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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE RECEITUÁRIO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE COMPRIMIDO DE AREAR FEIJÃO E CHUMBINHO NO COMÉRCIO LOJISTA E FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA-BA.
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CR AU
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Câmara Munício
Vanessa Ranslo Pereira
Er os
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 08 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE
RECEITUÁRIO DE PROFISSIONAL
HABILITADO PARA
COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE
COMPRIMIDO DE AREAR FEIJÃO E
CHUMBINHO | NO COMÉRCIO
LOJISTA E FEIRAS LIVRES DO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA - BA.
O vereador JOSÉ WILSON DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais.
Conferidas pela Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu artigo 44, bem como em
harmonia com a Lei Federal 7.802 de 11 de Julho de 1989 e demais normas que tratam
da matéria, apresenta o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica determinada a exigência de receituário de profissional habilitado
para venda e comercialização dos venenos denominados "Organofosforado Carbamato"
conhecido como chumbinho e o "Gastoxin" composto de Fosfeto de alumínio,
conhecido como comprimido de arear feijão em todos os estabelecimentos comerciais
do município de Paripiranga, os estabelecimentos devem ser credenciados e autorizados
pela vigilância Sanitária e pela Secretaria de Agricultura do município.
Parágrafo único. A venda destes venenos só poderá ser feita em lojas
credenciadas e com receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente
habilitados, nos termos do artigo 13 da Lei 7.802/89, a venda referida no caput exige:
I- A apresentação do receituário médico em duas vias onde uma ficará no
estabelecimento, acompanhado do documento de identificação do comprador, bem
como da carta de orientação de manuseio do veneno e suas proibições:
H- Os estabelecimentos deverá ser advertidos sobre a Lei pela Secretaria de
Agricultura e colocará nos estabelecimentos credenciados e autorizados uma cópia
visível com a advertência para compra dos venenos.
Art. 2º - Fica proibida a venda de venenos, aos menores de 18 (dezoito) anos de
idade, em todos os estabelecimentos comerciais do município de Paripiranga.
Parágrafo único. Considera-se veneno, qualquer substância tóxica, seja ela
sólida, liquida ou gasosa, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão, ou
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alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação
química com as moléculas do organismo.
I - Todos os estabelecimentos que vendem estas substâncias deverão ser
advertidos sobre a Lei pela Secretaria de Agricultura que colocará nos estabelecimentos
que se enquadram nesta Lei, uma cópia visível com a advertência contida no artigo 2º.
Art. 3º - Caberá a Secretaria de Agricultura e a vigilância Sanitária o
credenciamento, controle, fiscalização e a publicidade desta Lei em todo o comércio
lojista e ambulante.
Parágrafo único. A fiscalização nas feiras livres será feita pela secretaria de
agricultura e a Vigilância Sanitária com o apoio dos Fiscais da Feira Livre.
Art. 4º - Aos estabelecimentos infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta
Lei, serão aplicadas penalidades administrativas pelo poder executivo como:
Parágrafo 1º - Suspensão do alvará de funcionamento, se após o processo final
de investigação por órgão competente, ficar comprovado o descumprimento da referida
Lei.
Parágrafo 2º - O estabelecimento infrator, será penalizado com pagamento de
multa de um salário mínimo, onde o recurso deverá ser destinado a Secretaria de Saúde
para uso em campanhas de combate ao suicídio e confecção de matérias como cartilhas,
folhetos explicativos sobre a campanha Setembro Amarelo.
Parágrafo 3º A Responsabilização administrativa prevista neste artigo, não
eximira o infrator de eventual responsabilização civil e criminal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e a Prefeitura
Municipal de Paripiranga, bem como os estabelecimentos terão 90 dias para por em
pleno funcionamento as disposições desta lei, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de Maio de 2023.
Vereador do PT-PT
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JUSTIFICATIVA
A proposição deste projeto de Lei, partiu da preocupação com os índices de
suicídios em Paripiranga e os casos que chegam ao hospital de Paripiranga na urgência e
emergência, fruto do uso de comprimido de arear feijão e chumbinho. Também da
participação do nosso mandato no evento promovido pela secretaria de saúde registrado
como "Setembro Amarelo sob a liderança da Secretária Daniela.
Estes venenos são responsáveis por um número considerável de mortes por
intoxicação em humanos, que ocorrem de forma acidental, atingindo muitas crianças e,
intencionalmente responsável por aproximadamente 80% das tentativas de suicídios em
Paripiranga. Posso citar dentre os suicídios ocorridos em Paripiranga o caso do saudoso
amigo José Bétio de Andrade, mais conhecido como Zé Beto Também apavora a todos
que gostam de animais que em muitos casos são exterminados por envenenamentos.
Nestes casos, podemos perceber que a facilidade de encontrar o chumbinho
principalmente até nas feiras livres e camelos tem provocado prejuízos à saúde pública
de Paripiranga. Entendemos que o assunto deverá ser tratado como problema de saúde
pública. Muitas das intoxicações ocorrem por ingestão de alimentos contaminados Um
grama de veneno pode matar uma pessoa de até 60 kg.
Toxicologistas alertam que o veneno não tem cheiro nem gosto, mas lesa. o
sistema nervoso central, causando transtorno neurológico, parada cardíaca e paralisia
dos pulmões. Quem o ingere fica inerte, tem convulsões e pode morrer por asfixia. Os
mesmos sintomas e efeitos podem ocorrer com animais.
Ao arrepio da Lei, os produtos são vendidos livremente no comércio e até nas
feiras livres por ambulantes, sem preocupação de apresentação de receitas por
profissionais competentes de forma fracionada e sem rotulagem, para uso como raticida
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e em produtos da agricultura familiar, a exemplo do milho para matar o gorgulho. O
fato é que algumas perguntas precisam ser feitas: Como estes produtos são
manuseados? Por quem são manuseados? Quais os cuidados para o manuseio? Após uso
em alimentos do veneno, no caso do comprimido de arear feijão, quanto tempo este
milho poderá ficar fora da condição de alimentar animais ou humanos? Quais
informações os compradores destes produtos têm antes de comprar o produto? Estas e
outras perguntas são importantes para entendermos a importância desta Lei que busca
dar soluções a um problema sério que é a venda destes produtos que causam mortes de
humanos e animais.
Por se tratar de um problema gravíssimo, ainda sem solução, julgamos
necessária a proibição da venda sem o cumprimento ao que dispõe esta Lei. Poder- se-
iam trazer alguns prejuízos à agricultura, mas acreditamos que a venda de forma
regulamentada apenas garante a saúde pública sem prejuízos a agricultura e agricultores
do município.
Portanto, é tarefa desta Casa Legislativa aprovar uma lei que proíba a venda
indiscriminada destes venenos. Gostaríamos de contar com a colaboração de nossos
nobres pares no sentido do aperfeiçoamento e posterior aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 08 de Maio de 2023
Vereador on do PT - PT
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