| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2018 |
| Date | 2018-10-15 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Segurança Pública no município de Paripiranga - BA., e dá outras providências. |
| native_id | 205 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 PROJETO DE LEI Nº ot 12018 Institui a Semana Municipal de Segurança Pública no município de Paripiranga -BA., e dá outras providências. al A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, DECRETA: Artigo 4º - Fica instituída, no âmbito do Municipio de Paripiranga, Estado da Bahia, a Semana E) 4 Municipal de Segurança Pública, a ser celebrada, anualmente, no período de 15 a 21 de abril; = | 2 3 Parágrafo único - A semana em referência passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e [Em ã Datas Comemorativas do Município de Paripiranga -BA; q E - E Artigo 2º - As comemorações da Semana Municipal de Segurança Pública, envolvendo poderes = «o — [públicos e sociedade, têm como objetivos: Pa lã id = 2 I - tealização de palestras, seminários e outros eventos sobre o tema; H «Alo incentivo a debates nas escolas, universidades, associações, nas igrejas e demais “Instituições sobre políticas públicas de segurança pública e defesa social no município; III — destacar a importância social da missão daqueles que atuam na área; -IV — estimular iniciativas sobre projetos e/ou ações inovadoras na âmbito da Segurança Pública g Í da comidadania, E p SA v - instituição de medalha do mérito da segurança pública e defesa social a ser concedida a a $ S ntegtantes das instituições policiais e todos que desenvolverem ações em prol da área da t É ufança pública, a exemplo de atividades envolvendo familia, trânsito, cultura, esporte, lazer, Es | O £ | S 2 ? —:premiar trabalhos escolares, tendo como foco o universo infanto-juvenil, fortalecendo 5 +: 8 Itufa da paz; vt 38 | E k E & Artigo 3º - Demais atos necessários à instituição da Semana Municipal de Segurança Pública, Lo R serão regulamentados no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei; Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municjpa! de Paripiranga-BA, em 15 de outubro de 2018 José Leal Matos - PSDB ui a GR « Vereador Antonio de Santana Oliveira - PSD Vereador So de Jesus Santana - PSD PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa fomentar o debate sobre segurança pública e defesa social no âmbito do município de Paripiranga, com adoção de práticas e politicas públicas para o fortalecimento da cultura da paz e diminuição dos índices de violência e criminalidade. O periodo dedicado à segurança pública no municipio, tem seu momento final na data de 21 de abril, quando se comemora o dia de Tiradentes, patrono das Polícias Civil e Militar. A Semana Municipal de Segurança Pública é um instrumento para se promover à realização de eventos que reconheçam a importância da missão dos integrantes das Instituições Policiais e de todos que desenvolvam atividades em defesa da segurança pública com cidadania na vida da comunidade. Também tem o objetivo de estimular o envolvimento dos poderes públicos e da sociedade nessa área, apoiar trabalhos e ações de prevenção social. É importante destacar a necessidade de Segurança Pública como sistema integrado em defesa da cidadania. Este projeto, portanto, abre espaço para a coleta de subsídios, sendo providencial destacar a recente Lei Federal 13.675/2018), que institui o Sistema Único de Segurança Pública e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, enfatizando o seu artigo 2º que diz: “A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências e atribuições legais a cada um.”. De forma articulada — poder público e sociedade, é possível abrir um novo espaço de discussão e que coloque o município na vanguarda da segurança pública, servindo a Semana Municipal de Segurança Pública como palco para encaminhamento de propostas que possam fortalecer as atividades policiais envolvendo outras áreas — educação, saúde, cultura, esporte, lazer, etc, fortalecendo os laços de família, escola e igreja, numa evidente sintonia com a Lei Federal referida acima. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Edis a análise e acolhimento do projeto em tela, o qual representa um grande passo no âmbito da segurança pública no município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 15 de outubro de 2018. r José Leal Matos - PSDB VM R <= = E Vereador Antonio de Santana Oliveira - PSD A Vereador Paulo de Jesus Santana - PSD PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxx75)3279-3074 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 04/2018 “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa dos Vereadores: José Leal Matos, Antônio de Santana Oliveira e Paulo de Jesus Santana, propondo a instituição no município de Paripiranga, da semana municipal de segurança pública, a ser celebrada anualmente em período de 15 a 21 de abril. Propõe ainda que na referida data o Poder Público Municipal realize comemorações e eventos, visando o aprimoramento das ações em defesa da segurança pública e da paz social, com a entrega de medalhas de honra ao mérito e premiação de trabalhos escolares. Em síntese é o relatório. 2 — DA APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO Nº 04/2018 Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de membros do Legislativo Municipal que propõe a instituição da semana de segurança pública no calendário oficial de eventos e comemorações no município de Paripiranga, Bahia e determina outras providências. Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxx75)3278-3074 O Projeto de Lei abrange matéria de interesse local, respeitadas as competências legislativas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal conforme as disposições legais abaixo transcritas: Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I- Legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica Municipal: Art. 15 — Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do município, especialmente no que se refere ao seguinte: I— Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual; Muito embora o Projeto de Lei proponha ao Poder Executivo ações comemorativas a semana da segurança pública, tais medidas por si só não implicam o na obrigatoriedade da criação de despesas para município de Paripiranga, através de Lei de iniciativa do Legislativo, ficando tais ações sempre subordinadas a existência de dotações orçamentarias nas secretarias de governo competentes. Portanto não existe ilegalidade no referido projeto, no que se refere a criação de despesas para o Município de Paripiranga pelo poder legislativo, uma vez que as ações implementadas pelo Poder Executivo, serão de valores monetários insignificantes, e, quando custeadas pelo Poder Público Municipal dependerão sempre da existência de dotações orçamentarias nas secretarias competentes. 6 Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 - Tel. (0xx75) 3279-3074 N Página 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./ Fax (Dxx75)3279-3074 3 - DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA REDAÇÃO O presente projeto se encontra adequando a melhor técnica legislativa e as regras gramaticais, não havendo sugestões a serem propostas 4- DAS EMENDAS A Lei municipal nº 17/2017, criou o calendário oficial de Paripiranga, Bahia, e em seu artigo 5º enumera as datas e eventos comemorativos, devendo o presente Projeto de Lei acrescentar ao artigo 5º da Lei nº 17/2017, a semana municipal da segurança pública. Dessa forma, visando o aperfeiçoamento do presente Projeto de Lei, propomos a apresentação de emenda modificativa por esta Comissão, para alterar o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único - Será acrescentado a Lei Municipal nº 17/2017, no seu Art. 5º o Inciso XII, com a seguinte redação: XII — A semana municipal de segurança pública, a ser celebrada, anualmente, no período de 15 a 21 de abril. DO PROCESSO LEGISLATIVO O Projeto de Lei nº 04/2018 é de iniciativa de membros da Câmara de Vereadores, e será submetido a dois turnos de discussão e votação, dependendo para a sua aprovação, do voto favorável da maioria simples do Plenário. Após aprovação será encaminha ao Prefeito Municipal para manifestação sobre sanção ou veto. SB) s Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 - Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 3