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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaRegulamenta o art. 73, VI, da lei complementar 001, de 27 de julho de 2003, que estrutura o estatuto do servidor público municipal, define quadro de servidores e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax
(0xx75)3279-3074
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
“REGULAMENTA O ART. 73, VI, DA LEI
COMPLEMENTAR 001, DE 27 DE JULHO DE
2003, QUE ESTRUTURA O ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE
QUADRO DE SERVIDORES E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Executivo
Municipal, que propõe alteração no Estatuo do Servidor Público Municipal, para alterar
critérios para concessão de licença, sem remuneração, concedida ao servidor público.
Em síntese é o relatório.
2 — DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Executivo
Municipal, que altera a Lei Complementar 001/2003 (Estatuto do Servidor Público
Municipal).
A competência Legislativa do Executivo Municipal se encontra prevista no
Art. 30, I da Constituição Federal, que outorga aos municípios a competência de legislar
sobre a matéria de interesse local.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax
(0xx75)3279-3074
A matéria a ser alterada pela presente Lei Complementar se refere ao Estatuto
do Servidor Público Municipal, devendo na forma do que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, ser encaminhada ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei
Complementar de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe:
Lei Orgânica Municipal:
Atr. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis
que versem sobre:
1- Regime jurídico dos servidores.
Contudo, a própria lei orgânica municipal em seu Art. 77,8 2º, XVI entre
outros, assegura aos servidores públicos municipais o direito a licença para tratamento
de interesse particular, sem remuneração.
Dessa forma o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, estabelece critérios a
serem adotados pela administração pública para a concessão da licença para tratamento
de interesse particular, sem remuneração ao Servidor Público, preservando o seu direito
assegurado na Lei Orgânica Municipal.
Em relação aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade o Projeto de Lei
Complementar se encontra de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal, quanto a competência do município em legislar sobre a matéria de
interesse local e a preservação do exercício do direito do servidor público municipal ao
gozo da licença para tratar de assunto particular, sem remuneração.
3-DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO
O presente projeto se encontra adequando na melhor técnica legislativa e as
regras gramaticais, não havendo sugestões a serem propostas.
centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax
(0xx75)3279-3074
4- DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Projeto de Lei nº 01/2019, possui natureza de Lei Complementar, sendo de
iniciativa privativa do Executivo Municipal, e será submetido a dois turnos de discussão
e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos
Membros da Câmara, conforme dispõe o art. 130, alínea h do Regimento Interno.
Caso seja aprovada seja encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação
sobre sanção ou veto.
5 - DO VOTO
Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação,
por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela
constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2019,
bem como, pela estrita observância aos aspectos de técnica legislativa e redação.
Deve, o Projeto de Lei nº 01/2019, ser submetido à apreciação soberana do
Plenário desta Casa de Leis, em dois turnos de discussão e votação, dependendo para a
aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Aprovado o
projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para exercício da prerrogativa de
sanção ou veto.
Êo Parecer, pela aprovação do Projeto complementar nº 01/2019.
Salvo Melhor Juízo do Plenário.
Paripiranga - BA, 07 de maio de 2019.
— CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
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(0xx75)3279-3074
José Wilson de Santana
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Raphael Lima Santana
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Página 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
“REGULAMENTA O ART. 73, VI, DA LEI
COMPLEMENTAR 001, DE 27 DE JULHO DE
2003, QUE ESTRUTURA O ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE
QUADRO DE SERVIDORES E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Executivo
Municipal, que propõe alteração no Estatuo do Servidor Público Municipal, para alterar
critérios para concessão de licença, sem remuneração, concedida ao servidor público.
Em síntese é o relatório.
2 — DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Executivo
Municipal, que altera a Lei Complementar 001/2003 (Estatuto do Servidor Público
Municipal).
A competência Legislativa do Executivo Municipal se encontra prevista no
Art. 30, I da Constituição Federal, que outorga aos municípios a competência de legislar
sobre a matéria de interesse local.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax
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A matéria a ser alterada pela presente Lei Complementar se refere ao Estatuto
do Servidor Público Municipal, devendo na forma do que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, ser encaminhada ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei
Complementar de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe:
Lei Orgânica Municipal:
Atr. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis
que versem sobre:
I- Regime jurídico dos servidores.
Contudo, a própria lei orgânica municipal em seu Art. 77, 8 2º, XVL entre
outros, assegura aos servidores públicos municipais o direito a licença para tratamento
de interesse particular, sem remuneração.
Dessa forma o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, estabelece critérios a
serem adotados pela administração pública para a concessão da licença para tratamento
de interesse particular, sem remuneração ao Servidor Público, preservando o seu direito
assegurado na Lei Orgânica Municipal.
Em relação aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade o Projeto de Lei
Complementar se encontra de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal, quanto a competência do município em legislar sobre a matéria de
interesse local e a Preservação do exercício do direito do servidor público municipal ao
gozo da licença para tratar de assunto particular, sem remuneração.
3-DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO
O presente projeto se encontra adequando na melhor técnica legislativa e as
regras gramaticais, não havendo sugestões a serem propostas.
Rua Paulo Dias N
ascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2
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4- DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Projeto de Lei nº 01/2019, possui natureza de Lei Complementar, sendo de
iniciativa privativa do Executivo Municipal, e será submetido a dois turnos de discussão
e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos
Membros da Câmara, conforme dispõe o art. 130, alínea h do Regimento Interno.
Caso seja aprovada seja encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação
sobre sanção ou veto.
5 - DO VOTO
Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação,
por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela
constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2019,
bem como, pela estrita observância aos aspectos de técnica legislativa e redação.
Deve, o Projeto de Lei nº 01/2019, ser submetido à apreciação soberana do
Plenário desta Casa de Leis, em dois turnos de discussão e votação, dependendo para a
aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Aprovado o
projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para exercício da prerrogativa de
sanção ou veto.
É o parecer, pela aprovação do Projeto complementar nº 01/2019.
Salvo Melhor Juízo do Plenário.
Paripiranga - BA, 07 de maio de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
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José Wilson de Santana
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Raphael Lima Santana
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira
Membro da Comissão de Justiça e Redação
o, s/n, centro, Paripiranga, Bahia —
CEP: 48.430.
Rua Paulo Dias Nasciment -000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 4
PREFEITURA DE
PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUÍNDO O FUTURO!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
Paripiranga, 25 de fevereiro de 2019.
Oficio nº 33/2019
REF: Encaminha PLC 01/2019.
tos Andrade
cn PoataO 01/2019
AO EXMO. SR. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ilmo. Sr. Presidente,
No cumprimento das minhas obrigações constitucionais e infraconstitucionais,
tenho a honra de encaminhar para apreciação, discussão, votação e aprovação, o
anexo projeto de Lei Complementar nº 01/2019 que “Regulamenta o artigo 73,
inciso VI da Lei Complementar 001, de 27 de julho de 2003, que “estrutura o
Estatuto do Servidor Municipal, define Quadro de Servidores e dá outras
providências””.
Certo de que conto com a atenção e cuidado desta egrégia casa de leis,
quero nesta oportunidade expressar meus sinceros votos de estima e consideração
a Vossa Excelência e aos demais Vereadores.
Atenciosamente,
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
— co rata Ma am
«A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MENSAGEM Nº 06/2019 . ,
(+ ecl em 4
os 08 90
KZ
Excelentíssimo Senhor CÂMARA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Paripiranga — Bahia Secretaria Administrativa
tos Andrade
O ortaniaOUÍZIS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
No cumprimento das minhas obrigações constitucionais e infraconstitucionais, tenho
a honra de encaminhar para apreciação, discussão, votação e aprovação, o anexo projeto
de Lei Complementar nº 01/2019 que “Regulamenta o artigo 73, inciso VI da Lei
Complementar 001, de 27 de julho de 2003, que “estrutura o Estatuto do Servidor
Municipal, define Quadro de Servidores e dá outras providências””.
Como já dito na Justificativa do projeto em tela, o presente projeto de lei refere-se
especificamente à “regulamentação” do “afastamento para tratar de interesses particulares”,
por parte de servidores da prefeitura. Com efeito, com sua aprovação e sanção garantir-se-á
aos servidores públicos municipais e à gestão de pessoas da prefeitura maior segurança
jurídica no trato da questão.
Certo de que conto com a atenção e cuidado desta egrégia casa de leis, quero nesta
oportunidade expressar meus sinceros votos de estima e consideração a Vossa Excelência
e aos demais Vereadores.
Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2019.
JUSTINO E
ú VIRGENS NETO
gjtó Municipal
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Regulamenta o artigo 73, inciso VI da Lei
Complementar 001, de 27 de julho de 2003,
que “estrutura o Estatuto do Servidor
Municipal, define Quadro de Servidores e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso das suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Poderá ser concedida ao servidor estável, a critério da Administração, licença para
tratar de interesses particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.
8 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
S$ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por
interesse público, mediante ato fundamentado.
$ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício do
cargo.
8 4º Não se concederá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata
este artigo.
S 5º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de
completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O artigo 73 da Lei Complementar nº 01/2003, de 27 de junho de 2003, previu a
concessão por esta prefeitura aos servidores públicos municipais do afastamento “para
tratar de interesses particulares”. No entanto, não estabeleceu a duração do afastamento a
que o servidor tem direito, o tempo máximo de duração de cada afastamento requerido e a
possibilidade ou não de renovação.
Ato contínuo, o art. 78 da mesma matéria legal reza que “As licenças e
afastamentos, no que couber, serão objetos de regulamentação específica”. Portanto,
cumpre fazê-lo, pois se trata aqui de um benefício muito requerido por servidores municipais
e cuja concessão e renovação tem causado insegurança na gestão de pessoas desta
prefeitura.
Enfim, refere-se esta lei à “regulamentação específica” do “afastamento para tratar
de interesses particulares”, por parte de servidores da prefeitura. Com efeito, com sua
aprovação e sanção garantir-se-á aos servidores públicos municipais e à gestão de pessoas
da prefeitura maior segurança jurídica no trato da questão.
Renovamos a Vossa Excelência e seus Dignos Pares, os protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente,
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
“REGULAMENTA O ART. 73, VI, DA LEI
COMPLEMENTAR 001, DE 27 DE JULHO DE
2003, QUE ESTRUTURA O ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE
QUADRO DE SERVIDORES E Dá OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Executivo
Municipal, que propõe alteração no Estatuo do Servidor Público Municipal, para alterar
critérios para concessão de licença, sem remuneração, concedida ao servidor público.
Em sintese é o relatório.
2 — DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Executivo
Municipal, que altera a Lei Complementar 001/2003 (Estatuto do Servidor Público
Municipal).
A competência Legislativa do Executivo Municipal se encontra prevista no
Art. 30. I da Constituição Federal, que outorga aos municípios a competência de legislar
sobre a matéria de interesse local.
A matéria a ser alterada pela presente Lei Complementar se refere ao Estatuto
do Servidor Público Municipal, devendo na forma do que dispõe a Lei Orgânica
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 - Tel. (0xx75] 3279-3074 Página 1
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Municipal, ser encaminhada ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei
Complementar de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe:
Lei Orgânica Municipal:
Atr. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis
que versem sobre:
1 - Regime jurídico dos servidores.
Contudo, a própria lei orgânica municipal em seu Art. 77, $ 2º, XVI, entre
Outros, assegura aos servidores públicos municipais o direito a licença para tratamento
de interesse particular, sem remuneração.
Dessa forma o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, estabelece critérios a
serem adotados pela administração pública para a concessão da licença para tratamento
de interesse particular, sem remuneração ao Servidor Público, preservando o seu direito
assegurado na Lei Orgânica Municipal.
Em relação aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade o Projeto de Lei
Complementar se encontra de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei
Orgânica Municipal, quanto a competência do município em legislar sobre a matéria de
interesse local e a preservação do exercício do direito do servidor público municipal ao
gozo da licença para tratar de assunto particular, sem remuneração.
3-DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO
O presente projeto se encontra adequando na melhor técnica legislativa e as
regras gramaticais, não havendo sugestões a serem propostas.
4- DO PROCESSO LEGISLATIVO
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O Projeto de Lei nº 01/2019, possui natureza de Lei Complementar, sendo de
iniciativa privativa do Executivo Municipal. e será submetido a dois turnos de discussão
e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos
Membros da Câmara, conforme dispõe o art. 130, alínea h do Regimento Interno.
Caso seja aprovada seja encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação
sobre sanção ou veto.
5 - DO VOTO
Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação,
por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela
constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2019.
bem como, pela estrita observância aos aspectos de técnica legislativa e redação.
Deve, o Projeto de Lei nº 01/2019. ser submetido à apreciação soberana do
Plenário desta Casa de Leis, em dois turnos de discussão e votação, dependendo para a
aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Aprovado o
projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para exercício da prerrogativa de
sanção ou veto.
Êo parecer. pela aprovação do Projeto complementar nº 01/2019,
Salvo Melhor Juízo do Plenário.
Paripiranga - BA, 07 de maio de 2019.
José n de Santana
Presidente da Cómissao Justiça e Redação
Raphael Lima Santana
Relator da Comisg go de Justiça e-Redaçã
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paula Dias Nascimento, s/n, centra, Paripiranga, Bahia, CER: 48430-000 - Tel/Fax (x75)3279-3074
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 01, DE 03 DE JUNHO DE 2019,
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
“ALTERA A EMENTA, O $ 4º DO ART. 1º E
SUPRIME O $ 5º DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2019.”
Art. 1º - Na Ementa do Projeto de Lei Complementar nº 01/2019 será trocado o
vocábulo “regulamenta” por “altera”.
Art. 2º - Será alterado a parte final do $ 4º do artigo 1º trocando-se a locução
“salvo para completar o período de que trata este artigo” pela locução “sendo facultado
ao servidor o direito de complementar o período estabelecido no caput deste artigo”.
Art. 3º — Será suprimido o $ 5º do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº
01/2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Paripiranga (BA) 03 de junho de 2019
Paulo de Jesus Santana
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
Página 1
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Gilson Borges dos Reis
José Ls
(bag
Pos eal Matos
Jêrônimo rá de Carvalho Neto
io Santana de Oliveira
José Roberto Carregosa Dias
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
Página 2
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Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, cantro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48430-000 - Tel/Fax (0hx75)3279-3074
vg É Go (Cear
irgens Santa Rosa
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IDOL /700m
osé Aloisio
Raphael Lima Santana
Paulo de Jesus Santana
Gilson Borges dos Reis
: José Augusto TER dos Santos J
Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira
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José eal Matos
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Jei egôn nimo vangelista de Carvalho Neto
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José Roberto Carregosa Dias
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Página 4
eo Maria Creuza dos Santos Andrade
PODER LEGISLATIVO Secretaria Administrativa Portaria 01/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074
EMENDA MODIFICATIVA Nº | DE DE JUNHO DE 2019, AO PROJETO DE
LEI Nº 01/2019 g
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IX DO ART
2º DO PROJETO DE LEI Nº 01/2019, COM A
SEGUINTE REDAÇÃO ”
Art. 1º - Passa o inciso IX, do artigo 2º do Projeto de Lei Municipal nº
01/2019, a viger com seguinte redação:
Inciso IX — número de telefone de contato e endereço eletrônico para
reclamações.
Paripiranga (BA) 21 de junho de 2019
JUSTIFICATIVA
A presente EMENDA visa complementar dados para contatos, o que vai
facilitar a qualquer cidadão buscar informações sobre obras públicas em nosso
município, fortalecendo cada vez o princípio da transparência.
Eis a EMENDA, para a qual pedimos o apoio dos nobres pares.
Paripiranga (BA) 21 de junho de 2019
Verégdor Jo$é Leal Matos
PSDB
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1

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