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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Política Cultural de Paripiranga e dá outras providencias.
native_id275

Autoria

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Pereira
Vanessa Rabelo Pu
Secretária Adm. Port. Nº
Em roi Aes)3
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 18 de maio de 20283.
Ofício nº 165/2023 .
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 14, de 18 de maio de 2023.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para
encaminhar o Projeto de Lei 14, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre o Sistema
Municipal de Política Cultural de Paripiranga e dá outras providências.
Considerando a assinatura do Decreto nº 11.525/2023 do Governo Federal, que
regulamentou a Lei Paulo Gustavo, estipulando prazo de 60 (sessenta) dias a partir de
12/05/2023 para que os Municípios possam cadastrar seus planos de ação, em
conformidade com o Sistema Municipal e possam receber os benefícios da referida Lei
Federal, pugna-se pela tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por JUSTINO DAS
JUSTINO DAS DNC, oe Bra cusAc SOL
VIRGENS cnmpreseta ounertfcado PAS,
NETO:36111767534 ferosenressa
Dados: 202308 19 11:2117-0809
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 12/2023.
A Sua Excelência o Senhor,
JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei
em anexo, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Política Cultural de Paripiranga e dá
outras providências.
O Sistema Municipal de Política Cultural tem por finalidade a promoção do
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais,
sendo o meio articulador das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada entre a Administração Pública Municipal e a sociedade civil, bem como
com os demais entes federados.
Politicamente, a promoção de ações voltadas à cultura e à preservação do
patrimônio cultural material e imaterial deve ser encarada como responsabilidade do
Poder Público, com a participação da sociedade.
Pensando nisso, o presente projeto de lei dispõe sobre o papel do governo e
da sociedade dentro da Política Municipal de Cultura, descreve os direitos culturais e
define o Sistema Municipal de Política Cultural como o instrumento de articulação, gestão,
fomento, promoção, de informação e de formação na área de políticas públicas da cultura.
Considerando a assinatura do Decreto nº 11.525/2023 do Governo Federal,
que regulamentou a Lei Paulo Gustavo, estipulando prazo de 60 (sessenta) dias a partir
de 12/05/2023 para que os Municípios possam cadastrar seus planos de ação, em
conformidade com o Sistema Municipal e possa receber os benefícios da referida Lei
Federal, pugna-se pela tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a
Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 18 de maio de 2023.
JUSTINO DAS Vs METO IGT TITS o DAS
VIRGENS Grpare sovido rpm
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JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 18 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Política
Cultural de Paripiranga e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no município de Paripiranga e em conformidade com a Constituição
da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de
Política Cultural - SMPC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC integra o Sistema
Nacional de Cultura —- SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
. TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, com a
participação da sociedade, no campoda cultura.
CAPÍTULO |
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Paripiranga.
ESTADO DA BAHIA .
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Gabinete do Prefeito
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da paz no Município de Paripiranga.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Paripiranga e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Paripiranga planejar e implementar
políticas públicas para:
| - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
H - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentesno município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Vill - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
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XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dosdireitos culturais, entendidos como:
| - O direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) Livre criação e expressão;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão;
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d) Livre participação nas decisões de política cultural.
HI — o direito autoral;
IV -— O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO Il
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura —
simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Paripiranga, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas eda indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
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SEÇÃO Il
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só
pode seratingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos
do Município de Paripiranga.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerênciaestatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades dedesenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
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SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo adesconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva asfases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
HH - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
culturaldos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturaiscomo portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade
e a diversidadecultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Paripiranga
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
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TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL
CAPÍTULO |
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal -
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade
civil nas suasrelações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1 - Diversidade das expressões culturais;
Il - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
áreacultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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Gabinete do Prefeito
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social,
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XIl - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO Il
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC tem como objetivo
formular eimplantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC:
| - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversossegmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
Hl - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável doMunicípio;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
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Gabinete do Prefeito
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperaçãotécnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO |
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC:
| - Coordenação:
a) Secretaria de Cultura.
Il - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Política Cultural - CMC.
HH - Instrumentos de Gestão;
a) Plano Municipal de Política Cultural - PMPC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
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Gabinete do Prefeito
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC
Art. 34. A Secretaria de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e
se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Política Cultural —
SMPC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura, as instituições vinculadas indicadas
a seguir:
| - Gabinete do Secretário;
HI - Diretoria de Cultura
HI - Outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura:
1 - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
/
A PES AV
P a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Cultura - PMPC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - Implementar o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando
e democratizando a sua estrutura e atuação;
HI - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC epromover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acessoaos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
especificasde fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
e dosFóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participardas Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de
PolíticaCultural - SMPC compete:
| - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC;
Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
IH - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural — CNPCe na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO Ill
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC:
| - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
H - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
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Gabinete do Prefeito
Subeseção |
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
& 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMPC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam
a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando a
dimensão simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua
composição.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Paripiranga, por meio da
Secretaria de Cultura, e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do
Governo Municipal.
$ 5º. A atuação como membro do Conselho Municipal de Política Cultural constitui-se de
tarefa de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por titulares e seus
respectivos suplentes com representantes da Sociedade Civil através dos Fóruns
Setoriais (categorias artisticas) escolhidos em Pleno e do Poder Público nomeado pelo
Orgão Gestor Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
& 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados
conforme o fórum setorial de cultura a que pertençam, realizados ou não durante a
Conferência Municipal de Cultura.
8 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor decargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
8 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto
de Minerva.
8 5º. A composição do Conselho Municipal de Plítica Cultural se dará na seguinte forma:
| - Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Cultura: titular e suplente;
b) Secretaria Municipal de Educação: titular e suplente;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social: titular e suplente;
d) Secretaria Municipal de Administração Geral: titular e suplente;
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo: titular e suplente;
f) Secretaria Municipal de Finanças: titular e suplente;
9) Poder Legislativo Municipal: titular e suplente.
Hl — Representantes da Sociedade Civil:
a) Fórum Setorial de Música: titular e suplente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
b) Fórum Setorial de Artes Cênicas: titular e suplente;
c) Fórum Setorial de Cultura Popular: titular e suplente;
d) Fórum Setorial de Áudio e Vídeo/Cultura Digital: titular e suplente;
e) Fórum Setorial de Literatura e Poesia: titular e suplente;
f) Fórum Setorial de Artes Plásticas: titular e suplente;
9) Fórum Setorial de Patriômio Material e Imaterial: titular e suplente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintesinstâncias:
| - Plenário;
Il - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
HI - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, compete:
| - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipalde Cultura - PMPC;
Il - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Política Cultural - SMPC;
Ill - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente,nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo
Municipalde Política Cultural as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidasno Plano Municipal de Cultura — PMPC;
VIl - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, noâmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura:
XI - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Paripiranga para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
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XIv - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural -CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação
e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC -
territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Política Cultural -SMPC.
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Subseção Il
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, pormeio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural nomunicípio e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão oPlano Municipal de Cultura - PMPC.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura - PMPC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais
e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será,
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em fóruns setoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Política
Cultural - SMPC:
| - Plano Municipal de Cultura - PMPC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
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III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Política Cultural —
SMPC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro,
e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção |
Do Plano Municipal de Cultura - PMPC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMPC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMPC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura e instituições vinculadas,
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
HI - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
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VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção Il
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Paripiranga, quedevem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Paripiranga.
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
H - Fundo Municipal de Política Cultural, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
IV - Outros que venham a ser criados.
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural - FNC, vinculado à Secretaria
de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Política Cultural — FMPC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o
Governo do Estado da Bahia.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Política
Cultural - FMPC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
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Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC:
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Paripiranga e
seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Política Cultural
- FMPC;
HI - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos
ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Política Cultural - FMPC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizadosem empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de PolíticaCultural - FMPC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
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XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contasde projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
deFinanciamento à Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC será administrado pela Secretaria
de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio
das seguintes modalidades:
| - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
Il - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
& 1º. Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria de Cultura, definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente pelo Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º. A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º. Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC
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com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
& 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Política Cultural -
FMPC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Política Cultural - FMPC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
8 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Política Cultural - FMPC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
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Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Política Cultural -
FMPC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 06
(seis) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos pelo Conselho Municipal
de Política Cultural, respeitada a composição paritária entre membros dos seguimentos
Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMPC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
| - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
H - Adequação orçamentária;
HI - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção Ill
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMHC
Art. 64. Cabe à Secretaria de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção,
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acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informaçõese Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
| - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura — PMPC e sua revisão nos prazos
previstos;
H - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
HI - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamentodo desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMPC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidadecultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
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Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção IV.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais
entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Política Cultural.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
H - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
SistemasSetoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Política
Cultural - SMPC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
H - Sistema Municipal de Museus - SMM;
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III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL,;
IV - Outros que venham a ser constituídos.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMPC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados,
integram o Sistema Municipal de Política Cultural, - SMPC conformando subsistemas que
se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Política
Cultural - SMPC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos SistemasSetoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedadecivil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO Il
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
Dos Recursos
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMPC e o orçamento da Secretaria de Cultura e
de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal
de PolíticaCultural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMPC.
Art. 79. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Política Cultural -
FMPC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
$ 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a:
|- Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
Il - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
8 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
Da Gestão Financeira
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
ConselhoMunicipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Política Cultural — FMPC serão
administrados pela Secretaria de Cultura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
8 2º. A Secretaria de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma eqúitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Política Cultural e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Política
Cultural — SMPC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Política Cultural e seu financiamento será previsto
no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
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Gabinete do Prefeito
Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Paripiranga deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC, bem como ao Sistema Estadual de Cultura, na forma dos respectivos
regulamentos.
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 18 de maio de 2023.
JUSTINO DAS asno sm css
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JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2023
O Projeto de Lei nº 14, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de
Política Cultural de Paripiranga e dá outras providências, justifica-se em razão da
necessidade de adoção, por parte do Município de Paripiranga, de políticas públicas
relacionadas à promoção da cultura, com respeito à diversidade cultural, em seus vários
aspectos setoriais, assim como na necessidade de se estabelecerem mecanismos de
gestão compartilhada entre a Administração Pública Municipal e a sociedade civil, sendo
a participação desta considerada de suma importância para o avanço na formação de
políticas públicas culturais que atendam os interesses do município. Considerando a
assinatura do Decreto nº 11.525/2023 do Governo Federal, que regulamentou a Lei Paulo
Gustavo, estipulando prazo de 60 (sessenta) dias a partir de 12/05/2023 para que os
Municípios possam cadastrar seus planos de ação, em conformidade com o Sistema
Municipal e possa receber os benefícios da referida Lei Federal, pugna-se pela tramitação
do presente PL em caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 18 de maio de 2023.
JUSTINO DAS EE o
NETO:36111767534 siga NO
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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