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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaDispõe sobre a alteração e revogação dos § 1º e § 2º e § 3º do art. 55, da Lei Municipal de nº 39/2011 e dá outras providências
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ITUAÇÃO DO pr
APROVADO
ESTADO DA BAHIA
EFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Bpós PPROVAÇÃO TORNOU-SE LEI OW. ADI3
PROJETO DE LEI Nº 003/2013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre alteração e revogação dos 8 1º e
$2ºe8$3º do art. 55, da Lei Municipal de nº
39/2011 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 55 da Lei Municipal de nº 39/2011, passará a vigorar com a
seguinte redação:
. Art. 55 - A remoção processar-se-á:
|- A pedido:
a) Mediante critério de prioridade, no caso do numero de candidatos ser
superior ao de vagas existentes.
Il — por permuta:
HI — Ex-oficio
8 1º - A remoção ex-ofício será feita em obediência ao Poder Discricionário da
Administração Pública, respeitando os seguintes critérios:
|— A formação por disciplina;
Il - Menor tempo de lotação na Unidade Escolar.
S 2º - A remoção dar-se-á através de ato escrito e motivado.
8 3º - revogado.
$/ºe 8 2º alterados pela Emenda Substitutiva nº O), de 075 de abril de 2015.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Em 10 de maio de 2013.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
excamaDO EU, 24122175
Prefeitura W$// Municipal
Pari pi ranga Ciente do Presidente da Comissão
o garra HER Pp pt
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PARA COMISSÃO DE CATURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.
4725125 Cnliineto DA Ds
inte de Presidente da Cemissão
PROJETO DE LEI Es 003/2013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
A
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So 0312 S veres Cen7rReA
a SITUAÇÃO DO PROJETO
- Dispõe sobre alteração e revogação dos $1º,82º e
gas, $3º do art. 5Sda Lei Municipal de n.º 39/2011 e dá
outras providências.
a O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O art. 55 da Lei Municipal de n.º 39/2011, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 55 A remoção processar-se-á:
I- A pedido:
a) Mediante critério de prioridade, no caso do número de candidatos
ser superior ao de vagas existentes.
II — por permuta;
HI — ex-ofício.
$1º - A remoção ex-ofício será feita em obediência ao Poder
Discricionário da Administração pública.
$2º revogado
83º revogado
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Em 25 de fevereiro de 2013.
GEORGE ROBE O RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Página 1
O) Municipal
Paripiranga
Um governo simples para um poce forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em epígrafe, submetido a essa Egrégia Casa Legislativa, vem alterar o
81º e revogar os 82º e $3º do art. 55, da Lei Municipal de n.º 39/2011, que dispõe sobre
o estatuto dos profissionais em educação do Município de Paripiranga.
A alteração e a revogação vem adequar aos critérios de conveniência e oportunidade
(poder discricionário) que a administração pública tem. O critério de mudança ex oficio
é feita obedecendo a esse binômio, reveste-se do status de ato discrionário.
Conceituando a discrionariedade, as lições de Cretella Júnior:
“a discricionariedade consiste na possibilidade de a autoridade
selecionar dentre as várias hipóteses que a norma oferece a
que melhor traduza, em dado momento, a vontade da
Administração, orientada para o interesse público. Obviamente
que a escolha de uma dentre as possibilidades conferidas por lei
deverá obedecer a critérios de conveniência, oportunidade e
Justiça quando da ocorrência do caso concreto”!
As remoções efetuados no âmbito da administração pública, quando não solicitadas pelo
servidor, serão feitas ex ofício, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da
administração.
' CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
pág.148.
en mansa
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Página 2
Nm; Municipal
Paripiranga
tm gevemo Jimples para um peso forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR. REMOÇÃO "EX OFFICIO". | PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.I - A autoridade administrativa tem
poderes suficientes para remover ou lotar servidores
públicos no setor que achar mais adequado, isto porque, a
remoção ou lotação é feita no interesse e conveniência do
serviço público.II - Quando o administrador público não viola a
lei, age discricionariamente e não arbitrariamente.III - Remessa
provida. (257202001 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2002, BEQUIMAO,
undefined)
ar.
Diante do exposto, submeto aos nobres Edis, o Projeto de Lei de n.º 003/2013, de 25 de
fevereiro de 2013, para que seja iniciado o processo legislativo, consoante determina a
Lei Orgânica.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 25 de fevereiro de 2013.
GEORGE ros RO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Página 3

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