| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2011 |
| Date | 2011-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e dá outras providências. |
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1 Paripiranga Um gontrno ismpias para hu poco porta Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRA) PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO Gabinete do Prefeito mos, 1 LL 1ZOLL ad A PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR Nº 13/2011, QJETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2011 R po DO P “ e Aopafi Dispõe sobre a criação da Secretaria presidonhe da Câmero | or Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o6 vota À : e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no as atribuições legais, em consonância com o disposto na Lei Orgânica de áz pa jfaz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Bai no E L pes CAPITULO 1 DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO Art. 1º - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa de Paripiranga, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinada a promover o desenvolvimento de atividades, instituições e iniciativas de natureza agrícola e ambiental na área territorial de Paripiranga. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: I Coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e ii atividades, para implementação das políticas agrícolas e ambientais no Município; H- Coordenar e executar as atividades de gestão da política agrícola e ambiental no Município, abrangendo controle e fiscalização, estudos e projetos, educação ambiental, associativismo, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; HI- | Prestar suporte técnico aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e do Meio Ambiente - CODEMA; IV- | Desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 3º - Compõem a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os seguintes órgãos auxiliares: I Departamento de Agricultura; Mdos CAMARA MUN, DE PARIPIRANGA H- Departamento de Meio Ambiente; Manonele Celestino é RANA Sec Admunstranva om Nº01 /201 o - Isisol2o)! Praça Municipal, 315 - Centro - Paripiranga/BA - CEP 48.430-000 - Fone: (75) 3279-2118 a Paripiranga Um gesermo impias para nm peso forte Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito $ 1º Em razão do disposto no Artigo 1º desta Lei, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais os seguintes Cargos de Provimento em Comissão — EPE: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE QUANTIDADE NOMENCLATURA REMUNERAÇÃO 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE Subsídio fixado em AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Lei específica 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE 01 (um) salário AGRICULTURA mínimo 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE 01 (um) salário MEIO AMBIENTE mínimo Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2011. P UI Cones GEORGE ROBERTO Sa mocnamro Prefeito Municipal Praça Municipal, 315 - Centro - Paripiranga/BA - CEP 48.430-000 - Fone: (75) 3279-2118 0 Paripiranga Um governo simplas para nm poco forte Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei em epígrafe, que ora submeto à deliberação dos nobres vereadores, tem por finalidade a criação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Paripiranga. A proposta fundamenta-se na vocação natural de Paripiranga para agricultura. O Município é um dos maiores produtores de milho da região, bem como abóbora e outros produtos decorrentes da atividade agrícola, contribuindo de forma direta para o sustento econômico de inúmeras famílias. A atividade agrícola na atualidade requer um cuidado com a preservação dos recursos ambientais. A determinação constitucional de preservação do Meio Ambiente, esculpida no artigo 225 da Constituição Federal de 1988: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Diante dessa realidade, precisamos no âmbito da administração de um órgão que possa acompanhar esse segmento de perto. Implementando ações que possam desenvolver e potencializar a agricultura, combinadas com a preservação e o respeito ao Meio Ambiente equilibrado. Neste sentido, encaminho o Projeto de Lei em anexo, aguardando a soberana decisão dessa Casa de Leis, no sentido da aprovação da referida matéria. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 24 u outubro de 2011. 4) GEORGE RobNERO RIBEIRO NASCIMENTO Prefeito Municipal Praça Municipal, 315 - Centro - Paripiranga/BA - CEP 48.430-000 - Fone: (75) 3279-2118