| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação da escola municipal do povoado Maritá, município de Paripiranga, e dá outras providências. |
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eee Paripiranga Ulm gocaree ampla poxa tum poco fosta = PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E RED ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Mensagem de n.º 005/2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa Excelência, com arrimo no inciso III, artigo 66 Projeto de Lei de n.º 02/2009, de 05 de junho de 2009, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre a denominação da Escola Municipal do Povoado do Maritá. Paripiranga — Bahia, 05 de junho de 2009 ; ag . GEORGEMROBERTO Mio VsSSnslTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1 SITUAÇÃO DO PROJET: , REPROVADO EM, 022) preta Municipal Yu Comba a ESTADO DA BAHIA nus /º ditunos «ua PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PROJETO DE LEIN. 02/2009, DE 05 DE JUNHO DE 2009. SITUAÇÃO DO PROJETO REPROVADO EM, /4 1,47 OS Fresidonto Ta EMENTA: Dispõe sobre a denominação da Escola do a Povoado do Maritá, Município de S Voo, dombegies, E y ra Paripiranga e dá outras providências. G fas ta ug 2º dótumos « ustaoos O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o inciso XXII, Art. 66, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art.1º - Fica a Escola Municipal do Povoado do Maritá denominada: Escola Municipal Pedro Leone Lima. Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, BA, em 05 de junho de 2009. GEORGE)JROBERTO RIBEIRÔ NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1 ud rd Paripiranga Um gacsrmo ampla, para um poco foste ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que submeto ao crivo abalizador dessa Egrégia Casa Legislativa, através de seus representantes, dispõe sobre a denominação da Escola Municipal do Povoado do Maritá, sendo competência privativa do Chefe do Executivo, denominar os prédios e logradouros públicos, como dispõe o inciso XXII, Art. 66, da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “art. 69 - Compete privativamente ao prefeito: XXII — da denominação a prédios municipais e logradouros públicos. Nesse sentido, o Senhor Pedro Leone Lima, filho do povoado do Maritá, sendo nomeado Delegado Polícia daquela localidade por mais de 14 anos, tendo uma conduta proba e impoluta durante a sua trajetória de vida, torna-se justa a homenagem post mortem. Outrossim, solicito o apoio dos nobres representantes do Poder Legislativo, aprovando o Projeto de Lei em epígrafe. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, BA, em 05 de junho de 2009. tes Sr o PREFEITO MUNICIPAL SUR Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 2 “DDD é MINISTÉRIO PÚBLICO y DO ESTADO DA BAHIA OFÍCIO Nº 314/2007. PARIPIRANGA/BA, 05 de setembro de 2007. DO: Promotor de Justiça da Comarca de Paripiranga. PARA: Excelentíssimo Prefeito do Município de Paripiranga. Digníssimo Senhor Prefeito, Venho por meio deste conceder a Vossa Excelência o prazo máximo de 15 dias para pintar a frente da Escola Municipal Padre Gilmar Maranduba Costa Conceição e mudar o nome da escola para O de pessoa morta, ou simplesmente deixando Escola Municipai do Povoado Maritá, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública para modificar o nome da escola, em consonância com a Lei Federal nº 6.454 de 24 de outubro de1977, e também na Lei Estadual! nº 6.564, de 07 de janeiro de 1994. Referidas leis proíbem colocar prédios públicos com nomes de pessoas vivas. À oportunidade, consigno perante Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Cordiais saudações, romotor de Justiça EXMO. SR. CARLOS ALBERTO ANTRADE DE-OLIVEIRA DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PARIPIRANGA/BA CEP: 48.430 - 000 LEI Nº 6.564 DE 07 DE JANEIRO DE 1994 ispõe sobre a denominação de edifícios, obras, serviços e pah públicos do Estado e dá outras providências. * DO, 11.01.94. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA: ibi âmbi i ivas a bem º — Fica proibido, em todo o âmbito estadual, atribuir nome de pessoas vivas 1 púbico Eu quaRqiar natixeza, pertencente ao Estado ou a pessoas jurídicas da Administração ndireta. Art. 22 — As denominações dos bens públicos deverão obedecer às seguintes normas: | - deverão ser evitados as aba o ae a) que substituam nomes antigos e tradicionais; . = 8 de pessoas sem referências históricas que as identifiquem. H — na escolha dos nomes serão observados os seguintes critários: a) nomes de brasileiros que tenham se distinguido por sua cultura é projeção em qualquer ramo do saber humano e pela prática de atos heróicos e edificantes; ' b) nomes retirados da História, Geografia, flora, fauna e folclore do Brasil, especialmente da Bahia; c) nomes populares consagrados pelo uso; . d) nomes de personalidades estrangeiros com nítida e indiscutível projeção universal. - Parágrafo único — Em todos Os casos, a indicação do nome deverá ser acompanhada de justificativa detalhada, indicando, sempre que possível, as fontes de pesquisa. Art. 3º — A infração ao dis função pública que exercerem Art. 4º —- Es contrário. GABINETE DA PRRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE JANEIRO DE 1994. posto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou ta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em DEPUTADO ANTONIO IMBASSAHY — Preisidente. N LEI Nº6.454-de 24 de outubro de 1977 Dispãe sobre a denominação de logradouros, obras serviços € monumentos públicos, e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva & pem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. pat 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis as entidades que, & qualquer titulo, recebam subvenção ou auxilio dos cofres públicos federais. Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, €, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou awúlio. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da Repúbiica. Armando Falcão ils MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR : DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NOMEÍOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE CARLOS ALBERTO ANDRADE” DEDLIVEIRA:| E TR TR RR A O RS A RA E SiS ENDEREÇO / ADRESSE PREFEITURA MUNICIPAL DE' PARIPIRANGA a TT LIA CEP / CODE POSTAL CIDADE / LOCALITÉ 48,430 - 000 PARIPIRANGA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO À VERIFICAÇÃO) / DISCRIMINACION NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE L'ENVOI : [| PRIORITÁRIA / PRIORITAIRE EMS [| ] SEGURADO / VALEUR DÉCLARÉ DATA DE RECEBIMENTO CARIMBO DE ENTREGA DATE DE LIVRATION UNIDADE DE DESTINO 05/29/03 ENO POCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO REEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR lerço aero no vãs Ds e RETOARM ÁS Lens Bodé NA (7 75240203-0 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do Senhor Presidente, certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 02/2009, de 05 de junho de 2009, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a denominação da Escola do Povoado Maritá, Município de Paripiranga e dá outras providências” passou por todos os trâmites legais e submetido à votação em Sessão realizada no dia 09 de outubro de 2009, obteve o seguinte resultado: 04 (quatro) votos contra e 03 (três) votos e em Sessão realizada em 16 de outubro de 2009, obteve 05 (cinco) votos contra e 04 (quatro) votos a favor, ficando rejeitado pela maioria dos senhores Vereadores presentes. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 19 de outubro 2009. 4 , lida amara Muncde Partir ” Ednaldo Sant” Secretário A Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074