| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2012 |
| Date | 2012-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial a cargos especificos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
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Q q ESB é | SxNtlE + a WI £ o PODER LEGISLATIVO 232 D a oa le CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA E dh Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dhoc75)3279-3074 5 ã VI PROJETO DE LEI Nº 09/2012 á CAMARA MUN. DE PARIPIRANGA ms Manonele edit o Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial a cargos es sb Pont, Nº 01/201 específicos de servidores da Câmara Municipal de 8 J Er ie . É nan Ss ç ON a souços Paripiranga, Estado da Bahia, e dá outras providências. EN Ê É 49(09/ 92012 28 HR oi 3 a o % & A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga/BA, no uso de ga & 565 suas atribuições legais e regimentais, apresenta a este Plenário Projeto de Lei nº = ã 09/2012 que tem por escopo conceder reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, esperando aprovação dos dignos pares nos seguintes termos. = q <> Art. 1º Ficam alterados os anexos 1, Il e III da Lei nº 16/2006, de 25 de ER “> setembro de 2006, a fim de conceder reajuste salarial aos servidores públicos E FAS efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia. Êo % A ê Art. 2º A faixa salarial que após o referido reajuste se encontrar abaixo $ do piso mínimo legal, fica automaticamente reajustada para o salário mínimo - vigente. Art.3º- Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, tomando-se como base para a revisão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — gItL INPC, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais vigentes, de acordo com disposição expressa do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento seguinte. VARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel./Fax (Dxx75)3279-3074 Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 18 de setembro de 2012. , JERÔNIMO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO Vereador- PP Presidente oi (3a fito se Squtes— SÉ ADILSON ROSÁRIO ESUS SANTANA Vereador - DEM Vereador - PSD 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Doc75)3279-3074 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e demais Vereadores, Temos a honra de submeter à superior apreciação e deliberação do Plenário desta casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 09/2012, que visa conceder reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia. O Projeto de Lei em testilha tem como escopo conceder um reajuste salarial na remuneração de tais servidores, além da revisão geral anual, atendendo as determinações contidas na Constituição Federal, que preceitua em seu artigo 37, inciso X, in verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem defasando os salários e, com a medida busca-se amenizar as perdas salariais. Nessa toada, é clarividente que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e, considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Doc75)3279-3074 estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n.101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A presente propositura é legal e constitucional. Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e contamos com a sua aprovação por esta edilidade, visando efetuar o reajuste salarial, bem como a revisão geral anual, concedendo aos servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, o reajuste correspondente ao exposto na tabela anexa. Diante dos motivos expostos, esperamos merecer a aprovação unanime dos dignos pares que compõem este Colegiado. Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 18 de setembro de 2012. JERÔNIMO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO Vereador- PP Presidente sos ( ça 3. há dudnso o atm É ADILSON ROSÁRIO AULO DEjESUS SANTANA Vereador - DEM Vereador - PSD 1º Secretário 2º Secretário Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 4 n A AM K PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANEA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dx75)3279-3074 ANEXO I CARGO SALÁRIO R$ Assessora 2e1/2 (dois e meio) salários mínimos vigentes Datilógrafa 2 (dois) salários mínimos vigentes Secretária Administrativa 3 (três) salários mínimos vigentes Controladora 2 (dois) salários mínimos vigentes CS e a saem Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 5 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo Evangelista de Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a LEI DE N.º 70/2012, de 13 de Novembro de 2012. “Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, e dá outras providências”. Originado do Projeto de Lei nº 09/2012, de 18 de Setembro de 2012. Após ter passado por todos os trâmites legais, foi submetida em primeira discussão e votação, em 06 de Novembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 07(sete) votos a favor; e em segunda discussão e votação, em 13 de Novembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 08 (oito) votos a favor, concluindo o processo legislativo em 13 de Novembro de 2012. Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 13 de Novembro de 2012. ONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS. SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA RuaPaulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI DE N.º 70/2012, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga/BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta a este Plenário Projeto de Lei nº 09/2012 que tem por escopo conceder reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, esperando aprovação dos dignos pares nos seguintes termos. Art. 1º - Ficam alterados os anexos L He II da Lei nº 16/2006, de 25 de setembro de 2006, a fim de conceder reajuste salarial aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia. Art. 2º - A faixa salarial que após o referido reajuste se encontra abaixo do piso mínimo legal, fica automaticamente reajustada para o salário mínimo vigente. Art. 3º - Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, tomando- se como base para revisão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais vigentes, de acordo com a disposição expressa do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento seguinte. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 13 de Novembro de 2012. GEORGE calle sê NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Autor: Ver. Jeronimo Evangelista de Carvalho Neto Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dhoc75)8279-3074 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e demais Vereadores, Temos a honra de submeter à superior apreciação e deliberação do Plenário desta casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 09/2012, que visa conceder reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia. O Projeto de Lei em testilha tem como escopo conceder um reajuste salarial na remuneração de tais servidores, além da revisão geral anual, atendendo as determinações contidas na Constituição Federal, que preceitua em seu artigo 37, inciso X, in verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem defasando os salários e, com a medida busca-se amenizar as perdas salariais. Nessa toada, é clarividente que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e, considerando que os Ras com o pessoal, referidos no presente: roleta de lei, Rua Paulo Dias. Nescimento: sin, cennos Pein Baias “CEP: 48. 430.000 — “Tel 7) 3279-3074 Página 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Doc75)8279-3074 estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n.101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A presente propositura é legal e constitucional. Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e contamos com a sua aprovação por esta edilidade, visando efetuar o reajuste salarial, bem como a revisão geral anual, concedendo aos servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, o reajuste correspondente ao exposto na tabela anexa. Diante dos motivos expostos, esperamos merecer a aprovação unanime dos dignos pares que compõem este Colegiado. Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 18 de setembro de 2012. ic E JERÔNIMO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO Vereador- PP Presidente É ADILSON ROSÁRIO PAULO DETE ESUS SANTANA Vereador - DEM Vereador - PSD 1º Secretário 2º Secretário PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripi Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (lhoc75)3279-3074 ANEXO I CARGO SALÁRIO R$ Assessora 2e 1/2 (dois e meio) salários mínimos vigentes ei Datilógrafa 2 (dois) salários mínimos vigentes E REEEA nÀ Secretária Administrativa 3 (três) salários mínimos vigentes Controladora 2 (dois) salários mínimos vigentes nagar een aa EEN ca icon usasse pras tsessrama castros Rua Paulo Dias Noscimento, as Eonio: Paripiranga, Bohia = CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 5