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materia nº 8/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-05-08
EmentaDispõe sobre a emenda a Lei Municipal de n°03/2000, de 02 de setembro de 2000, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga e dá outras providências
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Autoria

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SITUAÇÃO DO PROJETO
Rm 7 Municipal
Paripiranga
Um gosemo iuplas para um povo forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI DE Nº 004/2012, DE 08 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a emenda a Lei municipal de
n.º03/2000, de 02 de setembro de 2000, que cria o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Paripiranga e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto na Lei Orgânica de
Paripiranga,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a Eei n.º 03/2007, de 02 de setembro de 2000, que cria o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga - CAE.
Art. 2º - O artigo 3º da Lei municipal de n.º03/2000, de 02 de setembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação final:
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, como órgão
deliberativo e fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete
membros e terá a seguinte composição:
EN REZA
a- Um (01) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
b- Dois (02) representantes dos professores, indicados pelo órgão de
classe;
c- Dois (02) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselhos
Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares;;
d- | Dois (02) representantes de outros segmentos da sociedade local.
Presidente da Câmara
OG vor A Pavot.
APROVADO EM, /Z.
SITUAÇÃO DO PROJETO
APROVADO em l9 1% | Zot
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restden! EVZIOAS + fauliR:
Art. 4º - Revogam-se as alíneas “a”, “b”, “c”, “d' e *e” do Art. 3º da Lei Municipal de n.º
03/2000, de 02 de dezembro de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
unicipal, 315, Centro, fone: a 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Paripiranga
Um gosemo iuplas para um pose porte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 08 de maio de 2012.
GEORGE ROBER RIBEIRO ASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Página 2
pretos AD Municipal
Paripiranga
Um governo simples para um poco forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Tenho a honra de submeter, á apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de
Lei em epígrafe que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de n.º 03/2000, de 02 de
setembro de 2000, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Paripiranga - CAE.
As alterações decorrem das exigências trazidas com advento da Lei
Federal de 11.947/2009, Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do
Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nº
10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de
julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto
de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
Mas especificamente, o art. 18 da supracitada lei, que estabelece a nova
composição dos conselhos Municipais de alimentação escolar:
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições
administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE,
órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte
forma:
1-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do
respectivo ente federado;
IH - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da
educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de
representação, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica;
JII - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares, escolhidos por meio de assembleia
específica;
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Um gosemo iwplas para um pose forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica.
Diante do exposto, submeto a essa Casa de Leis o Projeto de Lei de n.º
003/2011, de 30 de Março de 2011.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 08 de maio de 2012.
|
esmo
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Página 4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 14, de 29 de maio de 2012.
PARECER Nº 14, de 29 de maio de 2012, da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, que dispõe sobre
a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Paripiranga e dá outras providências.
RELATOR: Vereador GIVALDO CARDOSO SANTOS
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei de nº 08/2012, de 08 de maio de
2012, de iniciativa do Poder Executivo.
A matéria trata a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar de Paripiranga.
Na mensagem, o autor argumenta que a presente lei altera a lei que criou o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar de Paripiranga — CAE, atendendo as exigências advindas da Lei Federal nº
11.947/2009 no que concerne ao atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola, a qual estabelece a nova composição dos Conselhos Municipais de Alimentação.
Esta Comissão apresenta emenda a fim de que seja dada nova redação ao artigo 1º a fim de que seja
corrigido o erro onde se cita que a lei a ser alterada é a Lei nº 03/2007, quando na verdade é a Lei nº
03/2000. Bem assim a retificação da data constante do artigo 4º - Lei nº 03/2000, de 02 de dezembro de
2000, para a correta que é 02 de setembro de 2000.
O
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 Tel. (75) 3279-3074 Página 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
ANÁLISE
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga (BA) cabe a esta Comissão o
exame do aspecto jurídico e redacional de qualquer matéria que lhe seja submetida pelas instâncias
devidas, caso do Projeto de Lei nº 08/2012, de 08 de maio de 2012, de iniciativa do Poder Executivo.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado.
A proposição trata a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar de Paripiranga.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal.
Quanto ao aspecto legal, o Projeto de Lei tem amparo no Ordenamento Jurídico.
Quanto a técnica Legislativa, a matéria encontra-se perfeita e pronta para fazer parte do Ordenamento
Jurídico Municipal.
Quanto a redação esta, com a aprovação da emenda proposta para a correção do artigo 1º onde deverá
constar “Altera a Lei nº 03/2000”, e do artigo 4º onde deverá constar a data correta da Lei nº 03/2000 que é
“02 de setembro de 2000”, ficando o texto de conformidade com a redação correta.
Logo a presente proposição do Chefe do Poder Executivo atende aos anseios a que se propõe.
VOTO
Considerando o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 08/2012, de 08 de maio de 2012, de
iniciativa do Poder Executivo, que trata da alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga, pois a proposição analisada se reveste de boa forma
Constitucional, Legal, Jurídica e de boa técnica Legislativa e de Redação, no mérito, também deve ser
acolhido.
Salas das Comissões, 29 de maio de 2012.
Siva Coro Souto
Givaldo Cardoso Santos
Relator
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ata da Reunião da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para apreciação do PARECER Nº 14, de 29
de maio de 2012, da lavra do Relator Givaldo Cardoso Santos sobre o Projeto de Lei nº 08/2012, de 08 de
maio de 2012, que trata da alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar de Paripiranga.
1 — Relatório
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião do dia 29 de maio de 2012, opina unanimemente pela
APROVAÇÃO em concordância com a posição adotada pelo Relator Givaldo Cardoso Santos,
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Givaldo Cardoso Santos e Melquiades
Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 29 de maio de 2012.
Melquiades. Matias Fontes Filho - Membro
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº 09/2012
PARECER DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 008/2012, DE 08 DE
MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 03/2000,
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE PARIPIRANGA E
- DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 — Relatório
O Chefe do Poder Executivo Município encaminha para esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
008/2012, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga e dá outras providências.
H — Análise
Analisando os autos, concordamos com o projeto de lei, uma vez que preenche as
exigências contidas nas normas Constitucionais e infraconstitucionais que regulamentam a
matéria.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste Colegiado.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal para subscrever o presente
projeto.
No que se refere a matéria financeira esta conforme a Lei Orgânica do Município e
demais normas que disciplinam a matéria, inclusive o Orçamento do Município.
HI — Voto
Em face do exposto, manifestamos nosso parecer pela aprovação ao Projeto ora em
apreciação
Sala das Comissões, 29 de maio de 2012.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Ata da Reunião para apreciação do Parecer nº 08/2012, da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ao
Projeto de Lei nº 008/2012, de 08 de maio de 2012, que dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal de nº 03/2000, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Paripiranga
e dá outras providências.
1 - Relatório
A Comissão de Fiscalização, em reunião do dia 29 de maio de 2012, opina
unanimemente pela aprovação do projeto sob análise.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza, Gilvado Cardoso
Santos e Melquiades Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 29 de maio de 2012.
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elquiadés Matias Fontes Filho - Presidente
do Condloro SediaL
7) Givaldo Cardoso Santos - Membro
MEI EEE ACIA SEA CE 1 TT TT em came
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