| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | Regulamenta o art. 73, VI, da lei complementar 001, de 27 de julho de 2003, que estrutura o estatuto do servidor público municipal, define quadro de servidores e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax (0xx75)3279-3074 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019 “REGULAMENTA O ART. 73, VI, DA LEI COMPLEMENTAR 001, DE 27 DE JULHO DE 2003, QUE ESTRUTURA O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE QUADRO DE SERVIDORES E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Executivo Municipal, que propõe alteração no Estatuo do Servidor Público Municipal, para alterar critérios para concessão de licença, sem remuneração, concedida ao servidor público. Em síntese é o relatório. 2 — DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019 Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar 001/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal). A competência Legislativa do Executivo Municipal se encontra prevista no Art. 30, I da Constituição Federal, que outorga aos municípios a competência de legislar sobre a matéria de interesse local. Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 A matéria a ser alterada pela presente Lei Complementar se refere ao Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, ser encaminhada ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe: Lei Orgânica Municipal: Atr. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre: 1- Regime jurídico dos servidores. Contudo, a própria lei orgânica municipal em seu Art. 77,8 2º, XVI entre outros, assegura aos servidores públicos municipais o direito a licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração. Dessa forma o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, estabelece critérios a serem adotados pela administração pública para a concessão da licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração ao Servidor Público, preservando o seu direito assegurado na Lei Orgânica Municipal. Em relação aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade o Projeto de Lei Complementar se encontra de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, quanto a competência do município em legislar sobre a matéria de interesse local e a preservação do exercício do direito do servidor público municipal ao gozo da licença para tratar de assunto particular, sem remuneração. 3-DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO O presente projeto se encontra adequando na melhor técnica legislativa e as regras gramaticais, não havendo sugestões a serem propostas. centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2 Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax (0xx75)3279-3074 4- DO PROCESSO LEGISLATIVO O Projeto de Lei nº 01/2019, possui natureza de Lei Complementar, sendo de iniciativa privativa do Executivo Municipal, e será submetido a dois turnos de discussão e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara, conforme dispõe o art. 130, alínea h do Regimento Interno. Caso seja aprovada seja encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação sobre sanção ou veto. 5 - DO VOTO Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, bem como, pela estrita observância aos aspectos de técnica legislativa e redação. Deve, o Projeto de Lei nº 01/2019, ser submetido à apreciação soberana do Plenário desta Casa de Leis, em dois turnos de discussão e votação, dependendo para a aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Aprovado o projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para exercício da prerrogativa de sanção ou veto. Êo Parecer, pela aprovação do Projeto complementar nº 01/2019. Salvo Melhor Juízo do Plenário. Paripiranga - BA, 07 de maio de 2019. — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 “ Página3 Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax (0xx75)3279-3074 José Wilson de Santana Presidente da Comissão de Justiça e Redação Raphael Lima Santana Relator da Comissão de Justiça e Redação Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira Membro da Comissão de Justiça e Redação Página 4 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax (0xx75)3279-3074 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019 “REGULAMENTA O ART. 73, VI, DA LEI COMPLEMENTAR 001, DE 27 DE JULHO DE 2003, QUE ESTRUTURA O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE QUADRO DE SERVIDORES E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Executivo Municipal, que propõe alteração no Estatuo do Servidor Público Municipal, para alterar critérios para concessão de licença, sem remuneração, concedida ao servidor público. Em síntese é o relatório. 2 — DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019 Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar 001/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal). A competência Legislativa do Executivo Municipal se encontra prevista no Art. 30, I da Constituição Federal, que outorga aos municípios a competência de legislar sobre a matéria de interesse local. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 A matéria a ser alterada pela presente Lei Complementar se refere ao Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, ser encaminhada ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe: Lei Orgânica Municipal: Atr. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre: I- Regime jurídico dos servidores. Contudo, a própria lei orgânica municipal em seu Art. 77, 8 2º, XVL entre outros, assegura aos servidores públicos municipais o direito a licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração. Dessa forma o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, estabelece critérios a serem adotados pela administração pública para a concessão da licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração ao Servidor Público, preservando o seu direito assegurado na Lei Orgânica Municipal. Em relação aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade o Projeto de Lei Complementar se encontra de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, quanto a competência do município em legislar sobre a matéria de interesse local e a Preservação do exercício do direito do servidor público municipal ao gozo da licença para tratar de assunto particular, sem remuneração. 3-DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO O presente projeto se encontra adequando na melhor técnica legislativa e as regras gramaticais, não havendo sugestões a serem propostas. Rua Paulo Dias N ascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax (0xx75)3279-3074 4- DO PROCESSO LEGISLATIVO O Projeto de Lei nº 01/2019, possui natureza de Lei Complementar, sendo de iniciativa privativa do Executivo Municipal, e será submetido a dois turnos de discussão e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara, conforme dispõe o art. 130, alínea h do Regimento Interno. Caso seja aprovada seja encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação sobre sanção ou veto. 5 - DO VOTO Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, bem como, pela estrita observância aos aspectos de técnica legislativa e redação. Deve, o Projeto de Lei nº 01/2019, ser submetido à apreciação soberana do Plenário desta Casa de Leis, em dois turnos de discussão e votação, dependendo para a aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Aprovado o projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para exercício da prerrogativa de sanção ou veto. É o parecer, pela aprovação do Projeto complementar nº 01/2019. Salvo Melhor Juízo do Plenário. Paripiranga - BA, 07 de maio de 2019. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 José Wilson de Santana Presidente da Comissão de Justiça e Redação Raphael Lima Santana Relator da Comissão de Justiça e Redação Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira Membro da Comissão de Justiça e Redação o, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430. Rua Paulo Dias Nasciment -000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 4 PREFEITURA DE PARIPIRANGA JUNTOS CONSTRUÍNDO O FUTURO! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO Paripiranga, 25 de fevereiro de 2019. Oficio nº 33/2019 REF: Encaminha PLC 01/2019. tos Andrade cn PoataO 01/2019 AO EXMO. SR. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ilmo. Sr. Presidente, No cumprimento das minhas obrigações constitucionais e infraconstitucionais, tenho a honra de encaminhar para apreciação, discussão, votação e aprovação, o anexo projeto de Lei Complementar nº 01/2019 que “Regulamenta o artigo 73, inciso VI da Lei Complementar 001, de 27 de julho de 2003, que “estrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define Quadro de Servidores e dá outras providências””. Certo de que conto com a atenção e cuidado desta egrégia casa de leis, quero nesta oportunidade expressar meus sinceros votos de estima e consideração a Vossa Excelência e aos demais Vereadores. Atenciosamente, Página 3 de 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO — co rata Ma am «A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO MENSAGEM Nº 06/2019 . , (+ ecl em 4 os 08 90 KZ Excelentíssimo Senhor CÂMARA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Paripiranga — Bahia Secretaria Administrativa tos Andrade O ortaniaOUÍZIS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No cumprimento das minhas obrigações constitucionais e infraconstitucionais, tenho a honra de encaminhar para apreciação, discussão, votação e aprovação, o anexo projeto de Lei Complementar nº 01/2019 que “Regulamenta o artigo 73, inciso VI da Lei Complementar 001, de 27 de julho de 2003, que “estrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define Quadro de Servidores e dá outras providências””. Como já dito na Justificativa do projeto em tela, o presente projeto de lei refere-se especificamente à “regulamentação” do “afastamento para tratar de interesses particulares”, por parte de servidores da prefeitura. Com efeito, com sua aprovação e sanção garantir-se-á aos servidores públicos municipais e à gestão de pessoas da prefeitura maior segurança jurídica no trato da questão. Certo de que conto com a atenção e cuidado desta egrégia casa de leis, quero nesta oportunidade expressar meus sinceros votos de estima e consideração a Vossa Excelência e aos demais Vereadores. Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2019. JUSTINO E ú VIRGENS NETO gjtó Municipal Página 1 de 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Regulamenta o artigo 73, inciso VI da Lei Complementar 001, de 27 de julho de 2003, que “estrutura o Estatuto do Servidor Municipal, define Quadro de Servidores e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Poderá ser concedida ao servidor estável, a critério da Administração, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. 8 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. S$ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse público, mediante ato fundamentado. $ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício do cargo. 8 4º Não se concederá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. S 5º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Página 2 de 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O artigo 73 da Lei Complementar nº 01/2003, de 27 de junho de 2003, previu a concessão por esta prefeitura aos servidores públicos municipais do afastamento “para tratar de interesses particulares”. No entanto, não estabeleceu a duração do afastamento a que o servidor tem direito, o tempo máximo de duração de cada afastamento requerido e a possibilidade ou não de renovação. Ato contínuo, o art. 78 da mesma matéria legal reza que “As licenças e afastamentos, no que couber, serão objetos de regulamentação específica”. Portanto, cumpre fazê-lo, pois se trata aqui de um benefício muito requerido por servidores municipais e cuja concessão e renovação tem causado insegurança na gestão de pessoas desta prefeitura. Enfim, refere-se esta lei à “regulamentação específica” do “afastamento para tratar de interesses particulares”, por parte de servidores da prefeitura. Com efeito, com sua aprovação e sanção garantir-se-á aos servidores públicos municipais e à gestão de pessoas da prefeitura maior segurança jurídica no trato da questão. Renovamos a Vossa Excelência e seus Dignos Pares, os protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019 “REGULAMENTA O ART. 73, VI, DA LEI COMPLEMENTAR 001, DE 27 DE JULHO DE 2003, QUE ESTRUTURA O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEFINE QUADRO DE SERVIDORES E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Executivo Municipal, que propõe alteração no Estatuo do Servidor Público Municipal, para alterar critérios para concessão de licença, sem remuneração, concedida ao servidor público. Em sintese é o relatório. 2 — DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019 Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Executivo Municipal, que altera a Lei Complementar 001/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal). A competência Legislativa do Executivo Municipal se encontra prevista no Art. 30. I da Constituição Federal, que outorga aos municípios a competência de legislar sobre a matéria de interesse local. A matéria a ser alterada pela presente Lei Complementar se refere ao Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo na forma do que dispõe a Lei Orgânica Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 - Tel. (0xx75] 3279-3074 Página 1 R PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxx75)3278-3074 Municipal, ser encaminhada ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe: Lei Orgânica Municipal: Atr. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre: 1 - Regime jurídico dos servidores. Contudo, a própria lei orgânica municipal em seu Art. 77, $ 2º, XVI, entre Outros, assegura aos servidores públicos municipais o direito a licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração. Dessa forma o Projeto de Lei Complementar nº 01/2019, estabelece critérios a serem adotados pela administração pública para a concessão da licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração ao Servidor Público, preservando o seu direito assegurado na Lei Orgânica Municipal. Em relação aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade o Projeto de Lei Complementar se encontra de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, quanto a competência do município em legislar sobre a matéria de interesse local e a preservação do exercício do direito do servidor público municipal ao gozo da licença para tratar de assunto particular, sem remuneração. 3-DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO O presente projeto se encontra adequando na melhor técnica legislativa e as regras gramaticais, não havendo sugestões a serem propostas. 4- DO PROCESSO LEGISLATIVO Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 - Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3278-3074 O Projeto de Lei nº 01/2019, possui natureza de Lei Complementar, sendo de iniciativa privativa do Executivo Municipal. e será submetido a dois turnos de discussão e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara, conforme dispõe o art. 130, alínea h do Regimento Interno. Caso seja aprovada seja encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação sobre sanção ou veto. 5 - DO VOTO Pelas razões acima expostas os membros da Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2019. bem como, pela estrita observância aos aspectos de técnica legislativa e redação. Deve, o Projeto de Lei nº 01/2019. ser submetido à apreciação soberana do Plenário desta Casa de Leis, em dois turnos de discussão e votação, dependendo para a aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Aprovado o projeto deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal para exercício da prerrogativa de sanção ou veto. Êo parecer. pela aprovação do Projeto complementar nº 01/2019, Salvo Melhor Juízo do Plenário. Paripiranga - BA, 07 de maio de 2019. José n de Santana Presidente da Cómissao Justiça e Redação Raphael Lima Santana Relator da Comisg go de Justiça e-Redaçã FILM Z | ARS O 0 E Ro Mem O dá Pon Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 - Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paula Dias Nascimento, s/n, centra, Paripiranga, Bahia, CER: 48430-000 - Tel/Fax (x75)3279-3074 EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 01, DE 03 DE JUNHO DE 2019, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019 “ALTERA A EMENTA, O $ 4º DO ART. 1º E SUPRIME O $ 5º DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019.” Art. 1º - Na Ementa do Projeto de Lei Complementar nº 01/2019 será trocado o vocábulo “regulamenta” por “altera”. Art. 2º - Será alterado a parte final do $ 4º do artigo 1º trocando-se a locução “salvo para completar o período de que trata este artigo” pela locução “sendo facultado ao servidor o direito de complementar o período estabelecido no caput deste artigo”. Art. 3º — Será suprimido o $ 5º do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 01/2019. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Paripiranga (BA) 03 de junho de 2019 Paulo de Jesus Santana Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48430-000 - ToL/Fax (Dx75)3778-3074 Gilson Borges dos Reis José Ls (bag Pos eal Matos Jêrônimo rá de Carvalho Neto io Santana de Oliveira José Roberto Carregosa Dias Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, cantro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48430-000 - Tel/Fax (0hx75)3279-3074 vg É Go (Cear irgens Santa Rosa é AR IDOL /700m osé Aloisio Raphael Lima Santana Paulo de Jesus Santana Gilson Borges dos Reis : José Augusto TER dos Santos J Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira — José eal Matos a Jei egôn nimo vangelista de Carvalho Neto “E E Santana ade Oliveira 2 José Roberto Carregosa Dias Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 4 eo Maria Creuza dos Santos Andrade PODER LEGISLATIVO Secretaria Administrativa Portaria 01/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 EMENDA MODIFICATIVA Nº | DE DE JUNHO DE 2019, AO PROJETO DE LEI Nº 01/2019 g “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IX DO ART 2º DO PROJETO DE LEI Nº 01/2019, COM A SEGUINTE REDAÇÃO ” Art. 1º - Passa o inciso IX, do artigo 2º do Projeto de Lei Municipal nº 01/2019, a viger com seguinte redação: Inciso IX — número de telefone de contato e endereço eletrônico para reclamações. Paripiranga (BA) 21 de junho de 2019 JUSTIFICATIVA A presente EMENDA visa complementar dados para contatos, o que vai facilitar a qualquer cidadão buscar informações sobre obras públicas em nosso município, fortalecendo cada vez o princípio da transparência. Eis a EMENDA, para a qual pedimos o apoio dos nobres pares. Paripiranga (BA) 21 de junho de 2019 Verégdor Jo$é Leal Matos PSDB Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1