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materia nº 101/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2012
Date 2012-03-16
EmentaDispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão e demais situações que indica, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Paripiranga, Bahia, e determina outras providências.
native_id295

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANEA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel/Fax (Dx75)3278-3074
PROJETO DE LEINº 54 /2012
SE
S
Dispõe sobre vedações para VW
nomeações de cargos em
Val comissão e demais situações que
CAMARA MUN. DE PARPRANGA indica, no âmbito dos Poderes sz
Da eapeaR Executivo e Legislativo, do o
ot Nº 01/2011 Município de Paripiranga, Bahia, A
e . e determina outras providências. £ f
E A ame = Ss Ss
o 1G|03/201 3, Ss
AN
ES
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do
Poderes Legislativo e Executivo do Município de Paripiranga, Bahia, de pessoas que
estejam incluídas nas hipóteses abaixo, objetivando proteger a probidade e a
moralidade administrativa:
[o]
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SIN de
1 - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Ea E
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em o A g
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o à q £
transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação se maior. Q = -
x a A
os lê
Il - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada E
em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade = uy
administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do
cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior.
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos
após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior.
IV - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional,
gue beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da
condenação se maior.
V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário.
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
VI - Os que forem demitidos do serviço público em ocorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido sure ou anulado pelo Poder Judiciário.
SITUAÇÃO DO PROJETO
REPROVADO EM, (41 081 ZO/2 cs vvr» Corvma
OZ Ps pm Bro teca
VII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão
sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por Sentença, ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão.
VIII - A pessoa física e os proprietários de pessoa jurídica, responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão.
IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de
seis anos, após a decisão que reconhecer a fraude.
X - Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de
denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei orgânica Municipal, pelo prazo
de seis anos a contar da renúncia.
XI - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período
de seis anos a contar da data da decisão.
Parágrafo Único - A vedação prevista no Inciso III do artigo 1º não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo em comissão,
deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações
previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar
imediatamente a autoridade municipal.
Art. 4º O Poder Público é impedido de contratar, sob qualquer modalidade, com
empresas condenadas em crimes de corrupção ou ambientais, por um período de 8
anos à contar trânsito em julgado da Sentença Condenatória.
Art. 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no
prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração
prevista no caput do art. 3º, tomando as providencias cabíveis sob pena de
responsabilidade.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 16 de março de 2012.
e
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
Vereatior - PMDB =
á d q ,
Marcelo Ricardo de Sales Rabelo
Vereador - PTB
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Ria Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dho(75)3279-3074
TIFICATI
A Administração Publica Direta e Indireta de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios
da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E
EFICIÊNCIA entre outros, como Princípios basilares da Administração Pública. O
Município de Paripiranga, Bahia, no âmbito dos Poderes Executiva e Legislativo,
tem autorização para a nomeação de vários cargos em comissão, de livre nomeação
e exoneração.
A presente proposição tem como objetivo elencar critérios para a
nomeação destes servidores públicos, no que tange às questões relacionadas a
probidade dos profissionais que irão assumir funções na Administração Publica,
objetivando assegurar o atendimento aos Princípios básicos que norteiam a
Administração Pública, bem como atender os anseios da sociedade organizada.
Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo, configura ato de
gestão pública democrática, de moralidade e transparência, voltada aos interesses
da comunidade, tendo inclusive este procedimento sido adotado por vários
municípios brasileiros.
É condição básica para ingresso em cargos e/ou funções publicas a
probidade dos pretensos ocupantes de tais cargos, evitando que a administração
publica tenham seus quadros pessoas com condutas reprovadas pelos critérios
acima indicados no corpo desta lei.
Ante o exposto, contamos com a especial atenção dos nobres colegas
vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.
Sala das Sessõe 16 de março de 2012.
EE
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
7 Nereador - PMDB |, . . . E
arcelo Ricardo de Sales Rabelo
Vereador - PTB
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
PARECERDEN. /Í 1/2012
Da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Vereadores de Paripiranga, Estado da Bahia, sobre o
projeto de Lei de n.º 01/2012, de autoria dos vereadores:
Ubirajara Dias Rabelo de Andrade —- PMDB e Marcelo
Ricardo de Sales Rabelo — PTB.
RELATOR: GIVALDO CARDOSO SANTOS
|- RELATÓRIO
Vem a essa Comissão de Justiça e Redação, apreciar o projeto de lei de
n.º 01/2012, de autoria dos vereadores Ubirajara Dias Rabelo de Andrade —
PMDB e Marcelo Ricardo Sales Rabelo — PTB, com a finalidade de instituir no
âmbito da administração dos poderes legislativo e executivo vedações a
nomeações de cargos em comissão e demais situações especificadas no
projeto de lei.
É o relatório.
Il— ANÁLISE
Compete a essa Comissão, nos termos do artigo 33 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga, apreciar a
constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade de todas as matérias
sujeitas a deliberação do plenário da Casa Legislativa local, in verbis:
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
“art. 33 — Compete a Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal
ou jurídico de todos os assuntos à apreciação e opinar
sobre as preposições aprovadas pelo Plenário, quanto
ao seu aspecto gramatical e lógico”.
(grifos nosso)
Quanto à constitucionalidade, cumpre esclarecer que o projeto em
apreço, ofende formalmente a Constituição Federal de 1988, por nascer com
vício de iniciativa, não tendo os vereadores competência para legislar sobre a
matéria. Há flagrante violação ao comando contido no art. 61, 8 1º, inciso II,
alínea 'c' da Carta da República vigente, vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
!l - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
(grifos nosso)
In casu, os vereadores propõem mudanças nas regras de ácessibilidade
a cargos do Executivo municipal. Para entender a inconstitucionalidade em
tela, precisamos relembrar o significado jurídico de provimento: provimento é o
“ato de designação de alguém para titularizar cargo público", segundo Celso
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 27º ed., São Paulo:
Malheiros, 2010, p. 308).
Legislar sobre provimento, então, é normatizar as regras que definem o
acesso aos cargos públicos, é legislar sobre "acessibilidade" aos cargos
públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF é firme em declarar
a inconstitucionalidades de leis que usurpem a competência privativa do Chefe
do Executivo, na sua prerrogativa constitucional de estabelecer os parâmetros
legais de acesso aos cargos de livre provimento. Neste sentido, o julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 217-PB, da relatoria do Ministro
Ilmar Galvão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS.
135, 1; E 138, CAPUT E $ 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DA PARAIBA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO
PROCURADOR-GERAL, DO PROCURADOR-GERAL
ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR. O
inciso | do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia
funcional, administrativa e financeira à Procuradoria
paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo
texto constitucional federal para as Procuradorias
estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da
Republica. Os demais dispositivos, ao estabelecerem
requisitos para a nomeação dos cargos de chefia da
Procuradoria-Geral do Estado, limitam as prerrogativas do
Chefe do Executivo estadual na escolha de. seus
Raso
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
auxiliares, além de disciplinarem matéria de sua iniciativa
legislativa, na forma da letra c do inciso Ildo 8 1.º do art.
61 da Constituição Federal. Ação | julgada
procedente. 135texto constitucionalf32Carta da
RepublicaS 1 .º61Constituição Federal (217 PB, Relator:
Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 28/08/2002,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-09-2002 PP-
00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00001, undefined).
Assim, quando as leis municipais, que disporem sobre o tema
provimento — versando a inacessibilidade a cargos públicos - insuperável será
a inconstitucionalidade da lei municipal ficha limpa, por regular provimento de
cargos públicos em lei cuja origem adveio de projeto de iniciativa parlamentar e
não de iniciativa privativa do executivo.
Por seu turno, o Poder Legislativo Estadual de Santa Catarina, legislou
sobre a mesma matéria, inclusive, o art. 1º da Lei catarinense é semelhante do
projeto de Lei local (excetuando a incidência no âmbito das nomeações ao TCE
e judiciário e o prazo 8 (oito) anos e 6 (seis) anos), anexa a este parecer. A lei
catarinense foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por
fundamento os argumentos jurídicos acima narrados, bem como, a colisão com
a Lei Federal de n.º 8.492/92, Lei de improbidade administrativa:
“LEI Nº 15.387, de 17 de dezembro de 2010
Procedência — Dep. Cesar Souza Júnior
Natureza — PL./0262.0/2010
DO. 18.994 de 20/12/2010
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
Disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal
de Contas do Estado e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito
dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas
do Estado às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
b) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:”
A perda de cargo prevista na lei de improbidade condiciona ao trânsito
em julgado da condenação, desde que a sentença tenha imposto tal pena. Pois
alguém pode ter direitos políticos suspensos, sem perda do cargo.
Em acurada análise sobre a inconstitucionalidade da lei da ficha limpa
catarinense, o doutor Ruy Espíndola", advoga que há conflito com a Lei
Federal de Improbidade Administrativa, sendo competência da União legislar
sobre a matéria:
“A lei estadual ficha limpa criou regra jurídica que só
poderia ser instituída por lei federal e para todos os
brasileiros. O inacesso ao cargo público não está entre as
penas da lei de improbidade. Apenas a perda do cargo. E
* ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Lei Ficha Limpa estadual e limites constitucionais de sua produção
legislativa. Análise da inacessibilidade a cargos em comissão por condenados por improbidade
administrativa sem trânsito em julgado: o caso da lei catarinense. Jus Navigandi, Teresina, ano
SEE 3051, 8 nov. 2011. Disponível em: <http:/jus com br/revista/texto/20385>. Acesso em: 2 maio
o) á;
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
só se pode dar tal perda, por sentença judicial, que
contenha esse dispositivo em seu campo decisório.
Assim, em solo catarinense, a pessoa que estiver na
situação de condenada por improbidade sem trânsito em
julgado, e for impedida de assumir cargo em comissão,
deve alegar, com serenidade, que tal regra viola as
competências legislativas da União. Invade competência
em matéria de improbidade, que é tarefa penal legislativa
da União. Invade esfera legiferante cabível à União, e
sem competência do Estado de SC ou qualquer outra
Unidade da Federação. Tratase da chamada
inconstitucionalidade orgânica. Pois a norma objeto do
artigo 1º, letra "g", da Lei estadual catarinense n.
15.381/10, viola as normas parâmetros dos artigos 22, |,
c/c 37, 8 4º, da Constituição Federal”
Os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da coisa julgada e da isonomia também são violados, caso a Lei
Municipal venha a ser aprovada.
Não deixo de elogiar a louvável iniciativa dos nobres vereadores, mas
não podemos legislar usurpando competências, muito menos, violando as
regras constitucionais apontadas. A moralidade, o proceder ético são valores
que devemos perseguir, principalmente, na esfera política, contudo, não
podemos persegui-los atropelando o ordenamento jurídico pátrio.
Esse respeito à Constituição, consequentemente, ao ordenamento
jurídico foi citado no voto do Ministro Luiz Fux?, quando'deu o voto de minerva
É http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/luiz-fux-vota-contra-validade-da-lei-da-ficha-
limpa.html
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA
sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010, nas eleições 2010: “A
iniciativa popular é mais do que salutar, mas sempre em consonância com a
garantia constitucional. Um país onde a Carta Federal não é respeitada é um
país que não tem constituição. A justiça não pode se balizar pela opinião
pública”,
HI - VOTO
Ante o exposto e nos limites da competência regimental conferida a esta
Comissão, concluo pela inconstitucionalidade do projeto Ficha Limpa municipal.
Sala das Comissões, em 04 de maio de 2012.
IVALDO CARDOSO SANTOS
LEI Nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010
Procedência — Dep. Cesar Souza Júnior
Natureza — PL./0262.0/2010
DO. 18.994 de 20/12/2010
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado às pessoas
inseridas nas seguintes hipóteses:
a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos;
b) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
I. contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o
patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência:
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade:
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8. de redução à condição análoga a de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando:
c) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos:
d) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
e) os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
f) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
g) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
h) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário:
i) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
)) os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º A vedação prevista na alínea “b” deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e âqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão
considerados nulos.
Art. 4º Caberá ao Governo do Estado, à Assembleia Legislativa. ao Tribunal de
Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos
em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
EU Art. $º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência
das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do art. 1º desta Lei.
Art. 60 Governador do Estado e os Presidentes da Assembleia Legislativa. do
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de noventa dias, contados
da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargoside provimento
em comissão, nas situações previstas no art. 1º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 7º As denúncias de descumprimento desta:Lei, deverão ser encaminhadas
ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADODABAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do Senhor Presidente, Vereador Jeronimo Evangelista de
Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que o PROJETO DE LEI
Nº LEI nº 01/2012. “Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em
comissão e demais situações que indica, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, do Município de Paripiranga, Bahia, e determina outras
providências. Foi reprovada pela Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da
Bahia, após ter passado por todos os trâmites legais, foi submetido em primeira
discussão e votação, em 18 de maio de 2012, obtendo o seguinte resultado:
OS(cinco) votos contra e 02(dois) votos a favor; e em segunda discussão e
votação em 22 de maio de 2012, obtendo o seguinte resultado: 04(quatro) votos
contra e 02(dois) votos a favor. Concluído o processo Legislativo em Sessão
realizada no dia 22 de maio de 2012.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 30 de maio de
2011.
SU
Marionele Celestino Carvalho Santos
Secretária Administrativa.
Rua Paulo Dias Nascimento, sn, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo
Evangelista de Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a
Lei Complementar nº 001/2012, de 09 de abril de 2012. “Altera a Lei
Complementar nº 001/2003, de 23 de junho de 2003, que criou e adota
outras providências”. Originado do Projeto de Lei Complementar nº
001/2012, de 15 de fevereiro de 2012. Após ter passado por todos os
trâmites legais, foi submetida em primeira discussão e votação, em 04 de
abril de 2012, obtendo o seguinte resultado: 08 (oito) votos a favor; e em
segunda discussão e votação,em 09 de abril de 2012, obtendo o seguinte
resultado: 08 (oito) votos a favor, concluindo o processo legislativo em 09
de abril de 2012.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 09 de abril
de 2012.
4D Q Co X o snyedb o .
ONELE CE) ARVALHO SANTOS
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
RuaPaulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074

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