| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2011 |
| Date | 2011-06-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal firmar contrato de consórcio público com os municípios de Abaré; Adustina; Antas; Banzaê; Chorrochó; Cícero Dantas; Cipó; Coronel João Sá; Fátima; Glória; Heliópolis; Itapicuru; Jeremoabo; Macururé ; Nova Soure; Novo Triunfo; Paripiranga; Paulo Afonso; Pedro Alexandre; Ribeira do Amparo; Ribeira do Pombal; Rodelas; Santa Brígida e Sítio do Quinto e dá outras providências. |
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sctsura NA Municipal py gn A 4 4 EA N 3 > o SE = ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ÉS ER PROJETO DE LEI DE Nº 007/2011, DE 20 DE JUNHO DE 2011 a q E: E] SITUAÇÃO DO-P Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar z 8 APROVADO E Contrato de Consórcio Público com os municípios E! ê Abaré; Adustina; Antas; Banzaê; Chorrochó; = a e da Cícero Dantas; Cipó; Coronel João Sá; Fátima; O PA TX Glória; Heliópolis; Itapicuru; Jeremoabo; Macururé; Nova Soure; Novo Triunfo; Paripiranga; Paulo Afonso; Pedro Alexandre; Ribeira do Amparo; Ribeira do Pombal; Rodelas; Santa Brígida e Sitio do Quinto e dá outras providencias O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no y uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto na Lei Orgânica de A Paripiranga, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Consórcio Público com os municípios de: Abaré; Adustina; Antas; Banzaê; Chorrochó; Cicero Dantas; Cipó; Coronel João Sá; Fátima; Glória; Heliópolis; Itapicuru; Jeremoabo; R Macururé; Nova Soure; Novo Triunfo; Paripiranga; Paulo Afonso; Pedro Alexandre; Ribeira do Amparo; Ribeira do Pombal; Rodelas; Santa Brígida e Sitio do Quinto, nos termos e condições estabelecidos no Protocolo de Intenções e seu anexos, os quais passam a integrár a presente lei. Art. 2º O Consorcio Público de que trata o caput do art. 1º, denominar-se-á CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO BAIANO (CDS- DO SERTÃO BAIANO) e terá como objetivo, à promoção do desenvolvimento sustentável na área de atuação. Parágrafo Único — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se ás disposições em contrário. PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO : Estadao Eine encainHaDo EH, MO 1 04] (f MUN. DE PARIPIRANGA LA » Ze e Manonele Celestino C Santos Sec Administrativa Nº 01/2011 am * golo6/2011 ; 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. é Página 1 II — prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados; Ill regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal ou estadual; IV- executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão; V - adquirir ou administrar bens; VI — promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; VII — assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos Municípios consorciados; VIII —capacitar cidadãos e lideranças dos Municípios consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes da Federação consorciados; IX — promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa; X -formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes; XI -elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia; XII exercer o poder de polícia administrativa; XIII — rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação; XIV — emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas; XV prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos; XVI representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos; XVII — realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico por consorciado; XVIII — prestar serviço de utilidade pública de planejamento, gestão, operação, educação, aplicação de penalidades e fiscalização dos sistemas locais de trânsito e dos modos de transporte público coletivos dos consorciados e demais prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ou de outra atividade diretamente relacionada; XIX — exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.