br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 3/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaTorna de Utilidade Pública a Fundação Arte Cultural José de Jesus Andrade e dá outras providências.
native_id287

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 19

SITUAÇÃO DO PROJET.
aprovADO EM, 52 ZON 2 7
a)
IS
> Voltas E DA ana, DO
PODER LEGISLATIVO Mm :
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
o
DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
Torna de Utilidade Pública a Fundação Arte Cultural José de
Jesus Andrade e dá outras providências.
PARECER Nº 102/2009
O projeto supracitado encontra-se corretamente elaborado, no
que diz respeito à iniciativa, à técnica legislativa e às demais prescrições
regimentais da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da
Casa.
Ante o exposto, vimos que o projeto atende aos comandos
constitucionais, assim, votamos pela sua aprovação.
Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em
30 de setembro de 2009.
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074
pads SARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PE FR cont CLS
P O D E R L E G I Ss L A T I vV O ente do Presidente da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
PROJETO DE LEI Nº 03 /2009, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
) )
Torna de Utilidade Pública a Fundação Arte
Cultural José de Jesus Andrade e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Fundação Arte Cultural
José de Jesus Andrade - FUNARJJA, da zona rural de Paripiranga,
Estado da Bahia, fundada em 19 (dezenove) de julho de 2009 (dois
mil e nove, inscrita no CNPJ sob nº 11.066.389/0001-94, presidida
pelo Senhor José de Jesus Andrade, portador da cédula de identidade
nº 144.982 — SSP/SE, e CPF nº 075.973.125-04.
Art. 2º - À Entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados
todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. SITUAÇÃO DO, PROJETO
APROVADO ZA Efe P
Presidente
Sala das Sessões, em 08 de setembro de 2009 na
) Q,
0.
W 18 da teunes Pi
OS R Ba Uno u ORdUS, aro rrelceR La
José ADILSON ROSÁRIO pp'teialês ,
VEREADOR
SITUAÇÃO DO PRO
APROVADO EM, ZO 140/17.
residente
Ee
4 volã a
2a :
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 13 A A NR
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
A FUNDAÇÃO ARTE CULTURA JOSÉ DE JESUS ANDRADE, fundada em 19
de julho de 2009, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade
de Paripiranga, e tem como finalidade principal o desenvolvimento de uma sociedade
musical e artística. A iniciativa merece o reconhecimento dessa Egrégia Casa, por se
tratar de ato que visa contribuir com o desenvolvimento cultura e artístico do nosso
Município. Por isso, submeto o Projeto de Lei em Epígrafe à apreciação dos meus pares.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2009.
o GI Vrda (Cosanmo |
SÉ ADILSON ROSÁRIO
VEREADOR
gesasTÃo FERE po fomento JUNIO!
CÓPIA AUTENTICA DO ESTATUTO SOCIAL DE CRIAÇÃO DA
FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA.
CAPITULO PRIMEIRO
Da Denominação e da Natureza Jurídica
Artigo 1.º — Fica criada a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE,
também denominada abreviadamente de FUNARJJA, uma sociedade civil sem fins
lucrativos, que se regerá por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes.
CAPITULO SEGUNDO
Da Sede e do Foro
Artigo 2º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA terá sua sede e foro nesta cidade de Paripiranga, Estado da Bahia, Bairro
Centro na Rua da Cooperativa, Sn, Salão, podendo abrir filiais ou agências em outras
cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Artigo 3.º — O prazo de duração da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS
ANDRADE - FUNARJJA é indeterminado.
CAPITULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Artigo 4º - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a criação, instalação,
manutenção e desenvolvimento de uma sociedade musical e artística na Cidade de
Paripiranga, Estado da Bahia.
Parágrafo 1º. — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA, para a consecução de suas finalidades poderá propor, promover, colaborar,
coordenar ou realizar ações, visando:
I - a execução de programas e projetos de estimulo ao desenvolvimento das artes
musicais, no segmento de filarmônica em particular, através de atividades de cunho
educativo, artístico e sócio-cultural, bem como do resgate e difusão de conhecimentos e
técnicas tradicionais e alternativas, do saber cientifico e da democratização e acesso às
tecnologias especificas de informação;
IN - o intercambio com instituições de ensino e com entidades artísticas, cientifica e sócio-
culturais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando troca de experiências e de
informações, cooperação e divulgação nos âmbitos da produção e da promoção artística-
cultural, técnica e cientifica, com ênfase na área de musica;
II — o ensinamento musical, ministrado gratuitamente, com enfoque no desenvolvimento
dos valores e talentos locais;
fia
Co col posa
SRsAS! 2 Ones MENTO JÔNIOS
Sur CSeigh
IV - a participação em eventos em geral, promovendo retretas e aprese tações em
logradouros públicos.
Artigo 5.º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA não se envolverá em questões de ordem religiosa, política partidária ou
quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPITULO QUARTO
Dos Sócios, seus Direitos e Devere:
Artigo 62 - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA é constituída por número ilimitado de sócios, definidos pelas seguintes
categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Artigo 7.º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais,
que assinaram os atos constituídos de entidade e outros que venham a ser admitidos nos
termos do artigo 10.º, Parágrafo Único, do Presente Estatuto.
Artigo 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos
legais, que venham a contribuir financeiramente na execução de projetos e na realização
dos objetivos da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA.
Artigo 9.º - São sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por
trabalhos que se coadunem com os objetivos desta sociedade;
Axtigo 10.º — Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individual,
solidária ou subsidiariamente pela obrigações da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ
DE JESUS ANDRADE —- FUNARJJA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pela
Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: A admissão de novos sócios, colaboradores e beneméritos será decidido
pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou do Presidente.
Artigo 11.º - São diretos dos sócios:
I- participar de todas as atividades associativas;
Il - propor a criação e tornar parte em comissões e grupos de trabalhos, quando
designados para estas funções;
HI - apresentar ou apreciar propostas, programas e projetos de interesse ao
desenvolvimento da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARIJJA.
Parágrafo Único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e inalienáveis.
Artigo 12.º — São deveres dos sócios:
I- observar e cumprir o Estatuto, regulamento, regimentos, deliberações e resoluções dos
órgãos da sociedade;
Il - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSE DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA e difundir seus objetivos e ações.
II - pagar regularmente, com exceção dos sócios beneméritos dispensados de tal
obrigação, as contribuições fixadas pela Assembléia Geral.
BELAS! e
Artigo 13.º - Considera-se falta grave passível de exclusão do sócio, provocar ou causar
prejuízo moral ou material para a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS
ANDRADE - FUNARJJA.
Parágrafo Único - A exclusão será sempre proposta por um sócio e julgada pela
Assembléia Geral.
CAPITULO QUINTO
Dos Órgãos Sociais
Artigo 14.º — São órgãos da administração da entidade;
I- Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
CAPITULO SEXT
Da Assembléia Geral
Artigo 15.º — A assembléia Geral, órgão máximo da Sociedade, é constituída pelos sócios
efetivos da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA.
Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que
necessário, e, ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I- Apreciação e aprovação dos planos de trabalho e respectivos orçamentos;
II — apreciação e aprovação do Relatório Anual de atividade, do balanço Anual e dos
demais relatórios financeiros e contábeis do exercício anterior;
III - nomeação dos membros do Conselho Fiscal;
IV - nomeação ou destituição dos membros da Diretoria Executiva;
V - admissão de novos sócios colaboradores e beneméritos;
VI- análise dos atos das gestões administrativas e financeiras da sociedade;
VII - alterações e reforma deste Estatuto;
VIII - apreciação e deliberação sobre casos omissos, não previstos neste Estatuto;
IX - extinção da Sociedade e destinação do patrimônio social.
Artigo 17.º - As Assembléias Gerais serão convocadas, por carta assinada, pelo Presidente
ou pela maioria absoluta dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, dar-
se-á através de carta endereçada a todos os sócios, com antecedência mínima de 07 (sete)
dias úteis, acompanhada da pauta da reunião.
Artigo 18º - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a
qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Artigo 19º — À FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS . ANDRADE -—
FUNARJJA será dirigida pela Diretoria Executiva eleita pela Assembléia Geral para um
mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleito por mais um período consecutivo.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Diretor
Administrativo — Financeiro e por um Diretor Musical a Artístico.
âmetée to
Artigo 20º - A Administração da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ“DE JESUS
ANDRADE - FUNARJJA caberá ao Presidente, que a representará em juízo ou fora dele,
ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral. ,
Artigo 21º —- O presidente da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSE DE JESUS
ANDRADE - FUNARJJA terá as seguintes atribuições, podendo delegar ao Diretor
Administrativo-Financeiro, através de ato formal, para exercê-las: E
I - coordenar e dirigir atividades gerais da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSE DE
JESUS ANDRADE - FUNARJJA;
II — celebrar convênio e realizar a filiação da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE
JESUS ANDRADE - FUNARJJA em instituições ou organizar congêneres, por delegação
do Presidente;
III - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e
técnicos da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA;
IV - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA e submetê-lo à apreciação e
aprovação da Assembléia Geral; -
V - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste
Estatuto;
VI - representar a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da
Sociedade;
VII - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstração
contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como os pareceres do Conselho
Fiscal sobre os balancetes e o balanço anual;
VIII - elaborar e submeter à Assembléia Geral e Orçamento e Plano de Ação Anual,
IX - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
X - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, observando-se o Artigo 16, inciso
IX, do presente Estatuto, quanto ao destino de seu patrimônio;
XI — adquirir, alienar ou gravar bens imóveis da sociedade, mediante autorização
expressa da Assembléia Geral;
XII - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário.
Parágrafo 1º. - é vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade às custas da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE
JESUS ANDRADE - FUNARJJA, inclusive dar avais.
Artigo 22.º - Compete a diretor Administrativo-Financeiro:
I- substituir o Presidente de acordo com art. 21 deste Estatuto;
II — exercer as funções da administração geral, financeira, orçamentária e contábil da
FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA;
II — gerir as políticas de pessoal, de material e de patrimônio da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARIJJA,
IV - administrar os bens, títulos e valores da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE
JESUS ANDRADE - FUNARIJJA;
4
V - elaborar os planos de trabalho e a proposta orçamentária da FUNDAÇ ÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA;
VI - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos de natureza
financeira e contábil;
VII — exercer outras atribuições inerentes. á administração e finanças da FUNDAÇÃO
ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA.
Artigo 23.º - Compete ao Diretor Musical e Artístico:
I - coordenar os programas artísticos e projetos musicais da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA;
Il- organizar e manter o arquivo musical,
III - elaborar o calendário oficial das apresentações musicais e de arte da FUNDAÇÃO
ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA;
IV - gerir as atividades do ensino da música e programar os ensaios musicais;
V -— definir e organizar, juntamente com o regente ou o mestre musical, o repertorio
musical da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE —- FUNARJJA;
VI - exercer outras atribuições correlatas. »
CAPITULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Artigo 24.º — O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração contábil-financeira
da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE — FUNARJJA, compor-
se-á de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, devendo reunir-se
sempre que convocado, nos termos do artigo 26 deste Estatuto.
Artigo 25.º - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelos sócios efetivos e, após
o exame dos respectivos currículos, nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do
Artigo 16, inciso III, deste Estatuto.
Artigo 26.º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstração financeiro-contábeis da
FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, com as
observações e ressalvas julgadas necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - EUNARJJA, sempre que preciso;
III - comparecer, quando convocado e necessário, às Assembléias Gerais para esclarecer
seus pareceres;
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE
JESUS ANDRADE - FUNARJJA.
Parágrafo 1º. - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu
presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho.
Parágrafo 2º. - O conselho fiscal deliberara por maioria simples, cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade.
APITULO NONO
Do Patrimônio
Artigo 27º —- O patrimônio da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS
ANDRADE - FUNARJJA será constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais, estrangeiros e internacionais.
Artigo 28º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas receitas a
título de lucro ou participação dos resultados sociais. É
Parágrafo Único - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa
comprometer sua independência e autonomia perante eventuais doadores ou
subventores.
CAPITULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro %
Artigo 29º — O exercício financeiro da FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS
ANDRADE - FUNARJJA encerrar-se-á no dia 31 de e dezembro de cada ano.
Artigo 30.º - As demonstrações contábeis anuais, após o parecer do Conselho Fiscal, serão
encaminhadas, dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte, à Assembléia Geral
para análise e aprovação.
CAPITULO DECIMO PRIMEIRO
MAD A Ut iodo
Da Dissolução e da Liquidação
Artigo 31.º - No caso de dissolução, aprovado à extinção pela Assembléia Geral
convocada especialmente para este fim nos termos do artigo 16, inciso IX, deste Estatuto,
proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a
outras instituições, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, com objetivos sociais
semelhantes.
CAPITULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 32.º — É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que venham
comprometer a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social,
especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Artigo 33.º — Poderá a FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE —
FUNARIJJA, através de proposta do Presidente à Assembléia Geral, instituir remuneração
para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados,
neste caso, os valores praticados pelo mercado na sua área de atuação.
6
er
1
aaintado cover
Artigo 34º - A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS AX
FUNARJJA aplicação integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.
Artigo 35º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -—
FUNARJJA, em observação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economista e da eficiente, adotará prática de gestão administrativo
necessário e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrências da participação no respectivo processo decisório.
Artigo 36º — A FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA deverá observar, no mínimo, as seguintes normas de prestação de contas:
I - observação dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - publicação, no encerramento do exercício fiscal, por qualquer meio eficaz, do relatório
de atividade e das demonstrações financeiras da entidade.
Artigo 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, ouvidas as
entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a Lei, quando a capacidade de seus
órgãos social, forem insuficientes para tanto. “ERA O QUE CONTINHA”
Paripiranga, Estado da Bahia, 19 de Julho de 2009.
q 7 fp
Aridi
etor Administrativo Financeiro
Rua Den daço Senre
Diretor Musical e A c
TER mor Paduive De:/degeles O. Lindo
Ed É , Advogado responsável
Patrick Di Angelis Carregosa Pinto
AOB/BA: 23.575
sguunnoço vercagetra (is
auci
Carióio cs ten pn bra!
CÓPIA AUTENTICA DA ATA DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO
ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de Julho du ano de 2009 (dois mil e nove), ás 09:00 horas
da manhã, na sede do Colégio Centro Educacional Nossa Senhora do Patrocínio do Coité,
nesta cidade de Paripiranga, Estado da Bahia, reuniram-se os presentes senhores e
senhoras, que por aclamação de todos, assumiu como presidente dos trabalhos o senhor
José de Jesus Andrade que convidou a mim, Elisângela Andrade Santos Vidal para
secretariar os trabalhos da reunião. Constituída a mesa, o Senhor Presidente, com a
palavra, esclareceu que, conforme fora previamente combinado entre os presentes a
reunião tinha por objetivo constituir uma sociedade civil, sem fins lucrativos, na forma da
Lei, denominada FUNDAÇÃO ARTE CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE -
FUNARJJA, com sede na Rua da Cooperativa, Sn, Salão, Bairro Centro, Paripiranga
Estado da Bahia e CEP: 48430-000. Informou que, como providência preliminar, havia
sido elaborada um projeto de Estatuto social para a sociedade, tendo sido,
antecipadamente, distribuídas cópias a todos os presentes, para que se pudessem,
naquela reunião, deliberar sobre o texto apresentado. Assim sendo, estando presentes
todos os que haviam combinado constituir a sociedade, o Senhor Presidente colocou em
discussão o projeto de Estatuto. Discutida a matéria e realizada a votação, obteve-se como
resultado, à aprovação por unanimidade, do modelo apresentado. Prosseguindo os
trabalhos, o Senhor Presidente informou que aprovado o Estatuto Social, cumpria então
aos presentes proceder à Eleição da Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, conforme determina o artigo 19
do Estatuto ora aprovado. Assim sendo, solicitada a manifestação do plenário a respeito,
foram realizados os debates e a votação, obtendo-se os nomes dos senhores: 1 - JOSÉ DE
JESUS ANDRADE, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG nº 144.982 22
VIA SSP/SE e CPF nº 075.973.125-04, residente e domiciliado neste município de
Paripiranga Estado da Bahia, 2 - ELISÂNGELA ANDRADE SANTOS VIDAL,
brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG nº 1.399.454 28 VIA SSP/SE e CPE
nº 000.034.465-65, residente e domiciliada neste município de Paripiranga Estado da
Bahia, 3 - JOSÉ ROBSON DOS ANJOS LIMA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador
do RG nº 08930673 26 SSP/BA e CPF nº 005.245.795-80, residente e domiciliado neste
município de Paripiranga Estado da Bahia, 4 - LUCIENE SANTOS SOUZA, brasileira,
casada, funcionária pública, portadora do RG nº 1.015.340 9 VIA SSP/SE e CPF nº
580:905.925-20, residente e domiciliada neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 5
- BERNADETE ANDRADE DO ROSÁRIO, brasileira, separada judicialmente,
funcionária pública, portadora do RG nº 440.340 23 VIA e CPF nº 253.015.195-49, residente
e domiciliada neste município de Paripiranga Estado da Bahia, 6 - VALDICE MARIA DE
ANDRADE SILVA, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do RG nº 450.180
SSP/SE e CPF nº 258.041.625-00, residente e domiciliada neste município de Paripiranga
Estado da Bahia, 7 - MARIA DA GLÓRIA BATISTA PINTO, brasileira, solteira,
funcionária pública, portadora do RG nº 497.023 SSP/SE e CPF nº 343.838.595-34,
Sut-Oftaial
Anjos Lima, devidamente qualificados nesta ata, para um mandato de 03 (trêg) anos, a
partir da presente data. Os membros da Diretoria Executiva ora eleitos declaram não
estar incursos em quaisquer crimes previstos em lei, que Os impeçam de exercer às
atividade aqui previstas. Na oportunidade o Senhor Presidente declarou-os investidos
nas suas novas funções, dispensado da lavratura do termo de posse em instrumento
próprio. Na sequência, Senhor Presidente informou que caberia, naquele momento, de
acordo com artigo 16, inciso III e IV, do Estatuto Social, à Assembléia Geral e que a pauta
estava aberta para apresentação, pelos presentes na qualidade de sócios efetivos foram
escolhidos e nomeados para compor O Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARJJA, como membros titulares as
senhoras: 1 - LUCIENE SANTOS SOUZA, 2 - BERNADETE ANDRADE DO ROSÁRIO e
3 - VALDICE MARIA DE ANDRADE SILVA, e como membros Suplentes: 1 — MARIA
DA GLÓRIA BATISTA PINTO, 2 — LINDALVA SILVA DOS ANJOS e 3 — JAILZA
SANTOS MORAIS DO ROSÁRIO, todos devidamente qualificados nesta Ata. Da mesma
forma o Senhor Presidente declarou-os investidos nas suas novas funções, dispensado da
lavratura do termo de posse em instrumento. Finalmente o Senhor Presidente, após
franquear a palavra aos presentes, declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi lavrada
a presente Ata que vai assinada por todos os sócios criadores da FUNDAÇÃO ARTE
CULTURAL JOSÉ DE JESUS ANDRADE - FUNARIJJA. (assinaram): José Robson dos
Anjos Lima, Luciene Santos Souza, Bernadete Andrade do Rosário, Valdice Maria de
Andrade Silva, Maria da Glória Batista Pinto, Lindalva Silva dos Anjos, Jailza Santos
Morais do Rosário, Ana Lúcia Carvalho Matos, Rangel Silva Vidal, Joseli Andrade
Conceição, Maria Lúcia de Andrade, José Roberto Oliveira Santos, Gedalva França Silva,
Maria Veraldina Souza, Marta Dias da Conceição dos Anjos, Marta Batista Pinto, Joilma
Santana dos Santos, José Bispo dos Santos, Raimundo Jesus Andrade, Edilson dos Santos
Andrade e Jorge Delfino dos Santos.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Página 1 de 1
Compravante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NUMERO DE GO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | adsoos
11.066.389/0001-94 17/08/2009
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
FUNDACAO ARTE CULTURAL JOSE DE JESUS ANDRADE
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
FUNARJJA
“CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
34.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e àarte
JUL
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
90.01-9-02 - Produção musical
90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
90.01-9-01 - Produção teatral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO
LOGRADOURO COMPLEMENTO
R DA COOPERATIVA SALAO
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO U
| 48.430-000 CENTRO PARIPIRANGA BA
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 17/08/2009
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
aearants raras
! aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
LA
Emitido no dia 20/08/2009 às 08:20:51 (data e hora de Brasília).
JT Preparar Página
o) para Impressão
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
* Atualize sua página
http://www .receita.fazenda.gov.br/PessoaJ uridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva Comprovante.asp 20/08/2009
SITUAÇÃO VU LISA
SITUAÇÃO DO Ant, APROVADO EM, 22 |
APROVADO EM, 131 ) A
dá sad: President âmara o
3 vt ST o. EE: & vol adóvor 9-— MR
f nuno
PODER LEGISLATIVO &º
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
PROJETO DE LEI Nº 03/2009
DE 04 DE AGOSTO DE 2009
Institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da
Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por
afastamento da sede no interesse da administração e dá outras
providências.
PARECER Nº 98/2009
O projeto supracitado encontra-se corretamente elaborado, no
que diz respeito à iniciativa, à técnica legislativa e às demais prescrições
regimentais da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da
Casa.
Ante o exposto, vimos que o projeto atende aos comandos
constitucionais, assim, votamos pela sua aprovação.
Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em
28 de setembro de 2009.
Maréélo Ricardo-de-
Eat,
— E LA AS A a
José de Souza - Relator
| (
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074
siTUAÇÃO DO ob q
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
PARECER Nº 03/2009
PROJETO DE LEI Nº 03/2009
O Projeto de lei nº 03/2009, institui e disciplina a concessão de diárias
aos Servidores Municipais e aos Gestores públicos quando do afastamento da sede
do Município no interesse da administração.
Examinamos os aspectos envolventes da matéria e verificamos que O
mesmo atende às necessidades públicas e aos princípios constitucionais.
Tendo em vista que o referido Projeto de Lei foi analisado pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e não sendo encontrado nenhum
impedimento de natureza legal que possa prejudicar a sua tramitação, esta
Comissão resolve também opinar favoravelmente pela sua aprovação.
Encaminhe-se ao Plenário para que possa dar o seu parecer final.
E o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Fiscalização, em 01 de outubro de 2009.
Melquíadês Matias Fontes Filho - Membro
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
un EM - [0FOZ
lente da Presidente da Comissão
Px
Prefeitura AO) Municipal
Paripiranga A
Mme goma Mala, paris cum povo fosia pr
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Galinete PA Dist
Mensagem de n.º 008/2009 A h
pt
PARA COMISSÃO ; FISCALIZAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa
Excelência, para a devida apreciação por essa casa, Projeto de Lei Municipal de n
03/2009, de 04 de agosto de 2009, que dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores
da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no
interesse da administração e dá outras providências.
SITUAÇÃO DO PROJET'
22 Paripiranga — Bahia, 04 de agosto de 2009
APROVADO EM, [7/74
CORGE Latas Eus NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL ;
ko LC PROJETO
SITUAÇÃ AA
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 1
,
serum
eretétizoa NO
Paripiranga
Mor gunsrno almplas, paro cum povo forio
? Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
clica BA Dist
PROJETO DE LEI DE N.º 03/2009, DE 04 DE AGOSTO DE 2009.
“Institui e disciplina a concessão de diárias aos
Servidores da Administração Pública Municipal e
aos Gestores Públicos por afastamento da sede no
interesse da administração e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O servidor efetivo, os ocupantes de Cargos em Comissão e os Gestores
Públicos que, a serviço, se afastarem-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar
as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana,
na forma desta lei.
$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio
= diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
$ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diária.
$ 3º Também não fará jus a diárias se o deslocamento ocorrer dentro do território do
Município e para Municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 2º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
e O E Sr rn
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 2
preta NE Municipal
Paripiransa
Un gooseno tluplasr paro cum poco fosio Agp
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Cudónole PA Ei rã
Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazos menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Art. 3º As diárias de que trata esta lei serão regulamentadas por Decreto a ser expedida
pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação.
Art. 4º - As diárias na forma disciplinada nesta Lei não integram os vencimentos, para
qualquer efeito, inclusive os indenizatórios.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Em 04 de agosto de 2009.
A
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
se tttrÉ4at tr T+
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 3
mo Municipal
Paripiranga
Us goemino Uopolas, para tum povo farlo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Goantim VAVÁ Dist
O Projeto de Lei em epígrafe, disciplina a concessão de diárias aos Servidores da
Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no
interesse da administração.
Neste sentido, encaminho o Projeto de Lei de n.º 003/2009, criando um Diploma Legal
balizado pelo ordenamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e
demais legislação constitucional e infraconstitucional que disciplina a matéria em
apreço.
Considerando que os atos da administração pública seguem princípios contemplados
pelo ordenamento constitucional pátrio, nesse diapasão. o princípio da legalidade incidi
restringindo a atuação do administrador público a Lei. Esculpido no artigo 37, da
Constituição Federal de 1988, verticaliza a sua aplicação nas esferas federal, estadual e
municipal.
Diante do exposto acima, submeto a Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga, a
matéria em apreço, com fulcro no inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal,
para que o processo legislativo seja iniciado.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Em 04 de agosto de 2009.
boleto Merece
GEORGK ROBERTO RIBEÍRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
E ea a e e e e e
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 4

open original →