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materia nº 12/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2012
Date 2012-11-13
EmentaDispõe sobre a atualização do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ROJETO DE LEI Nº [44 /2012,DE !$ DE Wovembro DE 2012.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município de Paripiranga, obedecidos
os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, demais Leis
Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual nos
limites de sua competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º - Fica instituído os seguintes tributos:
o I- IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
Do PRO OL | 7 b) Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS;
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s PROVADO mL sa c) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer ato oneroso,
Gun IS 2 de bens imóveis, por natureza ou acessão fi ísica, e de direitos reais
Pta sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e a
sua aquisição - ITIV;
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a) Taxa de Licença de Atividade
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Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430- 000.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Geolíncto de Dsfito
b) Taxa de Fiscalização do Funcionamento;
c) Taxa para Autorização de funcionamento em horário especial ou
Extraordinário;
d) Taxa de Licença para Construção e execução de obras, Implantação
de Parcelamento Imobiliário, Urbanização ou Infra estruturação
Urbana;
e) Taxa de Licença para o Abate de animais;
f) Taxa de Licença para Ocupação de logradouros, terrenos ou vias
publicas;
g) Taxa de Prestação de Serviços;
II - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
— SEÇÃOI
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - À hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou
acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada
em lei Municipal ou, na falta desta, onde existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Loiro de Fofo
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
8 1º - Considera-se também como zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes e destinados a habitação, a indústria ou ao comércio,
localizados fora da zona urbana periférica referida acima.
8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre imóvel localizado dentro da
zona urbana, independente de sua área ou de seu destino.
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa
ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
8 2º - Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino, desde que não compreendida nas instruções do parágrafo anterior.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
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Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio
útil ou a posse do bem imóvel;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
$ 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador
intimado na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
$ 2º - Conhecidos o proprietário ou titular de domínio útil e o possuidor, para efeito de A
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aquele e não a este; dentre
aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil. k|
8 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao
fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO NI
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Art. 9º — A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal será fixada
pela planta de valores imobiliários e pela tabela de preços de construções estabelecidas
periodicamente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único — A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I— Quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) A área de construção;
c) O valor unitário do metro quadrado;
d) O estado de conservação.
IH — Quanto ao terreno:
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Paripiranga
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a)A área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes
geográficos e outras características;
b)Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na rua ou
logradouro; .
c) Índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver
situado o imóvel;
d)O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda
realizados nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário
local;
e) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição.
Art. 10 — A fórmula para o cálculo de valor venal dos imóveis será fixado por
regulamento.
Art. 11 — A comissão de avaliação apresentará ou revisará a planta e a tabela
periodicamente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada a
aprovação por ato do Executivo.
Art. 12 — O Executivo, atendendo a certas condições peculiares a zonas de localização e
imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação, já fixados, poderá reduzir
os valores contidos na planta e na tabela.
Art. 13 — Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal na
impossibilidade de obtenção de valor dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa a
vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo
contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Art. 15 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será
objeto de lançamento isolado, quer levado em conta a situação, a época da ocorrência do
fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Art. 16 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome, de alguns
ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades,
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Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em
nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 17 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem.
SEÇÃO V .
DO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 18 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte
ou responsável na forma e nos prazos regulamentes, ainda quando seus titulares não
estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único - Nos termos do inciso IV do art. 134 do Código Tributário Nacional,
até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos
relativos a imóveis, inclusive escrituração de enfiteuse, anticrese, hipoteca,
arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições
realizados no mês anterior.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 19 - O imposto será pago de uma ou parceladamente, na forma e prazos definidos
em regulamento.
$ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de descontos de
20% (vinte por cento).
$ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
Art. 20 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
for lançado, por pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações
vencidas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o
disposto no item V do art. 21.
SEÇÃOVII
ISENÇÕES
Art. 21 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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I - pertencente a particular, quando haver fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios ou
suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilização
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituições sem
fins lucrativos que se destine a congregar classe patronais ou
trabalhadores, com finalidade de realizar sua reunião, representação,
defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao
exercício de atividades culturais, recreativa ou desportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir de
parcelas correspondentes ao período de arrecadação do imposto em que h
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder público. V
VI - cujo valor do imposto seja tão irrisório a ponto de não compensar o
lançamento deste, o qual será definido anualmente por ato do Poder
Executivo;
VII - templos de qualquer culto;
VIII - pertencente a cooperativa de consumo, habitacional, agropecuária,
e afins, desde que sem fins lucrativos e suas sobras sejam aplicadas em
benefício de suas associados ou da sociedade.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 22 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISS, é a prestação de serviços similares ou constantes da lista do art. 24, por empresa ou
profissional autônomo independentemente:
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a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamento;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício;
Art. 23 - Para os efeitos da incidência do imposto, considera-se local da prestação do
serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento prestador, o domicílio do prestador;
II - o local da obra, no caso de construção civil m /
Art. 24 - Sujeita-se ao imposto os serviço de: V
1º - Médicos, inclusive análise clinica, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2º - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3º - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4º - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
5º - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados;
6º - Plano de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no
item 5, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do benefício do plano.
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Paripiranga
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7º - Asilos, creches e congêneres;
8º - Médicos veterinários;
9º - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10º - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
11º - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
12º - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;
13º - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos;
14º - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; h
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15º - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
16º - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17º - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de
agentes físicos e biológicos;
18º - Incineração de resíduos quaisquer;
19º - Limpeza de chaminés;
20º - Saneamento ambiental e congêneres;
21º - Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de
contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial);
22º - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
23º - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de quaisquer natureza;
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24º - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
25º - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas;
26º - Traduções e interpretações;
27º Avaliação de bens;
28º - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
29º - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de quaisquer natureza;
30º - Aerofotogrametria (inclusive interpretações), mapeamento e
topografia;
31º - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviço auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
32º - Demolição;
33º - Recuperação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34º - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo, gás natural e água subterrânea:
35º - Florestamento e reflorestamento;
36º - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37º - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, o qual fica sujeito ao ICMS);
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38º - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39º - Ensino, instrução, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza;
40º - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
41º - Organização de festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento
de mercadorias sujeitas ao ICMS);
42º - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
de plano de previdência privada;
44º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil);
45º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária;
46º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de
franquia (“franchising”) e de faturação (“factoring”), (excetuam-se
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
47º - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, e congêneres;
48º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 47 e 48;
49º - Despachantes;
50º - Agentes de propriedade industrial;
51º - Agentes de propriedades artística ou literária;
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52º - Leilão;
53º - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de risco seguráveis, prestados por quem não seja o proprietário
segurado ou companhia de seguro;
54º - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer natureza e espécie (exceto feito em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
55º - Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres;
56º - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
57º - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território municipal;
58º - Diversões públicas:
a) teatro, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi
dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra
de direitos para tanto, pela televisão;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
NOTA: O “couvert” artístico é considerado remuneração de
serviços de diversões pública;
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59º - Distribuição de vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de aposta, sorteios ou prêmios;
60º - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônicas ou de televisão);
61º Gravação de filmes e “vídeo-tapes”;
62º - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora;
63º - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
redução e trucagem;
64º - Produção, para terceiros, mediante ou sem a encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
65º - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
66º - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peça que fica sujeito ao ICMS);
67º - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68º - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço, fica sujeito ao ICMS);
69º - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final;
70º - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, glalvanoplatia, anodização, corte, recorte,
polimentos, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização;
71º - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o
usuário final do objeto lustrado;
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
72º - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido;
73º - Montagem industrial, prestação ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
74º - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos ou
outros papéis, plantas ou desenhos;
75º - Composição gráfica, fotocomposição, clicheiras, zincografia,
litografia e fotolitografia;
76º - Colocação de molduras ou afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas ou congênere;
77º - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
78º - Funerais;
79º - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento;
80º - Tinturaria e lavanderia;
81º - Taxidermia;
82º - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
83º - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de companhias ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
84º - Veiculação ou divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ( exceto jornais, periódicos, rádio e
televisão);
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Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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85º - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias
fora do cais;
86º - Advogados;
87º - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
88º - Dentistas;
89º - Economistas;
90º - Psicólogos;
91º - Assistentes sociais;
92º - Relações públicas;
93º - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de cobrança ou
recebimento;
94º - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central:
fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de fixa cadastral; aluguel de cofres:
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e extrato de conta;
emissão de carnês (nestes itens não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas,
telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços:
95º - Transporte de natureza estritamente municipal;
96º - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho do mesmo
município;
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ESTADO DA BAHIA
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97º - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( O valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto
sobre serviços);
98º - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza;
99º - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens.
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista,
mas que, por natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem
cada item, e desde que não constituem hipótese de incidência de tributos estadual.
SEÇÃO IH
SUJEITO PASSIVO
Art. 25 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou
fiscal de sociedades.
Art. 26 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros quando:
I- o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou
outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
Il - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III - o prestador do serviço que alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo
comprovante de pagamento do imposto.
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Paripiranga
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Art. 27 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do poder executivo.
Art. 28 - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I- Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviços;
II - Profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que habitualmente e
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
III - Sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de
caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1, 4, 8, 24, 50, 51, 86, 87, 88, 90, 90, 91, e 92 da lista do
art. 24, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão
de classe;
IV - Trabalhador avulso: aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
V - Trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de
empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço;
VI - Estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizada;
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a
correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando o serviço for prestado por pessoa física, autônomo, em caráter
pessoal, o recolhimento será feito mensalmente e por estimativa, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo;
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II - quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 24, 50, 51, 86, 87, 88, 89,
90, 91 e 92 da lista do art. 24, forem prestados por sociedades profissionais,
estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota específica na
forma do inciso anterior, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, ou, mediante lançamento por homologação referente
aos serviços prestados quando houver possibilidade de emissão de notas fiscais;
III - na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 34 da lista do art.
24, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitada já tributadas pelo imposto e com o
imposto recolhido pelo subempreiteiro;
$ 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de dois itens da lista do art. 24, por serem várias as atividades,
serão tributadas pela atividade com alíquota mais elevada.
8 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista do
art. 24, ficarão sujeitas ao imposto receita da correspondente atividade tributável
8 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das
atividade de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 30 - Preço do serviço, para fins deste imposto, e a receita bruta a ele
correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a credito, o total das subempreitada de
serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
$ 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos a condição desde que previa e expressamente contratados.
$2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo.
Art. 31 - Proceder-se ao arbitramento para apuração do preço sempre que:
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Um guoatems ddemolas, para cum poco farda
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I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou este não
se encontrarem com sua escrituração atualizada.
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao
lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V-o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 32 - A Autoridade Fiscal deverá proceder ao arbitramento, desde que justificado o
procedimento em Termo de Início de Ação Fiscal, levando-se em conta entre os
seguintes elementos:
I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado em vigor na época da apuração;
II - as condições próprias do contribuinte, bem como elementos que possam
evidenciar sua situação econômico - financeira, tais como :
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes;
c) aluguel de imóveis e das maquinas e equipamentos utilizados, ou,
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 33 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I deste Código.
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Us gamas als, pan cam co foda.
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SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 34 - O imposto será lançado:
1 - mensalmente, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais, na forma do inciso
Ie II do art. 29 desta Lei, devendo-se fazer a compensação observando os
dispostos nos arts. 46, 123 à 126 deste Código, conforme definido em Decreto;
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 35 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir
o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a
disposição do fisco os livros fiscais e documentos de exibição obrigatória.
Art. 36 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo, fixar o valor do
imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades,
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
especifico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis;
Art. 37 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
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Mes gamas Mropalodo pesto came poco anta
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Art. 38 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados,
reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que o volume dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 39 - Os contribuintes sujeitos ao regimento de estimativa poderão, a critério da
autoridade Administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 40 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
qualquer categoria e estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não
mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 41 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o
valor estimado.
Art. 42 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 43 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no art. 24, ficam
obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte
do imposto sobre serviços.
$ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda
quando o seu titular seja imune ou isento do imposto.
8 2º - O contribuinte e obrigado a comunicar a cessação da atividade a repartição fiscal
competente, no prazo e na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
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Paripiranga
Um ganso Mempalos, paras cume poco farda
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Crlâncio DA Dfito
Art. 44 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento
por homologação ou estimativa ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao regime dos serviços prestados, ainda que
não tributáveis;
Il - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
$ 1º - O regulamento definira os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio.
$ 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem previa autenticação pela
repartição competente. (f
V
$ 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser
retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
$ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de
contribuintes de rudimentar organização.
8 5º O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar,
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da
documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitam a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita e do imposto devido.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 45 - O imposto será arrecadado na forma e prazos regulamentares.
8 1º - Tratando-se de lançamento previsto nos incisos I e II do art. 34, o prazo para o
pagamento será o definido em Decreto.
8 2º - O imposto correspondente ao serviço prestado na forma do item II do art. 34,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações, será
recolhido até o dia 10 do mês subsequente a sua efetivação mediante o preenchimento
do Documento de Arrecadação Municipal, por iniciativa do próprio contribuinte.
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Um gamas Lila PSRo am poco fada
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Art. 46 - Ato do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de
atividade de difícil controle de fiscalização:
Parágrafo Único - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício ou do período considerado, ou
restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do
contribuinte.
Art. 47 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em
vista facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município,
autorizara adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII fp
ISENÇÕES v
Art. 48 - Respeitadas as imunidades previstas na Constituição Federal, são isentos do
imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão publica com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município
ou órgão similar.
e) cooperativa de consumo, habitacional, agropecuária e afins, desde que
sem fins lucrativos, e que suas obras sejam aplicadas em beneficio de
seus associados ou da sociedade.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER
TÍTULO POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS
DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
SEÇÃO I
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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 49 - O imposto sobre transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso,
incide sobre:
I- a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão de direitos relativos as transmissões auferidas nos incisos
anteriores.
Art. 50 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade permanente a compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade permanente, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois)
anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer das transações
mencionadas no parágrafo anterior.
8 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos
de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior
levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
8 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor
do bem ou direito, nesta data.
$ 5º - O disposto no parágrafo 1º, não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CS
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Paripiranga
Um gamas Lirpalos, sr tam poco farda.
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 51 - São contribuintes do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos:
I - nas alienações, o adquirente;
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
II - nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 52 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente; )
Il - o cedente; I
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de
sue ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO WI
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 53 - A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o valor de
venda e declaração dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles
concorde a Fazenda Pública Municipal;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o
preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio
arrematante;
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de
usucapião, o valor real apurado;
IV - nas doações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos
não importando o montante destes;
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Bl gts Telas, poxo tm poco festa
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V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o
valor comercial do imóvel, apurado no montante de sua avaliação, quando das
instituições ou extinção referidas, referente à metade;
VII - na transmissão de domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII - nas cessões “Inter Vivos” de direitos reais, relativos a imóveis, o valor
venal do imóvel no momento da cessão;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observado a lei civil.
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base .
de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, e, não havendo esta, o
valor da administrativa. V
Art. 54 - O valor de venda declarado, exceto os casos expressamente consignados em lei
e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa
ou judicial.
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, através de ato normativo, utilizar-se-á de
tabelas de preço de imóveis cujo valor servirá de teto mínimo, ressalvada a avaliação
contraditória.
Art. 55 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
1- 1% (hum por cento), para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro de
Habitação;
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação, sobre o valor excedente do financiamento, aplicar-se-á a alíquota de 2%
(dois por cento).
Art. 56 - O imposto será pago:
I - antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base de
transmissão;
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Um gamas Lala, SN tam pc foda.
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II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o
titulo de transmissão for sentença judicial.
Art. 57 - O regulamento disporá a respeito do lançamento, da forma e local do
pagamento do imposto.
Art. 58 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o
regulamento, observado o disposto nos arts. 46, 123 à 126 desta Lei, nas seguintes
hipótese:
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago
o tributo;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo ê
houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
HI - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não
incidência ou o direito a isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo Único - A restituição do imposto será corrigida monetariamente, nas mesmas
condições fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser
acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos
indevidamente.
SEÇÃO IV
ISENÇÕES
Art. 59 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como de
terreno destinados a sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
. SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
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Paripiranga
Jum gsm Lado, ear um po ada
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Art. 60 - As Taxas são devidas em decorrência da atividade da Administração Pública
que, no exercício regular do Poder de Policia do Município, regula a prática do ato ou
abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industrias
e prestadores de serviços, à tranquilidade publica, à propriedade, aos direitos individuais
e coletivos, à utilização efetiva ou potencial de serviços público específicos e divisível,
prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição e, à legislação urbanística a
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único - As Taxas instituídas e cobradas pelo Município são:
I - Taxa de Licença de atividades, funcionamento e Localização de
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços - TLL;
II - Taxa de Autorização para o funcionamento de estabelecimento em
horário Extraordinário ou especial - TAE;
II - Taxa de Licença para Construção e execução de obras, Implantação
de parcelamento Imobiliário, urbanização ou infra estruturação urbana -
TLC;
IV - Taxa de Licença para o Abate de animais - TLA;
V - Taxas de Licença para Ocupação de logradouros, terrenos ou vias
públicas - TLO;
VI - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TF. F;
VII - Taxa de Prestação de Serviços específicos - TPS.
Art. 61 - A Taxa de Licença de atividades, Localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em geral é
devida em decorrência da atividade da Administração Pública, que no exercício regular
do seu Poder de Polícia regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do
interesse público concernente à localização de estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviços a que se submete toda pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único - Estão Sujeitos à prévia licença:
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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