br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 109/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2012
Date 2012-09-18
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste salarial a cargos especificos de servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, e dá outras providências.
native_id311

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

Q q
ESB é
|
SxNtlE +
a WI £
o
PODER LEGISLATIVO 232 D
a oa le
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA E dh
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dhoc75)3279-3074 5 ã
VI
PROJETO DE LEI Nº 09/2012 á
CAMARA MUN. DE PARIPIRANGA ms
Manonele edit o Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial a cargos es sb
Pont, Nº 01/201 específicos de servidores da Câmara Municipal de 8 J Er
ie . É nan Ss ç
ON a souços Paripiranga, Estado da Bahia, e dá outras providências. EN Ê É
49(09/ 92012 28 HR
oi 3
a o % &
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga/BA, no uso de ga &
565
suas atribuições legais e regimentais, apresenta a este Plenário Projeto de Lei nº = ã
09/2012 que tem por escopo conceder reajuste salarial a cargos específicos de
servidores da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, esperando
aprovação dos dignos pares nos seguintes termos.
= q
<>
Art. 1º Ficam alterados os anexos 1, Il e III da Lei nº 16/2006, de 25 de ER
“>
setembro de 2006, a fim de conceder reajuste salarial aos servidores públicos E
FAS
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia. Êo
% A
ê
Art. 2º A faixa salarial que após o referido reajuste se encontrar abaixo $
do piso mínimo legal, fica automaticamente reajustada para o salário mínimo -
vigente.
Art.3º- Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data,
tomando-se como base para a revisão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
gItL
INPC, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais vigentes, de
acordo com disposição expressa do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento seguinte.
VARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel./Fax (Dxx75)3279-3074
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 18 de setembro de 2012.
,
JERÔNIMO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO
Vereador- PP
Presidente
oi (3a fito se Squtes—
SÉ ADILSON ROSÁRIO ESUS SANTANA
Vereador - DEM Vereador - PSD
1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Doc75)3279-3074
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Temos a honra de submeter à superior apreciação e deliberação do
Plenário desta casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 09/2012, que visa conceder
reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de
Paripiranga, Estado da Bahia.
O Projeto de Lei em testilha tem como escopo conceder um reajuste
salarial na remuneração de tais servidores, além da revisão geral anual, atendendo
as determinações contidas na Constituição Federal, que preceitua em seu artigo 37,
inciso X, in verbis:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o 8 4º do art.39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”.
O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem
defasando os salários e, com a medida busca-se amenizar as perdas salariais.
Nessa toada, é clarividente que os indicadores econômicos demonstram
que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num
patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e,
considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei,
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074
Página 3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Doc75)3279-3074
estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei
Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei
Complementar n.101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A presente
propositura é legal e constitucional.
Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e
contamos com a sua aprovação por esta edilidade, visando efetuar o reajuste
salarial, bem como a revisão geral anual, concedendo aos servidores da Câmara
Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, o reajuste correspondente ao exposto
na tabela anexa.
Diante dos motivos expostos, esperamos merecer a aprovação unanime
dos dignos pares que compõem este Colegiado.
Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 18 de setembro de 2012.
JERÔNIMO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO
Vereador- PP
Presidente
sos ( ça 3. há dudnso o atm
É ADILSON ROSÁRIO AULO DEjESUS SANTANA
Vereador - DEM Vereador - PSD
1º Secretário 2º Secretário
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 4
n
A
AM
K
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANEA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dx75)3279-3074
ANEXO I
CARGO SALÁRIO R$
Assessora 2e1/2 (dois e meio) salários
mínimos vigentes
Datilógrafa 2 (dois) salários mínimos
vigentes
Secretária Administrativa
3 (três) salários mínimos
vigentes
Controladora
2 (dois) salários mínimos
vigentes
CS e a saem
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 5
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo
Evangelista de Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a
LEI DE N.º 70/2012, de 13 de Novembro de 2012. “Dispõe sobre a
concessão de reajuste salarial a cargos específicos de servidores da
Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, e dá outras
providências”. Originado do Projeto de Lei nº 09/2012, de 18 de Setembro
de 2012. Após ter passado por todos os trâmites legais, foi submetida em
primeira discussão e votação, em 06 de Novembro de 2012, obtendo o
seguinte resultado: 07(sete) votos a favor; e em segunda discussão e
votação, em 13 de Novembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 08
(oito) votos a favor, concluindo o processo legislativo em 13 de Novembro
de 2012.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 13 de
Novembro de 2012.
ONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS.
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
RuaPaulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI DE N.º 70/2012, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de reajuste
salarial a cargos específicos de
servidores da Câmara Municipal de
Paripiranga, Estado da Bahia, e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga/BA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta a este Plenário Projeto de Lei nº 09/2012 que
tem por escopo conceder reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara
Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, esperando aprovação dos dignos pares nos
seguintes termos.
Art. 1º - Ficam alterados os anexos L He II da Lei nº 16/2006, de 25 de
setembro de 2006, a fim de conceder reajuste salarial aos servidores públicos efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia.
Art. 2º - A faixa salarial que após o referido reajuste se encontra abaixo do piso
mínimo legal, fica automaticamente reajustada para o salário mínimo vigente.
Art. 3º - Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, tomando-
se como base para revisão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, desde
que respeitados os parâmetros constitucionais e legais vigentes, de acordo com a
disposição expressa do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento seguinte.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 13
de Novembro de 2012.
GEORGE calle sê NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Ver. Jeronimo Evangelista de Carvalho Neto
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dhoc75)8279-3074
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Temos a honra de submeter à superior apreciação e deliberação do
Plenário desta casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 09/2012, que visa conceder
reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Câmara Municipal de
Paripiranga, Estado da Bahia.
O Projeto de Lei em testilha tem como escopo conceder um reajuste
salarial na remuneração de tais servidores, além da revisão geral anual, atendendo
as determinações contidas na Constituição Federal, que preceitua em seu artigo 37,
inciso X, in verbis:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o $ 4º do art.39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”.
O reajuste justifica-se pelo incontestável fato de que a inflação vem
defasando os salários e, com a medida busca-se amenizar as perdas salariais.
Nessa toada, é clarividente que os indicadores econômicos demonstram
que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num
patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores, e,
considerando que os Ras com o pessoal, referidos no presente: roleta de lei,
Rua Paulo Dias. Nescimento: sin, cennos Pein Baias “CEP: 48. 430.000 — “Tel 7) 3279-3074
Página 3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Doc75)8279-3074
estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei
Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei
Complementar n.101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A presente
propositura é legal e constitucional.
Pelo exposto é que estamos encaminhando o presente projeto de lei e
contamos com a sua aprovação por esta edilidade, visando efetuar o reajuste
salarial, bem como a revisão geral anual, concedendo aos servidores da Câmara
Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, o reajuste correspondente ao exposto
na tabela anexa.
Diante dos motivos expostos, esperamos merecer a aprovação unanime
dos dignos pares que compõem este Colegiado.
Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 18 de setembro de 2012.
ic E
JERÔNIMO EVANGELISTA DE CARVALHO NETO
Vereador- PP
Presidente
É ADILSON ROSÁRIO PAULO DETE ESUS SANTANA
Vereador - DEM Vereador - PSD
1º Secretário 2º Secretário
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripi Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (lhoc75)3279-3074
ANEXO I
CARGO SALÁRIO R$
Assessora 2e 1/2 (dois e meio) salários
mínimos vigentes
ei
Datilógrafa 2 (dois) salários mínimos
vigentes
E REEEA nÀ
Secretária Administrativa 3 (três) salários mínimos
vigentes
Controladora 2 (dois) salários mínimos
vigentes
nagar
een aa EEN ca icon usasse pras tsessrama castros
Rua Paulo Dias Noscimento, as Eonio: Paripiranga, Bohia = CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074
Página 5

open original →