| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2013 e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA Av PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA já 4 AU PROJETO DE LEIN?º 07, DE 13 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: E I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; SITUAÇÃO DO PROJETO .. as metas e riscos fiscais: APROVADO EM, 2 US la organização e estrutura dos orçamentos; ST! 2 DIV —as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos ob votas A Favor programas financiados com recursos dos orçamentos | VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; A Pregidente da Camara VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; Ro DO PROJETÍVII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; sITUAG, a UE (Et — as disposições gerais. = pPRO didente de CAMAS, fl - CAPÍTULO I E j > E DAR PRÁ RIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 09 dá Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 008 de 21 de outubro de 2009, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. $ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 8 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA É REDAÇÃO am Q Í e ENCAMINHADO EM, ALA (4 ACI MUN. DE PARIPIRANGA PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 2" QU<is Celestino C Santos Sec Administrativa ENCAMNHADO EM, C/Z | EA) Nº01/2011 E É Mala! e dia RO Cientedo Presidente da Comissão ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; 1 - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2013 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - austeridade na utilização dos recursos públicos; III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude; X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; $ 1º - Garantir um mínimo de 2% da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas ao combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. $ 2º - Garantir um mínimo de 2% do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2013, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos $$ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único: Os anexos referidos no capuí deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 407 de 20 de junho de 2011 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência —- o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XI - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; ; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Orgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2013 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo- se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. $ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. $ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais — 1; II - Juros e Encargos da Dívida — 2; II - Outras Despesas Correntes — 3; IV - Investimentos — 4; V - Inversões Financeiras — 5; VI - Amortização da Dívida — 6. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. $ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. $ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. $ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. $ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, em até 30 dias antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2013, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - quadros orçamentários consolidados; II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 4.320/64; II — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º). $ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: I- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64; II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64; III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 82º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; Art. 11º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Art. 12º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 13º - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 14º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. $ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. $ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. GS” É ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO IV É DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 15º - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2013, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. Art. 16º - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2012. Art. 17º - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Orgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18º- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 1 as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 22º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2012, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. g 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 23º — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei. Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2013, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA. Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM- BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO II DO EQUILIBIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25º São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: I- no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais; II - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 26º - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA g 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. $ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. Art. 27º - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere O benefício esteja previsto na lei orçamentária anual; [I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; HI - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Art. 28º - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29º - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 72 de 01 de fevereiro de 2012. Art. 30º - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2013, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; Il - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA III — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. Art. 31º - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; e b) serviço da dívida. IN - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. $ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. $ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 32º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 33º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 34º - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. $ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. $ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. $ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, conforme abaixo: 00 Recursos Ordinários 01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25% 02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15% 03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação 14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS 15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE 18 Transferências FUNDEB (60%) 19 Transferências FUNDEB (40%) 22 Transferências de Convênios — Educação 23 Transferências de Convênios — Saúde 24 Transferências de Convênios — Outros 29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM 50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 90 Operações de Crédito Internas 91 Operações de Crédito Externas 92 Alienação de Bens 93 Outras Receitas Não Primárias 94 Remuneração de Depósitos Bancários SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 35º - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 36º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 37º - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: [ — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos € entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente O Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO V 7 É DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art. 38º - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei. os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma de execução mensal de desembolso para O referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. $ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. $2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 39º - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2013, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsegiente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. g 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. $ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 40º — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 41º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VI Ê ; DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42º - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; I- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; II- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X- — prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros $1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; $2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; $3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2013. Art. 43º - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 44º - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 45º - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 46º - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2012, projetadas para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á à contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 47º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. $ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 48º - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. CAPÍTULO VII h DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 49º — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 50º — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 51º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2013, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I- número da ação originária; H- número do precatório; HI- tipo de causa julgada; IV- data da autuação do precatório; V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado e; VIII- número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 52º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 53º- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54º - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal. Art. 55º — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2013, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 56º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF. Art. 57º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 58º - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 59º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 60º - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 1 - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes € destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 61º - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; III — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 62º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2012 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica O Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. Art. 63º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2013 e vigorará até o dia 31/12/2013, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 15 DE ABRIL DE 2012. ERES GEORGE cons ao NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII - METAS FISCAIS Anexo IL A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo IL. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo I.C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo IL D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo IL E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo IF Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Anexo Il.G Estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo IL H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO III — RISCOS FISCAIS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II METAS ANUAIS CSS 9op| euibea 008S-S0LZ (1.7) BSNEUUOJU] Bite!) BJSd OpiNONUSSSG BLBISIS 0oL wobejusoJod epjueu opôy HIZV1 3 ALHOASA 'VENLTINO JA VINV LINDAS VA OVÔNILANVI - eS0Z 00L wobejusoJod epjueu ogóy ODINONODI OLNIWIATOANISIA 30 VIHVIIHOIS VA OVÔNILNNVA -Z50Z 00L uwsbejusoJod epjueia ogóy daSvd O Woo sobieou3 -ZzEOZ 0oL wsbejusoJod epjueiN ogóy seãuBu|J Sp BUBj9JOS Ep Segóy Sep ojuswepus:ss -LEOZ É epepiun opejusua|dLu! euejsIs OLUS]u| SJONUOD SP BUSISIS OP OBOBjUSwS|d] - 200Z 00L wobejusoJod sopjueu SOdINaS seãuBuIJ SP BLBJ9J00S BP SOANBISIUILUPY SOSINOS SOP OBJSSS) - 900Z 00L wobejusoJod sopgueu sodiNes OBÍPIJSIUILIPY BP SODIAOS SOP OBISOS -G00Z 0oL wobejusoJod sopgueu sosjnos eoljqna eoueinbes epogjseo -pooz 0oL webejusoJ0d sopguelu sosInas ojtejs1d OP SJeuiges op opjseb -€o0Z b epepiun epezyess ogõe JVNONd OP sepeJbaju| segõy ep segóejueldtu] op sigo — - 6S0L E epepiun epezijeo: opóisinby sojuswedinba 8 |9APIN SPeplun 'sojnotsa ep ogóisinby | -9goL 9 epepiun opezijee. quewedinbaas oeoeNsIuIUPy ep ojuawedinbosy — -200L g epepiun opezijes ojuswedinbass Ojtejoid op sjeuigeo op ojustuedinbsoy — -900L e epepiun opuinbpe ojnotea sojno!sa ep opóisinby -S00L [5 epepiun sopezijes: puOjo) é opóisinbe eIMISJSId BP OIP91d OP BULOJOY O OpdBI dy - POOL saoSv “VIONFAVASNVAL 3 OVÍVID LAVA INOD OVÍVZILVIDONIA 'OVÔVZINHICON - TVEIDINNIA OVLSIO - 200 :VINVEDO Ud ooL wobejuaoJ0d sopgueu sosinas BIBUZO EP OBÍBIJSILILUPY BP Quetuejoud!oS) -Z00Z 00L wobBejusoJod Sopjguely SOsInos OLBUS]A OP SODINOS SOP OBISOS - LOOZ z epepiun opuinbpe ojnotea sojnojsa ep opóisinby - -€O0OL IR epepiun opezijeo: ojuestuedinbasu jedioIuniA eseueo ep ouewedinbosy — -ZO0L v epepiun BpEZIjES) BUNOJOJ O OgÔNISUOD jedioluniy eseued ep opala op euuojoy e opdeiduy 'opôngsuoo - LOOL sagôv VALWISIDIT OVÓV VA OLNIWIDITV.LHOA - L00 :VINVEDO Ud BjeN PIPSIN SP epeplun ojnpold ogôuoseg obipod T8L0009Z8SLZYL :NdND SviaIN 3 SIavariorãa vg - VONVEIdINVA PA €LOZ SELEJUDUILÍIO SOZUJSIQ PP 197 OuINIO pus de oHNF 3d Z 0DEVT Vis o VONVEIdIAVA 3a TVdlDINNIA VANIA = gepz eubea 008S-S0LZ (1.2) SOnBULOIU Gutou Ejod OpiNOAUSSaq PUSISIS 0oL webejusoJod sobed sobieous siBIDOS SOBIPOUI -PZOZ ooL webejusoJod sopnueu sosjnes oIpa OUISU3 OP OBjSO) -€zoz 0 epepiun sopipusje opáeonpa ep sieuo!ss!joJd OB9PONPI BP SIBUOISSYOJA SOP OB9PLJO) 8 OBIBjNRdeD -ZZOL os epepiun opipuaje ejuepniso ejusJp9 Sjuepnisa oe PloLA)sISSy - LZOZ 00L webejusoJod sopjueu SOSINOS %0b - OBÍBONPI SP SIBUOISSYOJJ SOP OBÍBZUOJBA O BIISEg OBÍBINPpI "AUSseg -0202 00L wobejusoJ0d sopjueu sosinas %09 - OBÍBONPI SP SIBUOISSYOJJ SOP OBÍBZUOJBA 9 BOSE OBÍBINPpI "AUeseg -GL0Z 0oL weBejusoJod sopjpueu sosinos |ejuswepunJ OUISU3 OP “NESUOZ O OB]SOD) -gLOZ 00L wesbejusoJod sopjueu sodinos aaad - ejoosa eu oy OJSuuIa BueIBOII OP OBISSS) -ZL0Z 0oL webejusoJ0d sopnuBu SOSINSS soynpy º susAof oBoeoNpI OBjSOS -9LOZ 00L webejuaoJod sopjueu soá|nos 3LVNd OPpogIseo -SLOZ 00L wsbejusoJod soppueu sosjnes 3VNd - Jej09S3 oBoBjuSuu!ly Sp “22N BueIBOI] OP OBISS) -PLOZ 00L wsbejusoJod sopjueu sosjnos JSD - oBÍeonpa ouB|eS op opjse9 -ELOZ 00L wobBejusoJod sopjueu sodinos [ejUSwWepuNJ OUISUI OP OB]SOD -ZLOZ 00L wesbejusoJod sopjueu sodinos |guBju] OUISUI OP OBJSOD -LLOZ 001 wobejusoJ0d Sopjueu SOSINoS OVNd Opogseo -QOLOZ 0oL waBejusoJod sopjueu sosinos JB/09S3-S1d OUISUI OP OBJSOD - 600% o0L webejusoJod soppueu sosjnos INUBJU] OUISUI OP OBÍBAISSUOD 8 OB]SOD -800Z S epepiun epezijpo: ogônusuoo seuyo ep opônisuoo -+ooL [TR epepiun epeuOja! 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A METAS FISCAIS | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 (Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)! METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA As particularidades inerentes aos diversos tipos de receita a serem projetadas implicaram distintos graus de detalhamento das memórias de cálculo, em virtude da necessidade de se utilizar diferentes modelos de projeção adequados a cada caso. Utilizaram-se, como referência para projeção do próximo triênio, os valores das Metas de Arrecadação 2012, que foram ajustadas de acordo com a arrecadação de 2011 e a partir das mudanças estruturais no processo de arrecadação que se materializaram recentemente. Além disso, foram consideradas as projeções dos parâmetros macroeconômicos e/ou do nível de atividade econômica apropriados a cada receita. Ressalta-se que, em virtude das mudanças recentes no processo de arrecadação, cujos contornos não estão ainda claramente definidos, principalmente em relação à intensidade, optou-se por projeções conservadoras, de forma a proteger os resultados de receitas superestimadas. É importante destacar que as estimativas das Receitas do Tesouro do Municipal, projetadas pela Secretaria, estão em linha com as previsões constantes no Estado e União. Com base na série histórica, analisou-se as receitas realizadas incluindo as variáveis que afetam o comportamento futuro da arrecadação, descritas a seguir: a) Efeito PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2012 da União: b) Efeito Expectativa de Inflação: Como expectativa inflacionária para o período 2013-2015, adotou-se a variação na média esperada do Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela a seguir. c) Esforço de Arrecadação Municipal As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série histórica. A seguir, são apresentadas, de forma uniforme, as variáveis que afetam o comportamento futuro receitas do Município, cujos valores para 2013 estão diretamente indicados: VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS Ma 20 cs Crescimento real do PIB — BA (%a.a.) 4,00 Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 5.79 Esforço de Arrecadação Municipal 5,00 Dessa forma, por meio dessas metas, o governo reitera o compromisso com a manutenção do equilíbrio das finanças públicas no sentido de manter a sustentabilidade da dívida pública, assim como a ampliação dos investimentos em infraestrutura, gerando condições para um crescimento sustentado com inclusão social. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2013, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas a folha de pessoal e aumentos salariais. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o 2 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º: $3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É. também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, , prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. ess Ieuojoeu eojuQuoss Bomjod Ep songafgo so a sess|weId se Loo sejSp BIUgISISUOS E OpuPIdUepIAS 9 'seJouejue solojojexa Sg1) SOU SEPEXI SE U109 Se-opueJeduioo 'sopipusjeid sopeynses so wanbynsnf enb ojnojgo ap elBojopojeu s euQuISU LOS OpInHSU! 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Sejouy sep ojuswduno op ogdeijene :| ostouI oz 8 op "UV “LOL ou JejuSua|duos 197 ELOZ ebueuid. eBuesidued ap jedIuNy Cum2/24d :ILNOS epinbm epepijosuos epinia LO'pbT 66T'€86'Z TO0O0'0 TI'SZT'pes Et T000'0 EZ'GLO'TPS'S IS'TL T89's8T'9 T000'0 62'b96'P56'bT T000'0 | T6'E8T'699'8 epepijosuoo eoljand epia - 66T'E86'Z 0000'0 bI'6ST'PSp'S (0000'0) |(pz'obo'ezs'z) [2uImoN Opeynsay (28'92) (coT'06) 0000'0 es'geb'spz 0000'0 00'009"s€€ (1 - 1) ouPuIM Opeynsay IS'ST bOT'IZO'y £000'0 Se'pos'sce'0€ £€000'0 00'00b'pST'9Z (11) seupuid sesadsaq sz'sto'zo/'0z €000'0 80'Tb6'0/5'0€ 80'Th6'0/5'0€ (a) TTOZ Wa sepezijpoy sejow (sp'zz) (526'z66'S) z00o'o L6'pT 0S'pT 12301 esadsaq (1) seueuiig sejo2oy [2301 2319224 00'000'002'9z 00'000'065'9Z 00'000'00/'9Z (e) TIO LIS SEJSIADId SLJ9W Oy5voI4IDIdSI 10spU! “oz 8 op "Me “JW a II OXINV ETOC HOTHILNV OIDIDHIXI OA SIVOSIA SVLINW SVA OLNINTNdNND 0A OVÍVITVAV SIVOSIS SVIIW Jd OXINV SVIIVININVÕÃO SIZTILIVIA IG 137 VE - VONVIIdTIVA IA OIdIDINNW MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 ANEXO II. D LRF, art. 4º & 29, inciso III PATRIMONIO LÍQUIDO 2011 2010 1.785.654,52 | 100,00% 1.568.645,30 9 9.746.583,49 0,00% à Ea 1.785.654,52 100,00% 1.568.645,30 9.746.583,49 10 1.785.654,52 | 100,00%] 1.568.645,30 | "| 9.746.583,49 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMONIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTAL FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO 14.929.920,00 103.680,00 720,00 5,00 2011 2010 2009 LDO Paripiranga 2013 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III: $ 2º O Anexo conterá ainda: Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2013 ANEXO II. F AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “'a”) R$ 1,00 EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (d) = (d Exercício anterior) + (c) (b) (c) = (ab) FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2012 LDO Paripiranga 2013 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2013 ANEXO II E LRF, art.4º, $2º, inciso TI R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens MóBig Alienação de Bens Im| DESPESAS DE CAPITA Investimentos Inversões Finance Amortização da Di DESPESAS CORRENTÃ DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 010 (h) = ((Ib - Ile) + Ii) FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga - Nota : 2009 (1) = (Ic — IIf) (9) = ((la — IId) + Ih) SALDO FINANCEIRO LDO Paripiranga 2013 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III: $ 2º O Anexo conterá ainda: Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2013 ANEXO II. F LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea " R$ 1,00 RECEITAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital =. (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-O] RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (=) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + 11) DESPESAS 2009 2010 2011 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (HI - VI) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO. 2009 2010 2 2011 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2013 Prefeitura Municipal B od = N, aripiranga mm » Um governo simples para um povo porto Es JJ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO II- DAS METAS E RISCOS FISCAIS CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO Vi - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CREDITO CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 13, de 11 de maio de 2012. PARECER Nº 13, de 11 de maio de 2012, da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências. RELATOR: Vereador GIVALDO CARDOSO SANTOS RELATÓRIO Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei de nº 07/2012, de 13 de abril de 2012. de iniciativa do Poder Executivo. A matéria trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013. Na mensagem, o autor argumenta que a presente lei é o instrumento que possibilita que o Poder Legislativo, conjuntamente com o Poder Executivo, oriente a elaboração da proposta orçamentária. possibilitando a análise dos princípios essenciais da estrutura do Orçamento para que se atendam as demandas da sociedade. Nela são anunciadas as metas fiscais - o montante a ser arrecadado e como e onde será investido. Não foram apresentadas emendas ao texto por esta Comissão. SSD Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANÁLISE De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga (BA) cabe a esta Comissão o exame do aspecto jurídico e redacional de qualquer matéria que lhe seja submetida pelas instâncias devidas, caso do Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012, de iniciativa do Poder Executivo. É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado. A proposição trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013. No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal. Quanto ao aspecto legal, o Projeto de Lei tem amparo no Ordenamento Jurídico. Quanto a técnica Legislativa, a matéria encontra-se perfeita e pronta para fazer parte do Ordenamento Jurídico Municipal. Quanto a redação esta está de conformidade com a linguagem usual. Logo a presente proposição do Chefe do Poder Executivo atende aos anseios a que se propõe. VOTO Considerando o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012. de iniciativa do Poder Executivo, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, pois a proposição analisada se reveste de boa forma Constitucional, Legal, Jurídica e de boa técnica Legislativa e de Redação, no mérito. também deve ser acolhido. Salas das Comissões, 11 de maio de 2012. Givaldo Cardoso Santos Relator Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Ata da Reunião da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para apreciação do PARECER Nº 13, de 11 de maio de 2012, da lavra do Relator Givaldo Cardoso Santos sobre o Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013. 1 - Relatório A Comissão de Justiça e Redação, em reunião do dia 11 de maio de 2012, opina unanimemente pela APROVAÇÃO em concordância com a posição adotada pelo Relator Givaldo Cardoso Santos, Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Givaldo Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho. Sala das Comissões, em 11 de maio de 2012. ivaldo Cardoso Santos - Relator Melquiades Matias Fontes Filho - Membro Ss Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 08/2012 PARECER DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 007/2012, DE 13 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 - Relatório O Chefe do Poder Executivo Município encaminha para esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 007/2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências. Il - Análise Analisando os autos, concordamos com o projeto de lei, uma vez que preenche as exigências contidas nas normas Constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam a matéria. É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado. No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal para subscrever o presente projeto. No que se refere a matéria financeira esta conforme a Lei Orgânica do Município e demais normas que disciplinam a matéria, inclusive o Orçamento do Município. HI — Voto Em face do exposto, manifestamos nosso parecer pela aprovação ao Projeto ora em apreciação Sala das Comissões, 11 de maio de 2012. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO Ata da Reunião para apreciação do Parecer nº 08/2012 da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei nº 007/2012, de 13 de abril de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências. 1 — Relatório A Comissão de Fiscalização, em reunião do dia 11 de maio de 2012, opina unanimemente pela aprovação do projeto sob análise. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Gilvado Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho. Sala das Comissões, em 11 de maio de 2012. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página P)