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materia nº 4/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-04-05
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do município de Paripiranga e dá outras providências.
native_id253

Autoria

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peter A Municipal
Paripiranga
Um gecanmo Simgplos, pera um poco forla
RA MUN. DE PARIPIRANGA
Manonele Celestino C Santos
Sec Administrativa
Pon. Nº 01/20n
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ESTADO DA BAHIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA OU! 2011
PROJETO DE LEI N.º 04/2011, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
Ley 39/20!
À DAÇÃO
RR pç * SA EAR om Dispõe sobre o -— Estatuto d
idos Magistério Público do Município
Paripiranga e dá outras providências.
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I O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, E! e as
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DA Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu promulgo a seguinte Lei. 5 =
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qonsO Fig, Jo — TÍTULO! S. 8 a
OA CONCEITOS BÁSICOS, PRINCIPIOS E OBJETIVOS E s
ei ão - CAPÍTULOI E:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Paripiranga,
contendo os princípios e normas de direito público que lhes são peculiares, guardando
N
consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e demais normas legais.
NS Parágrafo único - Ao Servidor do Magistério aplicam-se, subsidiária e complementarmente,
RO as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paripiranga.
x
8 Art. 2º São Servidores do Quadro do Magistério Público do município de Paripiranga:
E
Do I- os profissionais da Educação que exercem as atividades de docência;
E)
IL - os profissionais da Educação que oferecem e desenvolvem atividades de suporte técnico-
oN pedagógico direto à docência, incluídas:
el a) as de direção ou administração escolar; 3
SM b) coordenação pedagógica;
É E c) de orientação pedagógica e educacional;
os d) supervisão do processo didático;
O e) planejamento escolar e pedagógico.
Zo
4 E: & II - os profissionais da Educação que oferecem e desenvolvem atividades técnicas
= £ pedagógicas e educacionais, aí incluídas:
N<L
a) planejamento pedagógico e educacional:
b) inspeção escolar:
RA
pre Municipal
Paripiranga
Um goma Tale para tum poco fonte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
c) supervisão do processo pedagógico escolar e educacional:
d) orientação pedagógica e educacional.
IV - os servidores de apoio ao suporte técnico administrativo e infraestrutura escolar, apoio
administrativo, técnicos de nível superior em áreas afins e apoio à docência.
Parágrafo único - O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público
Municipal de Paripiranga disporá sobre os cargos e funções de atividades de suporte e apoio
administrativo e infraestrutura escolar bem como os técnicos de nível superior em áreas afins
e de apoio à docência.
CAPÍTULO II .
DOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO
Art. 3º O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana,
ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
1 - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um
atendimento escolar de qualidade;
II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no
processo de humanização crescente e da construção da cidadania desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe as condições
dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos
direitos civis, sociais e políticos;
V - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos
segmentos escolares;
VI - valorização dos profissionais da educação mediante instituição de Plano de Cargos,
Carreira, Remuneração e formação continuada;
VII - junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria entre escola e
comunidade:
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores culturais, regionais e locais;
IX - Escola pública, inclusiva, de qualidade e laica, para todos;
X — Garantia de uma educação que valorize a história e a cultura afro-brasileira, africana e
indígena;
XI — Aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
XII — Integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a sociedade;
XII — Garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que assegurem a
todos a igualdade de acesso e o controle da permanência, com sucesso, na escola;
XIV — Estímulo aos estudos e investigações a respeito das inovações educacionais e
pedagógicas, a partir dos programas prioritários para o currículo escolar, comunidade escolar
e a sociedade em geral.
CAPÍTULO III
3
pet SE Municipal
Paripiranga
Mm gscsamo implai, poxa um poso orla
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
DOS CONCEITOS BÁSICOS
SEÇÃO I .
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Magistério serão organizados em carreira, na
forma e modo regulados no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério
Público Municipal de Paripiranga, com observância dos princípios e diretrizes instituídos por
esta lei, além dos seguintes:
1 - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II — progressão baseada na titulação, no desempenho da função e no tempo de serviço;
III — piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, público alvo e condições especiais de
trabalho;
V - estimulo ao trabalho em sala de aula;
VI - condições adequadas de trabalho:
VII — capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação continuada, inclusive
com licenciamento para este fim;
VII — jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IX — período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga-horária de
trabalho.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classes e
referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 6º O quadro do Magistério Público Municipal de Paripiranga é constituído de:
I. cargo de Professor;
IH. cargo de Coordenador Pedagógico;
HI. funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção e vice-direção atribuídas a
profissionais da Educação do quadro efetivo do Magistério Público Municipal;
IV. função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico, no âmbito de Unidade Técnica
da Secretaria Municipal de Educação, atribuída a profissionais da Educação do quadro
efetivo do Magistério Público Municipal.
pre Municipal
Paripiranga
Mv gesso Limpalai para um povo faslo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo único — Os cargos de que tratam os incisos 1 e II deste artigo serão estruturados
em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação, organizados em classes e
referências.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS
Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal compreende os seguintes cargos:
I. Professor;
II. Coordenador Pedagógico.
Art. 8º Ao Professor compete a regência de classe, além das atribuições definidas no Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 9º Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da escola, a coordenação do
processo pedagógico além das atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
Art. 10 A descrição das atribuições, dos cargos dos componentes da carreira do Magistério e
das funções gratificadas, bem como os pré-requisitos, referentes a cada grupo, constam no
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 11 O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixada por y |
lei, através de projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo, baseado em proposta da N
Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 O concurso público será realizado pela Prefeitura Municipal e regido por normas
estabelecidas em edital próprio, que indicarão:
I- a modalidade do concurso;
II- carga horária;
II- remuneração;
IV- as condições para o provimento ao cargo;
V-o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI- os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII- o prazo de validade do concurso;
VIII- percentual para portadores de necessidades especiais.
preta NO mumicça
Paripiranga
Mm grosamo Dimploi, poxa tum povo orta
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 13 O edital do concurso deverá ser publicado em jornal de circulação regional, no Diário
Oficial do município ou do Estado, bem como em outros meios de comunicação e fixado de
forma que possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.
$1º O prazo de validade do concurso será de 02 anos, a partir da data da publicação dos
resultados finais, prorrogáveis por igual período através de ato do Poder Executivo.
82º Não se abrirá novo concurso para as disciplinas ou cargos específicos enquanto houver
candidato na área, aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 14 Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais da Educação
definidos neste Estatuto e as exigências para o exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 15 O ingresso na carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que preenchem
os requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de
aprovação de concurso público de provas e títulos para o cargo e nível para o qual o candidato
concorreu, sempre na classe e referência iniciais. obedecidas as exigências estabelecidas em
Lei, conforme o disposto abaixo:
$ 1º - O ingresso dar-se-á no cargo de Professor e Coordenador-Pedagógico conforme
especificado no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
$ 2º - Para o ingresso no cargo de Professor, além de requisitos estabelecidos em outras leis,
exigir-se-á diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar de professor expedido
por estabelecimento credenciado e o curso devidamente reconhecido por órgãos competentes,
observando-se para o exercício nas diversas séries as seguintes formações mínimas:
IL Para docência no Ensino Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º
ano, exigir-se-á a formação mínima em nível superior de graduação em Pedagogia;
IL Para os anos finais do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, exigir-se-á curso de
licenciatura plena com a habilitação específica.
$ 3º - Para o ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, exigir-se-á a formação em nível
superior em curso de graduação em Pedagogia.
Art.16 A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classes e
referências na forma estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
CAPÍTULO HI
DA NOMEAÇÃO
preta (E Municipal
Paripiranga
Moe gooarmo Limpla, para um poco farta
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 17 A nomeação para os cargos de pessoal de Magistério dar-se-á:
a) em caráter efetivo, quando se trata dos cargos de carreira:
b) em caráter temporário, quando se trata dos cargos em comissão e/ou função gratificada.
$ 1º - A nomeação para cargos de provimento efetivo será submetida rigorosamente a ordem
de classificação obtida no concurso público.
$ 2º - O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio
probatório de 03 anos, na forma estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO IV |
DA POSSE E LOTAÇÃO
Art. 18 A posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do Magistério, das atribuições, dos
deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizada com assinatura de
termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, que não poderão ser alterados
por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em Lei.
$ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, a partir da data do recebimento do ato de
provimento pelo concursado;
$ 2º - A requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado por até 30 dias;
8 3º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública;
8 4º - Será tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 19 Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e mentalmente para o
exercício do cargo, através de inspeção médica.
Art. 20 Lotação é o ato pelo qual o Secretário de Educação do Município, editado em
consonância com as disposições da Lei, determina o local de trabalho do servidor integrante
da carreira do Magistério.
Art. 21 O Professor e o Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério serão lotados em
Unidade de Ensino.
Art. 22 A lotação do Professor e do Coordenador Pedagógico em unidade de ensino é
condicionada a existência de vagas.
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prum SE Municipal
Paripiranga
Um gomsamo slomplos, paro um povo farto
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 23 Independente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da carreira
do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica parcial
ou total de unidade de ensino, comprovada através de processo específico.
$ 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
1 - Redução de números de alunos matriculados na unidade de ensino;
II - Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino;
III - Ampliação da carga horária do professor municipal em função de docência.
$ 2º - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados, observando os seguintes critérios:
I- os que não possuem formação específica na área de atuação.
II - os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Art. 24 O exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho das atribuições
do seu cargo.
& 1º Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares. em se tratando
de professores em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo |
das atividades previstas no calendário letivo; fl
$ 2º Em se tratando do cargo de Coordenador Pedagógico o exercício poderá ter início na data
determinada pela Secretaria de Educação do Município;
$3º É de 30 dias, corridos, o prazo para o servidor do Magistério entrar em exercício,
contados da data da posse.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
E princípios que regem o Magistério, definido no artigo 3º desta Lei;
N. assiduidade;
HI. idoneidade moral;
peter SE Municipal
Paripiranga
Yom goma Limpa, para um povo faria
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Iv. disciplina;
V. eficiência;
VI. | responsabilidade;
VII capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo:
VIII produção pedagógica e cientifica:
IX. fregiência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 26 Durante o período do estágio probatório serão proporcionados ao servidor meios
para sua integração, que favoreçam o desenvolvimento das suas potencialidades inerentes ao
cargo.
Art. 27 A aferição dos requisitos do estágio probatório será promovida na forma e prazos
disciplinados por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Civis do Município de Paripiranga.
Art. 28 Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito a
progressão.
Art. 29 O dirigente imediato do servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a enviar
à Secretaria Municipal de Educação relatório anual que informe sobre o desempenho do
funcionário no cargo que exercer, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 25 desta
lei.
$ 1º o resultado da avaliação será publicado, por escrito, no prazo de 90 dias antes do término
do estágio, por uma comissão de avaliação, composta por 03 servidores especialistas em
educação, designada pela Secretaria Municipal de Educação, para realização do processo
acompanhados pelo COPEA.
$ 2º Se o parecer for contrário à confirmação, será dada vistas ao servidor em estágio
probatório pelo prazo de 15 dias, o qual fará sua defesa.
$ 3º Julgado o parecer e a defesa, se houver, a comissão especial de avaliação decidirá pela
exoneração ou não do funcionário em questão que junto com os demais documentos inerentes
ao caso indicará a abertura do competente processo administrativo.
$ 4º Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vista sobre o conteúdo dos relatórios
sobre sua pessoa.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO
Art. 30 Cessão é o ato pelo qual o titular do cargo da carreira é posto à disposição de outro
órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
peems C Municipal “ag
Paripiranga os
Yo gomenno Limplos, pero um poco fonte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo único - A cessão será sem ônus para a Rede Municipal e será concedida pelo prazo
máximo de 01 ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das
partes.
Art. 31 Em casos excepcionais, a cessão poderá ser com ônus para a rede municipal:
1 - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
em educação;
II - Quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.
& 1º Não haverá nenhum prejuízo de vencimentos e vantagens do servidor do magistério que
for posto à disposição, como prevê o caput deste artigo.
Art. 32 O servidor da carreira do Magistério que receber seus vencimentos oriundos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, ou outro fundo que venha a substituí-lo, a ser posto a
disposição de outro órgão, receberá seus vencimentos de fontes financeiras específicas onde
estiver exercendo suas atividades.
Art. 33 A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a promoção.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte Técnico - Pedagógico
direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, submeter-se-ão a
um dos seguintes regimes de trabalho:
I - regime de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
II — regime de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º Os servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência
cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 04 (quatro) ou 08
(oito) horas diárias.
$ 2º Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do
cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino,
mediante acréscimo à sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o
limite de 40 (quarenta) horas, atribuídas ao Professor do 6º ao 9º ano, na forma e modo
regulados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
peer 7 Municipal RO
Paripiranga E
Mime gomsrmo simples, para um povo farto
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 3º As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão
atribuídas ao docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de
carga horária residual ou durante o afastamento legal ou eventual do titular.
$ 4º Para a atribuição das aulas extraordinárias a Direção da unidade escolar observará os
seguintes critérios:
1 - nível mais alto no quadro da carreira do Magistério Público Municipal:
II - tempo de serviço no Magistério Público Municipal:
III - tempo de serviço na unidade escolar.
Art. 35 O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico
pedagógico direto à docência submetido ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do
valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento
de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus,
enquanto permanecerem nesse regime.
Art. 36 Aos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico
direto à docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas semanais serão asseguradas as
alterações para o regime de 40 (quarenta) horas semanais a qualquer tempo, condicionada à
existência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de
prioridade, dos seguintes critérios:
I. assiduidade;
IL. antiguidade:
a) no magistério na unidade escolar:
b) no magistério público municipal:
c) no funcionalismo público municipal.
HI. atualização e capacitação profissional.
$ 1º Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividades de suporte
pedagógico direto à docência com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao
serviço.
$ 2º Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de
suporte Técnico - Pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício
de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do Magistério Público
Municipal.
$ 3º Entende-se por antiguidade no Magistério na unidade escolar o desempenho das
atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógicas, exercidas na unidade
escolar.
preta AR Municipal
Paripiranga
Ui guosnmo slmpalei, para um poco farto
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 4º Entende-se por antiguidade no Magistério Público Municipal o desempenho das
atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógicas exercidas no âmbito da rede
municipal de ensino.
$ 5º Entende-se por antiguidade no Funcionalismo Público Municipal o desempenho, pelos
docentes e demais servidores, que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à
docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógicas no
âmbito da Administração Pública Municipal.
$ 6º Entende-se por atualização e capacitação profissional a participação frequente e efetiva
em curso de formação continuada na área de educação ou de atuação do servidor.
Art. 37 O Professor e o Coordenador Pedagógico poderão requerer a alteração do regime de
trabalho para redução de carga horária, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais.
que ocorrerá unicamente no período de recesso escolar.
Art. 38 A alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais
poderá ser a qualquer tempo, obedecendo aos critérios estatuídos nesta Lei.
Art. 39 Os docentes e os demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico
pedagógico direto à docência, submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício da
função gratificada de Diretor das unidades escolares, terão o seu regime de trabalho
temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto
permanecer na função.
Art. 40 A carga horária do Professor. em função de docência, compreende:
1. hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de
classe;
IL. hora/atividade, que é o período de tempo que desempenha atividades extra-classe
relacionadas com a docência tais como os de recuperação de alunos, planejamento, reflexão
educacional, avaliação, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela
Secretaria de Educação do Município, devendo ser prestada na unidade de ensino,
obrigatoriamente, dois terços dessas horas.
Art. 41 O professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 30% (trinta por
cento) de sua carga horária destinada à atividade complementar, distribuída da seguinte
forma:
1.20 horas semanais:
a) 14 horas-aulas em regência de classe;
b) 06 horas em atividades complementar, sendo 04 desenvolvidas na unidade escolar e 02 de
livre escolha.
peter SE Municipal
Paripiranga
Ye gocarmo Limpalai, para um poco fonto
ESTADO DA BAHIA
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II. 40 horas semanais:
a) 28 horas-aulas em regência de classe;
b) 12 horas em atividades complementar, sendo 08 desenvolvidas na unidade escolar e 04 de
livre escolha.
Art. 42 O Professor em efetiva regência de classe, caso não haja número suficiente de aula da
sua disciplina, para que possa cumprir sua jornada de trabalho apenas em um único turno ou
único estabelecimento escolar, complementará sua carga horária em turnos opostos ou em
outro estabelecimento conforme sua disponibilidade.
Parágrafo único - Na impossibilidade do atendimento do disposto no caput do artigo o
professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino em atividade extra-classe, de natureza
pedagógica que lhe será destinada pela Direção.
Art. 43 O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de
reposição ou complementação da sua carga horária exigida por Lei.
Art. 44 É assegurado ao servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal a
acumulação de vínculo empregatício e jornada de trabalho, mediante:
I - dois cargos de Professor;
II - um cargo de Professor com outro técnico ou científico.
$ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação não poderá ultrapassar ao regime de 60 horas no
somatório dos dois vínculos.
$ 2º Caso ultrapasse a carga horária prevista no parágrafo anterior, o servidor deverá fazer
opção por um dos vínculos ou solicitar redução de carga horária.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 45 As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I- por dia letivo;
II - por hora-aula;
II - por hora-atividade.
8 1º O servidor integrante da carreira do magistério que faltar ao serviço, perderá:
I - a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal:
Paripiranga
Me gocsrmo simples, para um povo farto
ESTADO DA BAHIA
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Il - o valor correspondente da remuneração mensal por hora-atividade e/ou por hora-aula não
cumprida;
III - a parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências
eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme
disposto no regimento escolar.
$ 2º O servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal que, no período de 30
dias, apresentar o acúmulo de atestados médicos que resultem no afastamento superior a 15
dias consecutivos ou não, será encaminhado à Previdência Social para as medidas sociais
cabíveis.
$ 3º Se a Previdência Social considerar que o servidor está apto ao trabalho e o mesmo
apresentar novos atestados médicos, este durante o afastamento conforme o caso, perderá a
gratificação paga a qualquer título pelo exercício da regência e/ou suporte técnico-
pedagógico, observando os princípios e regras da readaptação funcional.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 46 Aos Profissionais do Magistério Público Municipal deverão ser assegurados 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais.
$ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta)
dias consecutivos de férias.
$ 2º Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município,
nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor
integrante da Carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente.
Art. 47 A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades
didáticas e administrativas da unidade de ensino.
Art. 48 Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO XI
DO AFASTAMENTO
Art. 49 Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento do Professor
Municipal e do Coordenador-Pedagógico para:
presta AUD Municipal do
Paripiranga o
Mm gsesamo alomplei para um poco foto À, aque ny
À nda
ESTADO DA BAHIA
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1 - licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da legislação da
previdência aplicada e na forma do Estatuto dos Servidores Civis do Município de
Paripiranga:
II - licença prêmio de 90 (noventa) dias, no decorrer de cada 05 (cinco) anos nos termos da
lei:
III - prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades
conveniadas;
IV - ministrar aulas em entidades conveniadas com o município de Paripiranga;
V - exercer atividades de magistério em órgão da administração direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VI - exercer mandato de dirigente sindical nos casos previstos no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
VII - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições reconhecidas ou
autorizadas;
VII - comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes à área de educação;
IX - exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas, de
qualquer esfera de poder;
X - licença a gestantes, lactante, adotante, paternidade, casamento ou falecimento do
cônjuge ou parente de 1º grau.
$ 1º - As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviços, à gestante e lactante
serão precedidas de inspeção médica.
$ 2º - É assegurado ao servidor integrante da carreira do magistério municipal o direito à
licença para desempenho de mandato de dirigente sindical, em confederação de classe de
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual e/ou Municipal,
sem prejuízo de sua remuneração, com duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada,
em caso de reeleição.
Art. 50 O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico-pedagógico
direto à docência devidamente matriculados em cursos de mestrado ou doutorado, que tenham
correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que
ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente,
sem prejuízo das vantagens do cargo.
prum SE Municipal
Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
g 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por igual período e, findo o
curso, somente após decorrer o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova
ausência.
$ 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não poderá exercer nenhuma atividade
funcional estranha, igual ou equivalente ao cargo que ocupa, enquanto estiver na licença, sob
pena de responsabilidade civil.
$ 3º - A exoneração a pedido será concedida, conforme o caso, mediante o ressarcimento de
todas as despesas correspondentes ao seu afastamento, observados os termos do artigo 108
desta Lei.
$ 4º - Ao servidor beneficiado não será concedida licença para tratar de interesse particular,
antes de decorrido período igual ao seu afastamento.
$ 5º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo
comissionado ou função gratificada.
Art. 51 Fica criado o abono pecuniário para os Servidores do Magistério Público Municipal
que optarem pelo recebimento de valores correspondentes aos seus vencimentos e vantagens
quando da substituição da fruição da licença-prêmio nos termos estabelecidos no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 52 Os ocupantes de cargos permanentes da carreira do Magistério Público Municipal,
que tenham adquirido o direito à licença-prêmio, poderão usufruir desse direito ou converter
em pecúnia os períodos ainda não gozados.
— Art. 53 Não é permitido ao Professor e ao Coordenador Pedagógico exercer, em regime de
disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao Magistério.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
Art. 54 Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de um
para outro local de trabalho, condicionado a existência de vaga.
Art. 55 A remoção processar-se-á:
I- A pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao
de vagas existentes.
II - por permuta;
II - de ex-oficio.
prt Municipal
Paripiranga
Um goma Sdmplai para um povo forio
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g 1º - Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção por ex-ofício de
servidor do Magistério, este deverá expor por escrito os motivos, devendo a Secretaria
Municipal de Educação ouvir o servidor interessado, para avaliação da procedência do
pedido, em reunião específica.
g 2º - Após avaliação com à procedência ou não do pedido o servidor deverá ser comunicado
por escrito pela Secretaria Municipal de Educação no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas.
$ 3º - O profissional a ser removido por oficio deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor,
no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos deste, sobre a
pena de nulidade no mesmo.
Art. 56 A remoção de que trata o inciso I, do artigo 54 desta Lei, será realizada no mês de
janeiro, sempre anterior à convocação de candidato, aprovado em concurso público de
ingresso, se houver.
Parágrafo único - O Professor e o Coordenador-Pedagógico da Rede Municipal de Educação
deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de novembro de cada ano.
Art. 57 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos
seguintes critérios de prioridade:
1 - motivo de saúde, comprovada por inspeção médica.
II - proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
III - maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
IV - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
V - ordem cronológica do pedido de remoção.
Art. 58 Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas originadas
do afastamento do titular em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
WI - recondução:
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - perda do cargo por decisão judicial.
$ 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção, as
vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar Municipal, alteração da matriz
curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular excluídos os decorrentes de licença
para o desempenho sindical, mandato eletivo e de funções gratificadas.
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$ 2º - Para concorrer à remoção a pedido, o professor e o coordenador pedagógico deverão
contar com no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo
em relação a situações especiais, cuja decisão caberá ao titular da Secretaria de Educação do
Município, acompanhada pelo COPEA.
Art. 59 A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições
de iguais níveis e habilitações, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art. 60 O servidor integrante da carreira do Magistério Público lotado na unidade escolar em
que foi designado, sob nenhuma hipótese, poderá ser removido sem que seja observado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 61 Readaptação é a investidura do servidor estável em função compatível com sua
capacidade física ou mental em atividade na área de atuação, respeitada a habilitação exigida
para a nova função.
Parágrafo único - É garantido às gestantes atribuições compatíveis com seu estado físico,
nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens e
da sua remuneração.
Art. 62 Comprovada, através de laudo médico, acompanhado de relatório com o Código
Internacional de Doenças - CID, ter contraído doenças por conta de suas atividades e/ou no
exercício de suas funções, o servidor será afastado daquela função sem nenhum prejuízo dos
seus direitos e vantagens, colocando-o em processo de readaptação funcional.
$ 1º - E compreendida readaptação funcional o exercício do servidor nas seguintes
atividades:
1 — desenvolvimento de atividade de docência para alunos de menores rendimentos e/ou
reforços escolares;
II — desenvolvimento de atividade de recuperação paralela;
HI — desenvolvimento de atividades de natureza pedagógica;
IV — auxiliar na implementação do Projeto Político Pedagógico de Unidade de Ensino;
V — desenvolver atividades correlatas e afins.
8 2º - O servidor em readaptação funcional submeter-se-á, em até doze meses, a avaliação de
suas condições clínicas e/ou mental para permanência ou não na sua condição de readaptada.
$ 3º - Constatada a capacidade do servidor de exercer as atribuições do cargo que ocupa,
através de laudo médico, o servidor retornará às suas funções na unidade escolar de origem.
8 4º- Caso seja constatada a incapacidade de readaptação funcional o servidor será
encaminhado ao setor competente para fins de aposentadoria.
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CAPÍTULO XIV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DA GESTÃO PEDAGOGICA DA REDE DE ENSINO
Art. 63 Na Unidade Técnica Pedagógica da Secretaria de Educação, haverá a função
gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico, atribuída a um servidor integrante da
carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos por esta
Lei.
Art. 64 Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete no âmbito da rede municipal de
ensino a supervisão do processo didático, educativo e pedagógico, além das atribuições
definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico Municipal.
Art. 65 A nomeação para a função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico recairá
em Professor ou Coordenador Pedagógico integrante do quadro efetivo e de acordo com os
seguintes critérios:
I -Ser graduado em pedagogia ou licenciatura em áreas específicas acompanhado de
cursos de pós-graduação em nível de especialização em áreas específicas das pedagógicas:
II - Ter pelo menos 03 (três) anos de experiência docente ou pedagógica;
II - Contar com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público do
Município de Paripiranga.
$ 2º - O servidor em readaptação funcional submeter-se-á, em até doze meses, a avaliação de
suas condições clínicas e/ou mental para permanência ou não na sua condição de readaptada.
$ 3º - Constatada a capacidade do servidor de exercer as atribuições do cargo que ocupa,
através de laudo médico, o servidor retornará às suas funções na unidade escolar de origem.
& 4º- Caso seja constatada a incapacidade de readaptação funcional o servidor será
encaminhado ao setor competente para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO XIV
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Paripiranga
Um gomsamo Simalos, para um povo faria
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DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DA GESTÃO PEDAGOGICA DA REDE DE ENSINO
Art. 63 Na Unidade Técnica Pedagógica da Secretaria de Educação, haverá a função
gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico, atribuída a um servidor integrante da
carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos por esta
Lei.
Art. 64 Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete no âmbito da rede municipal de
ensino a supervisão do processo didático, educativo e pedagógico, além das atribuições
definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Publico Municipal.
Art. 65 A nomeação para a função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico recairá
em Professor ou Coordenador Pedagógico integrante do quadro efetivo e de acordo com os
seguintes critérios:
I -Ser graduado em pedagogia ou licenciatura em áreas específicas acompanhado de
cursos de pós-graduação em nível de especialização em áreas específicas das pedagógicas:
II - Ter pelo menos 03 (três) anos de experiência docente ou pedagógica;
HI - Contar com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público do
Município de Paripiranga.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 66 Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de
acordo com a categoria da respectiva instituição e o nível de escolaridade do titular do cargo,
as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o Cargo de Secretário Escolar.
$ 1º Ao Diretor Escolar — compete superintender as atividades escolares, desempenhando
funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional c promover a articulação entre
a escola e a comunidade além das atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal.
8 2º Ao Vice-Diretor Escolar - compete administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o
prumo E Municipal
Paripiranga
Do gesso Vimplo, para um povo farto
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diretor nas suas ausências e impedimentos além das atribuições definidas no Plano de Carreira
e Remuneração do Magistério Público Municipal.
$ 3º Ao Secretário Escolar - compete a guarda e a inviolabilidade dos arquivos, documentação
escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de documentos e informações
necessárias ao processo pedagógico e administrativo nas unidades de ensino e núcleos
escolares. além de outras atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal
Art. 67 As nomeações para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão em
Professor ou Coordenador Pedagógico eleitos para as referidas funções, na forma prevista no
Capítulo XV, desta Lei.
Art. 68 Os cargos e funções gratificadas instituídas por Lei são estruturados quanto à
denominação, classificação, vencimentos e atribuições na forma constante no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
. CAPÍTULO XV
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 69 A direção de unidade de ensino será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor que
terá como órgão consultivo o Conselho Escolar que interage em ações administrativas, de
forma solidária e harmônica.
CAPÍTULO XVI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 70 Os vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos serão fixados em
razão da titulação ou habilitação específica, independente da série escolar ou área de atuação.
Art. 71 O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal observará
como critério para fixação do vencimento:
I. titulação ou habilitação específica;
HI. progressão funcional baseada no tempo de serviço:
HI. promoção profissional através da avaliação de desempenho do servidor;
IV. jornada de trabalho.
Art. 72 Ao titular do cargo da Carreira do Magistério é garantida a percepção das seguintes
vantagens:
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Paripiranga
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a) pela função de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares;
b) pela função da função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico;
c) pela função em escola situada na zona rural;
d) pela função de docência com alunos de necessidades educativas especiais:
e) de estímulo às atividades de classe;
pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência;
g) pela realização de atividades complementares;
h) pelo aperfeiçoamento e atualização profissional;
pela dedicação exclusiva:
pelo exercício em escola de difícil acesso.
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
Auxílio:
a) por deslocamento;
b) transporte;
c) alimentação.
Art. 73 A gratificação pelo exercício de Direção e Vice-Direção de unidades escolares
incidirá sobre o vencimento básico do servidor e observará a tipologia das escolas que
corresponderá a:
a) escola de pequeno porte:
b) escola de médio porte;
c) escola de grande porte.
Art. 74 A gratificação pelo exercício da função gratificada de Coordenador Técnico
Pedagógico é concebida a razão do exercício dessa atividade atribuída exclusivamente ao
servidor ocupante de cargos de Coordenador Pedagógico ou de Professor.
Art. 75 A gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural é devida exclusivamente
aos profissionais do magistério que desenvolvem suas atividades em escola nessas
localidades.
Art. 76 A gratificação pela regência de classe que tenha alunos com necessidades educativas
especiais é devida ao professor, de acordo com o que define o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério.
Art. 77 A gratificação de estímulo a regência de classe será concedida ao ocupante do cargo
de Professor que se encontre em efetiva regência de classe.
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Art. 78 A gratificação de estímulo às atividades de suporte pedagógico à docência será
concedida ao Coordenador Pedagógico que se encontra em efetivo exercício de suas
atribuições.
Art. 79 A gratificação de atividades complementares será concedida ao Professor da
Educação Infantil e do 1º ao 5º ano para compensar à não reserva de sua carga horária para a
realização dessas atividades.
Art. 80 A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida ao
Professor e ao Coordenador Pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização,
aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 81 A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida ao Servidor integrante da
carreira do Magistério que tem dedicação a rede escolar de forma integral em jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 82 A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso será incidido sob vencimento
básico do profissional do magistério, de acordo com o que define o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 83 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) do
vencimento básico a cada 02(dois) anos de efetivo exercício, observado o limite de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 84 O adicional noturno, é aquele serviço noturno prestado entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia até as 5(cinco) horas do dia seguinte.
Art. 85 O auxílio por deslocamento é devido ao Professor na forma e modo regulados no
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 86 O auxílio transporte é devido de acordo com o que dispõe o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 87 O auxílio alimentação é devido de acordo com o que dispõe o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 88 A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do Magistério será
disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá ainda, atribuir
outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVII
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
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Art. 89 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão na carreira será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço ou
de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo único - A atualização profissional do servidor do magistério tem como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino
municipal;
IL - atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar a qualificação do pessoal docente,
suporte pedagógico e gestão escolar:
WII - instrumentalizar os Docentes, Coordenadores Pedagógicos e os Coordenadores Técnicos
Pedagógicos para as inovações curriculares;
IV - atualizar os servidores da carreira do Magistério, garantindo o afastamento de suas
atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens
de caráter permanente, conforme dispuser o Plano de C arreira e Remuneração.
Art. 90 Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:
I - curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) — aquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional do Magistério.
II - curso de aperfeiçoamento — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível
superior ou ensino médio na modalidade normal, com duração mínima de 180 (cento e
oitenta) horas;
WI - curso de atualização — aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 80
(oitenta) horas.
& 1º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo,
encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate em nível escolar,
regional, municipal, estadual ou federal, congressos, promovidos pela Secretaria de Educação
do Município e por entidades educacionais, bem como a entidade representativa dos
Trabalhadores em Educação.
$ 2º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que
trata o parágrafo anterior, em nível da unidade de ensino.
Art. 91 Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a duas
vezes ao tempo mínimo estabelecido por esta Lei conforme dispõe o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 92 Visando o aprimoramento do Professor Municipal, o município deverá quanto aos
aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores. os seguintes:
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Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I— gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando frequência ao curso, por
convocação da Secretaria da Educação do Município, exigir despesas adicionais não cobertas
pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Paripiranga.
Art. 93 Compete a Secretaria Municipal de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos
programas de formação continuada dos seus servidores, conforme programas obrigatórios
anuais de aperfeiçoamento e atualização profissional em serviço.
Art. 94 Os programas de aperfeiçoamento terão sempre caráter objetivo e prático, para serem
ministrados:
1 - pela Secretaria Municipal da Educação, através de sua equipe técnica, técnica pedagógica
e assessoria psicopedagógica;
II - mediante celebração de convênios com universidades e outras instituições especializadas.
Art. 95 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da
carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida para frequência em curso de formação em mestrado ou doutorado, em
instituições credenciadas. ! q
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Art. 96 Os servidores da carreira do Magistério beneficiados com o afastamento para
formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo,
permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o tempo
de afastamento.
Parágrafo único - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir
exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de
remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido.
Art. 97 O servidor da carreira do Magistério afastado para aprimoramento profissional
previsto nesta lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 Fica proibido ao servidor do Magistério o desvio de função, sob pena de:
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Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I — dispensa da função gratificada ou cargo comissionado para o servidor que permitir o
desvio de função de seu subordinado imediato;
II — perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de função.
Art. 99 O plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as
condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.
Art. 100 Os pleiteantes para o ingresso na carreira do Magistério prestarão concurso público
para o cargo específico de Professor ou Coordenador pedagógico de acordo com sua
habilitação.
- Art. 101 O direito de greve será exercido nos termos da legislação vigente e os servidores
terão direito à associação sindical.
Art. 102 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias
do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de
créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no orçamento para O
exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Art. 103 Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB ou outro fundo que
venha a ser criado para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do fundo e da Entidade de Classe, para acompanhamento
e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 07/2005.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
EM 05 DE ABRIL DE 2011.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em epígrafe, que ora submeto ao crivo balizador dessa Egrégia Casa
Legislativa, vem adequar o Estatuto do Magistério de Paripiranga, as determinações trazidas
pela Lei Federal de n.º 11.738/2008.
A proposta encaminhada é fruto de negociações com O sindicato representante da categoria
dos Profissionais de educação. Encaminhada de forma consensual pelas partes interessadas.
Dito exposto, submeto aos nobres Edis, o Projeto de Lei de n.º 04/2011, de 05 de abril de
2011, para o devido transmite legal e a consequente aprovação.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 05 de abril de 2011.
/ f
GEORGE ROBERTO É O NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADODABAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do Senhor Presidente, Vereador Jeronimo Evangelista de
Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a LEI nº 39/2011, de
31 de maio de 2011, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Publico do
Município de Paripiranga e dá outras providências. Originado do Projeto de
Lei nº 004/2011, de 05 de abril de 2011. Após ter passado por todos os trâmites
legais, foi submetida em primeira discussão e votação, em 27 de maio de 2011,
obtendo o seguinte resultado: 08(oito) votos a favor, e em segunda discussão e
votação em 31 de maio de maio de 2011, obtendo o seguinte resultado: 08(oito)
votos a favor, concluindo o processo Legislativo em 31 de maio de 2011.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 02 de junho de
2011.
Fr Marionele Celestno Carvalho Santos
Rua Paulo Dias Nascimento, su, centro, Paripiranga, Babia-CEP:48.430-000 Tel./Fax (Qxx75) 3279-3074

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