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materia nº 5/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-08-13
EmentaDefine o limite dos débitos e obrigações considerados de pequeno valor no âmbito do Município, para os fins do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SITUAÇÃO DO PROJETO ESTADO DA BAHIA SITUAÇÃO DO PROJETO
ApROVADO EM, 0/1 /21 CNPJ: 03.037.974/0001-38 APROVADO EM, O/1/2Ã O?
Presigente ja Câmara Presidente da Câmara
é utos aan ad ss PROJETO DE LEI N.º 05/2009 Ea O AA
borbuiio dr Pua 4- DE 13 DE AGOSTO DE 2009. DE, j
Define o limite dos débitos e obrigações
considerados de pequeno valor no âmbito do
Município, para fins do Art. 100 da
Constituição Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são consideradas
obrigações de pequeno valor no âmbito do Município os débitos que tenham valor
igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Alterado pela Emenda Modificativa nº 02/2009, aprovada em 01 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único — O valor ora estabelecido atende à capacidade financeira e
disponibilidade orçamentária do Município, considerando o quanto disposto no $
4º do art. 100 da CF.
Art. 2º - Na forma do art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta
lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no $ 3º do art. 100.
Art. 3º - Se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art.
78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, poderão ser
pagas em duas parcelas anuais, na forma do art. 86 das ADCT's, os débitos da
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Fazenda Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que
cumulativamente:
|- Tenham sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
Il - Tenham sido definidos como de pequeno valor;
Ill — Esteja total ou parcialmente, pendente de pagamento na data da publicação
da Emenda Constitucional nº 37.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, em 13 de agosto de 2009.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
SITUAÇÃO DO PROJETO
APROVADO EM, 0/ |, CLA
Presidente
6 voto A om *
PODER LEGISLATIVO & dutunos
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANG
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
O Projeto de lei nº 05/2009, de autoria do Poder Executivo Municipal,
define o limite de débitos e obrigações considerados de pequeno valor no âmbito
do Município.
Examinamos os aspectos envolventes da matéria e verificamos que O
Projeto atende às necessidades públicas e aos princípios constitucionais.
Tendo em vista que o referido Projeto de Lei foi analisado pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e não sendo encontrado nenhum
impedimento de natureza legal que possa prejudicar a sua tramitação, esta
Comissão resolve também opinar favoravelmente pela sua aprovação.
Encaminhe-se ao Plenário para que possa dar o seu parecer final.
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Fiscalização, em 01 de outubro de 2009.
1o José de Souza - Presidente
/ É LA DS ad
arcelo Ricardo de Sales Rabelo — Relator
Melquíades Matias Fontes Filho - Membro
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
SITUAÇÃO DO PROJ
APROVADO EM, 7 1/2
à A jJAMO-
Vga nr” ODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
P T I Nº
DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Define o limite dos débitos e obrigações considerados de
pequeno valor no âmbito do Município, para fins do art. 100 da
Constituição Federal e dá outras providências.
PARECER Nº 100/2009
O projeto supracitado encontra-se corretamente elaborado, no
que diz respeito à iniciativa, à técnica legislativa e às demais prescrições
regimentais da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da
Casa.
Ante o exposto, vimos que o projeto atende aos comandos
constitucionais, assim, votamos pela sua aprovação.
Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em
28 de setembro de 2009.
Marcelo Ricardo de Sales Rabelo - Presidente
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074
pra ta Municipal
Paripiranga
Bee pomamo Trapos poxa tum povo forda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Galinote DA Dpin
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em epígrafe, que ora submeto ao crivo balizador dessa Egrégia Casa
Legislativa, define o limite dos débitos e obrigações considerados de pequeno valor no
âmbito do Município, para os fins do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
A instituição do Diploma Legal em apreço obedece a determinação constitucional,
cabendo ao Chefe do Executivo municipal a prerrogativa de encaminhar a proposta a
Câmara de Vereadores, iniciando desta forma, o processo legislativo como preceitua a
Lei Orgânica Municipal.
Dito exposto, submeto aos nobres Edis, o Projeto de Lei de n.º 05/2009, de 13 de agosto
de 2009, para o devido transmite legal e a conseqiiente aprovação.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 13 de agosto de 2009.
to io e
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCI (0)
PREFEITO MUNICIPAL
a 2 pc o a a a 5 a ga ceras
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Página 3
RA Municipal
Paripiranga
Um pocarmo Temple, poxa tum poco forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI DE Nº 05/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
“Define o limite dos débitos e obrigações
considerados de pequeno valor no âmbito do
Município, para os fins do art. 100 da Constituição
Federal e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art.
78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são consideradas obrigações
de pequeno valor no âmbito do Município os débitos que tenham valor igual ou inferior
a 4 (quatro) salários mínimos.
Parágrafo único — o valor ora estabelecido atende à capacidade financeira e
disponibilidade orçamentária do Município. considerando o quanto disposto no $4º do
art. 100 da CF.
Art. 2º - na forma do art. 87 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta Lei, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exegiiente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, da forma prevista no $ 3º do art. 100.
Art. 3º - Se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, poderão ser pagas em
duas parcelas anuais, na forma do art. 86 das ADCT*s, os débitos da Fazenda Municipal
oriundos de sentenças transitadas em julgado, que cumulativamente:
1 - tenham sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - tenham sido definidos como de pequeno valor e
IN - estejam, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação da
Emenda Constitucional nº 37.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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