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materia nº 7/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-06-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal firmar contrato de consórcio público com os municípios de Abaré; Adustina; Antas; Banzaê; Chorrochó; Cícero Dantas; Cipó; Coronel João Sá; Fátima; Glória; Heliópolis; Itapicuru; Jeremoabo; Macururé ; Nova Soure; Novo Triunfo; Paripiranga; Paulo Afonso; Pedro Alexandre; Ribeira do Amparo; Ribeira do Pombal; Rodelas; Santa Brígida e Sítio do Quinto e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI DE Nº 007/2011, DE 20 DE JUNHO DE 2011 a q
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Amparo; Ribeira do Pombal; Rodelas; Santa
Brígida e Sitio do Quinto e dá outras providencias
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no y
uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto na Lei Orgânica de A
Paripiranga,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Consórcio
Público com os municípios de: Abaré; Adustina; Antas; Banzaê; Chorrochó; Cicero
Dantas; Cipó; Coronel João Sá; Fátima; Glória; Heliópolis; Itapicuru; Jeremoabo;
R Macururé; Nova Soure; Novo Triunfo; Paripiranga; Paulo Afonso; Pedro
Alexandre; Ribeira do Amparo; Ribeira do Pombal; Rodelas; Santa Brígida e Sitio
do Quinto, nos termos e condições estabelecidos no Protocolo de Intenções e seu
anexos, os quais passam a integrár a presente lei.
Art. 2º O Consorcio Público de que trata o caput do art. 1º, denominar-se-á
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO
BAIANO (CDS- DO SERTÃO BAIANO) e terá como objetivo, à promoção do
desenvolvimento sustentável na área de atuação.
Parágrafo Único — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se ás
disposições em contrário.
PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO :
Estadao Eine encainHaDo EH, MO 1 04] (f MUN. DE PARIPIRANGA
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Manonele Celestino C Santos
Sec Administrativa
Nº 01/2011
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golo6/2011
; 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
é Página 1
II — prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares
interessados;
Ill regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante
convênio com entidade municipal ou estadual;
IV- executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e
celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI — promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII — assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos
Municípios consorciados;
VIII —capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do
Consórcio ou dos entes da Federação consorciados;
IX — promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão
participativa;
X -formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI -elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer
materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como
promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de
mídia;
XII exercer o poder de polícia administrativa;
XIII — rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos
e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
XIV — emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e
de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou
públicas;
XV prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e
conselhos;
XVI representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado
após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de
serviços públicos;
XVII — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico
por consorciado;
XVIII — prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação,
educação, aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e
dos modos de transporte público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade diretamente
relacionada;
XIX — exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e
que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.

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