| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE RECEITUÁRIO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE COMPRIMIDO DE AREAR FEIJÃO E CHUMBINHO NO COMÉRCIO LOJISTA E FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA-BA. |
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js CR AU PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Câmara Munício Vanessa Ranslo Pereira Er os PROJETO DE LEI Nº 13 DE 08 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE RECEITUÁRIO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE COMPRIMIDO DE AREAR FEIJÃO E CHUMBINHO | NO COMÉRCIO LOJISTA E FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA - BA. O vereador JOSÉ WILSON DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais. Conferidas pela Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu artigo 44, bem como em harmonia com a Lei Federal 7.802 de 11 de Julho de 1989 e demais normas que tratam da matéria, apresenta o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Fica determinada a exigência de receituário de profissional habilitado para venda e comercialização dos venenos denominados "Organofosforado Carbamato" conhecido como chumbinho e o "Gastoxin" composto de Fosfeto de alumínio, conhecido como comprimido de arear feijão em todos os estabelecimentos comerciais do município de Paripiranga, os estabelecimentos devem ser credenciados e autorizados pela vigilância Sanitária e pela Secretaria de Agricultura do município. Parágrafo único. A venda destes venenos só poderá ser feita em lojas credenciadas e com receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, nos termos do artigo 13 da Lei 7.802/89, a venda referida no caput exige: I- A apresentação do receituário médico em duas vias onde uma ficará no estabelecimento, acompanhado do documento de identificação do comprador, bem como da carta de orientação de manuseio do veneno e suas proibições: H- Os estabelecimentos deverá ser advertidos sobre a Lei pela Secretaria de Agricultura e colocará nos estabelecimentos credenciados e autorizados uma cópia visível com a advertência para compra dos venenos. Art. 2º - Fica proibida a venda de venenos, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, em todos os estabelecimentos comerciais do município de Paripiranga. Parágrafo único. Considera-se veneno, qualquer substância tóxica, seja ela sólida, liquida ou gasosa, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão, ou “Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, piranga, Bahia, CEP: 48430-000 o Tel./Fax (0xx75)3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação química com as moléculas do organismo. I - Todos os estabelecimentos que vendem estas substâncias deverão ser advertidos sobre a Lei pela Secretaria de Agricultura que colocará nos estabelecimentos que se enquadram nesta Lei, uma cópia visível com a advertência contida no artigo 2º. Art. 3º - Caberá a Secretaria de Agricultura e a vigilância Sanitária o credenciamento, controle, fiscalização e a publicidade desta Lei em todo o comércio lojista e ambulante. Parágrafo único. A fiscalização nas feiras livres será feita pela secretaria de agricultura e a Vigilância Sanitária com o apoio dos Fiscais da Feira Livre. Art. 4º - Aos estabelecimentos infratores do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão aplicadas penalidades administrativas pelo poder executivo como: Parágrafo 1º - Suspensão do alvará de funcionamento, se após o processo final de investigação por órgão competente, ficar comprovado o descumprimento da referida Lei. Parágrafo 2º - O estabelecimento infrator, será penalizado com pagamento de multa de um salário mínimo, onde o recurso deverá ser destinado a Secretaria de Saúde para uso em campanhas de combate ao suicídio e confecção de matérias como cartilhas, folhetos explicativos sobre a campanha Setembro Amarelo. Parágrafo 3º A Responsabilização administrativa prevista neste artigo, não eximira o infrator de eventual responsabilização civil e criminal. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e a Prefeitura Municipal de Paripiranga, bem como os estabelecimentos terão 90 dias para por em pleno funcionamento as disposições desta lei, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 08 de Maio de 2023. Vereador do PT-PT Rua Paulo Dias Nascimento, s/ centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel./Fax (0xx75)3279-3074 Página 2 PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 JUSTIFICATIVA A proposição deste projeto de Lei, partiu da preocupação com os índices de suicídios em Paripiranga e os casos que chegam ao hospital de Paripiranga na urgência e emergência, fruto do uso de comprimido de arear feijão e chumbinho. Também da participação do nosso mandato no evento promovido pela secretaria de saúde registrado como "Setembro Amarelo sob a liderança da Secretária Daniela. Estes venenos são responsáveis por um número considerável de mortes por intoxicação em humanos, que ocorrem de forma acidental, atingindo muitas crianças e, intencionalmente responsável por aproximadamente 80% das tentativas de suicídios em Paripiranga. Posso citar dentre os suicídios ocorridos em Paripiranga o caso do saudoso amigo José Bétio de Andrade, mais conhecido como Zé Beto Também apavora a todos que gostam de animais que em muitos casos são exterminados por envenenamentos. Nestes casos, podemos perceber que a facilidade de encontrar o chumbinho principalmente até nas feiras livres e camelos tem provocado prejuízos à saúde pública de Paripiranga. Entendemos que o assunto deverá ser tratado como problema de saúde pública. Muitas das intoxicações ocorrem por ingestão de alimentos contaminados Um grama de veneno pode matar uma pessoa de até 60 kg. Toxicologistas alertam que o veneno não tem cheiro nem gosto, mas lesa. o sistema nervoso central, causando transtorno neurológico, parada cardíaca e paralisia dos pulmões. Quem o ingere fica inerte, tem convulsões e pode morrer por asfixia. Os mesmos sintomas e efeitos podem ocorrer com animais. Ao arrepio da Lei, os produtos são vendidos livremente no comércio e até nas feiras livres por ambulantes, sem preocupação de apresentação de receitas por profissionais competentes de forma fracionada e sem rotulagem, para uso como raticida “Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel./Fax (0xx75)3279-3074 Página 3 PODER LEGISLATIVO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 03.037.974/0001-38 e em produtos da agricultura familiar, a exemplo do milho para matar o gorgulho. O fato é que algumas perguntas precisam ser feitas: Como estes produtos são manuseados? Por quem são manuseados? Quais os cuidados para o manuseio? Após uso em alimentos do veneno, no caso do comprimido de arear feijão, quanto tempo este milho poderá ficar fora da condição de alimentar animais ou humanos? Quais informações os compradores destes produtos têm antes de comprar o produto? Estas e outras perguntas são importantes para entendermos a importância desta Lei que busca dar soluções a um problema sério que é a venda destes produtos que causam mortes de humanos e animais. Por se tratar de um problema gravíssimo, ainda sem solução, julgamos necessária a proibição da venda sem o cumprimento ao que dispõe esta Lei. Poder- se- iam trazer alguns prejuízos à agricultura, mas acreditamos que a venda de forma regulamentada apenas garante a saúde pública sem prejuízos a agricultura e agricultores do município. Portanto, é tarefa desta Casa Legislativa aprovar uma lei que proíba a venda indiscriminada destes venenos. Gostaríamos de contar com a colaboração de nossos nobres pares no sentido do aperfeiçoamento e posterior aprovação da matéria. Sala das Sessões, 08 de Maio de 2023 Vereador on do PT - PT Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel./Fax (0xx75)3279-3074 Página 4