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materia nº 2/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-06-05
EmentaDispõe sobre a denominação da escola municipal do povoado Maritá, município de Paripiranga, e dá outras providências.
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Paripiranga
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PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E RED
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Mensagem de n.º 005/2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa
Excelência, com arrimo no inciso III, artigo 66 Projeto de Lei de n.º 02/2009, de 05 de
junho de 2009, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre a
denominação da Escola Municipal do Povoado do Maritá.
Paripiranga — Bahia, 05 de junho de 2009
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GEORGEMROBERTO Mio VsSSnslTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1
SITUAÇÃO DO PROJET:
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ESTADO DA BAHIA nus /º ditunos «ua
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEIN. 02/2009, DE 05 DE JUNHO DE 2009.
SITUAÇÃO DO PROJETO
REPROVADO EM, /4 1,47 OS
Fresidonto Ta EMENTA: Dispõe sobre a denominação da Escola do
a Povoado do Maritá, Município de
S Voo, dombegies, E y ra Paripiranga e dá outras providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, em consonância com o inciso XXII, Art. 66, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art.1º - Fica a Escola Municipal do Povoado do Maritá denominada: Escola Municipal
Pedro Leone Lima.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, BA,
em 05 de junho de 2009.
GEORGE)JROBERTO RIBEIRÔ NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 1
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Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que submeto ao crivo abalizador dessa Egrégia Casa
Legislativa, através de seus representantes, dispõe sobre a denominação da Escola
Municipal do Povoado do Maritá, sendo competência privativa do Chefe do Executivo,
denominar os prédios e logradouros públicos, como dispõe o inciso XXII, Art. 66, da
Lei Orgânica Municipal, in verbis:
“art. 69 - Compete privativamente ao prefeito:
XXII — da denominação a prédios municipais e logradouros públicos.
Nesse sentido, o Senhor Pedro Leone Lima, filho do povoado do Maritá, sendo
nomeado Delegado Polícia daquela localidade por mais de 14 anos, tendo uma conduta
proba e impoluta durante a sua trajetória de vida, torna-se justa a homenagem post
mortem.
Outrossim, solicito o apoio dos nobres representantes do Poder Legislativo,
aprovando o Projeto de Lei em epígrafe.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, BA,
em 05 de junho de 2009.
tes Sr o
PREFEITO MUNICIPAL
SUR
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 2
“DDD é MINISTÉRIO PÚBLICO
y DO ESTADO DA BAHIA
OFÍCIO Nº 314/2007.
PARIPIRANGA/BA, 05 de setembro de 2007.
DO: Promotor de Justiça da Comarca de Paripiranga.
PARA: Excelentíssimo Prefeito do Município de Paripiranga.
Digníssimo Senhor Prefeito,
Venho por meio deste conceder a Vossa
Excelência o prazo máximo de 15 dias para pintar a frente da Escola Municipal
Padre Gilmar Maranduba Costa Conceição e mudar o nome da escola para O
de pessoa morta, ou simplesmente deixando Escola Municipai do Povoado
Maritá, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública para modificar o nome
da escola, em consonância com a Lei Federal nº 6.454 de 24 de outubro
de1977, e também na Lei Estadual! nº 6.564, de 07 de janeiro de 1994.
Referidas leis proíbem colocar prédios públicos com nomes de pessoas vivas.
À oportunidade, consigno perante Vossa
Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cordiais saudações,
romotor de Justiça
EXMO. SR.
CARLOS ALBERTO ANTRADE DE-OLIVEIRA
DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PARIPIRANGA/BA
CEP: 48.430 - 000
LEI Nº 6.564 DE 07 DE JANEIRO DE 1994
ispõe sobre a denominação de edifícios, obras, serviços e
pah públicos do Estado e dá outras providências.
* DO, 11.01.94.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
ibi âmbi i ivas a bem
º — Fica proibido, em todo o âmbito estadual, atribuir nome de pessoas vivas 1
púbico Eu quaRqiar natixeza, pertencente ao Estado ou a pessoas jurídicas da Administração
ndireta.
Art. 22 — As denominações dos bens públicos deverão obedecer às seguintes normas:
| - deverão ser evitados as aba o ae
a) que substituam nomes antigos e tradicionais; . =
8 de pessoas sem referências históricas que as identifiquem.
H — na escolha dos nomes serão observados os seguintes critários:
a) nomes de brasileiros que tenham se distinguido por sua cultura é projeção em qualquer
ramo do saber humano e pela prática de atos heróicos e edificantes;
' b) nomes retirados da História, Geografia, flora, fauna e folclore do Brasil, especialmente da
Bahia;
c) nomes populares consagrados pelo uso; .
d) nomes de personalidades estrangeiros com nítida e indiscutível projeção universal.
- Parágrafo único — Em todos Os casos, a indicação do nome deverá ser acompanhada de
justificativa detalhada, indicando, sempre que possível, as fontes de pesquisa.
Art. 3º — A infração ao dis
função pública que exercerem
Art. 4º —- Es
contrário.
GABINETE DA PRRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA,
EM 07 DE JANEIRO DE 1994.
posto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou
ta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
DEPUTADO ANTONIO IMBASSAHY — Preisidente.
N
LEI Nº6.454-de 24 de outubro de 1977
Dispãe sobre a denominação de logradouros, obras serviços €
monumentos públicos, e dá outras providências. .
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que O CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva &
pem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da
Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou
a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
pat 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis as entidades que, &
qualquer titulo, recebam subvenção ou auxilio dos cofres públicos federais.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exercerem, €, no caso do artigo 3º, a suspensão da
subvenção ou awúlio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da Repúbiica.
Armando Falcão
ils
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR
: DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE
NOMEÍOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE
CARLOS ALBERTO ANDRADE” DEDLIVEIRA:|
E TR TR RR A O RS A RA E SiS
ENDEREÇO / ADRESSE
PREFEITURA MUNICIPAL DE' PARIPIRANGA
a TT LIA
CEP / CODE POSTAL CIDADE / LOCALITÉ
48,430 - 000 PARIPIRANGA
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO À VERIFICAÇÃO) / DISCRIMINACION NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE L'ENVOI
: [| PRIORITÁRIA / PRIORITAIRE
EMS
[| ] SEGURADO / VALEUR DÉCLARÉ
DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTREGA
DATE DE LIVRATION UNIDADE DE DESTINO
05/29/03 ENO
POCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO
REEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR
lerço aero no vãs Ds e RETOARM ÁS Lens
Bodé NA (7
75240203-0
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do Senhor Presidente, certifico para os devidos fins, que o
Projeto de Lei nº 02/2009, de 05 de junho de 2009, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a denominação da Escola do
Povoado Maritá, Município de Paripiranga e dá outras providências” passou
por todos os trâmites legais e submetido à votação em Sessão realizada no dia
09 de outubro de 2009, obteve o seguinte resultado: 04 (quatro) votos contra e
03 (três) votos e em Sessão realizada em 16 de outubro de 2009, obteve 05
(cinco) votos contra e 04 (quatro) votos a favor, ficando rejeitado pela maioria
dos senhores Vereadores presentes.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 19 de
outubro 2009. 4 ,
lida
amara Muncde Partir
” Ednaldo Sant”
Secretário A
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074

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