| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | Torna de Utilidade Pública a Fundação Arte Cultural José de Jesus Andrade e dá outras providências. |
| native_id | 287 |
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SITUAÇÃO DO PROJET. aprovADO EM, 52 ZON 2 7 a) IS > Voltas E DA ana, DO PODER LEGISLATIVO Mm : CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 o DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 Torna de Utilidade Pública a Fundação Arte Cultural José de Jesus Andrade e dá outras providências. PARECER Nº 102/2009 O projeto supracitado encontra-se corretamente elaborado, no que diz respeito à iniciativa, à técnica legislativa e às demais prescrições regimentais da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Casa. Ante o exposto, vimos que o projeto atende aos comandos constitucionais, assim, votamos pela sua aprovação. Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em 30 de setembro de 2009. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 pads SARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PE FR cont CLS P O D E R L E G I Ss L A T I vV O ente do Presidente da Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 PROJETO DE LEI Nº 03 /2009, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 ) ) Torna de Utilidade Pública a Fundação Arte Cultural José de Jesus Andrade e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Fundação Arte Cultural José de Jesus Andrade - FUNARJJA, da zona rural de Paripiranga, Estado da Bahia, fundada em 19 (dezenove) de julho de 2009 (dois mil e nove, inscrita no CNPJ sob nº 11.066.389/0001-94, presidida pelo Senhor José de Jesus Andrade, portador da cédula de identidade nº 144.982 — SSP/SE, e CPF nº 075.973.125-04. Art. 2º - À Entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. SITUAÇÃO DO, PROJETO APROVADO ZA Efe P Presidente Sala das Sessões, em 08 de setembro de 2009 na ) Q, 0. W 18 da teunes Pi OS R Ba Uno u ORdUS, aro rrelceR La José ADILSON ROSÁRIO pp'teialês , VEREADOR SITUAÇÃO DO PRO APROVADO EM, ZO 140/17. residente Ee 4 volã a 2a : Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 13 A A NR ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA A FUNDAÇÃO ARTE CULTURA JOSÉ DE JESUS ANDRADE, fundada em 19 de julho de 2009, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Paripiranga, e tem como finalidade principal o desenvolvimento de uma sociedade musical e artística. A iniciativa merece o reconhecimento dessa Egrégia Casa, por se tratar de ato que visa contribuir com o desenvolvimento cultura e artístico do nosso Município. Por isso, submeto o Projeto de Lei em Epígrafe à apreciação dos meus pares. Sala das Sessões, 08 de setembro de 2009. o GI Vrda (Cosanmo | SÉ ADILSON ROSÁRIO VEREADOR gesasTÃo FERE po fomento JUNIO! CÓPIA AUTENTICA DO ESTATUTO SOCIAL DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA. CAPITULO PRIMEIRO Da Denominação e da Natureza Jurídica Artigo 1.º — Fica criada a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE, também denominada abreviadamente de FUNARJJA, uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes. CAPITULO SEGUNDO Da Sede e do Foro Artigo 2º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA terá sua sede e foro nesta cidade de Paripiranga, Estado da Bahia, Bairro Centro na Rua da Cooperativa, Sn, Salão, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior. Artigo 3.º — O prazo de duração da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA é indeterminado. CAPITULO TERCEIRO Dos Objetivos Artigo 4º - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a criação, instalação, manutenção e desenvolvimento de uma sociedade musical e artística na Cidade de Paripiranga, Estado da Bahia. Parágrafo 1º. — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, para a consecução de suas finalidades poderá propor, promover, colaborar, coordenar ou realizar ações, visando: I - a execução de programas e projetos de estimulo ao desenvolvimento das artes musicais, no segmento de filarmônica em particular, através de atividades de cunho educativo, artístico e sócio-cultural, bem como do resgate e difusão de conhecimentos e técnicas tradicionais e alternativas, do saber cientifico e da democratização e acesso às tecnologias especificas de informação; IN - o intercambio com instituições de ensino e com entidades artísticas, cientifica e sócio- culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando troca de experiências e de informações, cooperação e divulgação nos âmbitos da produção e da promoção artística- cultural, técnica e cientifica, com ênfase na área de musica; II — o ensinamento musical, ministrado gratuitamente, com enfoque no desenvolvimento dos valores e talentos locais; fia Co col posa SRsAS! 2 Ones MENTO JÔNIOS Sur CSeigh IV - a participação em eventos em geral, promovendo retretas e aprese tações em logradouros públicos. Artigo 5.º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA não se envolverá em questões de ordem religiosa, política partidária ou quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. CAPITULO QUARTO Dos Sócios, seus Direitos e Devere: Artigo 62 - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA é constituída por número ilimitado de sócios, definidos pelas seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos. Artigo 7.º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que assinaram os atos constituídos de entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do artigo 10.º, Parágrafo Único, do Presente Estatuto. Artigo 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que venham a contribuir financeiramente na execução de projetos e na realização dos objetivos da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA. Artigo 9.º - São sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos desta sociedade; Axtigo 10.º — Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pela obrigações da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE —- FUNARJJA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva. Parágrafo Único: A admissão de novos sócios, colaboradores e beneméritos será decidido pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou do Presidente. Artigo 11.º - São diretos dos sócios: I- participar de todas as atividades associativas; Il - propor a criação e tornar parte em comissões e grupos de trabalhos, quando designados para estas funções; HI - apresentar ou apreciar propostas, programas e projetos de interesse ao desenvolvimento da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARIJJA. Parágrafo Único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e inalienáveis. Artigo 12.º — São deveres dos sócios: I- observar e cumprir o Estatuto, regulamento, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade; Il - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSE DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA e difundir seus objetivos e ações. II - pagar regularmente, com exceção dos sócios beneméritos dispensados de tal obrigação, as contribuições fixadas pela Assembléia Geral. BELAS! e Artigo 13.º - Considera-se falta grave passível de exclusão do sócio, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA. Parágrafo Único - A exclusão será sempre proposta por um sócio e julgada pela Assembléia Geral. CAPITULO QUINTO Dos Órgãos Sociais Artigo 14.º — São órgãos da administração da entidade; I- Assembléia Geral; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal. CAPITULO SEXT Da Assembléia Geral Artigo 15.º — A assembléia Geral, órgão máximo da Sociedade, é constituída pelos sócios efetivos da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA. Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, e, ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas: I- Apreciação e aprovação dos planos de trabalho e respectivos orçamentos; II — apreciação e aprovação do Relatório Anual de atividade, do balanço Anual e dos demais relatórios financeiros e contábeis do exercício anterior; III - nomeação dos membros do Conselho Fiscal; IV - nomeação ou destituição dos membros da Diretoria Executiva; V - admissão de novos sócios colaboradores e beneméritos; VI- análise dos atos das gestões administrativas e financeiras da sociedade; VII - alterações e reforma deste Estatuto; VIII - apreciação e deliberação sobre casos omissos, não previstos neste Estatuto; IX - extinção da Sociedade e destinação do patrimônio social. Artigo 17.º - As Assembléias Gerais serão convocadas, por carta assinada, pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos sócios efetivos. Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, dar- se-á através de carta endereçada a todos os sócios, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, acompanhada da pauta da reunião. Artigo 18º - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos. Artigo 19º — À FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS . ANDRADE -— FUNARJJA será dirigida pela Diretoria Executiva eleita pela Assembléia Geral para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleito por mais um período consecutivo. Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Diretor Administrativo — Financeiro e por um Diretor Musical a Artístico. âmetée to Artigo 20º - A Administração da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ“DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA caberá ao Presidente, que a representará em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral. , Artigo 21º —- O presidente da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSE DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA terá as seguintes atribuições, podendo delegar ao Diretor Administrativo-Financeiro, através de ato formal, para exercê-las: E I - coordenar e dirigir atividades gerais da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSE DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA; II — celebrar convênio e realizar a filiação da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA em instituições ou organizar congêneres, por delegação do Presidente; III - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA; IV - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral; - V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto; VI - representar a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Sociedade; VII - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstração contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual; VIII - elaborar e submeter à Assembléia Geral e Orçamento e Plano de Ação Anual, IX - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto; X - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, observando-se o Artigo 16, inciso IX, do presente Estatuto, quanto ao destino de seu patrimônio; XI — adquirir, alienar ou gravar bens imóveis da sociedade, mediante autorização expressa da Assembléia Geral; XII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário. Parágrafo 1º. - é vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, inclusive dar avais. Artigo 22.º - Compete a diretor Administrativo-Financeiro: I- substituir o Presidente de acordo com art. 21 deste Estatuto; II — exercer as funções da administração geral, financeira, orçamentária e contábil da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA; II — gerir as políticas de pessoal, de material e de patrimônio da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARIJJA, IV - administrar os bens, títulos e valores da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARIJJA; 4 V - elaborar os planos de trabalho e a proposta orçamentária da FUNDAÇ ÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA; VI - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos de natureza financeira e contábil; VII — exercer outras atribuições inerentes. á administração e finanças da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA. Artigo 23.º - Compete ao Diretor Musical e Artístico: I - coordenar os programas artísticos e projetos musicais da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA; Il- organizar e manter o arquivo musical, III - elaborar o calendário oficial das apresentações musicais e de arte da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA; IV - gerir as atividades do ensino da música e programar os ensaios musicais; V -— definir e organizar, juntamente com o regente ou o mestre musical, o repertorio musical da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE —- FUNARJJA; VI - exercer outras atribuições correlatas. » CAPITULO OITAVO Do Conselho Fiscal Artigo 24.º — O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE — FUNARJJA, compor- se-á de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, devendo reunir-se sempre que convocado, nos termos do artigo 26 deste Estatuto. Artigo 25.º - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelos sócios efetivos e, após o exame dos respectivos currículos, nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 16, inciso III, deste Estatuto. Artigo 26.º - Compete ao Conselho Fiscal: I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstração financeiro-contábeis da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, com as observações e ressalvas julgadas necessárias; II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - EUNARJJA, sempre que preciso; III - comparecer, quando convocado e necessário, às Assembléias Gerais para esclarecer seus pareceres; IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA. Parágrafo 1º. - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho. Parágrafo 2º. - O conselho fiscal deliberara por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. APITULO NONO Do Patrimônio Artigo 27º —- O patrimônio da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA será constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros e internacionais. Artigo 28º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais. É Parágrafo Único - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante eventuais doadores ou subventores. CAPITULO DÉCIMO Do Regime Financeiro % Artigo 29º — O exercício financeiro da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA encerrar-se-á no dia 31 de e dezembro de cada ano. Artigo 30.º - As demonstrações contábeis anuais, após o parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhadas, dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte, à Assembléia Geral para análise e aprovação. CAPITULO DECIMO PRIMEIRO MAD A Ut iodo Da Dissolução e da Liquidação Artigo 31.º - No caso de dissolução, aprovado à extinção pela Assembléia Geral convocada especialmente para este fim nos termos do artigo 16, inciso IX, deste Estatuto, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com objetivos sociais semelhantes. CAPITULO DÉCIMO SEGUNDO Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 32.º — É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que venham comprometer a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor. Artigo 33.º — Poderá a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE — FUNARIJJA, através de proposta do Presidente à Assembléia Geral, instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados, neste caso, os valores praticados pelo mercado na sua área de atuação. 6 er 1 aaintado cover Artigo 34º - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS AX FUNARJJA aplicação integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional. Artigo 35º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -— FUNARJJA, em observação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economista e da eficiente, adotará prática de gestão administrativo necessário e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrências da participação no respectivo processo decisório. Artigo 36º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA deverá observar, no mínimo, as seguintes normas de prestação de contas: I - observação dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; II - publicação, no encerramento do exercício fiscal, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividade e das demonstrações financeiras da entidade. Artigo 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a Lei, quando a capacidade de seus órgãos social, forem insuficientes para tanto. “ERA O QUE CONTINHA” Paripiranga, Estado da Bahia, 19 de Julho de 2009. q 7 fp Aridi etor Administrativo Financeiro Rua Den daço Senre Diretor Musical e A c TER mor Paduive De:/degeles O. Lindo Ed É , Advogado responsável Patrick Di Angelis Carregosa Pinto AOB/BA: 23.575 sguunnoço vercagetra (is auci Carióio cs ten pn bra! CÓPIA AUTENTICA DA ATA DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA. Aos 19 (dezenove) dias do mês de Julho du ano de 2009 (dois mil e nove), ás 09:00 horas da manhã, na sede do Colégio Centro Educacional Nossa Senhora do Patrocínio do Coité, nesta cidade de Paripiranga, Estado da Bahia, reuniram-se os presentes senhores e senhoras, que por aclamação de todos, assumiu como presidente dos trabalhos o senhor José de Jesus Andrade que convidou a mim, Elisângela Andrade Santos Vidal para secretariar os trabalhos da reunião. Constituída a mesa, o Senhor Presidente, com a palavra, esclareceu que, conforme fora previamente combinado entre os presentes a reunião tinha por objetivo constituir uma sociedade civil, sem fins lucrativos, na forma da Lei, denominada FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, com sede na Rua da Cooperativa, Sn, Salão, Bairro Centro, Paripiranga Estado da Bahia e CEP: 48430-000. Informou que, como providência preliminar, havia sido elaborada um projeto de Estatuto social para a sociedade, tendo sido, antecipadamente, distribuídas cópias a todos os presentes, para que se pudessem, naquela reunião, deliberar sobre o texto apresentado. Assim sendo, estando presentes todos os que haviam combinado constituir a sociedade, o Senhor Presidente colocou em discussão o projeto de Estatuto. Discutida a matéria e realizada a votação, obteve-se como resultado, à aprovação por unanimidade, do modelo apresentado. Prosseguindo os trabalhos, o Senhor Presidente informou que aprovado o Estatuto Social, cumpria então aos presentes proceder à Eleição da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, conforme determina o artigo 19 do Estatuto ora aprovado. Assim sendo, solicitada a manifestação do plenário a respeito, foram realizados os debates e a votação, obtendo-se os nomes dos senhores: 1 - JOSÉ DE JESUS ANDRADE, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG nº 144.982 22 VIA SSP/SE e CPF nº 075.973.125-04, residente e domiciliado neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 2 - ELISÂNGELA ANDRADE SANTOS VIDAL, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG nº 1.399.454 28 VIA SSP/SE e CPE nº 000.034.465-65, residente e domiciliada neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 3 - JOSÉ ROBSON DOS ANJOS LIMA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 08930673 26 SSP/BA e CPF nº 005.245.795-80, residente e domiciliado neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 4 - LUCIENE SANTOS SOUZA, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG nº 1.015.340 9 VIA SSP/SE e CPF nº 580:905.925-20, residente e domiciliada neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 5 - BERNADETE ANDRADE DO ROSÁRIO, brasileira, separada judicialmente, funcionária pública, portadora do RG nº 440.340 23 VIA e CPF nº 253.015.195-49, residente e domiciliada neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 6 - VALDICE MARIA DE ANDRADE SILVA, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG nº 450.180 SSP/SE e CPF nº 258.041.625-00, residente e domiciliada neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 7 - MARIA DA GLÓRIA BATISTA PINTO, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG nº 497.023 SSP/SE e CPF nº 343.838.595-34, Sut-Oftaial Anjos Lima, devidamente qualificados nesta ata, para um mandato de 03 (trêg) anos, a partir da presente data. Os membros da Diretoria Executiva ora eleitos declaram não estar incursos em quaisquer crimes previstos em lei, que Os impeçam de exercer às atividade aqui previstas. Na oportunidade o Senhor Presidente declarou-os investidos nas suas novas funções, dispensado da lavratura do termo de posse em instrumento próprio. Na sequência, Senhor Presidente informou que caberia, naquele momento, de acordo com artigo 16, inciso III e IV, do Estatuto Social, à Assembléia Geral e que a pauta estava aberta para apresentação, pelos presentes na qualidade de sócios efetivos foram escolhidos e nomeados para compor O Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, como membros titulares as senhoras: 1 - LUCIENE SANTOS SOUZA, 2 - BERNADETE ANDRADE DO ROSÁRIO e 3 - VALDICE MARIA DE ANDRADE SILVA, e como membros Suplentes: 1 — MARIA DA GLÓRIA BATISTA PINTO, 2 — LINDALVA SILVA DOS ANJOS e 3 — JAILZA SANTOS MORAIS DO ROSÁRIO, todos devidamente qualificados nesta Ata. Da mesma forma o Senhor Presidente declarou-os investidos nas suas novas funções, dispensado da lavratura do termo de posse em instrumento. Finalmente o Senhor Presidente, após franquear a palavra aos presentes, declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi lavrada a presente Ata que vai assinada por todos os sócios criadores da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARIJJA. (assinaram): José Robson dos Anjos Lima, Luciene Santos Souza, Bernadete Andrade do Rosário, Valdice Maria de Andrade Silva, Maria da Glória Batista Pinto, Lindalva Silva dos Anjos, Jailza Santos Morais do Rosário, Ana Lúcia Carvalho Matos, Rangel Silva Vidal, Joseli Andrade Conceição, Maria Lúcia de Andrade, José Roberto Oliveira Santos, Gedalva França Silva, Maria Veraldina Souza, Marta Dias da Conceição dos Anjos, Marta Batista Pinto, Joilma Santana dos Santos, José Bispo dos Santos, Raimundo Jesus Andrade, Edilson dos Santos Andrade e Jorge Delfino dos Santos. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Página 1 de 1 Compravante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NUMERO DE GO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | adsoos 11.066.389/0001-94 17/08/2009 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL FUNDACAO ARTE CULTURAL JOSE DE JESUS ANDRADE TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) FUNARJJA “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 34.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e àarte JUL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 90.01-9-02 - Produção musical 90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 90.01-9-01 - Produção teatral CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO LOGRADOURO COMPLEMENTO R DA COOPERATIVA SALAO CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO U | 48.430-000 CENTRO PARIPIRANGA BA SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 17/08/2009 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL aearants raras ! aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. LA Emitido no dia 20/08/2009 às 08:20:51 (data e hora de Brasília). JT Preparar Página o) para Impressão A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. * Atualize sua página http://www .receita.fazenda.gov.br/PessoaJ uridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva Comprovante.asp 20/08/2009 SITUAÇÃO VU LISA SITUAÇÃO DO Ant, APROVADO EM, 22 | APROVADO EM, 131 ) A dá sad: President âmara o 3 vt ST o. EE: & vol adóvor 9-— MR f nuno PODER LEGISLATIVO &º CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 PROJETO DE LEI Nº 03/2009 DE 04 DE AGOSTO DE 2009 Institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração e dá outras providências. PARECER Nº 98/2009 O projeto supracitado encontra-se corretamente elaborado, no que diz respeito à iniciativa, à técnica legislativa e às demais prescrições regimentais da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Casa. Ante o exposto, vimos que o projeto atende aos comandos constitucionais, assim, votamos pela sua aprovação. Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em 28 de setembro de 2009. Maréélo Ricardo-de- Eat, — E LA AS A a José de Souza - Relator | ( Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 siTUAÇÃO DO ob q PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 PARECER Nº 03/2009 PROJETO DE LEI Nº 03/2009 O Projeto de lei nº 03/2009, institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores Municipais e aos Gestores públicos quando do afastamento da sede do Município no interesse da administração. Examinamos os aspectos envolventes da matéria e verificamos que O mesmo atende às necessidades públicas e aos princípios constitucionais. Tendo em vista que o referido Projeto de Lei foi analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e não sendo encontrado nenhum impedimento de natureza legal que possa prejudicar a sua tramitação, esta Comissão resolve também opinar favoravelmente pela sua aprovação. Encaminhe-se ao Plenário para que possa dar o seu parecer final. E o Parecer. Sala da Comissão Permanente de Fiscalização, em 01 de outubro de 2009. Melquíadês Matias Fontes Filho - Membro Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO un EM - [0FOZ lente da Presidente da Comissão Px Prefeitura AO) Municipal Paripiranga A Mme goma Mala, paris cum povo fosia pr ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Galinete PA Dist Mensagem de n.º 008/2009 A h pt PARA COMISSÃO ; FISCALIZAÇÃO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa Excelência, para a devida apreciação por essa casa, Projeto de Lei Municipal de n 03/2009, de 04 de agosto de 2009, que dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração e dá outras providências. SITUAÇÃO DO PROJET' 22 Paripiranga — Bahia, 04 de agosto de 2009 APROVADO EM, [7/74 CORGE Latas Eus NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL ; ko LC PROJETO SITUAÇà AA Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1 , serum eretétizoa NO Paripiranga Mor gunsrno almplas, paro cum povo forio ? Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA clica BA Dist PROJETO DE LEI DE N.º 03/2009, DE 04 DE AGOSTO DE 2009. “Institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O servidor efetivo, os ocupantes de Cargos em Comissão e os Gestores Públicos que, a serviço, se afastarem-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma desta lei. $ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio = diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. $ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária. $ 3º Também não fará jus a diárias se o deslocamento ocorrer dentro do território do Município e para Municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede. Art. 2º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. e O E Sr rn Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 2 preta NE Municipal Paripiransa Un gooseno tluplasr paro cum poco fosio Agp ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Cudónole PA Ei rã Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazos menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Art. 3º As diárias de que trata esta lei serão regulamentadas por Decreto a ser expedida pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação. Art. 4º - As diárias na forma disciplinada nesta Lei não integram os vencimentos, para qualquer efeito, inclusive os indenizatórios. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Em 04 de agosto de 2009. A GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL se tttrÉ4at tr T+ Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 3 mo Municipal Paripiranga Us goemino Uopolas, para tum povo farlo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Goantim VAVÁ Dist O Projeto de Lei em epígrafe, disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração. Neste sentido, encaminho o Projeto de Lei de n.º 003/2009, criando um Diploma Legal balizado pelo ordenamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e demais legislação constitucional e infraconstitucional que disciplina a matéria em apreço. Considerando que os atos da administração pública seguem princípios contemplados pelo ordenamento constitucional pátrio, nesse diapasão. o princípio da legalidade incidi restringindo a atuação do administrador público a Lei. Esculpido no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, verticaliza a sua aplicação nas esferas federal, estadual e municipal. Diante do exposto acima, submeto a Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga, a matéria em apreço, com fulcro no inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, para que o processo legislativo seja iniciado. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Em 04 de agosto de 2009. boleto Merece GEORGK ROBERTO RIBEÍRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL E ea a e e e e e Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 4