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materia nº 7/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-04-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2013 e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
Av PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
já
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AU
PROJETO DE LEIN?º 07, DE 13 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal
e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, compreendendo:
E I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
SITUAÇÃO DO PROJETO .. as metas e riscos fiscais:
APROVADO EM, 2 US la organização e estrutura dos orçamentos;
ST! 2 DIV —as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
ob votas A Favor programas financiados com recursos dos orçamentos |
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; A
Pregidente da Camara
VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Ro DO PROJETÍVII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
sITUAG, a UE (Et — as disposições gerais.
= pPRO
didente de CAMAS, fl - CAPÍTULO I E j
> E DAR PRÁ RIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
09 dá Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 008 de 21 de outubro de 2009, e atendidas
às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social são as constantes do Anexo I desta Lei.
$ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
8 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA É REDAÇÃO am Q Í e
ENCAMINHADO EM, ALA (4 ACI MUN. DE PARIPIRANGA
PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 2" QU<is Celestino C Santos
Sec Administrativa
ENCAMNHADO EM, C/Z | EA) Nº01/2011
E É Mala! e dia RO
Cientedo Presidente da Comissão
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I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais,
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação
das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
1 - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária
do exercício de 2013 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as
áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação,
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da
infância e juventude;
X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes;
$ 1º - Garantir um mínimo de 2% da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de
políticas públicas ao combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
$ 2º - Garantir um mínimo de 2% do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao
trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2013, não se constituindo limites à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos $$ 1º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo Único: Os anexos referidos no capuí deste artigo estão em consonância
com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 407 de 20 de
junho de 2011
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a
forma de bens e serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público;
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e
subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
X - transferência —- o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
XI - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
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XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto
do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública; ;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Orgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2013 abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o
orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-
se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
$ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
$ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a
seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais — 1;
II - Juros e Encargos da Dívida — 2;
II - Outras Despesas Correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V - Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Dívida — 6.
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$3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo
digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem
fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
$ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
$ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
$ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
$ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa.
Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, em até 30 dias antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas
de receitas para o exercício de 2013, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do
respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 4.320/64;
II — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º).
$ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros
ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores,
conforme a seguir discriminados:
I- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa
de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
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82º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso III, do caput
deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
Art. 11º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2,
de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 12º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária
será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações
institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em
programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais
correspondentes.
Art. 13º - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos,
dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho
aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 14º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
$ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
$ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de
modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
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CAPÍTULO IV É
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15º - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2013, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos
anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento
das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e
voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
Art. 16º - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho
de 2012.
Art. 17º - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Orgão Municipal competente e considerará o disposto no art.
12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18º- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do
exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
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1 as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional
previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos
dos servidores públicos municipais;
II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2012, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que
sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a
esse respeito.
g 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela
Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 23º — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2013, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da
despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos
pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-
BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta
ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e
Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA.
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SEÇÃO II
DO EQUILIBIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25º São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e
formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I- no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais;
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio
administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de
desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas
normas legais;
f) controle de custos.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 26º - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na
Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e
desde que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais
que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada
a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades,
forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a
participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
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g 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo,
além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme
observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
$ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar,
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
Art. 27º - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere O benefício esteja previsto na lei
orçamentária anual;
[I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
HI - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e
seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 28º - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme
art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao
disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29º - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional n.º 72 de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 30º - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de
2013, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme
disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
Il - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do
exercício.
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III — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas
de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação
social democraticamente.
Art. 31º - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida.
IN - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 32º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades,
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.
Art. 33º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços
públicos essenciais.
Art. 34º - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa -
QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos
desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas
alterações.
$ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de
recursos aprovados para cada categoria de programação.
$ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares e especiais regularmente abertos.
$ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será feito
obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, conforme abaixo:
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
18 Transferências FUNDEB (60%)
19 Transferências FUNDEB (40%)
22 Transferências de Convênios — Educação
23 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 35º - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino,
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 36º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções
de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde,
para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 37º - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
[ — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos € entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente O
Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO V 7 É
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 38º - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta
Lei. os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2013, cronograma de execução mensal de desembolso para O referido
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
$ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
$2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da
receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 39º - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos
Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei
Orçamentária de 2013, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subsegiente ao encerramento do bimestre pertinente,
fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada
conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
g 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução
poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados
na Lei Orçamentária.
$ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 40º — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 41º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
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CAPÍTULO VI Ê ;
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42º - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária
municipal, com destaque para:
I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
I- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
II- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro
e pequenas empresas;
X- — prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e
benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros
$1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de
2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação
de tributos de competência constitucional do Município;
$2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V,
da Lei Federal n.º 4.320/64;
$3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a
sua vigência no exercício de 2013.
Art. 43º - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o
desenvolvimento econômico.
ESTADO DA BAHIA
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Art. 44º - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as
medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da
alteração proposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 45º - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores,
empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 46º - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2012,
projetadas para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á à
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e
serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 47º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
$ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução
indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham
simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização
de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança
patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas
existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões
institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas
admissões ou contratações.
Art. 48º - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de
quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais
específicas.
CAPÍTULO VII h
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO
Art. 49º — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica
municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 50º — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Art. 51º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para 2013, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:
I- número da ação originária;
H- número do precatório;
HI- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art.
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT -
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2010, inclusive
em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 52º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 53º- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de
crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução
nº. 43, de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54º - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas
informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.
Art. 55º — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins
previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2013, o Poder Executivo disporá sobre
a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente
autorizados.
Art. 56º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º
do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF.
Art. 57º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou equivalente
nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 58º - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e
serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 59º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 60º - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/00, considera-se:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
1 - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou outro instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes €
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 61º - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
III — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou
sem ônus para o município.
Art. 62º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2012 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica O
Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da
respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 63º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2013 e vigorará até o dia 31/12/2013,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 15 DE ABRIL DE 2012.
ERES
GEORGE cons ao NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII - METAS FISCAIS
Anexo IL A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo IL. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo I.C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo IL D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo IL E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Anexo IF Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
do Servidor
Anexo Il.G Estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo IL H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
ANEXO III — RISCOS FISCAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II
METAS ANUAIS
CSS
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e epepiun opuinbpe ojno!2a sojnotsa ep oeoisinby -ZLOL
e epepiun epezipe) ogônisuoy sej09S3 seu euuodsa ap sespenp ep ogónisuoo -LLOL
oL epepiun epezijea! oeôy seJej09SJ Sepepiun ep ojusuwedinbssy -OLOL
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II. A
METAS FISCAIS |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
(Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
As particularidades inerentes aos diversos tipos de receita a serem projetadas
implicaram distintos graus de detalhamento das memórias de cálculo, em virtude da
necessidade de se utilizar diferentes modelos de projeção adequados a cada caso.
Utilizaram-se, como referência para projeção do próximo triênio, os valores das Metas
de Arrecadação 2012, que foram ajustadas de acordo com a arrecadação de 2011 e a
partir das mudanças estruturais no processo de arrecadação que se materializaram
recentemente. Além disso, foram consideradas as projeções dos parâmetros
macroeconômicos e/ou do nível de atividade econômica apropriados a cada receita.
Ressalta-se que, em virtude das mudanças recentes no processo de arrecadação, cujos
contornos não estão ainda claramente definidos, principalmente em relação à
intensidade, optou-se por projeções conservadoras, de forma a proteger os resultados de
receitas superestimadas. É importante destacar que as estimativas das Receitas do
Tesouro do Municipal, projetadas pela Secretaria, estão em linha com as previsões
constantes no Estado e União.
Com base na série histórica, analisou-se as receitas realizadas incluindo as variáveis que
afetam o comportamento futuro da arrecadação, descritas a seguir:
a) Efeito PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de
forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual
foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que
levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento
enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de
LDO/2012 da União:
b) Efeito Expectativa de Inflação:
Como expectativa inflacionária para o período 2013-2015, adotou-se a variação na
média esperada do Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela a
seguir.
c) Esforço de Arrecadação Municipal
As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são
de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse
percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo
Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a
garantir a adequação à respectiva série histórica.
A seguir, são apresentadas, de forma uniforme, as variáveis que afetam o
comportamento futuro receitas do Município, cujos valores para 2013 estão diretamente
indicados:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
Ma 20 cs
Crescimento real do PIB — BA (%a.a.) 4,00
Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 5.79
Esforço de Arrecadação Municipal 5,00
Dessa forma, por meio dessas metas, o governo reitera o compromisso com a
manutenção do equilíbrio das finanças públicas no sentido de manter a sustentabilidade
da dívida pública, assim como a ampliação dos investimentos em infraestrutura,
gerando condições para um crescimento sustentado com inclusão social.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2013, poderá
ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais
apresentados.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento
equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis
com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no
momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de
dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à
época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os
parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo
município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de
convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os
desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e
os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como
os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em
relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do
nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações
constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos
que são basicamente determinadas por decisões associadas a folha de pessoal e
aumentos salariais.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro
diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa
de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida
em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma
estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o
2 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município,
isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados
dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida
são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o
indicador mais importante de solvência do setor público.
É. também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à
administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas
ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade.
Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de
precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de ocorrência de dívida
imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos
precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes
(precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto
ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e
não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível
quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período
para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por
direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos
passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes
listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial
aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo
um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o
Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando
neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do
orçamento de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, , prevê a
reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente
com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre -
permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao
longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com
realocação ou redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida,
é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às
projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na
negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da
própria estratégia de administração da dívida pública.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas
públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias
para o crescimento sustentado com inclusão social.
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MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2013
ANEXO II. D
LRF, art. 4º & 29, inciso III
PATRIMONIO LÍQUIDO 2011 2010
1.785.654,52 | 100,00% 1.568.645,30 9 9.746.583,49
0,00% à Ea
1.785.654,52 100,00% 1.568.645,30 9.746.583,49
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1.785.654,52 | 100,00%] 1.568.645,30 | "| 9.746.583,49
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMONIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
14.929.920,00
103.680,00
720,00
5,00
2011 2010 2009
LDO Paripiranga 2013
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2013
ANEXO II. F
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “'a”) R$ 1,00
EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
DO EXERCÍCIO
(a)
(d) = (d Exercício anterior) + (c)
(b) (c) = (ab)
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2012
LDO Paripiranga 2013
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
ANEXO II E
LRF, art.4º, $2º, inciso TI R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens MóBig
Alienação de Bens Im|
DESPESAS DE CAPITA
Investimentos
Inversões Finance
Amortização da Di
DESPESAS CORRENTÃ
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
010
(h) = ((Ib - Ile)
+ Ii)
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga -
Nota :
2009
(1) = (Ic — IIf)
(9) = ((la — IId)
+ Ih)
SALDO FINANCEIRO
LDO Paripiranga 2013
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2013
ANEXO II. F
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea " R$ 1,00
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
=. (-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-O]
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + 11)
DESPESAS 2009 2010 2011
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (HI - VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO. 2009 2010
2 2011
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
PROJETO DE LEI
DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
2013
Prefeitura
Municipal
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Um governo simples para um povo porto Es
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO II- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO Vi - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CREDITO
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 13, de 11 de maio de 2012.
PARECER Nº 13, de 11 de maio de 2012, da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Projeto de
Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências.
RELATOR: Vereador GIVALDO CARDOSO SANTOS
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei de nº 07/2012, de 13 de abril de
2012. de iniciativa do Poder Executivo.
A matéria trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.
Na mensagem, o autor argumenta que a presente lei é o instrumento que possibilita que o Poder
Legislativo, conjuntamente com o Poder Executivo, oriente a elaboração da proposta orçamentária.
possibilitando a análise dos princípios essenciais da estrutura do Orçamento para que se atendam as
demandas da sociedade. Nela são anunciadas as metas fiscais - o montante a ser arrecadado e como e onde
será investido.
Não foram apresentadas emendas ao texto por esta Comissão.
SSD
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
ANÁLISE
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga (BA) cabe a esta Comissão o
exame do aspecto jurídico e redacional de qualquer matéria que lhe seja submetida pelas instâncias
devidas, caso do Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012, de iniciativa do Poder Executivo.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado.
A proposição trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal.
Quanto ao aspecto legal, o Projeto de Lei tem amparo no Ordenamento Jurídico.
Quanto a técnica Legislativa, a matéria encontra-se perfeita e pronta para fazer parte do Ordenamento
Jurídico Municipal.
Quanto a redação esta está de conformidade com a linguagem usual.
Logo a presente proposição do Chefe do Poder Executivo atende aos anseios a que se propõe.
VOTO
Considerando o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012. de
iniciativa do Poder Executivo, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, pois a
proposição analisada se reveste de boa forma Constitucional, Legal, Jurídica e de boa técnica Legislativa e
de Redação, no mérito. também deve ser acolhido.
Salas das Comissões, 11 de maio de 2012.
Givaldo Cardoso Santos
Relator
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ESTADO DA BAHIA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ata da Reunião da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para apreciação do PARECER Nº 13, de 11
de maio de 2012, da lavra do Relator Givaldo Cardoso Santos sobre o Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de
abril de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.
1 - Relatório
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião do dia 11 de maio de 2012, opina unanimemente pela
APROVAÇÃO em concordância com a posição adotada pelo Relator Givaldo Cardoso Santos,
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Givaldo Cardoso Santos e Melquiades
Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 11 de maio de 2012.
ivaldo Cardoso Santos - Relator
Melquiades Matias Fontes Filho - Membro
Ss
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº 08/2012
PARECER DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 007/2012, DE 13 DE
ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCICIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 - Relatório
O Chefe do Poder Executivo Município encaminha para esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
007/2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras
providências.
Il - Análise
Analisando os autos, concordamos com o projeto de lei, uma vez que preenche as
exigências contidas nas normas Constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam a
matéria.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal para subscrever o presente
projeto.
No que se refere a matéria financeira esta conforme a Lei Orgânica do Município e
demais normas que disciplinam a matéria, inclusive o Orçamento do Município.
HI — Voto
Em face do exposto, manifestamos nosso parecer pela aprovação ao Projeto ora em
apreciação
Sala das Comissões, 11 de maio de 2012.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Ata da Reunião para apreciação do Parecer nº 08/2012 da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ao
Projeto de Lei nº 007/2012, de 13 de abril de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2013 e dá outras providências.
1 — Relatório
A Comissão de Fiscalização, em reunião do dia 11 de maio de 2012, opina
unanimemente pela aprovação do projeto sob análise.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Gilvado Cardoso
Santos e Melquiades Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 11 de maio de 2012.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página P)

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