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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaEstabelece Fundo da Inclusão e dá outras providências.
native_id273

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
PROJETO DE LEI Nº 12 DE 04 DE MAIO DE 2023
Estabelece Fundo da Inclusão e
dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DA GESTÃO DO FUNDO DA INCLUSÃO
Artigo 1º. Fica criado fundo especial, denominado Fundo da Inclusão Municipal
da Pessoa com Deficiência e Neurodiversa (FINC), instrumento de natureza
contábil, com personalidade jurídica própria, destinado à captação, repasse e
aplicação de recursos na implantação, manutenção e desenvolvimento de
programas, projetos e ações dirigidos à pessoa com deficiência no âmbito do
Município de Paripiranga, conforme deliberações do COIN.
Artigo 2º. O FINC integra o Sistema de Inclusão Municipal da Pessoa com
Deficiência (SIM), responsável pelo planejamento, execução, supervisão,
avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a inclusão na
jurisdição do Município de Paripiranga.
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Artigo 3º. O FINC está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde,
devendo o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde nomear servidor público lotado
no CERIN para ser o gestor ordenador de despesas.
Parágrafo único. Fica o município autorizado a registrar CNPJ e abrir conta
bancária em instituição financeira pública para uso exclusivo do Fundo da
Inclusão da Pessoa Com Deficiência e Neurodiversa (FINC).
Artigo 4º. A gestão do FINC enviará extratos bancários e contábeis,
bimestralmente, ao COIN, devendo constar neles a definição individualizada de
receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle social e
deliberação da plenária.
Artigo 5º. Constituem receitas do FINC, além de outras que venham a ser
instituídas:
|. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência;
Il. transferências de recursos consignados por dotações orçamentárias
destinadas pelo Tesouro Municipal;
Ill. dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas
especificamente para o atendimento desta Lei;
IV. receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
V. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VI. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada;
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Vil. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida:
8 1º A movimentação e liberação dos recursos do FINC dependerão de prévia
e expressa autorização do COIN, de acordo com o respectivo plano de
aplicação aprovado pelo referido Conselho;
$ 2º O saldo positivo do FINC apurado em balanço anual será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
8 3º A gestão contábil dos recursos do FINC será realizada pela contabilidade
do Município;
Artigo 6º. Quando houver insuficiência e omissões orçamentárias na Lei Anual,
o município fica autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 7º. O FINC pode destinar recursos à pesquisa e aos estudos com foco
na inclusão, realizados pelo Instituto de Pesquisa e Formação Professor Paula
Abreu (IPA).
Parágrafo único. 50% dos recursos do caput deste artigo devem ser destinados
para formação matricial das equipes de atendimento multiprofissional no Centro
Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN).
Artigo 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Artigo 9º. As secretarias municipais poderão realizar ações voltadas à inclusão
sem a necessidade de vincular receita ao FINC.
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Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se!
Paripiranga, Estado da Bahia, em 04 de maio de 2028.
Valdir Rabelo de Souza
Vice-presidente
Antônio Santana de Oliveira
12 Secretário
Paulo de Jesus Santana
2º Secretário
E TS ra
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AGRADECIMENTOS
É imperativo registrar aqui o nosso agradecimento pela atenção, celeridade e
empatia, com a qual o Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Vereador José
Wilson de Santana, atendendo ao Requerimento nº 12 de 2022, instituiu por ato próprio,
a Comissão Especial Mista para acompanhamento da discussão e implantação de
políticas públicas em proteção a pessoa com transtorno de espectro autista. Cumpre-nos
agradecer, ainda, ao Prefeito Justino das Virgens Neto que de pronto disponibilizou seus
secretários de governo para acompanhar as discussões no âmbito da Comissão Especial.
Agradecemos, também, aos profissionais que direta e indiretamente contribuíram para
que o trabalho dessa comissão tivesse êxito.
INTRODUÇÃO
A Comissão Especial Mista para acompanhamento da discussão e implantação
de políticas públicas em proteção a pessoa com transtorno de espectro autista foi criada
pelo Presidente da Câmara Municipal por meio do Decreto nº 5 de 2022 publicado em 6
de dezembro do mesmo ano.
Foi atribuída à Comissão Especial a responsabilidade de promover estudos e
debates, com a participação de especialistas, representantes da sociedade civil,
representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo para a elaboração de Projetos
de Lei para viabilização da implantação de políticas públicas permanentes de proteção e
inclusão das pessoas com transtorno de espectro autista.
Por meio de rigorosa reflexão sobre o tema e devido à ausência de legislação
municipal atualizada na área da inclusão a Comissão decidiu ampliar o escopo e o
alcance dos projetos de lei que seriam construídos. Foram debatidas a pertinência e a
urgência da questão social.
ed
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E a necessidade de providências sobre o funcionamento, a gestão e o controle
social na prestação de serviços públicos e privados à pessoa com deficiência, transtorno
do espectro autista e outras condições asseguradas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015.
JUSTIFICATIVA
A antropóloga Estadunidense Margaret Mead que nasceu na Filadélfia em 1901
e viveu até 1978 foi surpreendida por um de seus alunos que a questionou sobre o que
ela considerava ser a primeira e mais antiga evidência de civilização humana. Sua
resposta foi: “Um fémur com 15 mil anos encontrado numa escavação
arqueológica.”
Os alunos ficaram surpresos, pois esperavam que ela respondesse citando as
ferramentas antigas feitas de pedra ou barro queimado, ou ainda artefatos rudimentares
fabricados por nossos ancestrais, mas a Professora Margaret complementou a sua
resposta: “O fémur estava partido, mas tinha cicatrizado. E um dos maiores ossos do
corpo humano (liga a anca ao joelho) e demora seis semanas para se curar. Alguém
tinha cuidado daquela pessoa. Abrigou-a e alimentou-a. Protegeu-a, ao invés de a
abandoná-la à sua própria sorte”
Num mundo bárbaro, inculto, primitivo, selvagem e incivilizado qualquer
indivíduo que quebre uma perna está condenado. Se for um predador, não terá como
caçar; se for uma presa, não poderá fugir, se for um de nós certamente será atirado de
um penhasco ou segregado e esquecido até que esteja morto. Então, a Professora
concluiu sua resposta afirmando que: “o que nos distingue enquanto civilização é a
empatia, a capacidade de nos preocuparmos com os outros.”
Instituir políticas públicas permanentes de proteção e inclusão das pessoas que
delas demandam é imperativo para preservar e aprimorar o que nos torna humanos.
CONCLUCÃO
Este relatório é resultado de três momentos importantes: a reflexão, o debate e a
construção de propostas sobre o tema. Após ser apresentado em plenário, deve ser
encaminhado às autoridades competentes para as devidas providências.
São parte integrante deste relatório os projetos de lei que:
a
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1- Estabelece Fundo da Inclusão e dá outras providências.
2- Institui a Política e o Sistema da Inclusão Municipal e autoriza a criação
de espaço de atendimento multiprofissional especializado, denominado
Centro Albert Einstein de Referência da Inclusão (CERIN);
3- Cria o Conselho da Inclusão Municipal da Pessoa Com Deficiência e
Neurodiversos (COIN), estabelece Plano da Inclusão Decenal, e
respectivas conferências de discussão e monitoramento;
4- Estabelece a estrutura organizativa do Instituto de Pesquisa e Formação
Professor Francisco de Paula Abreu (IPA) e disciplina a atuação da equipe
de pesquisadores, formadores.
Paripiranga, 04 de maio de 2023.
Membros da Comissão:
Adirene E. dos Reis; Bianca Andrade Santos;
Danielá k. S. R. Rosario; José leal Matos; Fernanda Uzeda;
Maria de Fatima Andrade; Akatia Silene R. Andrade; Maria J. da R. Santana;
Evandro Oliveira Santo; Ana Carmen C. F. Santana.
Edson Peixoto Andrade É. Carregosa Pinto
Presidente Vice-presidente
| x ARO
Áegtau ah) A died Bene
1º Secretário Relator
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