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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Paripiranga e dá outras providências
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PARIPIRANGA
JUNTOS CONSTRUÍNDO O FUTURO! | B o dO [ Y
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
Paripiranga, 05 de dezembro de 2017.
Oficio nº 311/2017
REF: Encaminha projeto de Lei
Secretária Administrativa Portaria nº 007/2017
AO EXMO. SR. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ilmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar para apreciação desta casa o Projeto de Lei nº 15/2017 que cria o
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS, no município, em conformidade com
a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Sem mais, terminamos renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUSTINO GENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
Exmº. Sr. José Aloisio Virgens Santa Rosa
D.D. Presidente da Câmara Municipal — Paripiranga/BA
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 15/2017, que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
cria o SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS, no município, em conformidade
com a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Trata-se de mais uma iniciativa do Governo Municipal para estruturar o SUAS e
promover a melhoria da Política Pública prestado à população paripiranguense. A consolidação
da Assistência Social como Política Pública e direito social ainda exige o enfretamento de
importantes desafios, dentre eles a regulamentação dos marcos regulatório em âmbito
municipal.
Desencadear a discussão e o processo de reestruturação orgânica da política pública
de assistência social na direção do SUAS, ampliando e resignificando o atual sistema
descentralizado e participativo, é retrato, portanto, do compromisso conjunto das três esferas
de governo.
Solicitamos, doravante, que o presente projeto tramite em regime de Urgência
Urgentíssima, com preterição das formalidades, segundo o rito disciplinado pelo Regimento
Interno dessa Casa da Cidadania, tendo em vista a necessidade de garantirmos o cumprimento
do Pacto de Aprimoramento do SUAS, cuja data limite de meta a ser cumprida é 31/12/217,
sendo uma de suas metas justamente a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração.
Justino rgens Neto
Prefei unicipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
(2 /t2 Corp
e
PROJETO DE LEI Nº. 15/2017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
Após provação (bc a Mem: LE 10/20/7 1512.30/N
FARA COMISSÃO DE CULTURA E ASSISTÊNCIA SONAL DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ENCANNHADO E 42 1707 12047 ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
S PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPITULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º- A Assistência Social, Direito do Cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não Contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa Pública e da Sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º- A Política de Assistência Social do Município de Paripiranga - Bahia tem por
objetivos:
|- a Proteção Social, que visa a garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
A proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
a) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
b) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
c) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Il — A Vigilância Socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
Ill - A Defesa de Direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistênciais;
IV — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis:
V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo: e
VII - Centralidade na família para concepção e implementação dos Benefícios, Serviços,
Programas e Projetos, tendo como base o território.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPITULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES vVorie
: EÇÃO |
form DOBARSNNBA DE PaRIPRANGA-BA a
o “4. e A . . T
Arte RA MURO di ANiatância Social rege. STALASEAO,
SITUAÇÃO DO PROJETO
APROVADO EM ASI
Presi e da Câmara
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1! - Universalidade: todos têm direito à proteção sociassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro2003 -
Estatuto do Idoso;
Hll — Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias:
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — Universalização dos Direitos Sociais, a fim de tornar o destino da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º- À Organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
= Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de Governo
Il - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI = Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar:
V-— Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII = Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPITULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
SEÇÃO!
DA GESTÃO
Art. 5º- A Gestão das Ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de
Sistema Descentralizado e Participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.435, de 2011, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
PARÁGRAFO ÚNICO- O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência Social
abrangida pela Lei Federal nº 12.435, de 2011.
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Art.6º - O Município de Paripiranga atuará de forma articulada com as esferas Federal e
Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
Serviços, Programas, Projetos, Benefícios Socioassistenciais em seu âmbito.
Art.7º - O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Paripiranga - Bahia é
a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS. Estrutura da Secretaria Municipal da
Secretaria Municipal de Assistência Social com as área essenciais do SUAS:
1. GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.1 — Secretário(a)
1.2 — Assistente Especial
1.3 — Auxiliar Administrativo
1.4 - Recepcionista
2. GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.1 — Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social
2.2 — Assistente Especial
3. DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SOIOASSISTENCIAL
3.1 - Coordenação do Departamento de Vigilância Socioassistencial
(a) Equipe de Referência (conforme NOB/RH SUAS)
3.2 — Gestão do Trabalho
3.3 — Regulação do SUAS
4. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
4.1- Coordenação do Departamento de Proteção Social Básica
4.2 — Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (Equipamento)
(a) Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social — CRAS
(b) Técnicos(as) de Referência de Nível Superior (conforme NOB/RH SUAS)
(c) Técnicos(as) de Referência de Nível Médio (conforme NOB/RH SUAS)
5. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL COM DIVISÃO PARA MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE:
5.1 — Coordenação do Departamento de Proteção Social Especial
5.2 - Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS (Equipamento)
a) Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS
b) Técnicos(as) de Referência de Nível Superior (conforme NOB/RH SUAS)
c) Técnicos(as) de Referência de Nível Médio (conforme NOB/RH SUAS)
6. GESTÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA:
6.1 — Gerenciamento dos Sistema de Informações
a) Gestor;
b) Coordenador Urbano / Rural;
e) Cadastrador (equipe conforme preconiza o Sistema de Cadastro e Informações)
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7. COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETO E BENEFÍCIOS:
7.1 — Coordenação de Serviços
a) Técnicos de Nível Médio e Ensino Fundamental
7.2- Coordenação de Programas
a) Técnicos de Nível Médio e Ensino Fundamental
7.3 Coordenação de Projetos
a) Técnicos de Nível Médio e Ensino Fundamental
SEÇÃO 1
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º- O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Paripiranga
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I- Proteção Social Básica: Conjunto de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios da
Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários:
Il- Proteção Social Especial: Conjunto de Serviços, Programas e Projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º- Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços nos termos
da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vieram a
ser instituídos.
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
HI- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
PARÁGRAFO ÚNICO- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes Serviços
Socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Il. | Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
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Hl. | Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
e) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.
PARÁGRAFO ÚNICO- O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes Públicos ou pelas Entidades e Organizações de
Assistência Social Vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada Serviço,
Programa ou Projeto Socioassistencial.
8 1º Considera-se Rede Socioassistencial o conjunto integrado da oferta de Serviços,
Programas, Projetos e Benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
8 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de
que a Entidade de Assistência Social integra a Rede Socioassistencial.
Art. 12. As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de Assistência Social.
$ 1º O CRAS é a Unidade Pública Municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de Serviços, Programas e
Projetos Socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias.
$ 2º O CREAS é a Unidade Pública de abrangência e Gestão Municipal, Estadual ou Regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Proteção Social Especial.
8 3º Os CRAS e os CREAS são Unidades Públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais Políticas Públicas e articulam, coordenam e ofertam os
Serviços, Programas, Projetos e Benefícios da Assistência Social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
R Territorialização — oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
H. Universalização — a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
IR Regionalização — prestação de serviços socioassistemciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As Unidades Públicas Estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Paripiranga, quais sejam:
l. CRAS;
H. CREAS.
PARAGRAFO ÚNICO — As instalações das Unidades Públicas Estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes
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específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. o
Art. 15. As ofertas Socioassistenciais nas Unidades Públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. o
PARAGRAFO ÚNICO - O Diagnóstico Socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma da Proteção Social Básica e
Especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelos SUAS: o
| - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
Proteção Social Básica e Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisição materiais e sociais;
g) Abordagem em território de incidência de situação de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
Il - Renda: operada por meio da concessão de Auxílios Financeiros e da concessão de
Benefícios Continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de Proteção Social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida
e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Hll - Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a oferta Pública de
Rede Continuada de Serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A Construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia exige Ações Profissionais e Sociais para:
a) O Desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) A Conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de Proteção Social para o cidadão, a família e a sociedade;
e) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de Benefícios Eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Paripiranga, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
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| - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de trata o art.22,
da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de
assistência social;
Il - Efetuar o pagamento do Auxílio - natalidade e o Auxílio — funeral:
ll - Executar os Projetos de Enfrentamento da Pobreza, incluindo a parceria com
Organizações da Sociedade Civil;
IV - Atender às Ações Socioassistenciais de Caráter de Emergência;
V - Prestar os Serviços Socioassistenciais de que trata o art.23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar:
a) a Vigilância Socioassistencial no âmbito Municipal, visando ao Planejamento e à
Oferta Qualificada de Serviços, Benefícios, Programas e Projetos Socioassistenciais;
b) Sistema de Informação, Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da Rede
Socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social.
Vil. Regulamentar:
a) E Coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional,
Estadual e Municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social:
b) Os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social.
VIII. Cofinanciar:
a) O Aprimoramento da Gestão e dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência
Social, em âmbito local;
b) Em conjunto com a esfera Federal e Estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX. Realizar:
a) O Monitoramento e a Avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;
b) A Gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos Serviços, Programas e Projetos da Rede
Socioassistencial;
e) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência
Social.
X. Gerir:
XI.
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a) De forma integrada, os Serviços, Benefícios e Programas de Transferência de
Renda de sua competência;
b) O Fundo Municipal de Assistência Social, .
ce) No âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $ 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004.
Organizar:
a) À oferta de Serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco,
de acordo com o Diagnóstico Socioterritorial;
b)
e)
XII.
a)
E monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as
ofertas;
Coordenar o SUAS em âmbito, observando as Deliberações e Pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
Elaborar:
A Proposta Orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b)
e)
d)
e)
9
g)
Xin.
XIv.
a)
b
=
e)
Xv.
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Cumprir o Plano de Providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal;
Executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a NOB/RH — SUAS;
Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da Gestão do SUAS e na Qualificação dos
Serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas Instância de Pactuação e
Negociação do SUAS;
Expedir os Atos Normativos necessários à Gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Aprimorar os Equipamentos e Serviços Socioassistenciais, observando os indicadores
de Monitoramento e Avaliação Pactuados;
Alimentar e manter atualizado:
O Censo SUAS;
O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que
trata inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Conjunto de Aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede SUAS.
Garantir:
a) A Infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
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despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) Que a elaboração da Peça Orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
e) A Integridade da Proteção Socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A Capacitação para Gestores, Trabalhadores, Dirigentes de Entidades e Organizações,
Usuários
e) E Conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência
Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
Tipificação Nacional;
f) O Comando Único das Ações do SUAS pelo Órgão Gestor da Política de Assistência
Social, conforme preconiza a LOAS;
d
Neri
XVI. Definir:
a) Os Fluxos de Referência e Contra Referência do atendimento nos Serviços
Socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) Os Indicadores necessários ao Processos de Acompanhamento, Monitoramento e
Avaliação, observado a suas competências.
XVII. implementar:
a) Os Protocolos Pactuados na CIT;
b) A Gestão do Trabalho e a Educação Permanente
XVIII. Promover:
a) A Integração da Política Municipal de Assistência Social com outros Sistemas Públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) Articulação Intersetorial do SUAS com as demais Políticas e Sistemas de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
e) A participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de
Assistência Social.
XIX.Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
Serviços de Proteção Social Básica;
XX. Participar dos Mecanismos Formais de Cooperação Intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os Serviços de Referência Regional, definindo as competências
na Gestão e no Cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal da Gestão
Municipal;
XXIl. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
Estados ao Município, inclusive no que tange a Prestação de Contas;
XXIll. Assessorar as Entidades de Assistência Social visando à adequação dos seus Serviços,
Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à Rede
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Socioassistencial, em âmbito local, de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios
Socioassistenciais ofertados pelas Entidades de Assistência Social de acordo com as
Normativas Federais;
XXIV. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os Municípios e a
Entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI. Normatizar, em âmbito local, o Financiamento Integral dos Serviços, Programas,
Projetos e Benefícios de Assistência Social ofertados pelas Entidades vinculadas ao SUAS,
conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua Regulamentação em
âmbito Federal;
XXVII. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a
qualificação dos Serviços e Benefícios em consonância com as Normas Gerais;
XXVIII. Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
Relatórios Trimestrais e Anuais de Atividades e de Execução Físico-Financeira a título de
prestação de contas;
XXIX. Compor as Instâncias de Pactuação e Negociação do SUAS;
XXX. Estimular a Mobilização e Organização dos Usuários e Trabalhadores do SUAS
para a participação nas Instâncias de Controle Social da Política de Assistência Social;
XXXI. Instituir o Planejamento Contínuo e Participativo no âmbito da Política de
Assistência Social;
XXXII. Dar publicidade ao dispêndio dos Recursos Públicos destinados à Assistência
Social; e
XXXI. Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de Planejamento
Estratégico que contempla propostas para Execução e o Monitoramento da Política de
Assistência Social no âmbito do Município de Paripiranga - BA.
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
IR Diagnóstico Socioterritorial;
H. Objetivos Gerais e Específicos;
IR Diretrizes e Prioridades deliberadas;
Iv. Ações Estratégicas para sua implementação;
V. Metas Estabelecidas;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos Materiais, Humanos e Financeiros disponíveis e necessários;
VIll. Mecanismos e Fontes de Financiamento;
IX. Indicadores de Monitoramento e Avaliação; e
X. Tempo de Execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
[R As Deliberações das Conferências de Assistência Social;
H. Metas Nacionais e Estaduais Pactuadas que expressam o comprimento para o
aprimoramento do SUAS;
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GABINETE DO PREFEITO
HI. Ações Articuladas e Intersetoriais.
CAPÍTULO IV .
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO!
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Paripiranga, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
$ 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I. 05 (cinco) Representantes Governamentais;
H. 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos
Usuários ou de Organizações de Usuários, das Entidades e Organizações de
Assistência Social e dos Trabalhadores do Setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
S$ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2(dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da Sociedade Civil e Governo.
$ 3º CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo
Art. 20. O CMAS reunir-se-à ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
PARAGRAFO ÚNICO - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das Reuniões do Plenário, para as questões de Suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos Conselheiros no CMAS é de interesse Público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art. 22. O Controle Social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros Fóruns de Discussão da Sociedade Civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
K Elaborar, Aprovar e Publicar seu Regimento Interno;
H. Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
IR Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das Conferências de Assistência Social:
IV. Apreciar e Aprovar a Proposta Orçamentária, em consonância com as diretrizes
das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão Gestor
da Assistência Social;
VI. Aprovar o Plano de Capacitação, elaborado pelo Órgão Gestor;
Vil. | Acompanhar o cumprimento das Metas Nacionais, Estaduais e Municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Mill. | Acompanhar, Avaliar e Fiscalizar a Gestão do Programa Bolsa Família — PBF:
XI.
XI.
XII.
XIV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXI.
XXIv.
XXXV
XXVI.
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Normatizar as Ações e Regular a Prestação de Serviços de natureza Pública e
Privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
Apreciar e Aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos Sistemas Nacionais e Estaduais de informação referentes ao
Planejamento do uso dos Recursos de Cofinanciamento e a Prestação de
Contas;
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Unidades Públicas e Privadas da Assistência Social, nos
Sistemas Nacionais e Estaduais de coleta de dados e informações sobre o
Sistema Municipal de Assistência Social;
Alimentar os Sistemas Nacionais e Estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Política e
no Controle da Implementação;
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
Estabelecer critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais;
Apreciar e Aprovar a Proposta Orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
Acompanhar, Avaliar e Fiscalizar a Gestão dos Recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios
Socioassistenciais do SUAS;
Fiscalizar a Gestão e Execução dos Recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD-PBF, e Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS;
Planejar e Deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
Participar de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como
do Planejamento e da Aplicação dos Recursos destinados às Ações de
Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e
da União, alocados FMAS;
Aprovar o Aceite da Expansão dos Serviços, Programas e Projetos
Socioassistenciais, Objetos de Confinanciamento;
Orientar e Fiscalizar o FMAS;
Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as Deliberações, acerca da
execução Orçamentária e Financeira do FMAS e os respectivos Pareceres
emitidos;
Receber, Apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
Deliberar sobre as Prioridades e Metas de Desenvolvimento do SUAS no âmbito
do Município;
XXVII. Estabelecer articulação permanente com os demais Conselhos de Políticas
Públicas Setoriais e Conselhos de Direitos;
XXVIII. Realizar a inscrição das Entidades e Organização de Assistência Social;
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XXIX. Notificar fundamentadamente a Entidade ou Organização de Assistência Social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX. Fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social;
XXXI. Emitir Resolução quanto às suas Deliberações;
XXXII. Registrar em Ata as Reuniões;
XXXII. Instituir Comissões e Convidar Especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV.Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à Prestação de
Contas
XXXV. Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do Controle Social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
8 1º O planejamento das Ações do Conselho deve orientar a Construção do Orçamento da
Gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
» Publicidade de seus resultados;
H. Determinação do modo de acompanhamento de suas deliberações; e
IR Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
$ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o Planejamento das Atividades do
Conselho, contendo as Atividades, Metas, Cronograma de Execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
SEÇÃO!
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate,
de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do Governo e da
Sociedade Civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I. Divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora;
H. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Hll. Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. Publicidade de seus resultados;
V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
SEÇÃO III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do Controle Social e garantir os
Direitos Socioassistenciais e estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
Conselhos e Conferências de Assistência Social.
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Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários juntos aos Serviços, Programas, Projetos e
Benefícios Socioassistenciais.
SEÇÃO IV º
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite —
CIT, Instâncias de Negociação e Pactuação dos Aspectos Operacionais de Gestão e
Organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam
as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado;
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
SEÇÃO!
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
PARAGRAFO ÚNICO — Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência
Social as provisões relativas a Programas, Projetos, Serviços e Benefícios vinculados ao
acampo da Saúde, da Educação, da Integração Nacional, da Habitação, da Segurança
Alimentar e das demais Políticas Públicas Setoriais.
Art. 32. Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I.Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a qualquer contrapartidas;
ll. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
Hl. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios:
IV.Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vl. Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para aceso aos Benefícios Eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Sociassistencial, com vistas a orientar o
Planejamento da Oferta.
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SEÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os Benefícios Eventuais devem ser prestados em virtude de Nascimento, Morte,
Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
PARAGRAFO ÚNICO — Os critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, $ 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.36. O Benefício prestado em virtude de Nascimento deverá ser concedido:
I. À Genitora que comprove residir no Município;
Il. À família do Nascituro caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o Benefício ou
tenha falecido;
Ill. À Genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da
Assistência Social;
IV. À Genitora atendida ou Acolhida em unidade de referência do SUAS.
PARAGRAFO ÚNICO - O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membros.
PARAGRAFO ÚNICO - O Benefício Eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O Benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrente de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos Serviços Socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
PARAGRAFO ÚNICO - O Benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau
de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas
e danos à integridade pessoal e familiar, assim atendidos:
1. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il. Perdas: privação de bens e de segurança material;
HH. Danos: agravos sociais e ofensas.
PARAGRAFO ÚNICO -— Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. Ausência de documentação;
H. Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos Serviços e
Benefícios Socioassistenciais;
Hll. Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV. Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
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VI. Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva:
Vil. Ausência ou limitação de autonomia, da capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 40. Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de Desastre ou Calamidade Pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade
e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de Calamidade Pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
PARAGRAFO ÚNICO - O Benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com O grau
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42. Ato Normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos
e fluxos de oferta na prestação dos Benefícios Eventuais.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos Benefícios Eventuais serão providas por
meio de Dotações Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
PARAGRAFO ÚNICO - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
Princípios e Diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os Programas de Assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os Benefícios e os Serviços Assistenciais.
$ 1º Os Programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos
aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para
inserção profissional e social;
$ 2º Os Programas voltados para o Idoso e a Integração da Pessoa com Deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da
Lei federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO VI
PROJETO DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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Art. 46. Os Projetos de Enfrentamento da Pobreza compreendem a Instituição de Investimento
Econômico-Social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES/ORGANIZAÇÕES DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art.47. São Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos.
Art. 48. As Entidades/Organizações de Assistência Social e os Serviços, Programas, Projetos e
Benefícios Socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das Entidades ou Organizações de Assistência
Social, bem como dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais:
1. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado:
Il. Assegurar que os Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Il. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os Serviços, Programas, Projetos e
Benefícios Socioassistenciais;
IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus Serviços, Programas, Projetos e
Benefícios Socioassistenciais.
Art. 50. As Entidades ou Organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
|. Ser pessoa jurídica privado, devidamente constituída;
Hl. Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no Território
Nacional e na Manutenção e no Desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill. Elaborar Plano de Ação Anual;
IV. Ter expresso em seu Relatório de Atividades:
a. Finalidades Estatutárias;
b. Objetivos;
c. Origem dos Recursos;
d. Infraestrutura;
e. Identificação de cada Serviço, Programa, Projeto e Benefício Socioassistenciais
executado.
PARAGRAFO ÚNICO - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I. Análise documental;
Il. Visita Técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Hi. Elaboração do Parecer da Comissão;
IV. Pauta, Discussão e Deliberação sobre os Processos em Reunião Plenária:
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V. Publicação da Decisão Plenária;
VI. Emissão do comprovante; .
VII. Notificação à Entidade ou Organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de Planejamento Orçamentário Municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
PARAGRAFO ÚNICO - O Orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social
serem voltados à Operacionalização, Prestação, Aprimoramento e Viabilização dos Serviços,
Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao Órgão Gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o Controle e o Acompanhamento
dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais, por meio dos respectivos
Órgãos de Controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de Análise e
Acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO!
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, Fundo Público de Gestão
Orçamentária, Financeira e Contábil, com objetivo de proporcionar recursos para Cofinanciar a
Gestão, Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual da
Assistência Social;
Il. Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Hll. Doações, Auxílios, Contribuições, Subvenções de Organizações Internacionais e
Nacionais, Governamentais e não Governamentais:
IV. Receitas de Aplicações Financeiras de Recursos do Fi undo, realizadas na forma da lei;
V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
Financiamentos das Atividades Econômicas, de Prestação de Serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da Lei e de Convênios no setor:
VI. Produtos de Convênios firmados com outras Entidades Financeiras;
Vil. Doações em Espécie feitas diretamente ao Fundo;
Mill. Outras Receitas que venham a ser legalmente instituídas.
S$ 1º A Dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em Instituições Financeiras
Oficiais, em Conta Especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
S$ 3º As Contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento Federal das Ações
Socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob Orientação e
Fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
PARAGRAFO ÚNICO - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
1. Financiamento total ou parcial de Programas, Projetos e Serviços de Assistência Social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
Conveniado;
ll. Em parcerias entre Poder Público e Entidades de Assistência Social para a execução
de Serviços, Programas e Projetos Socioassistenciais Específicos;
Hll. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das Ações Socioassistenciais;
IV. Construção Reforma, Ampliação, Aquisição ou Locação de Imóveis para Prestação de
Serviços de Assistência Social;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de Gestão, Planejamento,
Administração e Controle das Ações de Assistência Social;
VI. Pagamento dos Benefícios Eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII. Pagamento de Profissionais que integrarem as Equipes de Referência, responsáveis
pela Organização e Oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O Repasse de Recursos para as Entidades e Organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
pedi estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 58. Os Relatórios de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA EM 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
JUSTINO D GENS NETO
Prefeito Municipal

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