devem sempre estar
compatíveis com o PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas
na LDO. Ou seja, estas devem fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar
nenhuma das disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Fdf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
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Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto no orçamento em
execução, devera ser criado crédito especial mediante reguiar aprovação do Poder Legisiativo
antanda ainda no fam
tao da quataia a a qua anuhar nara fina da anhartura da dnaonnoa ham anma
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sua convalidação nas neças de nlan
6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO
6.1 FONTE DE RECURSOS
A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios ou
transferidos aro favor fana à da.
” angaa davanda mea fantar
WANSIGHUOS Para IaZCi ATE à GCSpeSa, à “
anr aanaidarada nn
EVENTO SET CONSRSTAGA COMO JONTS:
| 1540 | FUNDEB | Transferências do FUNDEB |
6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa nos termos explanados ter por
objetivo avaliar a viabilidade da concessão de percentual sobre a remuneração dos professores
efetivos que exercem as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor Escolar na Rede Pública
Municipal de Ensino de Paripiranga/BA.
Compreendemos que a esiimaiiva desie esiudo, iraz consigo um resuiiado considerávei o impacio
%
Cargo
Gratificação
Diretor 15% 15
Vice Diretor 7,50% 15 6.750,00
Total (Mês) 20.250,00
Total (Anual) 17.550,00 263.250,00
Total Geral 280.800,00
So! onda caneta:
à ONGS CONSA.
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“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da
Endaranãn nã
dará ouondar na narnantunia da rannit rronta limeido a
FUUCraÇÃO, 1
; a
o poocrá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir disc!
|- União: 50% (cinquenta por cento):
Il- Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).”
cmais muniaíniaa da maia tndnn
VitIO INUMLIDIVO GO PAIS, (CAOS
estão soh as nremissas desta lei
Tabela 01
| Descrição | Percentual |
| 1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º do art. 59. | 48,60 %* |
| 2- Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 f 51,30%* |
| 3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art 20 I 54,00%* |
Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal
Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2023 e para os dois anos
subsequentes, em que possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com [o
intuito de atender o município de Paripiranga, conforme tabelas abaixo:
Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
Tabela 02
SARA AAA E
Tr PSA TZ 7 RA RAE a]
Saiár IU ZUZO Frojeção Salário cuZa | Frojeção Satário 2025 |
R$ 280.800,00 | R$ 320.000,00 | R$ 340.000,00
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Crédito Orçamentário Anual por categoria de gasto - Em Reais (R$)
Jabeia 03
LOA 2023 LOA 2024 LOA 2025
R$ SR R$ ano R$ 44,000.000 00
Nota: *Dados retirados da Lei Orçameintária Anual de 2023
7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, releva a importância de evidenciar que o custo com a possível concessão da gratificação.
causa impacto orçamentário/financeiro, no valor estimado de R$280.800,00, porém sinalizamos a
devida atenção ao limite legal de 54% para a realização dessa despesa, ora analisada, para não
ocorrer o excedente do limite legal permitido.
A municipalidade deverá tomar providencias no sentido de reduzir gastos com pessoal para o patamar
legal, para que seja viável 0 envio do projeto de iei para concessao da gratiicação sugerida atraves do
ronnarim,
1OQUEn
3)
S
o
E
Ê
Diante das consequências e penalidades que poderão ser aplicadas aos administradores, somos pela
natal do mentor no dnennena anm nossoa! dantra dne limitao lnmai,
E asia a
cauma d0 mankor as desposas com pessoa! dontro dos limitos legais, qua
outra naciaãa a enr
Vuuiu posição G SCI
tomada nelo Fxecutivo, será de sua inteira resnonsahilidade
É o Parecer.
Salvador, BA, 12 de abril de 2023.
CLAYTON soda DANTAS
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
CORECON-BA N.º 6268
CRC-BA N.º 38.401
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituha
CEP: 41.810-012 — Salvador - BA — 71 3617 3200,
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