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materia nº 108/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2012
Date 2012-09-04
EmentaFixa os subsídios aos vereadores do Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centra, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dx 75)3278-3074
PROJETO DE LEI Nº 08/2012
rixa OS SUDSIGIOS GOS Vereaaores ao municipio ae
Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016, e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga/BA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta a este Plenário Projeto de Lei nº
08/2012 que tem por escopo fixar os subsídios dos Vereadores que compõem esta
Casa de Leis, para a legislatura 2013/2016, esperando aprovação dos dignos pares
AME) Vora À fhvor.
Se] g nos seguintes termos.
+ 148
80 Ê Art.1º- Ficam fixados os subsídios dos Vereadores para a Legislatura
E E! , & 2013/2016, de acordo com as seguintes normas constitucionais e legais vigentes, a
E É serem observadas conjuntamente:
I- ficam fixados os subsídios dos Vereadores, levando-se em conta a
população do Município e o subsídio percebido, em espécie, pelos Deputados
a Estaduais no momento da fixação (art. 29, VI, “b” da Carta Nacional);
Ê Il- desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por
e a S cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo Município (art. 29, Vida C. F,);
E E II- o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por
o4| cento) da receita da Câmara (duodécimo), incluindo a folha de pagamento (art. 29-
2 E - A, 81º da Carta Magna.);
Es E & IV- deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art. 20, III, “a” da
õ É LC 101/00 (LRF) - limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo;
Parágrafo Único: Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
abono, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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Fá
PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
ENCAMINHADO EM, ZÍ | 912
“ARA COMSSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Art, 2º- O valor dos subsídios dos Vereadores será de R$ 6.012,70 (seis
mil e doze reais e setenta centavos) que corresponde a (30%) daquele atribuído,
em espécie, aos Deputados Estaduais.
Parágrafo único: O Presidente da Casa poderá receber subsídio
diferenciado, dentro dos limites constitucionais e legais referidos, no caso de não
se estar pagando o limite máximo fixado para os demais Edis.
Art.3º- Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data,
tomando-se como base para a revisão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais referidos no
art.1º desta Lei, consoante norma expressa do art. 37, X da Constituição Federal.
Art.4º- Fica assegurada aos Vereadores a percepção da gratificação
natalina no valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal pago da seguinte
forma:
a) a 12 parcela, correspondente à metade do subsídio recebido no mês
anterior ao pagamento, deve ser paga entre os meses de fevereiro até o último dia
do mês de novembro;
b) a 2º parcela deve ser quitada até o dia 25 de dezembro, tendo como
base de cálculo o subsídio deste mês, descontado o adiantamento da 12 parcela;
Parágrafo único- Aquele que assumir o mandato no curso da
legislatura, bem como, aquele que o perder, por qualquer motivo, fará jus a
percepção da gratificação natalina correspondente a 1/12 multiplicado pelo
número de meses em exercício, computando-se como mês integral aquele em que o
parlamentar estiver em exercício por período superior a 15 (quinze) dias.
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Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento seguinte.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 04 de setembro de 2012.
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JERÔNIMO CARVALHO NETO
Vereador- PP
Presidente
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J0s DILSON'ROSÁRIO abio ne DE) sus. SANTANA
reador - DEM Vereador - PSD
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Temos a honra de submeter à superior apreciação e deliberação do
Plenário desta casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 08/2012, que visa fixar os
subsídios dos Vereadores tendo como base de fixação o art. 29, inciso VI c/c o
inciso VII do mesmo artigo, c/c o art.29-4, 81º c/c art. 37, X, respectivamente da
Constituição Federal, lastreado nos percentuais referentes à população do
Município e o subsídio percebido pelos Deputados Estaduais, desde que não
ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo
Município no exercício anterior e não exceda 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio dos Vereadores,
bem como atendendo ao princípio da anterioridade da Legislatura, introduzido
pela Emenda Constitucional 25/00 e preconizado na Carta Política Nacional, bem
assim, respeitada a norma insculpida no art. art. 19 c/c art.20, III, “a”, ambos da LC
101/00 (LRF) - limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo, estando
assim lastreado nos parâmetros constitucionais e legais vigentes.
Nesse desiderato, este Parlamento está fixando os subsídios dos Edis
para a Legislatura 2013/2016, em total consonância com a legislação vigente e
alicerçada nos parâmetros constitucionais referidos.
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Na certeza de que a matéria despertará o interesse de todos, esperamos
merecer a aprovação de unânime dos dignos pares que compõem este Colegiado.
Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 04 de setembro de 2012.
o
JERÔNIMO E creo DE CARVALHO NETO
Vereador- PP
Presidente
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a reador - DEM Vereador - PSD
1º Secretário 2º Secretário
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 23, de 18 de setembro de 2012, da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 08 de 2012, de 04 de setembro de 2012, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
dispõe acerca da fixação dos subsídios dos Vereadores
do Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura
2013/2016, e dá outras providências.
RELATOR: Vereador GIVALDO CARDOSO SANTOS
I-RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Justiça e Redação, para exame, o Projeto de Lei
nº 08/2012, de 04 de setembro de 2012, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Paripiranga/BA.
A matéria dispõe acerca da fixação dos subsídios dos Vereadores do
Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016.
Na justificação do projeto, a Mesa Diretora argumenta que a fixação dos
subsídios dos Vereadores do Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura
2013/2016, encontra-se em total consonância com a legislação vigente e com os
parâmetros constitucionais.
Não foram apresentadas emendas ao texto por esta Comissão.
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II - ANÁLISE
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Paripiranga (BA) cabe a esta Comissão o exame do aspecto jurídico e redacional de
qualquer matéria que lhe seja submetida pelas instâncias devidas, caso do Projeto
de Lei nº 08/2012, de 04 de setembro de 2012, de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Paripiranga/BA.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste
Colegiado.
A proposição dispõe acerca da fixação dos subsídios dos Vereadores do
Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Paripiranga/BA.
Quanto ao aspecto legal, o Projeto de Lei tem amparo no Ordenamento
Jurídico.
Quanto à técnica Legislativa, a matéria encontra-se perfeita e pronta
para fazer parte do Ordenamento Jurídico Municipal.
Quanto à redação esta está de conformidade com a linguagem usual.
Logo a presente proposição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Paripiranga/BA, atende aos anseios a que se propõe.
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II- VOTO
Considerando o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº
08/2012, de 04 de setembro de 2012, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Paripiranga/BA, que dispõe acerca da fixação dos subsídios dos
Vereadores do Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016, pois a
proposição analisada se reveste de boa forma Constitucional, Legal, Jurídica e de
boa técnica Legislativa e de Redação, no mérito, também deve ser acolhido.
Salas das Comissões, 18 de setembro de 2012.
Givaldo Cardoso Santos
Relator
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ata da Reunião da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
para apreciação do PARECER Nº 23, de 18 de setembro
de 2012, da lavra do Relator Givaldo Cardoso Santos
sobre o Projeto de Lei nº 08/2012, de 04 de setembro
de 2012, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, que dispõe acerca da fixação dos subsídios
dos Vereadores do Município de Paripiranga/BA, para
a Legislatura 2013/2016, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião do dia 18 de setembro de
2012, opina unanimemente pela APROVAÇÃO em concordância com a posição
adotada pelo Relator Givaldo Cardoso Santos.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza,
Givaldo Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2012.
Melquiades Matias Fontes Filho - Membro
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº 13, de 18 de setembro de 2012, da
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, sobre o Projeto de Lei
nº 08 de 2012, de 04 de setembro de 2012, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
dispõe acerca da fixação dos subsídios dos Vereadores
do Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura
2013/2016, e dá outras providências.
RELATOR: Vereador ANTONIO JOSÉ DE SOUZA
I-RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Fiscalização, para exame, o Projeto de Lei nº
08/2012, de 04 de setembro de 2012, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, que dispõe acerca da fixação dos subsídios dos Vereadores do
Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016, e dá outras
providências.
Il - ANÁLISE
Analisando os autos, concordamos com o projeto de lei, uma vez que
preenche as exigências contidas nas normas Constitucionais e infraconstitucionais
que regulamentam a matéria.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste
Colegiado.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Paripiranga/BA para subscrever o presente projeto.
O Saad
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No que se refere à matéria financeira esta conforme a Lei Orgânica do
Município e demais normas que disciplinam a matéria, inclusive o Orçamento do
Município.
II - VOTO
Em face do exposto, manifestamos nosso parecer pela aprovação ao
Projeto ora em apreciação.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2012.
O DDS ad
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Ata da Reunião da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO para
apreciação do PARECER Nº 13, de 18 de setembro de
2012, sobre o Projeto de Lei nº 08/2012, de 04 de
setembro de 2012, de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, que dispõe acerca da fixação dos
subsídios dos Vereadores do Município de
Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016, e dá
outras providências.
I- RELATÓRIO
A Comissão de Fiscalização, em reunião do dia 18 de setembro de 2012,
opina unanimemente pela APROVAÇÃO do projeto sob análise.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza,
Gilvado Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2012.
14 Givâldo Cardoso Santos - Membro
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