| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2012 |
| Date | 2012-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a emenda a Lei Municipal de n°03/2000, de 02 de setembro de 2000, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga e dá outras providências |
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[é SITUAÇÃO DO PROJETO Rm 7 Municipal Paripiranga Um gosemo iuplas para um povo forte ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PROJETO DE LEI DE Nº 004/2012, DE 08 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre a emenda a Lei municipal de n.º03/2000, de 02 de setembro de 2000, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto na Lei Orgânica de Paripiranga, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera a Eei n.º 03/2007, de 02 de setembro de 2000, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga - CAE. Art. 2º - O artigo 3º da Lei municipal de n.º03/2000, de 02 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação final: Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, como órgão deliberativo e fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete membros e terá a seguinte composição: EN REZA a- Um (01) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; b- Dois (02) representantes dos professores, indicados pelo órgão de classe; c- Dois (02) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselhos Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares;; d- | Dois (02) representantes de outros segmentos da sociedade local. Presidente da Câmara OG vor A Pavot. APROVADO EM, /Z. SITUAÇÃO DO PROJETO APROVADO em l9 1% | Zot —uE— restden! EVZIOAS + fauliR: Art. 4º - Revogam-se as alíneas “a”, “b”, “c”, “d' e *e” do Art. 3º da Lei Municipal de n.º 03/2000, de 02 de dezembro de 2000. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. unicipal, 315, Centro, fone: a 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. ARÁ COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO Página 1 ENCAMINHADO EM, (SG | 0S 1/2 4 Nada M PARA COMISSÃO DE JU; IÇA E REDAÇÃO of EM Z lente/do Presidente da C: Ty preto Municipal Paripiranga Um gosemo iuplas para um pose porte ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2012. GEORGE ROBER RIBEIRO ASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página 2 pretos AD Municipal Paripiranga Um governo simples para um poco forte ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA , j, JUSTIFICATIVA DO PROJETO Tenho a honra de submeter, á apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei em epígrafe que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de n.º 03/2000, de 02 de setembro de 2000, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga - CAE. As alterações decorrem das exigências trazidas com advento da Lei Federal de 11.947/2009, Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nº 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Mas especificamente, o art. 18 da supracitada lei, que estabelece a nova composição dos conselhos Municipais de alimentação escolar: Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: 1-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; IH - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; JII - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página 3 | a) Municipal pj prt mw ; Paripiranga t Ea Um gosemo iwplas para um pose forte ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ; j IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. Diante do exposto, submeto a essa Casa de Leis o Projeto de Lei de n.º 003/2011, de 30 de Março de 2011. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2012. | esmo GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000. Página 4 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 14, de 29 de maio de 2012. PARECER Nº 14, de 29 de maio de 2012, da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga e dá outras providências. RELATOR: Vereador GIVALDO CARDOSO SANTOS RELATÓRIO Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei de nº 08/2012, de 08 de maio de 2012, de iniciativa do Poder Executivo. A matéria trata a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga. Na mensagem, o autor argumenta que a presente lei altera a lei que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga — CAE, atendendo as exigências advindas da Lei Federal nº 11.947/2009 no que concerne ao atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola, a qual estabelece a nova composição dos Conselhos Municipais de Alimentação. Esta Comissão apresenta emenda a fim de que seja dada nova redação ao artigo 1º a fim de que seja corrigido o erro onde se cita que a lei a ser alterada é a Lei nº 03/2007, quando na verdade é a Lei nº 03/2000. Bem assim a retificação da data constante do artigo 4º - Lei nº 03/2000, de 02 de dezembro de 2000, para a correta que é 02 de setembro de 2000. O Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 Tel. (75) 3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANÁLISE De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga (BA) cabe a esta Comissão o exame do aspecto jurídico e redacional de qualquer matéria que lhe seja submetida pelas instâncias devidas, caso do Projeto de Lei nº 08/2012, de 08 de maio de 2012, de iniciativa do Poder Executivo. É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado. A proposição trata a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga. No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal. Quanto ao aspecto legal, o Projeto de Lei tem amparo no Ordenamento Jurídico. Quanto a técnica Legislativa, a matéria encontra-se perfeita e pronta para fazer parte do Ordenamento Jurídico Municipal. Quanto a redação esta, com a aprovação da emenda proposta para a correção do artigo 1º onde deverá constar “Altera a Lei nº 03/2000”, e do artigo 4º onde deverá constar a data correta da Lei nº 03/2000 que é “02 de setembro de 2000”, ficando o texto de conformidade com a redação correta. Logo a presente proposição do Chefe do Poder Executivo atende aos anseios a que se propõe. VOTO Considerando o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 08/2012, de 08 de maio de 2012, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga, pois a proposição analisada se reveste de boa forma Constitucional, Legal, Jurídica e de boa técnica Legislativa e de Redação, no mérito, também deve ser acolhido. Salas das Comissões, 29 de maio de 2012. Siva Coro Souto Givaldo Cardoso Santos Relator Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Ata da Reunião da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para apreciação do PARECER Nº 14, de 29 de maio de 2012, da lavra do Relator Givaldo Cardoso Santos sobre o Projeto de Lei nº 08/2012, de 08 de maio de 2012, que trata da alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga. 1 — Relatório A Comissão de Justiça e Redação, em reunião do dia 29 de maio de 2012, opina unanimemente pela APROVAÇÃO em concordância com a posição adotada pelo Relator Givaldo Cardoso Santos, Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Givaldo Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho. Sala das Comissões, em 29 de maio de 2012. Melquiades. Matias Fontes Filho - Membro Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 3 A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 09/2012 PARECER DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2012, DE 08 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 03/2000, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE PARIPIRANGA E - DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 — Relatório O Chefe do Poder Executivo Município encaminha para esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 008/2012, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga e dá outras providências. H — Análise Analisando os autos, concordamos com o projeto de lei, uma vez que preenche as exigências contidas nas normas Constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam a matéria. É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado. No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal para subscrever o presente projeto. No que se refere a matéria financeira esta conforme a Lei Orgânica do Município e demais normas que disciplinam a matéria, inclusive o Orçamento do Município. HI — Voto Em face do exposto, manifestamos nosso parecer pela aprovação ao Projeto ora em apreciação Sala das Comissões, 29 de maio de 2012. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO Ata da Reunião para apreciação do Parecer nº 08/2012, da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei nº 008/2012, de 08 de maio de 2012, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga e dá outras providências. 1 - Relatório A Comissão de Fiscalização, em reunião do dia 29 de maio de 2012, opina unanimemente pela aprovação do projeto sob análise. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Gilvado Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho. Sala das Comissões, em 29 de maio de 2012. ”) r elquiadés Matias Fontes Filho - Presidente do Condloro SediaL 7) Givaldo Cardoso Santos - Membro MEI EEE ACIA SEA CE 1 TT TT em came Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 2