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materia nº 16/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaDispõe sobre alteração no número de vagas de merendeira da lei complementar municipal de nº 01/2003 e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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- q
prefeitura Municipal
Paripiranga
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gr puede de Dfit
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 16/2011, DE 01 DE NOVEMBRO
Fo) DE 2011
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ae D e “Dispõe sobre a alteração no número de vagas de
Rosado es Us merendeira da Lei Complementar Municipal de n.º
ú A 01/2003 e dá outras providências.”
oo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais;
mara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Faço saber que a cã
01/2003, no cargo de
- O art. 164 da Lei Complementar Municipal de n.º
N NA Art. 1º
S as merendeira passa a vigorar com à seguinte redação final.
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% 2 E ê Merendeira 100 44h Salário
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a & o = vigente
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Em 01 de novembro de 2011.
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GEORGE ROBERTO RIBEIR NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO GQ +.
ENC nano eu (é) LL páaer CAMARA MUN. DE PARIPIRANGA
Manonele Celestino C Santos
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gaolircto de Dfit
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em epígrafe, que ora submeto a deliberação dos nobres vereadores tem
por finalidade o aumento das vagas no quadro merendeiras, suprindo as lacunas
existentes e evitando a contratação de profissionais para essas áreas, respeitando a
determinação contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que
determina a realização de concurso público de provas e provas € títulos para O
preenchimento:
Art. 37 (..)
W - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Importante destacar que o concurso é um mecanismo de combate a prática de contratos,
que sempre beira ao favorecimento, eivando dentre outros princípios a impessoalidade,
princípio que alicerça o proceder da administração pública.
Frente ao acima exposto, submeto a soberania dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que acompanha esta justificativa, guardando a certeza da sua aprovação pelo Legislativo
Municipal.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Em 01 de novembro de 2011.
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GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
DM E E SS E
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.

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