| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Estabelece Fundo da Inclusão e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 PROJETO DE LEI Nº 12 DE 04 DE MAIO DE 2023 Estabelece Fundo da Inclusão e dá outras providências. Autor: Mesa Diretora O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Municipal: CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO DA INCLUSÃO Artigo 1º. Fica criado fundo especial, denominado Fundo da Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (FINC), instrumento de natureza contábil, com personalidade jurídica própria, destinado à captação, repasse e aplicação de recursos na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa com deficiência no âmbito do Município de Paripiranga, conforme deliberações do COIN. Artigo 2º. O FINC integra o Sistema de Inclusão Municipal da Pessoa com Deficiência (SIM), responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a inclusão na jurisdição do Município de Paripiranga. Página 1 PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Artigo 3º. O FINC está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, devendo o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde nomear servidor público lotado no CERIN para ser o gestor ordenador de despesas. Parágrafo único. Fica o município autorizado a registrar CNPJ e abrir conta bancária em instituição financeira pública para uso exclusivo do Fundo da Inclusão da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (FINC). Artigo 4º. A gestão do FINC enviará extratos bancários e contábeis, bimestralmente, ao COIN, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle social e deliberação da plenária. Artigo 5º. Constituem receitas do FINC, além de outras que venham a ser instituídas: |. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência; Il. transferências de recursos consignados por dotações orçamentárias destinadas pelo Tesouro Municipal; Ill. dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei; IV. receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; V. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada; Rua Paulo Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Página 2 PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Vil. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida: 8 1º A movimentação e liberação dos recursos do FINC dependerão de prévia e expressa autorização do COIN, de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho; $ 2º O saldo positivo do FINC apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo; 8 3º A gestão contábil dos recursos do FINC será realizada pela contabilidade do Município; Artigo 6º. Quando houver insuficiência e omissões orçamentárias na Lei Anual, o município fica autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Decreto do Poder Executivo. Artigo 7º. O FINC pode destinar recursos à pesquisa e aos estudos com foco na inclusão, realizados pelo Instituto de Pesquisa e Formação Professor Paula Abreu (IPA). Parágrafo único. 50% dos recursos do caput deste artigo devem ser destinados para formação matricial das equipes de atendimento multiprofissional no Centro Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN). Artigo 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Artigo 9º. As secretarias municipais poderão realizar ações voltadas à inclusão sem a necessidade de vincular receita ao FINC. Rua Paulo Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Página 3 PODER LEGISLATIVO . ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se! Paripiranga, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2028. Valdir Rabelo de Souza Vice-presidente Antônio Santana de Oliveira 12 Secretário Paulo de Jesus Santana 2º Secretário E TS ra Rua Paulo Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Página 4 PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 AGRADECIMENTOS É imperativo registrar aqui o nosso agradecimento pela atenção, celeridade e empatia, com a qual o Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Vereador José Wilson de Santana, atendendo ao Requerimento nº 12 de 2022, instituiu por ato próprio, a Comissão Especial Mista para acompanhamento da discussão e implantação de políticas públicas em proteção a pessoa com transtorno de espectro autista. Cumpre-nos agradecer, ainda, ao Prefeito Justino das Virgens Neto que de pronto disponibilizou seus secretários de governo para acompanhar as discussões no âmbito da Comissão Especial. Agradecemos, também, aos profissionais que direta e indiretamente contribuíram para que o trabalho dessa comissão tivesse êxito. INTRODUÇÃO A Comissão Especial Mista para acompanhamento da discussão e implantação de políticas públicas em proteção a pessoa com transtorno de espectro autista foi criada pelo Presidente da Câmara Municipal por meio do Decreto nº 5 de 2022 publicado em 6 de dezembro do mesmo ano. Foi atribuída à Comissão Especial a responsabilidade de promover estudos e debates, com a participação de especialistas, representantes da sociedade civil, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo para a elaboração de Projetos de Lei para viabilização da implantação de políticas públicas permanentes de proteção e inclusão das pessoas com transtorno de espectro autista. Por meio de rigorosa reflexão sobre o tema e devido à ausência de legislação municipal atualizada na área da inclusão a Comissão decidiu ampliar o escopo e o alcance dos projetos de lei que seriam construídos. Foram debatidas a pertinência e a urgência da questão social. ed Rua Paulo Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Página 5 PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 E a necessidade de providências sobre o funcionamento, a gestão e o controle social na prestação de serviços públicos e privados à pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista e outras condições asseguradas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. JUSTIFICATIVA A antropóloga Estadunidense Margaret Mead que nasceu na Filadélfia em 1901 e viveu até 1978 foi surpreendida por um de seus alunos que a questionou sobre o que ela considerava ser a primeira e mais antiga evidência de civilização humana. Sua resposta foi: “Um fémur com 15 mil anos encontrado numa escavação arqueológica.” Os alunos ficaram surpresos, pois esperavam que ela respondesse citando as ferramentas antigas feitas de pedra ou barro queimado, ou ainda artefatos rudimentares fabricados por nossos ancestrais, mas a Professora Margaret complementou a sua resposta: “O fémur estava partido, mas tinha cicatrizado. E um dos maiores ossos do corpo humano (liga a anca ao joelho) e demora seis semanas para se curar. Alguém tinha cuidado daquela pessoa. Abrigou-a e alimentou-a. Protegeu-a, ao invés de a abandoná-la à sua própria sorte” Num mundo bárbaro, inculto, primitivo, selvagem e incivilizado qualquer indivíduo que quebre uma perna está condenado. Se for um predador, não terá como caçar; se for uma presa, não poderá fugir, se for um de nós certamente será atirado de um penhasco ou segregado e esquecido até que esteja morto. Então, a Professora concluiu sua resposta afirmando que: “o que nos distingue enquanto civilização é a empatia, a capacidade de nos preocuparmos com os outros.” Instituir políticas públicas permanentes de proteção e inclusão das pessoas que delas demandam é imperativo para preservar e aprimorar o que nos torna humanos. CONCLUCÃO Este relatório é resultado de três momentos importantes: a reflexão, o debate e a construção de propostas sobre o tema. Após ser apresentado em plenário, deve ser encaminhado às autoridades competentes para as devidas providências. São parte integrante deste relatório os projetos de lei que: a Rua Paulo Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Página 6 PES A PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 1- Estabelece Fundo da Inclusão e dá outras providências. 2- Institui a Política e o Sistema da Inclusão Municipal e autoriza a criação de espaço de atendimento multiprofissional especializado, denominado Centro Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN); 3- Cria o Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversos (COIN), estabelece Plano da Inclusão Decenal, e respectivas conferências de discussão e monitoramento; 4- Estabelece a estrutura organizativa do Instituto de Pesquisa e Formação Professor Francisco de Paula Abreu (IPA) e disciplina a atuação da equipe de pesquisadores, formadores. Paripiranga, 04 de maio de 2023. Membros da Comissão: Adirene E. dos Reis; Bianca Andrade Santos; Danielá k. S. R. Rosario; José leal Matos; Fernanda Uzeda; Maria de Fatima Andrade; Akatia Silene R. Andrade; Maria J. da R. Santana; Evandro Oliveira Santo; Ana Carmen C. F. Santana. Edson Peixoto Andrade É. Carregosa Pinto Presidente Vice-presidente | x ARO Áegtau ah) A died Bene 1º Secretário Relator nga, Bahia, CEP: 48.430-000 Página 7 Rua Paulo Nascimento, s/n, centro, Paripira