| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração e revogação dos § 1º e § 2º e § 3º do art. 55, da Lei Municipal de nº 39/2011 e dá outras providências |
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[o cl e RA ca? Ga! conse do vtr ITUAÇÃO DO pr APROVADO ESTADO DA BAHIA EFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Bpós PPROVAÇÃO TORNOU-SE LEI OW. ADI3 PROJETO DE LEI Nº 003/2013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013. Dispõe sobre alteração e revogação dos 8 1º e $2ºe8$3º do art. 55, da Lei Municipal de nº 39/2011 e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 55 da Lei Municipal de nº 39/2011, passará a vigorar com a seguinte redação: . Art. 55 - A remoção processar-se-á: |- A pedido: a) Mediante critério de prioridade, no caso do numero de candidatos ser superior ao de vagas existentes. Il — por permuta: HI — Ex-oficio 8 1º - A remoção ex-ofício será feita em obediência ao Poder Discricionário da Administração Pública, respeitando os seguintes critérios: |— A formação por disciplina; Il - Menor tempo de lotação na Unidade Escolar. S 2º - A remoção dar-se-á através de ato escrito e motivado. 8 3º - revogado. $/ºe 8 2º alterados pela Emenda Substitutiva nº O), de 075 de abril de 2015. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Em 10 de maio de 2013. GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO excamaDO EU, 24122175 Prefeitura W$// Municipal Pari pi ranga Ciente do Presidente da Comissão o garra HER Pp pt ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PARA COMISSÃO DE CATURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 3. 4725125 Cnliineto DA Ds inte de Presidente da Cemissão PROJETO DE LEI Es 003/2013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013. A j vozes A vor VEDA EA So 0312 S veres Cen7rReA a SITUAÇÃO DO PROJETO - Dispõe sobre alteração e revogação dos $1º,82º e gas, $3º do art. 5Sda Lei Municipal de n.º 39/2011 e dá outras providências. a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º O art. 55 da Lei Municipal de n.º 39/2011, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 55 A remoção processar-se-á: I- A pedido: a) Mediante critério de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes. II — por permuta; HI — ex-ofício. $1º - A remoção ex-ofício será feita em obediência ao Poder Discricionário da Administração pública. $2º revogado 83º revogado GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Em 25 de fevereiro de 2013. GEORGE ROBE O RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página 1 O) Municipal Paripiranga Um governo simples para um poce forte ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei em epígrafe, submetido a essa Egrégia Casa Legislativa, vem alterar o 81º e revogar os 82º e $3º do art. 55, da Lei Municipal de n.º 39/2011, que dispõe sobre o estatuto dos profissionais em educação do Município de Paripiranga. A alteração e a revogação vem adequar aos critérios de conveniência e oportunidade (poder discricionário) que a administração pública tem. O critério de mudança ex oficio é feita obedecendo a esse binômio, reveste-se do status de ato discrionário. Conceituando a discrionariedade, as lições de Cretella Júnior: “a discricionariedade consiste na possibilidade de a autoridade selecionar dentre as várias hipóteses que a norma oferece a que melhor traduza, em dado momento, a vontade da Administração, orientada para o interesse público. Obviamente que a escolha de uma dentre as possibilidades conferidas por lei deverá obedecer a critérios de conveniência, oportunidade e Justiça quando da ocorrência do caso concreto”! As remoções efetuados no âmbito da administração pública, quando não solicitadas pelo servidor, serão feitas ex ofício, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da administração. ' CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1992. pág.148. en mansa Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página 2 Nm; Municipal Paripiranga tm gevemo Jimples para um peso forte ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO "EX OFFICIO". | PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.I - A autoridade administrativa tem poderes suficientes para remover ou lotar servidores públicos no setor que achar mais adequado, isto porque, a remoção ou lotação é feita no interesse e conveniência do serviço público.II - Quando o administrador público não viola a lei, age discricionariamente e não arbitrariamente.III - Remessa provida. (257202001 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2002, BEQUIMAO, undefined) ar. Diante do exposto, submeto aos nobres Edis, o Projeto de Lei de n.º 003/2013, de 25 de fevereiro de 2013, para que seja iniciado o processo legislativo, consoante determina a Lei Orgânica. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2013. GEORGE ros RO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página 3