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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Paripiranga e dá outras providências.
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E PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PROJETO DE LEI DE Nº 004/2013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
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SITUAÇÃO DO EDP 5 Defesa Civil (COMDEC) do Município
APROVADO EM, . de Paripiranga e dá outras providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Paripiranga. diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto,
com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
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Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: N
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social.
I. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem. sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e conseqiientes prejuízos econômicos e sociais;
HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade
afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. ?
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais.
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página
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Paripiranga '
Um governo simples para um povo forte ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Caléneto dé Disparo
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
II. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais
de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice Presidente e
Secretário.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Unico - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 12 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Em 25 de fevereiro de 2013.
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GEORGE coli RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL 8
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Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página
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Rs ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Galénoo DA Disfat
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
— COMDEC.
O Projeto inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a serem
adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e estabelece os princípios
fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a
competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município
consoante à prevenção e preparação relacionadas com o risco de desastres e. resposta aos
desastres e reconstrução, quando da ocorrência dos mesmos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e. sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à
sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, E]
em 25 de fevereiro de 2013.
E
GEORGE conde RIBE RO-NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
E
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página &

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