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materia nº 6/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2011
Date 2011-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências.
native_id254

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Er a DE depeliaio
anonele Celestino C Santos
Sec Administrativa
ea =. A
PROJETO DE LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2Udiz
REFEITURA MUNICIPAL
DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO Il - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS :
CAPÍTULO V - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO Vi - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CREDITO
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI Nºo6 , DE 15 DE ABRIL DE 2011
À REDAÇÃO
ARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E A
? sido 4/22 20H / : Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2012 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO Pa BAHIA,
faz saber qu Amara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: of vVOT VS
ELSA SITUAÇÃO Do, PROJETO ,
ho DO
SITUAG of 1206 APROVADO EM, 28
ii o nem
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES —— Ugncliz Ad
Presidente da Câmara
à
- São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Municipio para o exercicio
no art. 165, $ 2º da Constituição Federal
Complementar nº 101, de 4 de maio de
Art. 1º
financeiro de 2012, em conformidade com o disposto
e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei
2000, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
E
EN II — as metas e riscos fiscais:
5 — III — a organização e estrutura dos orçamentos;
E q IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
E V - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
E "| programas financiados com recursos dos orçamentos
% 5 VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
E E VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
E E VIII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito:
=s IX — as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Publica Municipal para o exercicio de 2012
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 008 de 21 de outubro de 2009, e atendidas
às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social são as constantes do Anexo I desta Lei.
- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
especialmente aqueles que
81º
tempo, os objetivos da política econômica governamental,
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
$ 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais,
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação
das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações que constituam metas € prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária
do exercício de 2012 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I- valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as
áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais. econômicas. educacionais e culturais
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização. arrecadação.
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura. identificação da capacidade
produtiva do município, com “o objetivo de promover o desenvolvimento econômico.
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como à iniciativa privada.
IX - Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da
infância e juventude;
X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes; i
$ 1º - Garantir um mínimo de 2% da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de
políticas públicas ao combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
$ 2º - Garantir um mínimo de 2% do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao
trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para O exercício de 2012. não se constituindo limites à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
“Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos $$ 1º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância
com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 249 de 30 de
abril de 2010.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação € execução dos orçamentos.
conceituam-se:
I — programa - instrumento de organização da ação governamental. visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto - instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para'a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma de bens e serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos. atividades e operações especiais. função e
subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão; :
X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos:
XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos: garantias concedidas em operações de crédito. e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública; .
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros. próprios ou decorrentes de
descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e O Elemento de Despesa
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
“Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2012 abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais. autarquias e o
orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-
se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
$ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
$ 2º - Os grupos de natúreza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a
seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais — 1;
KH - Juros e Encargos da Dívida — 2;
II - Outras Despesas Correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V - Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Dívida — 6.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo
digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem
fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
$ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
$ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
$ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
$ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa.
Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, até o dia 30 de julho de 2011, as estimativas de receitas para o exercício de 2012. nos
termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000. ,
Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do
respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
1 - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 4.320/64;
III — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º).
8 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros
ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores,
conforme a seguir discriminados:
I- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64:;
II - a receita, por categória econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei F ederal nº 4.320/64;
HI - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação. que demonstra o Programa
de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
82º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso III. do caput
deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 11º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2
de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 12º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais. a despesa orçamentária
será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações
institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em
programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais
correspondentes.
Art. 13º - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos,
dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho
aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 14º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas.
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas. de
modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15º - Na elaboração, aprovação € execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2012, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos
anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único— As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento
das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e
voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 16º - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho
de 2011.
Art. 17º - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente é considerará O disposto no art.
12, da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000.
Art. 18º- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos tesultados dos programas de governo.
Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à obtenção de uma
unidade completa.
IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira. até 30 de abril do
exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do, encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
1— as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como O dispositivo constitucional
previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos municipais;
II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos. dentro do limite
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, O Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22º - À proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2011, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que
sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a
esse respeito.
g 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento € Gestão.
$ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 23º — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e à consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2012, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da
despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos
pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-
BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta
ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e
Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
. SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 25º - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na
Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constante do art.'26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e
desde que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social. saúde.
educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do' seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
g 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o
disposto no art. 116 e $8 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais.
contribuições ou auxílios, conforme previsto no capui deste artigo, competirá verificar,
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
Art. 26º - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente:
I- o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei
orçamentária anual;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e
seleção dos beneficiários; ]
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 27º - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte. de recursos para abertura de créditos adicionais conforme
art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao
disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28º - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação dé prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de
2012, bem como no acompanhamento € execução dos projetos contemplados. conforme
disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
A
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas. realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedadé civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do
exercício.
WI — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
Art. 29º - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com O Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; €
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 30º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades,
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.
Art. 31º - Os recursos que em decorrência de veto. emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados.
mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais. -
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 32º - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária. serão aprovados
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa -
QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos
desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas
alterações.
$ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de
recursos aprovados para cada categoria de programação.
g 2º - Os QDDs serão aprovados. no âmbito do Poder Executivo. pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares e especiais regularmente abertos.
84º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o 8 1º deste artigo, será feito
obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, conforme abaixo:
00º Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental - Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
15 Transf, de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
18 Transferências FUNDEB (60%)
19 Transferências FUNDEB (40%)
22 Transferências de Convênios — Educação
23: Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
"94 Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33º - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
“Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 34º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções
de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde.
para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 35º - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde. e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social; .
II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
. SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 36º - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo TT desta
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2012, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
.$ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
$ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da
A
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receita realizada; em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 37º - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos
Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para O conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei
Orçamentária de 2012, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo. até o vigésimo dia do mês
subsegiente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
II - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente,
fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada
conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
$g 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução
poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados
na Lei Orçamentária.
.8 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 38º — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 39º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas de governo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$2º. Merecerá destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VI . ,
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40º - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária
municipal, com destaque para:
I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
Il- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos € isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
WI- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro
e pequenas empresas;
X- — prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e
benefícios fiscais para a geração de empregos:
XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município; .
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros
$1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação
de tributos de competência constitucional do Município;
$2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais. no
decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V,
da Lei Federal n.º 4.320/64;
ee
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a
sua vigência no exercício de 2012.
Art. 41º - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com à finalidade de possibilitar o
desenvolvimento econômico.
Art. 42º - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados. decorrentes da
alteração proposta.
CAPÍTULO vII
DAS DISPOSIÇÕES -RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 43º - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores,
empregados públicos municipais, ativos € inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 44º - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2011,
projetadas para o exercício de 2012, considerando os eventuais acréscimos legais. inclusive
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e
serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art, 45º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
$ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos. para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução
indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham
simultaneamente as seguintes condições:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
A pages
1,
e os
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização
de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança
patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas
admissões ou contratações.
Art. 46º - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem. O
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções. a alteração de estrutura de
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de
quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais
específicas.
, CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO
Art. 47º — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica
municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 48º — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Art. 49º - A Procuradoria, Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para 2012, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:
I- número da ação originária;
TI- número do precatório;
II- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
v: nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda:
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIIL número da Vara ou Comarca de origem.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art.
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT -
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2010, inclusive
em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Indice Geral de Preços. divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 50º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
“Art. 51º- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução
nº. 43, de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa. após a
publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas
informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.
Art. 53º — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins
previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2012, o Poder Executivo disporá sobre
a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente
autorizados.
Art. 54º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º
do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF.
Art. 55º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. em
Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou equivalente
nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 56º - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e
serviços estabelecidos no art. 23-da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 57º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
E!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58º - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/00, considera-se:
I = contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro
instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 59º - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, fica-o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
I — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
III — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado e/ou União;
IV -a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
vV - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação. cultura.
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou
sem ônus para o município.
Art. 60º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2011 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o
Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da
respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 61º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2012 e vigorará até o dia 31/12/2012,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 15 DE ABRIL DE 2011.
EV)
GEORGE ia NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXOS )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
ANEXO I — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII - METAS FISCAIS
Anexo IL A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo IL.B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo IL. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo IL. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo IL. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Anexo IL F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
' do Servidor ,
Anexo Il. G Estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo IL. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO 1
PRIORIDADES É METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
9op | eubea 0085-901
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO
METAS ANUAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II. A
- METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN ÁRIAS - 2012
(Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas
fiscais para o Município, no período de 2012 a 2014, foram estimadas utilizando-se, em
grande parte, a mesma metodologia adotada em anos anteriores.
Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Municipal para o triênio 2012-
2014, em especial daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Município,
incluindo os transferidos pela União e Município, a Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir:
1 - Ajuste dos dados passados:
A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do periodo de N
2007 a 2010, observados os seguintes procedimentos:
a) exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam
“picos” ou “vales” nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos
cumulativos de um ano para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos
cíclicos não repetitivos para o período projetado, entre outros:
b) manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para
cima ou para baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no
horizonte futuro projetado;
c) inclusão de dados relativos ao Orçamento 2011, se verificado que Os valores
estavam dentro de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos
anteriores.
d) verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2011, integrando-
os, ou não, através de processos de análise, na previsão para 2012-2014.
II - Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
a) Efeito PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de
forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual
foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI. que
levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento
enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de
LDO/2011 da União, conforme estão apresentadas na tabela a seguir.
b) Efeito Expectativa de Inflação:
Como expectativa inflaciónária- para o período 2012-2014, adotou-se a variação na
média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DD. projetado
pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. apresentado na tabela
abaixo.
c) Esforço de Arrecadação Municipal
As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são
de competência municipal são as que sofrem diretamente com à aplicação desse
percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo
Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados. de forma a
garantir a adequação à respectiva série histórica.
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2012 2013 2014
Crescimento real do PIB — BA (Y%a.a.) 4,60 5.00 | 5.20
Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 6.88 6.30 0.20
Esforço de Arrecadação Municipal 3,00 3,00 | 3,00
Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item. aplicou-se um
dos seguintes modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado
do ano.em execução corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução
dos três últimos anos corrigida, dentre outros.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2012, poderá
ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais
apresentados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2012
ANEXO II. D
LRF, art. 4º 5 2º, inciso III
PATRIMONIO LÍQUIDO 2010 2009 2008
Patrimônio/Capita 1.568.645,30 100,00% 9.746.583,49 | 100,00% 8.997.878,95 100,00%
Reservas 0,00% - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 1.568.645,30 100,00% 9.746.583,49 | 100,00% 8.997.878,95 | 100,00%
1.568.645,30 9.746.583,49 [ER 8.997.878,95
R$ 1,00
PATRIMONIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
O municipio não tem regime de previdência própria
Lucro ou Prejuízos Acumulados
-TOTAL
ONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
14.929.920,00
1.244.160,00
103.680,00
8.640,00
“720,00
60,00
5,00
LDO Paripiranga 2012
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso Il
82º O Anexo conterá ainda:
111 - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercicios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2012
ANEXO II E
LRF, art.4º, $2º, inciso Il R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2010 a a
cecal
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
TENAÇÃO DE ATIVOS (II)
0
|
SALDO FINANCEIRO
Alienação de Bens Imóveis
(9) = ((Ja - Id)
+ Ih)
(h) = ((Ib - Ie) 2008
+ Ii) (i) = (Ic - If)
VALOR (III)
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga -
Nota : É .
LDO Paripiranga 2012
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso Ill:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
|!l - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID)
2012
ANEXO II. F
ÊNCIA DOS SERVIDORES
nar R$ 1,00
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a
2008 2009 2010
?
RIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS PREVIDENCIA]
RECEITAS CORRENTES
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
— i IE
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (HI) = (1+ 11)
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAME
RECEITAS CORRENTES :
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar .
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
2008 2009 2010
E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
E RE
“TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
Tr
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = MI-VD
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO Ea E| a a! S01O
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
1
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS 5
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
ESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
SENS E DIREITOS DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2012 (
ANEXO IL. F
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alinea “a”) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
(d) = (d Exercicio anterior)
(a) (c) = (a-b) +
ZONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2011
LDO Paripiranga 2012
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2012
ANEXO IL. G
AM - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00,
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA A
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
TOTAL
Paripiranga
LDO Paripiranga 2012
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2012
ANEXO II. H
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) É . R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2012
Aumento Permanente da Receita
3.866.160
(-) Transferências Constitucionais 966.540
(-) Transferências ao FUNDEB 13.232
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.126.388
Redução Permanente de Despesa (II)
2.000.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 4.126.388
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 534.200
Novas DOCC 534.200
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IN-IV) 3.592.188
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
QD
LDO Paripiranga 2012
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado É
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
“ANEXO IÚ
RISCOS FISCAIS
EST
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2
A Lei Complementar Federal nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo
os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas
As ações judiciais movidas contra o Município envolvem, quase sempre, cobrança de
débitos de natureza alimentícia ou patrimonial, este último se desdobrando em: a)
dívidas resultantes de serviços prestados aos Municípios, indenizações em geral,
locações, fornecimentos;.e b) inversões financeiras (desapropriações).
As ações movidas contra o Municipio, agrupadas em razão da natureza da causa. são
relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos
municipais, indenização, desapropriação e cobrança.
Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas
demandas, têm consegiências de, natureza processual, porém não se prestam como
determinantes das condenações que geralmente se compõem de principal, correção
monetária, juros e outros encargos. Dessa forma, torna-se difícil estabelecer o impacto
fiscal relativo a esses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais
os valores efetivamente envolvidos na demanda. Convém ressaltar. também. que em
grande número dessas ações o Município resulta vitorioso, pelo que delas não advirá
passivo nenhum.
Atente-se, ainda, para o fato de que os pagamentos devidos em decorrência de sentenças
judiciais transitadas em julgado estão sujeitos ao sistema de precatórios que, de acordo
com o artigo 100 da Constituição Federal. serão objeto de dotações orçamentárias
quando recebidos até 1º de julho do exercicio no qual se elabora a proposta dos
orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte.
Outrossim, vale ressaltar que a norma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro
de 2000, autoriza a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação e
os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, em prestações anuais. iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, ressalvados, porém, os créditos definidos em
lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do
ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiverem os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em juizo.
2 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. informando as providências a serem tomadas. caso se
concretizem.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que, na hipótese de uma condenação que
implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em
dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório.
Por último, convém assinalar que o município, valendo-se de previsão constitucional,
vem desenvolvendo esforços junto aos Núcleos de Conciliação de Precatórios do
Tribunal de Justiça do Estado é do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, no
sentido de firmar com os credores de precatórios de natureza alimentícia. condições e
prazos para pagamento. buscando tornar previamente conhecidos e compatíveis com as
forças do Erário, os desembolsos a serem realizados em cada exercício financeiro
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com
a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas,
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para O
crescimento sustentado com inclusão social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2012
ANEXO HI
R$ 1.00
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
O
RISCOS E
[O Destrição Valor
Descrição ,
FONTE: Prefeitura Municipal de 1
WWW
LDO Paripiranga 2012
[1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADODABAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo Evangelista de
Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a Lei nº 45/2011,
de 09 de setembro de 2011, Dispõe sobre a emenda a Lei Complementar
de n.º 01/2003, de 27 de junho de 2003, que Estrutura o Estatuto do
Servidor Público Municipal, define Quadro de Servidores e dá outras
providências. Originado do Projeto de Lei nº 08/2011, de 20 de junho de
2011. Após ter passado por todos os trâmites legais, foi submetida em
primeira discussão e votação, em 06 de setembro de 2011, obtendo o
seguinte resultado: 07(sete) votos a favor; e em segunda discussão e
votação, em 09 de setembro de 2011, obtendo o seguinte resultado: 08
(oito) votos a favor, concluindo o processo legislativo em 09 de setembro
de 2011.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 09 de setembro
de 2011.
E TONS CELESTINO CARVALHO SANTOS
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074
PREÂMBULO
Por iniciativa do Governo Federal, O Estado da Bahia, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano — Sedur, iniciou diálogo com
os Municípios, No sentido de estudar a alternativa de se instituir
consórcios públicos para viabilizar a gestão adequada de resíduos
sólidos.
O debate, no interior da Sedur foi se ampliando. Com isso, a
motivação inicial para os consórcios públicos, restrita ao manejo
adequado dos resíduos sólidos, se ampliou para uma proposta de
política de saneamento básico regionalizada, cujos princípios e
diretrizes foram estabelecidos pela Lei estadual nº. 11.172, de 1º de
dezembro de 2008. A seguir, Os objetivos foram mais uma vez
ampliados, no sentido de se utilizar O consórcio como forma de
viabilizar O desenvolvimento urbano, em especial em seu
planejamento e gestão.
Por fim, houve ainda mais uma ampliação de objetivos, pelo que à
iniciativa ultrapassou O ambito de atuação da Sedur, tornando-se
proposta do conjunto do Governo do Estado. Com isso, OS consórcios
públicos passam a ser considerados instrumentos para se atingir
objetivo bem mais ambicioso, qual seja: proporcionar O
desenvolvimento sustentável em todas as regiões que compõe O
território do Estado da Bahia.
O presente instrumento é produto desse processo, que envolveu tanto
o debate no interior do Governo do Estado, como O diálogo com os
Municípios. O objetivo inicial ainda é o de se viabilizar a gestão
adequada dos resíduos sólidos, atendendo os termos da cooperação
estabelecida com O Ministério do Meio Ambiente, mas com à
perspectiva de, pouco a pouco, agregarem-se outros objetivos, para
se alcançar a meta de viabilizar o desenvolvimento sustentável,
expressão entendida como a promoção do bem estar da população
de forma ecologicamente equilibrada e socialmente justa.
Eis as razões pelas quais o Estado da Bahia e os Municípios baianos
adiante mencionados celebram o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º (Dos subscritores).São subscritores deste Protocolo de Intenções:
| - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº. 13.937.032/000160, com sede na 3º Avenida, nº. 390, Centro
Administrativo da Bahia, Município de Salvador, Estado da Bahia, neste ato
representado pelo Governador do Estado;
Il - O MUNICÍPIO DE ABARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13.915.657/0001-20 com sede na Avenida Edezio Tolentino,nº. 158,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
HI — O MUNICÍPIO DE ADUSTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº. 16.298.929/0001-89, com sede na Praça Alice Virgens Vidal,s/n,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IV — O MUNICÍPIO DE ANTAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13.808.217/0001-74, com sede na Rua João Félix,s/n, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal;
V — O MUNICÍPIO DE BANZÁAÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 16.298.614/0001-31, com sede na Rua Ricardo Ferreira,nº 81, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal;
VI - O MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.915.665/0001-77, com sede na Praça Coronel João
Sá,s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII — O MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.808.613/0001-00, com sede na Avenida Nossa
Senhor do Bom Conselho, s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII — O MUNICÍPIO DE CIPÓ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13.808.936/0001-95, com sede na Praça Juraci Magalhães, s/n,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IX - O MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.215.818/0001-36, com sede na Praça Dr.
Vieira de Melo,nº 325, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
X - O MUNICÍPIO DE FÁTIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 13.393.152/0001-43, com sede na Rua Duque de Caxias,s/n,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XI — O MUNICÍPIO DE GLÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.217.335/0001-70, com sede na Rua Ernesto Geisel,nº 48, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIl - O MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.393.178/0001-91, com sede na Praça 15 de
Nóvembro,nº 66, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIII — O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº. 13.647.557/0001-60, com sede na Praça da Bandeira, nº58,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIV - O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.809.041/0001-75, com sede na Praça Dr. José
Gonçalves de Sá, nº 24, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XV - O MUNICÍPIO DE MACURURÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.217.343/0001-17, com sede na Praça Municipal,nº
187, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XVI - O MUNICÍPIO DE NOVA SOURE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.904.420/0001-44, com sede na Rua Natuba, s/n,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
XVII - O MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 16.298.945/0001-71, com sede na Praça Pedro
Macário,nº 124, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
XVIII - O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.215.826/0001-82, com sede na Praça Municipal, nº
315, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XIX - O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.217.327/0001-24, com sede na Avenida Apolônio
Sales,nº 925, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XX — O MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.216.238/0001-63, com sede na Praça Cel.
João Maria de Carvalho,s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XXI - O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.809.405/0001-17, com sede na Rua
Cel.José Domingos da Silva Neto,nº 131, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal;
XXII - O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.809.397/0001-09, com sede na Praça da
Ematerba, s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XXIII — O MUNICÍPIO DE RODELAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº. 14.217.350/0001-19, com sede na Praça da Prefeitura,s/n,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XXIV — O MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.217.368/0001-10, com sede na Praça Pedro
Batista,nº 269, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
XXIV — O MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.452.958/0001-65, com sede na Praça
Tancredo Neves,s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
$ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o
Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
$ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de
quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores
do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso O Município-mãe ou o que tenha
participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2º (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação
mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Municípios
que o tenham subscrito converterse-á automaticamente em Contrato de Consórcio
Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO SERTÃO BAIANO - CDS DO SERTÃO BAIANO.
8 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do
Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
$ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que
efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste
instrumento.
8 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente
será válida após homologação da Assembléia Geral.
8 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar,
cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
8 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes,
o tenha subscrito.
& 62. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
Assembléia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de
todos os consorciados.
CAPÍTULO Il
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º (Da denominação e natureza jurídica) . O CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO BAIANO (CDS - DO SERTÃO
BAIANO) é uma autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão
do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula 2º,
caput).
CLÁUSULA 4º (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5º (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de Paulo Afonso,
Estado da Bahia.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral poderá alterar a sede mediante decisão
adotada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos,
podendo manter escritórios em outros Municípios.
CLAUSULA 62. (Da área de atuação ). A área de atuação do Consórcio corresponde à
soma dos territórios dos Municípios que o integram.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
CLAÚSULA 7º (Do objetivo). O objetivo do CDS — DO SERTÃO BAIANO é promover
o desenvolvimento sustentável na sua área de atuação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento
sustentável o que promova o bem estar de forma socialmente justa e ecologicamente
equilibrada.
CLÁUSULA 8º (Das finalidades) . O CDS — CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO SERTÃO BAIANO tem por finalidades:
| - a elaboração de propostas para o desenvolvimento regional, inclusive realizando
debates e executando estudos;
Il - a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, de transporte
urbano ou intermunicipal, construção e manutenção de estradas, abatedouros e
frigoríficos;
Ill — a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos urbanos;
IV - a promoção do turismo, inclusive mediante gestão ou exploração de bens ou
equipamentos e execução de obras;
V- a disciplina do trânsito urbano, inclusive efetivando seu planejamento e exercendo
o poder de polícia na instância direta ou recursal;
VI — a execução de ações de desenvolvimento rural, inclusive o apoio à agricultura
familiar;
VII — a execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e
nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único
de Assistência Social - SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VIII — o apoio:
a) à gestãd administrativa e financeira municipal, inclusive treinamento e formação de
cidadãos e servidores municipais;
b) ao planejamento e gestão urbana e territorial municipal ou intermunicipal, inclusive
regularização fundiária e mobilidade urbana, e da política habitacional;
c) à gestão e manutenção de infraestrutura aeroportuária, atendidos os termos de
delegação da União;
d) à gestão da política ambiental, inclusive subsidiando a emissão de licenças e a
fiscalização;
e) à execução de ações de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
educação profissional e de alfabetização, inclusive de adultos, bem como de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX — o planejamento e a execução descentralizada da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano;
X — a execução de forma descentralizada da Política Estadual de Cultura, bem como a
integração das ações de política cultural dos entes da Federação consorciados,
XI — a participação na formulação da Política Estadual de Planejamento e
Ordenamento Territorial, bem como na execução de ações a ela relativas;
XII — a aquisição de bens ou a execução de obras para o uso compartilhado ou
individual dos consorciados, bem como a administração desses bens ou outros cuja
gestão venha a ser entregue ao Consórcio;
XIl — a realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato a ser
celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta de consorciado.
$ 1º. No âmbito da gestão associada prevista no inciso Il do caput:
I -no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento,
regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços
públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembléia Geral, exigida a manifestação
unânime dos entes da Federação consorciados;
Il — no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da
celebração de contrato de programa.
8 2º. As finalidades previstas nos incisos III, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput,
dependerão de convênios com o Município consorciado, os quais poderão prever
transferência de recursos financeiros somente por meio de contratos a eles
vinculados.
8 3º. Os convênios previstos no & 2º poderão prever a execução direta, pelo
Consórcio, de ações de educação profissional, alfabetização, inclusive de adultos, e
transporte escolar.
8 4º. Mediante a lei que ratificar o presente instrumento, e constituído o consórcio
público, ficam revogadas, no território de atuação do Consórcio, as competências
iguais ou assemelhadas antes atribuídas a órgãos ou entidades que integram a
administração de ente da Federação consorciado, com exceção das competências
previstas nos incisos Ill, IV, V e VIII, alíneas “d” e “e”, do caput, em que apenas a
execução da competência será delegada, mediante convênios.
8 5º. Dependerá da decisão da Assembléia Geral prevista no inciso | do 8 1º a
revogação prevista no 8 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e
modelo de prestação de serviços públicos em regime de gestão associada.
8 6º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive o
derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e
propriedade disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o
Consórcio.
8 7º. Omisso o contrato mencionado no $ 6º, nos casos de retirada de consorciado ou
de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio entre os entes da
Federação que contribuíram para a sua aquisição ou produção.
8 8º. As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se
referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao
atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
8 9º. O exercício das competências previstas nos incisos IX, Xe Xl, e a gestão
associada de serviços de transporte público intermunicipal, dependerá de o Estado da
Bahia ratificar o presente instrumento.
CLÁUSULA 9º (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na
Cláusula 82, o Consórcio poderá:
| — realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
* Prefeitura
E]
Municipal
Paripiranga
Mm gommamo imp, pata cum pro ordo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTEFICATIVA DO PROJETO
Tenho a honra de submeter á apreciação dessa egrégia Câmara
Municipal, o Projeto de Lei de n.º 007/2011, que Autoriza o Poder Executivo Municipal
firmar Contrato de Consórcio Público com os municípios de Abaré; Adustina; Antas;
Banzaê; Chorrochó; Cícero Dantas; Cipó; Coronel João Sá; Fátima; Glória; Heliópolis;
Itapicuru; Jeremoabo; Macururé; Nova Soure; Novo Triunfo; Paripiranga: Paulo
Afonso; Pedro Alexandre; Ribeira do Amparo; Ribeira do Pombal; Rodelas; Santa
Brígida e Sitio do Quinto e dá outras providencias.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem por finalidade cumprir a Lei Federal de
n.º 12.305/2010, de 08 de agostô de 2010, que institui a política nacional de resíduos
sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
A lei federal criou uma situação complicada para os Municípios brasileiros,
que incorrerão em desrespeito a legislação que disciplina a gestão de resíduos sólidos,
se não recorrerem aos consórcios municipais, por falta de recursos financeiros para
cumprir as determinações legais.
Na esteira desse entendimento, a Associação dos Prefeitos do Sertão Baiano —
APSB, colegiado onde o Município de Paripiranga tem representatividade, capitaneou a
criação do consórcio entre as municipalidades que a compõe. O ato de formalização
requer autorização pelas casas legislativas dos respectivos Municípios membros, através
de Projeto de Lei, conforme encaminhamos o presente.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre
os Poderes Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência à Projeto de
Lei de n.º 007/2011, de Y/de março de 2011.
zo de Juro
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Ep 20 de junho de 2011.
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GEORGE A
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
4
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 20 de junho de 2011.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praca Municival 315 Centro fare. NTE 2970
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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