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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-03-19
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Paripiranga e dá outras providências
native_id319

Autoria

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: Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
EGeulint dd Dfit
Mensagem de n.º 003/2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
no: Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa
a | E Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei Complementar Municipal
Ho de n.º 01/2009, de 19 de maio de. 2009, que dispõe sobre o código de posturas do
»: : Município de Paripiranga e dá outras providências.
Paripiranga — Bahia, 19 de maio de 2009
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
v PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Bi CEP 48430-000. Página 1
preeitura (UDZ/ Municipal
Paripiranga
Um governo amplas, para um povo forio
"Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de
Paripiranga e dá outras providências"
O Prefeito do Município de Paripiranga, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Paripiranga aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece e disciplina relações entre o Poder Público e as Pessoas
Físicas e Jurídicas no Município, contendo as medidas de Polícia Administrativa Municipal em
matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar coletivo, funcionamento de
estabelecimentos e exercício de atividades, visando à inter-relação e à convivência harmônica da
comunidade.
Art. 2º - Compete à Administração Municipal, através de seus agentes, zelar pela
observância das disposições deste Código.
TÍTULO II
DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPITULO I ,
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 3º - Compete à Administração Municipal executar, direta ou indiretamente, os serviços
de limpeza das vias e logradouros públicos e da coleta de resíduos domésticos e comerciais.
SEÇÃO I
DO LIXO DOMICILIAR E DO COMÉRCIO
Art. 4º - O acondicionamento e a apresentação do lixo do comércio à coleta regular deverão
ser feitos em sacos plásticos ou embalagem similar, compatíveis com a coleta manual.
Parágrafo único - O acondicionamento do lixo domiciliar será feito obrigatoriamente da
seguinte forma:
1) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar
lesão aos coletores de lixo;
ID) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de
higiene e conservação, sem lígiiido em seu interior.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1
pra Municipal
Paripiranga
Um governo amplas, para um poco falo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 5º - O lixo domiciliar e do comércio devem ser colocados no logradouro público junto
ao alinhamento de cada imóvel ou em lixeiras apropriadas, ou em locais determinados pela
municipalidade. =
Art. 6º - A Administração Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem
separadamente o lixo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.
SEÇÃO II
DOS ENTULHOS
Art. 7º - A coleta e transporte de entulhos, materiais orgânicos e inorgânicos imprestáveis
não caracterizados nesta Lei, gerados nos respectivos imóveis, serão de exclusiva responsabilidade
de seus proprietários.
Art. 8º - A Administração Municipal indicará os locais públicos apropriados para a
disposição dos materiais previstos no artigo 10 desta Lei, estabelecendo normas e critérios para esse
fim.
Parágrafo Único — A disposição de entulhos em locais particulares dependerá de autorização
do proprietário, sendo que, terminada a deposição, o local deverá ser nivelado com uma camada de
terra.
Art. 9º - Nas obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, demolição, e outras
similares e afins, que direta ou indiretamente envolvam a limpeza e conservação das vias e
logradouros públicos, bem como propriedades lindeiras, ficam os seus proprietários ou responsáveis
obrigados a cumprir as seguintes obrigações:
I - manter limpo, conservado, e desobstruído o trecho que compreende extensão divisória
com propriedades lindeiras, bem como aquele fronteiriço à obra;
II - dotar as obras com tapumes, equipamentos e dispositivos que impeçam lançamento de
detritos, resíduos, líquidos ou sólidos e poeira nas vias e na atmosfera, interferindo nas ruas,
logradouros públicos e propriedades lindeiras;
III - não dispor no passeio ou na via pública materiais ou equipamentos de construção, salvo
casos de comprovada impossibilidade, ratificada por agentes da Secretaria competente, que
permitirá e estabelecerá prazo compatível para regularização.
Art. 10 — É de responsabilidade de proprietários de lotes, fechados ou não, a limpeza dos
mesmos quando neles existirem entulhos.
Art. 11 — As empresas ou particulares que efetuarem serviços de terraplenagem, limpeza de
entulhos ou similares em terrenos urbanos serão responsabilizados pela limpeza pública no caso de
ocorrência de entupimentos e obstruções de galerias de águas pluviais em decorrência dos serviços
executados.
) SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais acondicionarão em sacos plásticos os resíduos
orgânicos e inorgânicos, para esse fim, dispondo-os em local e horário estabelecidos pela
Administração Municipal para coleta.
$ 1º - É facultado ao Poder Público estabelecer locais e dimensões para utilização de
tambores e caçambas, desde que dotados de acessórios que permitam serem basculados.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 2
A 7) Municipal
Paripiranga
Um governa almples, para ume povo falo
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$2º- Resíduos de origem animal, em condições ou quantidade incompatíveis com a coleta
regular, serão objeto de coleta específica a cargo do estabelecimento gerador, obedecendo critérios
estabelecidos pela área técnica competente da Municipalidade.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
Art. 13 - Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, para venda e consumo
imediato, serão dotados de recipientes de coleta de lixo, colocados em pontos acessíveis e visíveis.
Art. 14 - As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades
comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo proprietário
do estabelecimento.
SEÇÃO V .
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 15 - Nas feiras livres instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a
venda de frutas, hortaliças, hortifrutigranjeiros e outros produtos destinados ao abastecimento
público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60
(sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público, na quantidade mínima de um
recipiente para cada três bancas instaladas.
Art. 16 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter permanentemente
limpo o espaço ocupado, acondicionando corretamente o resíduo gerado em sacos plásticos,
dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
Parágrafo único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante
fazer a limpeza da área ocupada.
Art. 17 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em
logradouros públicos e/ou particulares devem primar pela higiene, mantendo sempre limpo o espaço
ocupado, acondicionando corretamente os resíduos produzidos em sacos plásticos e colocando-os
nos locais determinados para recolhimento.
. CAPITULO II
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 18 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que
gerem resíduos potencialmente patogênicos são obrigados, às suas expensas, a providenciar o
tratamento adequado dos resíduos contaminados, exceto os radioativos, objeto de legislação
especial.
Art. 19 - O transporte dos resíduos é de responsabilidade dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior e permitido se observadas as exigências sanitárias e ambientais.
Art. 20 - Os serviços especificados nesta Seção poderão ser realizados pela Administração
Municipal, a seu critério, cobrado preço público correspondente.
Art. 21 - Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 22 - Os estabelecimentos referidos nesta Seção têm o prazo máximo de noventa (90)
dias, a partir da publicação desta Lei, para cadastrarem-se no órgão municipal de saúde, sob pena de
interdição.
Art. 23 - Os estabelecimentos citados no artigo 18 deverão implantar sistema de
gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo as normas
técnicas vigentes.
CAPITULO HI
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art. 24 - O acondicionamento, coleta e transporte dos resíduos industriais oriundos direta ou
indiretamente do processo industrial serão feitos pelos geradores dos resíduos, observadas as
normas legais aplicáveis.
Art. 25 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no
solo, resíduos industriais em qualquer estado da matéria, salvo se sua disposição for feita de forma
adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final aprovados pelas
autoridades competentes.
Art. 26 - É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos
industriais em propriedade pública, particular, vias e logradouros públicos.
Art. 27 - Competirá à Administração Municipal fiscalizar o tratamento e à destinação final
dos resíduos industriais em seu território, nos termos das normas ambientais.
Art. 28 - As fontes geradoras dos resíduos referidos neste Capítulo deverão se cadastrar na
repartição de controle do meio ambiente da Prefeitura.
CAPITULO IV
DO LIXO ESPECIAL
Art. 29 - A coleta e deposição final do lixo especial é da exclusiva responsabilidade da fonte
geradora.
Art. 30 - Lixo especial é resíduo que, por sua composição, peso e volume, necessita de
tratamento específico, ficando classificado:
a) resíduo produzido em imóveis residenciais ou não, que não possa ser depositado na forma
estabelecida para coleta regular;
b) resíduo proveniente de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
c) resíduo gerado em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
d) resíduo proveniente de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo
imediato;
e) resíduo produzido por atividade ou evento realizado em logradouro público;
£) resíduo gerado pelo comércio ambulante;
8) resíduo industrial ou oriundo, direta ou indiretamente, do processo industrial;
h) outros resíduos que, por composição, se enquadram na classificação deste artigo, inclusive
veículos inservíveis, excetuando-se o lixo radiativo, as pilhas, as lâmpadas fluorescentes ou à vapor
de metal pesado, objetos de legislação própria.
Art. 31 - Os resíduos sólidos, lígiidos, ou de qualquer estado de matéria, provenientes de
atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatos, só poderão ser lançados em cursos
d'água, córregos, ribeirões, rios, lagoas ou canais, por meios adequados ou absorvidos por fossas,
quando tais resíduos não provoquem qualquer alteração, direta ou indiretamente, da composição
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 4
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
normal das águas receptoras, que possa constituir prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da
população, ou comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AO LIXO ESPECIAL
Art. 32 - O acondicionamento, coleta e transporte de lixo especial deverão ser feitos pelo
gerador dos detritos.
Parágrafo único - A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial poderão ser
realizados pelo Poder Público, a seu critério, sendo cobrado preço público correspondente.
Art. 33 - A coleta de resíduos sólidos e pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o
seu derramamento no local de carregamento.
Art. 34 - É obrigatório o controle do destino final do lixo especial e o seu monitoramento,
quando cabível, até a total extinção dos riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Parágrafo único - O processamento e destino final do lixo especial deverão ser efetuados em
locais adequados que o Executivo implantará em pontos estratégicos da cidade, de acordo com as
diretrizes de planejamento.
Art. 35 - Os resíduos previstos nesta Seção serão dispostos transitoriamente em suas fontes
geradoras, em compartimentos dotados de:
I- placas de identificação e proibitivas de acesso a pessoas estranhas àquela atividade;
II - estrutura e edificação que propiciem impedir o ingresso de animais e insetos;
II - rede de água que propicie regular lavagem do local onde os resíduos são
transitoriamente dispostos:
IV - equipamentos de incêndio, quando se tratar de resíduos sujeitos a combustão.
TÍTULO HI
DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE E EM
INSTALAÇÕES REMOVÍVEIS
. - CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36 - Para efeito desta norma técnica especial, considera-se:
I - Comércio ambulante: a venda de produtos realizada diretamente ao consumidor,
executada por pessoas físicas, em equipamentos móveis:
II - Ambulante: a pessoa física, maior, regularmente autorizada pelas autoridades municipais,
que exerce atividade comercial sem estabelecimento fixo;
II - Praças, vias e logradouros públicos: são os bens públicos de uso comum, abertos à
fregiiência coletiva, cuja manutenção e conservação pertencem ao poder público;
IV - Área de venda, ponto de localização ou área de atuação do ambulante: o local que o
ambulante utiliza para o exercício da modalidade de comércio, previamente determinada pela
autoridade municipal competente;
V - Equipamento móvel: o veículo de tração humana, motorizado ou não, provido de rodas
para facilitar a sua movimentação, utilizado pelo ambulante para o transporte e comercialização de
produtos, podendo ser dos seguintes tipos, dentre outros:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
a) Carro de Mão - veículo de propulsão humana, de construção leve, utilizado pelo
ambulante para o transporte e a venda dos produtos, com características apropriadas para a
manutenção dos mesmos em condições ideais de consumo ou uso;
b) Equipamento de Mão - equipamento de construção leve que não necessita de apoio no
solo;
c) Trailer - veículo de tração motorizada para movimentação diária, com equipamentos de
refrigeração, cocção ou fritura, utilizado pelo ambulante para o transporte e a venda de alimentos de
preparo rápido.
VI - Equipamento fixo: a barraca de pequeno ou médio porte, desmontável, de construção
leve, metálica ou de madeira leve, coberta de lona ou material similar, utilizada no comércio
ambulante;
VII - Base de operação: o local de preparação e armazenamento de alimentos, e que ofereça
condições de higienização do equipamento utilizado na comercialização de gêneros alimentícios.
CAPÍTULO KH
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 37 - Os equipamentos dos ambulantes, para armazenamento, conservação e
transformação de produtos alimentícios para consumo imediato, serão dotados de recipientes de
metal, plástico ou material rígido similar, dispostos ordenadamente, para coleta de resíduos.
8 1º - Os recipientes previstos no “caput” deste artigo terão capacidade mínima de 20 (vinte)
litros.
8 2º - Os resíduos serão acondicionados em invólucros apropriados.
8 3º - Os titulares ou prepostos da permissão da atividade prevista neste artigo obrigar-se-ão
a manter sua área de atividade em estado permanente de limpeza e conservação.
CAPITULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 38 - No comércio ambulante de gêneros alimentícios, tem-se em vista à menor
manipulação possível dos alimentos, que já devem ser semi-preparados e inspecionados no local de
origem.
Art. 39 - A permissão será autorizada mediante pagamento de taxa e poderá ser cancelada a
qualquer tempo, a critério da Administração e atendendo ao interesse público, não cabendo ao
permissionário direito a qualquer indenização.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá, sempre que julgar necessário,
suspender temporariamente a licença de funcionamento.
Art. 41 - Fica vedada a licença de mais de um ponto a um mesmo permissionário.
Art. 42 - O permissionário que não mais se interessar pela licença recebida devolvê-la-á à
Prefeitura Municipal mediante requerimento solicitando o cancelamento de sua matrícula, não lhe
cabendo, sob nenhuma hipótese, direito a qualquer indenização e restituição de taxas de licença.
Parágrafo único - Somente será deferido o cancelamento pretendido ao permissionário que
não tiver débitos com a Prefeitura Municipal.
Art. 43 - O Setor de Tributação manterá um livro de inscrições onde serão registrados, por
ordem de data de protocolo, todos os pedidos de uso do solo público, que ficarão aguardando a
ocorrência de vagas ou a ampliação da necessidade.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo não autoriza o exercício da atividade
pleiteada, o que ocorrerá somente após a chamada do requerente para cadastrar-se, e quando
concedida à licença. .
Art. 44 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá conceder, a seu exclusivo critério,
autorização “especial” para casos excepcionais, por um período determinado.
CAPÍTULO IV.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 45 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios somente se dará após a autorização
de funcionamento fornecida pelas autoridades competentes, fazendo parte da mesma:
I- Alvará de funcionamento sanitário;
II - Caderneta de controle sanitário;
HI - Certificado de vistoria sanitária do veículo ou do objeto de ambulação, bem como da
base de operação;
IV - Carteira de Saúde, com validade de 12 (doze) meses.
8 1º - Quando ocorrer mudança de atividade, o ambulante solicitará com antecedência a
averbação do Alvará de Funcionamento Sanitário, que será concedido após a vistoria ou
cancelamento do mesmo, quando os produtos comercializados não se enquadrarem entre os de
gêneros alimentícios.
8 2º - Ocorrendo substituição do equipamento ou mudanças de suas características durante à
validade do alvará, o fato deverá ser comunicado pelo ambulante à autoridade sanitária, para as
devidas averbações e inspeções.
Art. 46 - Para fins desta Lei, considera-se que o comércio ambulante poderá, de acordo com
a legislação municipal competente, ser:
I - quanto ao local:
a) Fixo ou Localizado: aquele no qual o ambulante recebe a permissão de uso de área
definida e exerce sua atividade de forma contínua no logradouro, praça, via pública ou passeio;
b) Itinerante: aquele não fixo, porém em áreas definidas, no qual o ambulante recebe a
permissão de atuação nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como reuniões e
eventos esportivos, recreativos e outros;
c) Móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar em locais de aglomerações
temporárias.
II - quanto à permanência:
a) Esporádico ou Temporário: aquele no qual o ambulante exerce suas atividades por
períodos definidos, tais como: época de safra de frutas, de festas nacionais ou regionais, entre
outras;
b) Por Tempo Determinado: aquele no qual o ambulante efetua por tempo determinado a
atividade numa mesma área.
Parágrafo único - É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre
áreas ajardinadas de vias, praças ou logradouros públicos.
Art.47 - O ambulante deverá dispor de “Base de Operações” localizada no Município de
Paripiranga.
Parágrafo único - A Base de Operações constará do Alvará de Funcionamento Sanitário,
devendo ser especificadas as condições sanitárias da mesma.
CAPÍTULO V
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 7
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ESTADO DA BAHIA
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CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DE
GENEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 48 - Os carros de mão deverão possuir:
I - Compartimentos providos de tampa com partes rigorosamente justapostas;
II - Revestimento em aço inoxidável, fôrmica ou similares nas superfícies que entrem em
contato direto com os alimentos;
HI - Guarda-sol opcional;
IV - Isolamento térmico no caso de venda de sorvetes, refrescos, sucos e bebidas não
alcoólicas;
V - Queimador a gás, no caso de venda de alimentos cujo preparo necessite do equipamento,
sendo vedado o uso de fogareiros de querosene e o de lenha ou carvão;
VI - Os equipamentos de venda de pipocas, sanduíches e similares, além das exigências
contidas nos incisos anteriores, deverão estar protegidos com vitrines.
Parágrafo único - Nos casos dos equipamentos de venda de pipocas, algodão doce ou
similares, que são preparados no próprio local, fica dispensada a Base de Operação, desde que o
ambulante disponha de local para guarda noturna e higienização do equipamento cadastrado no
órgão de Vigilância Sanitária.
Art. 49 - As barracas de pequeno porte desmontáveis deverão apresentar:
I - Tampo de madeira impermeabilizada;
II - Pintura de cor única.
Art. 50 - As barracas de médio porte desmontáveis deverão apresentar:
I - Material de confecção resistente, liso e impermeável, de modo a permitir a lavagem;
II - Pintura de cor única;
HI - Rodas que possibilitem o fácil deslocamento;
IV - Engate de segurança;
V - Freio de bloqueio das rodas. 9)
Art. 51 - O Trailer atenderá às seguintes exigências sanitárias e de construção: f /
I - Deverá ser confeccionado em madeira impermeabilizada e revestida de aço inoxidável, 94
latão, alumínio ou outro material resistente e impermeável;
II - Compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação
dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que não lhes
confiram contaminação por contato e à prova de poeira e insetos.
II - Revestimento em aço inoxidável nas superfícies que entram em contato direto com os
alimentos;
IV - Construção isotérmica;
V - Paredes internas revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente;
VI - Piso de material anti-derrapante, liso, resistente, impermeável e de fácil lavagem;
VII - Reservatório de água potável com capacidade mínima de 200 1. (duzentos litros);
VIII - Refrigerador ou balcão frigorífico;
IX - Fogão, forno, chapa ou salsicheira, providos de coifa, operando a gás, vedado o uso de
carvão, lenha e fogareiro a querosene;
X - Pia com torneira e água corrente;
XI - Balcões de aço inoxidável para atendimento dos usuários:
XII - Tanque de recolhimento de efluentes da pia com capacidade mínima de 200 1.
(duzentos litros), removível, lavável e dotado de fecho hidráulico;
XIII - Recipientes metálicos interno e externo para o acondicionamento de lixo;
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XIV - Toldo retrátil;
Parágrafo único - A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigido tratamento preventivo
contra insetos nos equipamentos de que trata este artigo.
Art. 52 - Além das exigências de caráter higiênico sanitário, conforme estabelecido no artigo
anterior, o trailer deverá apresentar certificado de vistoria, expedido pelo órgão competente de
trânsito, e atender às exigências de segurança.
Art. 53 - Quando da utilização de bicicletas, triciclos ou motocicletas, estes equipamentos
deverão possuir dispositivos adequados para a proteção eficaz do tipo de alimento a transportar e
proteção especial contra a ação das intempéries, poeiras, entre outros.
Art. 54 - A Base de Operações deverá possuir:
I - todas as facilidades para a completa higienização do equipamento e do ambulante;
H - local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante;
HI - local adequado para semi-preparação, acondicionamento e armazenamento dos
alimentos.
$ 1º - A base de operações poderá localizar-se na residência do interessado, desde que tenha
saída direta para o exterior e seja fiscalizada e autorizada pela Vigilância Sanitária.
$ 2º - É vedada a criação ou a manutenção de animais domésticos dentro das bases de
operação.
Art. 55 - No exercício do comércio ambulante será permitida, a critério da autoridade
sanitária competente, a utilização, de forma individual ou nos equipamentos aprovados, entre outros,
dos seguintes itens:
I- cestos;
II - caixas e vitrines;
HI - tabuleiros.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 56 - A licença concedida para o comércio ambulante é individual e intransferível.
8 1º - Ficam proibidas a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem
prévia concordância do órgão competente da Prefeitura Municipal de Paripiranga.
8 2º - Não se considera nova concessão de licença quando ocorrer o falecimento do titular ou
decisão judicial e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros, devendo ser
providenciada a anotação no Cadastro da Prefeitura Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
$ 3º - Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos
maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salvo se for estipulado de forma diversa em
processo de inventário.
$ 4º - Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, deverá ser
providenciado seu encerramento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Paripiranga.
Art. 57 - Os pedidos de transferência de licença serão feitos à Prefeitura Municipal e o novo
interessado somente poderá exercer as atividades após o deferimento do pedido e a regularização de
seu cadastro.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES OU RAMOS DE ATIVIDADE
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Paripiranga
Mun governo simples, para um poco forio
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Art. 58 - Além das características previstas no Capítulo V, os equipamentos deverão atender
às seguintes exigências, em face da modalidade de comércio:
I - Para o comércio de frutas, hortaliças e ovos, ser confeccionados em material liso,
resistente e impermeável, admitindo-se o uso de madeira impermeabilizada ou outro material
equivalente;
I - Para o comércio de produtos de confeitaria, doces e similares:
a) ser confeccionados em material liso, resistente e impermeável, admitindo-se o uso de
madeira impermeabilizada;
b) ser confeccionados em aço inoxidável ou alumínio, providos de vitrine na parte superior;
c) ser confeccionados em latão adequado, de tipo aprovado pela autoridade sanitária, para a
venda de beiju.
HI - Para o comércio de sanduíches, o equipamento deverá ser provido de compartimento
com tampa, e as superfícies que entram em contato direto com os alimentos serão revestidas de aço
inoxidável, com separação para os diferentes produtos utilizados;
IV - Para o comércio de sorvete, refrescos e bebidas não alcoólicas, deverão ser
hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico;
Parágrafo único - Outras exigências poderão ser feitas pela autoridade sanitária após vistoria
no equipamento e no produto.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DO AMBULANTE
Art. 59 - O permissionário, independente do tipo de atividade exercida, é obrigado a:
I- manter, em local visível ao público, a licença de funcionamento;
II - portar, em local visível, o crachá de identificação expedido pela administração
municipal;
HI - indicar um preposto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para substituí-lo em
sua ausência;
IV - renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento dirigido à Prefeitura
Municipal, efetuando o pagamento do preço público correspondente;
V - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das
especificações técnicas descritas neste Código ou determinadas pelos órgãos competentes;
VI - respeitar o horário de trabalho estabelecido pela Prefeitura Municipal, conforme o tipo
de atividade;
VII - acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente;
VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observado
o tabelamento vigente quando for o caso.
Art. 60 - Os equipamentos móveis previamente vistoriados pela autoridade sanitária serão
destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios, sendo vedado o transporte nos
mesmos de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo do comércio e, em especial, o transporte de
passageiros.
Art. 61 - Os alimentos semi-acabados ou acabados devem ser manuseados com pegadores ou
instrumentos apropriados, sem contato manual.
Art. 62 - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento à consumo, será obrigatório o
uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como pratos, talheres, copos,
canudos, entre outros.
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Art. 63 - No exercício de sua atividade os manipuladores de alimentos não devem estar
acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como apresentar doenças de pele
de qualquer tipo e ferimentos visíveis ou repugnantes.
Art. 64 - Os ambulantes devem usar vestimenta adequada ou uniforme composto de guarda-
pó ou avental, mantendo-os limpos e em condições de uso.
Art. 65 - Os alimentos prontos para consumo só podem ser expostos em vitrines com
abertura voltada para o interior da barraca ou para o lado de permanência do ambulante, nos demais
equipamentos. ,
Parágrafo único - É proibida a exposição de alimentos manipulados ou de produtos para
consumo não embalados e sem a proteção adequada contra insetos, poeira, etc.
Art. 66 - Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos por unidade fora da
embalagem original devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou
plástico compatíveis, não reciclados, isto é, de primeiro uso.
Art. 67 - O gelo destinado ao uso pelo ambulante deverá ser produzido com água potável.
Art. 68 - Produtos com condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão
ser oferecidos em dispensadores higiênicos e providos de tampa ou em sachês.
Art. 69 - Cada ambulante deverá exercer o comércio, em caráter pessoal e intransferível,
com um único equipamento.
Art. 70 - É obrigatória a permanência do permissionário ou de seu preposto no local de
venda durante o expediente de funcionamento.
Parágrafo único - O ambulante poderá manter outros auxiliares, mantendo a mesma
necessidade de capacitação e observada a legislação trabalhista em vigor.
Art. 71 - Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes deverão:
I- revalidar anualmente o alvará de funcionamento;
II - revalidar anualmente as carteiras de saúde;
III - observar as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação sanitária em
vigor;
IV - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com as normas sanitárias a
eles pertinentes;
V - manter limpo o local de trabalho, recolhendo e removendo constantemente o lixo
decorrente da atividade;
VI - observar compostura, discrição e polidez no tratamento com o público;
VII - conservar devidamente aferidas as balanças e medidas empregadas no seu comércio,
obedecida à legislação em vigor;
VIII - acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias;
IX - remover o equipamento da área de venda ou ponto de localização, após encerradas as
atividades, quando se tratar de modalidade prevista no artigo 49 deste Código, ficando a critério da
autoridade competente definir seu período de permanência, levando-se em conta as condições
sanitárias do equipamento, da atividade e do local.
X - manter afixados ou prontos para apresentação o certificado de vistoria do veículo ou
equipamento, a caderneta de controle e a carteira de saúde do ambulante e de seus auxiliares, e os
documentos fiscais à disposição das autoridades municipais.
8 1º - E obrigatório manter a caderneta de controle e o Alvará de Funcionamento junto ao
equipamento para a disposição da autoridade municipal.
Art. 72 - Todos os veículos utilizados para o comércio de gêneros alimentícios deverão estar
regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação em vigor.
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Art. 73 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de
vistoria sanitária, que será concedido pela autoridade competente, após a devida inspeção.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 74 - É vedado aos permissionários, independente do tipo de atividade exercida:
I - transferir ou locar o lugar determinado para a atividade permitida;
IH - distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja
compreendida no objeto de sua atividade;
HI - ceder a terceiros, com exceção do seu preposto, sua licença de funcionamento ou o seu
cartão de identificação;
IV - impedir ou obstruir o trânsito de pedestres no passeio público;
V - sujar o local e imediações de modo geral, por produtos e restos originários da atividade
exercida.
Art. 75 - Não é permitida a venda de refeições prontas para o consumo através do comércio
ambulante de gêneros alimentícios, permitindo-se apenas a venda de lanches, produtos de
confeitaria, frutas e outros alimentos “in natura”, bebidas não alcoólicas e outros produtos cozidos,
fritos ou confeccionados a partir de matérias-primas semi-acabadas antes da apresentação ao
consumo.
Parágrafo único - Os alimentos na forma de matérias-primas, semi-acabados ou prontos para
cocção, fritura ou montagem devem ser conservados no refrigerador ou balcão frigorífico.
Art. 76 - Não é permitido a comercialização ou retalhamento nos próprios equipamentos de
alimentos registrados e pré-embalados.
Art. 77 - Na comercialização dos alimentos será obrigatório o uso de recipientes, talheres e
utensílios descartáveis e de uso individual, sendo proibido o seu reaproveitamento.
Art. 78 - No próprio equipamento e mesmo no trailer é vedada a manipulação completa do
alimento, desde as matérias-primas até o produto acabado, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e
a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
$ 1º - Os alimentos semi-preparados deverão estar armazenados convenientemente nas
formas apropriadas para aquelas atividades, garantindo-se, assim, o mínimo de manipulação
possível dos alimentos na área de atuação.
8 2º - Não é permitida também a manutenção, no local de venda, de máquina de cortar frios.
Art. 79 - As bebidas não alcoólicas somente poderão ser comercializadas na embalagem
original, vedado o seu retalhamento, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação de sucos
e refrigerantes.
Art. 80 - Os ambulantes de gêneros alimentícios não podem ter em depósito ou mesmo
transportar no equipamento substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar,
fraudar ou falsificar alimentos.
Art. 81 - No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto dos mesmos
com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos usados ou reciclados, ou qualquer
outro material de embalagem que possa transferir para o alimento substâncias que o contaminem.
Art. 82 - O ambulante não poderá colocar em exposição ou depósito as mercadorias para
venda fora dos equipamentos respectivos, nas praças, passeios, árvores, postes, tapumes, esculturas
e outras obras públicas ou ornamentais, nem manter mesas e cadeiras para uso dos fregueses.
Art. 83 - É proibido o comércio ambulante de:
I - medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos;
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II - gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
NI - armas de fogo e munições, e fogos de artifício;
IV - animais domésticos e silvestres, vivos ou embalsamados;
4N - frutas retalhadas ou descascadas de qualquer tipo;
4 VI - bebidas alcoólicas;
VII - fitas magnéticas (cassete, vídeo e CD);
4 VIII - churrascos de qualquer qualidade;
IX — carnes, pescados, vísceras e miúdos;
X -jóias e relógios;
+ XI — produtos industrializados de qualquer natureza.
CAPÍTULO X
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 84 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga cobrará os preços públicos pelo exercício do
comércio em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos e pelos serviços que prestar.
Art. 85 — Os preços públicos de que trata o artigo anterior serão majorados uma só vez ao
ano, com base no valor de referência em vigor no dia 30 (trinta) de junho do exercício
imediatamente anterior, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Art. 86 - Os preços públicos devidos serão cobrados trimestralmente pelo sistema de carnês,
recolhidos à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Paripiranga e calculados de acordo com o tipo de
comércio exercido, metragem e local das instalações.
Art. 87 - O atraso nos pagamentos dos preços públicos acarretará a cobrança da multa de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos e corrigidos.
Parágrafo único - O atraso no pagamento dos preços públicos por 2 (dois) trimestres
consecutivos acarretará a revogação “ex-officio” da licença, ficando a Prefeitura Municipal de
Paripiranga, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do
equipamento existente no local da atividade até seu pagamento.
Art. 88 - Ficarão dispensados do recolhimento dos preços públicos os indivíduos de
capacidade física acentuadamente reduzida, moradores neste município.
Parágrafo único - A dispensa de pagamento de que trata este artigo obedecerá ao seguinte
critério: apresentação de atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde da
Prefeitura Municipal de Paripiranga, comprovando a condição referida.
Art. 89 - A dispensa do pagamento do preço público será renovada no mês de Janeiro de cada
ano, por meio de requerimento, atendidas as exigências do artigo anterior.
Art. 90 - Os permissionários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos
recolherão o preço público devido pela utilização do solo com uma redução de 75% (setenta e cinco
por cento) de seu valor original.
CAPÍTULO XI
DAS ÁREAS DE VENDA
Art. 91 - Não serão deferidos alvarás relativos ao comércio ambulante de gêneros
alimentícios fixos ou localizados:
I - em abrigos de ônibus;
II - a menos de 20 m. de monumentos e bens de interesse histórico e turístico tombados ou
não;
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II - em frente a portões de entrada e saída de veículos;
IV - a menos de 30 m. de estabelecimentos regularmente licenciados com o mesmo ramo;
V — a menos de 50 m. de hospitais, centros e postos de saúde;
VI - a menos de 50 m. de qualquer portão de acesso a estabelecimentos de ensino;
VII - a menos de 50 m. de sanitários públicos;
VIII - a menos de 50 m. dos “Postos de Gasolina”; ou de locais onde se manipulem
combustíveis e lubrificantes;
$ 1º - Ao município cabe estabelecer outros critérios de limitação da fixação de pontos de
localização, para o comércio ambulante de gêneros alimentícios.
$ 2º - As exigências deste artigo não excluem a observância de outros existentes na
legislação específica de segurança pública e trânsito.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 92 - Aos fiscais da Prefeitura Municipal de Paripiranga compete:
I - fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências
contidas neste Código;
II - identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais
expedidas pela Prefeitura Municipal de Paripiranga.
Art. 93 - O permissionário que, de alguma forma, desacatar os fiscais da Prefeitura
Municipal de Paripiranga, desde que isto fique devidamente comprovado, sofrerá as penalidades
constantes do artigo 218 do Capítulo I - Das Infrações do Título VIII deste Código.
Art. 94 - Fica proibido aos fiscais da Prefeitura Municipal de Paripiranga fazer compras ou
utilizar-se das mercadorias comerciais nos locais onde estejam fiscalizando.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES E MULTA
Art. 95 - Será considerada clandestina a ocupação do solo em vias e logradouros públicos,
com instalações removíveis destinadas ao comércio, sem que seja concedida previamente licença
pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, que fica autorizada a apreender a mercadoria.
Art. 96 - A mercadoria não perecível apreendida poderá ser recuperada pelo comerciante
mediante o pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da mesma, no
prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão.
8 1º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o produto apreendido poderá ser doado a
instituições de caridade, mediante entrega sob recibo.
8 2º - As mercadorias apreendidas consideradas perecíveis não retiradas até 6 (seis) horas
após sua apreensão serão doadas pela Prefeitura Municipal de Paripiranga na forma prevista no
parágrafo primeiro.
8 3º - As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas, por serem impróprias ao
consumo, serão inutilizadas pela Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 97 - No caso de extravio dos documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal de
Paripiranga, o permissionário deverá requerer a segunda via dos mesmos, mediante pagamento dos
preços devidos.
Art. 98 - O permissionário que tiver sua matrícula cancelada “ex-officio” pela Prefeitura
Municipal de Paripiranga, ou a seu pedido, somente poderá ser recadastrado após um período de 01
(um) ano, desde que esteja com sua situação regular perante a Municipalidade.
Art. 99 - As instalações removíveis cujas licenças tiverem sido concedidas sob a vigência de
normas legais anteriores deverão adaptar-se às especificações técnicas deste Código, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 100 - As autoridades sanitárias promoverão, se possível, antes da liberação do
respectivo alvará de funcionamento, cursos de capacitação para os manipuladores de alimentos,
prevendo a educação e a conscientização higiênico-sanitária dos ambulantes.
TÍTULO IV
DAS FEIRAS-LIVRES
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DOS FEIRANTES
Art. 101 - Os interessados em exercer o comércio nas feiras-livres deste Município deverão,
além de cumprir as demais exigências previstas neste Código, instruir seu pedido através de
Requerimento, que deverá conter a qualificação completa do requerente (nome, endereço completo,
profissão) e estar acompanhado de:
I- xerox da Carteira de Identidade e do C.P.F., no caso de pessoa física:
II - cartão do C.G.C. e Inscrição Estadual, no caso de pessoa jurídica;
III — Inscrição de Produtor Rural, no caso de o interessado se enquadrar nessa qualificação.
8 1º - Os pedidos deferidos ficam condicionados, concomitantemente, ao preenchimento de
ficha de cadastro e de identificação pelo órgão fiscalizador da Prefeitura, mediante a apresentação
de 2 (duas) fotos 3x4 recentes, sob pena de cancelamento do deferimento.
Art. 102 - A licença concedida para o comércio em feira-livre é individual e intransferível.
Art. 103 - Não será concedida a licença a cônjuges de feirantes, sócios de pessoa física ou
jurídica ou de produtores rurais que estejam exercendo a atividade.
Art. 104 - Para a renovação anual da licença, os feirantes deverão apresentar requerimento
dirigido à Prefeitura Municipal de Paripiranga.
Parágrafo único - A renovação de que trata este artigo somente será concedida se o feirante
não tiver débitos para com a Prefeitura Municipal de Paripiranga e que atendam às especificações
deste código.
Art. 105 - Os feirantes são obrigados a manter sobre as mercadorias indicações dos
respectivos preços, de modo a serem visíveis com facilidade pelo público.
Art. 106 - Os feirantes são obrigados a colocar balanças devidamente aferidas, em local que
permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias.
Parágrafo Único — Os feirantes deverão também manter à vista do público e da fiscalização
máquinas calculadoras através das quais serão calculados os valores das mercadorias vendidas e/ou
máquinas registradoras de preço.
Art. 107 — As feiras-livres só poderão ser instaladas após obtida a anuência de 60% (sessenta
por cento) dos moradores do logradouro público indicado para a sua instalação.
CAPÍTULO II
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DA REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 108 - As feiras-livres localizadas em logradouros públicos são destinadas à venda a
varejo de produtos hortifrutigranjeiros, floricultura e artigos manufaturados.
Art. 109 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá, a seu critério, criar novas feiras ou
transferi-las de local.
Parágrafo único - Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de
hospitais, estabelecimentos escolares, templos religiosos, áreas de interesse turístico e na zona
central do perímetro urbano da sede do Município.
Art. 110 - Será vedada a realização de duas ou mais feiras-livres no mesmo local,
semanalmente.
Art. 111 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá credenciar, para cada feira, um
coordenador, também feirante, sem qualquer vínculo empregatício e sem remuneração, para
desempenhar as seguintes funções:
I - Reunir-se-á com os feirantes de sua feira e com o órgão competente da Prefeitura
Municipal de Paripiranga, para relatar os problemas encontrados e propor as possíveis soluções;
II - Opinar sobre solicitações para mudança de ramo de atividade, aumento ou diminuição ou
mudança de bancas, assim como sobre a criação de novas feiras ou qualquer outro assunto para o
qual seja solicitado.
Parágrafo único - O coordenador a que se refere este artigo, que não puder ser membro de
diretoria do sindicato de classe, será escolhido pelos feirantes da respectiva feira, através de eleição,
que contará com a supervisão da Prefeitura Municipal de Paripiranga e do sindicato da categoria.
Art. 112 - As feiras-livres funcionarão nos dias e locais desi gnados pela Prefeitura Municipal
de Paripiranga, no horário das 6:00h às 18:00 horas.
Art. 113 - A armação das barracas deverá ser feita em, no máximo, 2 (duas) horas antes do
início do funcionamento da feira e a sua desmontagem em, no máximo, uma hora e meia após o seu
término.
8 1º - A descarga poderá ser feita até as 6:00 horas e à desmontagem, no máximo até as
18:00 horas.
82º - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá autorizar que o funcionamento das
feiras-livres se inicie uma hora mais tarde que o horário habitual, por ocasião do período de inverno
ou horário de verão.
Art. 114 - Será proibida a entrada e a permanência de veículos na área de localização das
feiras, no período de seu funcionamento, para carga e descarga de mercadorias ou utensílios, ou por
outro motivo qualquer, com exceção dos veículos refrigeradores ou geradores de energia.
Parágrafo único - Os veículos utilizados pelos feirantes deverão estacionar em local pré-
determinado pelo órgão competente.
Art. 115 - As feiras-livres serão planejadas e, para a sua oficialização a Prefeitura Municipal
de Paripiranga organizará planta cadastral e estabelecerá a sua localização, o número máximo de
feirantes que cada uma terá e o número máximo de barracas de cada especialidade.
Art. 116 - Nenhuma feira-livre poderá ser oficializada se não tiver, no mínimo, 20 (vinte)
barracas ou se apresentar um número de barracas superior ao estabelecido no planejamento de que
trata o artigo anterior.
Art. 117 - As barracas serão localizadas em fileiras, de modo a não impedirem a entrada e
saída das residências e dos estabelecimentos comerciais do local.
8 1º - Entre as barracas haverá sempre um espaçamento de no mínimo 1 (um) metro.
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8 2º - As barracas não poderão ser armadas junto aos muros ou muretas das casas, sendo que
entre aqueles e estas haverá, obrigatoriamente, um espaço de 1 (um) metro, no mínimo, que deverá
estar sempre desimpedido para melhor trânsito do público.
8 3º - Na frente dos comércios deverá haver sempre uma passagem de 3 (três) metros entre
as barracas.
Art. 118 - As barracas deverão, obrigatoriamente, ter toldos de lona ou tecidos impermeáveis
em bom estado de conservação, de modo a abrigarem as mercadorias das chuvas e raios solares.
8 1º - A altura dos balcões das barracas será de 75 cm. (setenta e cinco centímetros), que
deverão estar apoiados em cavaletes.
$ 2º - Os cereais e miudezas deverão ser acondicionados sobre cavaletes de ferro ou metal
de, no mínimo, 40 cm. (quarenta centímetros) de altura.
Art. 119 - Fica permitido que continuem instaladas e em funcionamento as barracas
atualmente existentes nas feiras-livres do Município destinadas ao comércio de roupas feitas,
calçados, artefatos de metais e de louças e miudezas em geral, devendo se enquadrarem nas
especificações deste código, permitindo-se ainda a instalação e funcionamento de novas barracas
dessas especialidades desde que se enquadrem no planejamento previsto nesta Lei.
Art. 120 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga, a seu critério, sustará à licença de novas
instalações, sempre que o ramo desejado atinja o limite máximo permitido para feirantes de seu
ramo.
Art. 121 - Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos de seus
empregados, auxiliares e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, bem
como da legislação trabalhista.
Parágrafo único - As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser
entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes, produzindo seus legais
efeitos.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 122 - Além das exigências previstas no Capítulo II, durante o horário das feiras os
feirantes deverão obedecer às seguintes determinações:
I- Usar roupas adequadas;
II - Não iniciar a venda antes da hora determinada nem prolongá-la além do horário;
HI - Não deslocar as suas barracas dos pontos onde forem localizadas previamente;
IV - Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;
V - Não se negar a vender produtos fracionamento e nas proporções mínimas que forem
fixadas;
VI - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
VI - Não lavar mercadorias no recinto das feiras, com exceção das verduras;
VIII - Descarregar os veículos e conduzir as mercadorias para feiras imediatamente após a
chegada e colocá-los na ordem que for determinada pela Prefeitura Municipal de Paripiranga,
ouvido o coordenador da respectiva feira;
IX - Não matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto da feira;
X - Usar somente embalagens permitidas para embrulhar alimentos;
XI - Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a
exatidão do peso das mercadorias adquiridas;
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XII — manter em local visível ao público e à fiscalização máquina de calcular e/ou máquina
registradora de preços. . .
XII - Usar recipiente próprio para coleta de detritos produzidos pela mercadoria
comercializada; o
XIV - Não expor em sua barraca mercadorias cuja venda for proibida nas feiras-livres;
XV - Cumprir rigorosamente o horário de início e término das feiras;
XVI - Manter, em local visível ao público, a licença de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DOS RAMOS DE COMÉRCIO
Art. 123 - As barracas, dentro do planejamento elaborado pela Prefeitura Municipal de
Paripiranga, serão localizadas em grupo do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos
consumidores o exame e a confrontação de qualidade dos produtos expostos e a verificação dos
preços dos mesmos.
Art. 124 - Os produtos a serem comercializados em barracas de metragem especial, a serem
solicitadas segundo o interesse do feirante e a juízo da Prefeitura Municipal de Paripiranga, são os
seguintes:
I - Hortifruti: barraca de no máximo doze (12) metros lineares, para a venda de frutas,
verduras, legumes, raízes e tubérculos;
II - Ovos, Aves Abatidas: barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de
ovos frescos inspecionados e aves abatidas resfriadas e inspecionadas;
HI - Pescados: barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de pescados
resfriados de toda espécie;
IV- Mercearia: barraca de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de grãos,
farinha, especiarias e condimentos, peixes secos e frutas secas;
V - Doces e Salgados: barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de
bolachas e biscoitos doces e salgados, doces e conservas caseiras, balas;
VI - Mel e Produtos Naturais: barraca de no máximo três (03) metros lineares, para a venda
de mel de abelha, geléia, própolis inspecionados, ervas medicinais;
VII - Pastéis, Sucos e Refrigerantes: barraca de no máximo quatro (04) metros lineares, para
a venda de pastéis, lanches, sucos e refrigerantes;
VIII - Flores e Folhagens, Artesanatos, Bijuterias e Brinquedos: barraca de no máximo
quatro (04) metros lineares, para a venda de flores naturais, folhagens, mudas de pequeno porte,
arranjos, tapetes, colares, anéis, pulseiras;
IX - Calçados: barraca de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de calçados em
geral;
X - Roupas: barraca de no máximo oito (08) metros lineares, para a venda de roupas feitas
em geral para cama, mesa e banho;
XI - Utilidades Domésticas: barracas de no máximo oito (08) metros lineares, para a venda
de recipientes em plástico, alumínio, ferro fundido, peças de fogão, pequenas ferragens, ferramentas
e miudezas em geral.
Parágrafo único - As metragens anteriormente concedidas permanecerão como estão.
SEÇÃO I
AVES ABATIDAS, PESCADOS, OVOS E VERDURAS
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Art. 125 - A licença dada pela Prefeitura Municipal de Paripiranga para a venda de produtos
alimentícios somente será concedida após a vistoria das barracas pelo Serviço de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 126 - Além das características previstas no Capítulo VI do Título III, os equipamentos
deverão atender às seguintes exigências, em face da modalidade de comércio:
I- Os ovos deverão ser selecionados e agrupados em pilhas, conforme o peso;
II - Para o comércio de pescado, o equipamento deverá ser constituído de:
a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso,
impermeável, de fácil limpeza e provido de vitrines que protejam os alimentos, quando necessário;
b) veículo isotérmico especial para a comercialização de pescado fresco, resfriado semi-
industrializado ou industrializado, provido de refrigerador ou balcão frigorífico, não sendo
permitida a evisceração no local, a não ser que disponha de pia com água corrente, tanque especial
para coleta de resíduos e água proveniente da lavagem e degelo.
III - Somente será permitida a venda de verduras frescas já despojadas de suas aderências
inúteis;
IV - Para o comércio de aves abatidas, o equipamento deverá ser constituído de:
a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso,
impermeável e de fácil limpeza;
b) veículo isotérmico, motorizado ou não, provido de equipamento de refrigeração.
V - Para o comércio de produtos lácteos, o equipamento deverá ser constituído de:
a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso,
impermeável e de fácil limpeza;
b) veículo isotérmico, motorizado ou não, provido de equipamento de refrigeração para
conservação da temperatura entre 3º e 8º C.
VI — Será permitido o comércio de queijos maturados sem refrigeração, os quais deverão ser
inspecionados e embalados desde a origem.
8 1º - Para a comercialização dos alimentos previstos nos incisos II, IV e V, os equipamentos
deverão possuir vitrine, de forma que os produtos permaneçam à vista do consumidor, ao mesmo
tempo que permaneçam em refrigeração e protegidos de poeiras e sujidades.
8 2º - Para a comercialização dos alimentos previstos no inciso VI, os equipamentos deverão
possuir vitrine, de forma que os produtos permaneçam à vista do consumidor e protegidos de
poeiras e sujidades.
8 3º - As bancas de pescados ficarão situadas, se possível, em locais próximos a bueiros, para
permitir a lavagem constante dos balcões e piso.
TÍTULO V
DAS BANCAS EM GERAL
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 127 - A licença para a instalação de bancas será precedida de estudos prévios quanto ao
local, efetuados pela Prefeitura Municipal de Paripiranga após consulta à Secretaria de Obras e de
Saúde.
Art. 128 - A licença para a instalação de bancas e a transferência de permissionários, local ou
ramo de atividade obedecerão aos critérios estabelecidos por este Código.
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Art. 129 - Os interessados na instalação de banca deverão, além das demais exigências
constantes deste Código, instruir seu pedido com os seguintes documentos:
I - cópia de Documento de Identidade;
IH - Carteira de Saúde, que deverá ser revalidada anualmente, no caso de comércio de
gêneros alimentícios;
II - duas fotos 3x4.
Art. 130 - A localização das bancas será efetuada de forma a não criar embaraços à
circulação de pedestres e ao trânsito em geral, sem prejuízo das demais proibições contidas neste
Código.
Art. 131- Os modelos das bancas deverão ser aprovados pela Secretaria de Obras e Saúde,
que verificarão as condições das mesmas.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DAS BANCAS
Artigo 132 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga indicará a metragem e o local de
instalação de bancas que comercializem os produtos a seguir enumerados:
I - Jornais e Revistas - Fica permitido a permissionário:
a) Exibir e vender jornais, revistas, folhetos, figurinos, guias, almanaques, opúsculos de leis,
periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, cartões telefonicos,
cartões em geral, envelopes e outras publicações de interesse público, a critério da Prefeitura
Municipal de Paripiranga;
b) Efetuar plastificações;
c) Colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos
alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de
anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a
que estiver sujeita essa forma de publicidade;
d) Colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da
autoridade competente.
H - Flores, Vasos e Velas - Fica permitida a venda de flores naturais, mudas e plantas de
pequeno porte, vasos simples e de médio porte e velas de qualquer tipo.
HI - Miudezas e Armarinhos em geral.
IV - Artesanato - Fica permitida a venda de produtos de artesanato, de qualquer material,
desde que de pequeno porte.
$ 1º - É vedado aos permissionários de bancas de jornais e revistas, além das demais
proibições contidas neste Código:
a) expor e vender publicações nocivas ou atentatórias à moral;
b) expor publicações na parte externa, ou fora dos limites preestabelecidos das bancas;
$ 2º - Equiparam-se à categoria de bancas os quiosques, destinados a lanchonetes, sendo
vedada a venda de bebidas alcoólicas.
CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art. 133 - Os permissionários que deixarem de comparecer por quatro (04) feiras
consecutivas ou 12 (doze) feiras no ano sem apresentar justificativas incorrerão em:
a) advertência;
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b) multas variáveis;
c) cassação de licença.
TITULO VI .
DO TRÂNSITO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPITULO I ,
DO TRÂNSITO DE PEDESTRES E VEÍCULOS
Art. 134 - É proibido, por qualquer meio, impedir ou obstar o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo nos casos previamente autorizados
por autoridade competente, ou diante de situação emergencial que justifique, sendo indispensável
própria e adequada sinalização preventiva.
Art. 135 - E proibido danificar, remover e alterar sinalização indicativa ou de trânsito
disposta em vias e logradouros públicos, sob as penas cominadas nesta Lei, resguardadas as
previstas na Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 136 - Os períodos de carga e descarga obedecerão aos horários estabelecidos através de
deliberações da Secretaria competente, atendidos os dispositivos padronizados pelo Código
Nacional de Trânsito.
Art. 137 - Por ato próprio, a Administração Municipal estabelecerá normas impeditivas
limitando o trânsito de veículos que por sua concepção possam danificar a via pública.
Art. 138 - Nas concentrações de caráter político, eleitoral, religioso, festividades cívicas ou
populares, realizadas em logradouros públicos, permitir-se-á a montagem de palanques, barracas e
palcos, desde que previamente autorizada pela autoridade municipal e policial, quando for o caso,
mediante requerimento escrito, protocolado até 24 horas antes da manifestação.
Art. 139 - Não será permitida a pintura de faixa amarela de guias de calçadas, com a
finalidade de proibir o estacionamento de veículos, em frente a imóveis particulares situados em
locais onde este for permitido, exceto quando se tratar de farmácias, drogarias e hospitais.
CAPITULO II
DOS TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS
Art. 140 - A fixação de pontos de estacionamentos de táxis e outros veículos de alugueres
será sempre feita pela Prefeitura, atendendo às normas legais, às necessidades da população e ao
interesse público.
Art. 141 - Os veículos que transportam materiais sólidos ou pastosos serão dotados de
carrocerias próprias e sistema de cobertura que impeçam o derramamento dos mesmos.
Parágrafo único - Os veículos que transportam materiais pastosos sujeitos a percolação terão
carrocerias impermeabilizadas.
Art. 142- Substâncias líquidas serão transportadas em veículos dotados de tanques
hermeticamente fechados, assegurando evitar o derramamento nas vias públicas durante o trajeto.
Art. 143 - O transporte de cargas perigosas no Município dependerá de prévia comunicação
e autorização do órgão público, observadas as normas estabelecidas pelas Legislações Estadual e
Federal pertinentes.
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SEÇÃO I
DAS CAÇAMBAS
Art. 144 - A colocação de caçambas nas vias e logradouros públicos deverá ser feita de
forma a não atrapalhar o fluxo de pessoas e de veículos.
8 1º - Para a colocação permanente de caçambas em determinado local, a empresa
responsável deverá comunicar o fato ao setor competente da Prefeitura Municipal.
$ 2º - A empresa estará dispensada de fazer a comunicação à Prefeitura no caso de
permanência da caçambas por prazo inferior a 07 (sete) dias, devendo apenas obedecer ao disposto
no caput deste artigo.
Art. 145 - Para a instalação de caçambas em vias e logradouros públicos, será observado o
seguinte:
1 - deverão estar distantes de bocas-de-lobo, sendo proibida a sua colocação no passeio, se
ocupar mais de cinquenta por cento do mesmo;
II — deverão estar juntas ao alinhamento do imóvel, se autorizada sua colocação no passeio;
II — deverão estar paralelas à via pública, à distância de 30 em (trinta centímetros) da guia;
IV — deverão estar a uma distância mínima de cinco Sm (cinco metros) da esquina;
V — deverá haver orientação pela empresa responsável ao usuário quanto ao limite de carga a
ser depositado;
VI - a proibição quanto ao depósito de elementos líquidos ou similares que possam dar
origem a vazamentos;
VII — a proibição de armazenamento de lixo doméstico, materiais poluentes ou que
provoquem mau cheiro.
Art. 146 — A colocação e retirada de caçambas em frente aos imóveis situados na área central
da cidade ou em locais de trânsito intenso ou difícil, deverão obedecer aos horários fixados para a
execução de carga e descarga.
Art. 147 - As caçambas deverão ser mantidas em bom estado de conservação e
funcionamento, e devidamente sinalizadas com dispositivo constituído de película refletiva ou
material equivalente.
TÍTULO VII
DA ORDEM, DOS COSTUMES E DO SOSSEGO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS
Art. 148 - A ninguém é lícito proceder de modo a prejudicar a ordem, os costumes, o sossego
e o patrimônio público.
Art. 149 - É expressamente proibido banhar-se ou nadar em lagos, lagoas, córregos,
ribeirões, açudes e rios, excetuando locais designados pela autoridade municipal próprios para
banhos ou esportes náuticos.
Art. 150 - Os proprietários e arrendatários de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços são responsáveis pela manutenção e ordem dos mesmos.
Art. 151 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
I - motores desprovidos de silenciosos;
II - buzinas, clarins e campainhas;
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II - propaganda sonora por meio de alto-falantes e outros sistemas de difusão de som, exceto
aquelas autorizadas previamente pela Municipalidade;
IV - som gerado por meio de aparelhos sonoros eletro-eletrônicos, instrumentos e música ao
vivo após as 22h;
V - outros ruídos não elencados neste artigo que possam, direta ou indiretamente, interferir
na ordem e sossego públicos.
Parágrafo único - O estabelecimento ou o interessado em adotar sistema de acústica poderá
exercer essa atividade, desde que apresente laudo técnico, subscrito por profissional devidamente
habilitado, informando o tipo de aparelho a ser utilizado, o qual será vistoriado e aprovado pela área
técnica competente.
Art. 152 - Resguardado o disposto no artigo anterior, são proibidas, em locais públicos,
atividades emissoras de ruídos que interfiram no sossego público, no período compreendido entre
22:00h e 6:00h da manhã.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nos casos de eventos
transitórios e às empresas devidamente autorizadas pela Municipalidade.
Art. 153 - É proibido, sob pena de interdição, manter ou utilizar sistemas elétricos de
telefonia, de ondas de rádio e de circuitos internos de televisão que provoquem interferência
indesejável, direta ou indiretamente, a terceiros.
CAPÍTULO II .
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, E DOS PASSEIOS PÚBLICOS.
Art. 154 - Compete ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
imóvel no Município conservar e manter sua integral área, inclusive passeio, desprovida de lixo,
entulhos, materiais servíveis ou inservíveis que propiciem a proliferação de insetos ou que sejam
prejudiciais às propriedades lindeiras, assegurando a limpeza, a capinação e a desobstrução de
cursos de águas pluviais.
Art. 155 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-fio
são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 156 - Os terrenos da área urbana central serão fechados com muros ou grades assentes
sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 40cm (quarenta centímetros),
ou uma altura máxima de 2,00m (dois metros).
Art. 157 - Será aplicada multa a todo aquele que:
I- não fizer, ou fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que no caso couber.
Art. 158 - Os imóveis, edificados ou não, dotados de muros ou alambrados deverão dispor de
portões ou acessos que permitam o ingresso de homens e de equipamentos indispensáveis à sua
conservação, limpeza e manutenção.
Art. 159- É proibido o sistema de “queimadas” para limpeza de terrenos urbanos.
Art. 160 - É proibido o lançamento de quaisquer tipos de resíduos orgânicos e inorgânicos
nos sistemas de galerias de águas pluviais.
Art. 161 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas tratadas, águas servidas, esgotos e águas pluviais, pelos canos, valas, sarjetas,
canais das vias públicas ou pelos cursos naturais.
Art. 162 - É proibida, sem prévia autorização da Prefeitura, a execução de obras, reformas,
readequações, terraplanagem e alterações de nível de solo que interfiram no curso de águas pluviais.
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Art. 163 - a Administração Pública poderá executar a obra ou serviço a que está obrigado o
particular, referido neste Capítulo, se este não o tiver realizado no prazo da notificação, cobrando-
se, neste caso, preço público correspondente, a ser fixado por Decreto.
Parágrafo único — O valor da obra ou serviço realizado pelo Município, se não pago no
vencimento, será lançado na dívida ativa e cobrado judicialmente.
Art. 164 - Diante de iminente risco de saúde pública e de relevante fator social de interesse
da comunidade, o Executivo, por ato próprio, pode determinar a execução das obras necessárias,
sendo indispensável à cobrança do respectivo preço público correspondente dos titulares do imóvel.
Art. 165 - O estudo, o projeto e a fiscalização de obra para canalização de águas pluviais
poderão ser efetuados pela Prefeitura, cabendo ao proprietário a responsabilidade de sua execução e
conservação.
Parágrafo único - Requerida pela maioria dos proprietários da quadra a execução das obras
referidas neste artigo, poderão as mesmas ser executadas através de Plano Comunitário.
Art. 166 - A fiscalização das disposições deste Capítulo será realizada pelos agentes
municipais, inclusive o atendimento às denúncias formuladas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 167 - Todo animal, de qualquer espécie, encontrado solto em lugares públicos, neste
Município, está sujeito à apreensão e recolhimento pela autoridade pública em local adequado para
esse fim.
8 1º - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da via, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo
seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação do trânsito.
8 2º - Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por
um guia, observado o seguinte:
I— para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II — os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo
da mesma.
Art. 168 - A manutenção e a criação de animais no Município estão sujeitas à ação da
fiscalização municipal, podendo ser proibidas ou obstadas, na forma das disposições legais
pertinentes.
| CAPÍTULO IV
DOS ANÚNCIOS, FAIXAS E CARTAZES
Art. 169 - A colocação de anúncios, faixas, cartazes e material publicitário em vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia autorização da
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
8 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos e quaisquer materiais publicitários,
luminosos ou não, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em
terrenos particulares, sejam visíveis dos lugares públicos.
Art. 170 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações ou prejudiquem o trânsito de veículos;
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II - possam obstruir ou dificultar a visibilidade da sinalização das ruas e do trânsito, do leito
carroçável das vias públicas e dos cruzamentos;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
IV - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI — em muita quantidade ou com demasiada proximidade entre um e outro, causando
poluição visual.
Art. 171 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes
faixas ou anúncios deverão mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;
II - a natureza do material de confecção;
HI - as dimensões;
IV - as inscrições, o texto e as especificações dos materiais da estrutura de sustentação do
anúncio.
Art. 172 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
$ 1º - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de três (3) metros do
passeio.
$ 2º - Em caso especial e a critério da Prefeitura, a altura prevista no parágrafo anterior
poderá ser reduzida em até 10% (dez por cento).
Art. 173 - Depende de prévia autorização da Prefeitura a distribuição de panfletos nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo primeiro - deverão constar dos panfletos instrução à população no sentido de não
jogarem-nos na via pública.
Art. 174 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 175 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação das
necessárias formalidades.
Art. 176 - A autorização para publicidade será concedida por prazo determinado.
Art. 177 - E vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à
sinalização de trânsito.
Art. 178 - Os anúncios não serão inscritos ou aplicados em árvores, qualquer tipo de
vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, barrancos, pedras, prédios públicos ou monumentos.
Art. 179 - Somente será permitida iluminação nos anúncios, se esta for projetada de forma
que os raios ou fachos de luz não incidam sobre qualquer parte da faixa de domínio da estrada, não
possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos
motoristas e não interfiram na operação ou sinalização do trânsito.
Art. 180 - A licença de instalação de meios de propaganda e anúncios não implica o
reconhecimento da Administração Municipal quanto à segurança, consistência e estabilidade das
estruturas de sustentação, responsabilizando-se o requerente titular por danos e prejuízos que
eventualmente venha a causar à Municipalidade e a terceiros.
Parágrafo único - A critério da Administração Municipal, poderá ser exigido responsável
técnico pela instalação da estrutura.
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CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE REUNIÕES
Art. 181 - Para a realização de festejos e divertimentos em logradouros públicos, ou de
reuniões em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória licença ou autorização
prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos.
Art. 182 - As igrejas, templos ou casas de cultos deverão cadastrar-se junto ao órgão público
municipal.
Art. 183 - As igrejas, templos, casas de cultos e reuniões, clubes, centros comunitários, casas
de espetáculos, danças, diversões públicas e outros locais de reunião deverão observar as seguintes
disposições:
I- as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar o acesso e saída rápida do público no caso de emergência;
II - acima das portas de escoamento do público haverá a inscrição “SAÍDA”, legível à
distância e luminosa de forma suave;
HI - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito estado de funcionamento;
IV — deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
V - deverá haver bebedouro de água filtrada;
VI - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
VII - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 184 - Os responsáveis pelas realizações que possam colocar pessoas em risco de
acidentes, por práticas esportivas, competições, torneios ou outros, deverão manter serviço médico-
ambulatorial e segurança no recinto.
Art. 185 - É proibido fumar em recintos de uso coletivo fechados, destinados as atividades
que impliquem permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, assim considerados,
entre outros, os seguintes locais: repartições públicas, elevadores, veículos de transporte coletivo,
cinemas, salas de espetáculos e exposições, museus, igrejas, hospitais, estabelecimentos de ensino e
de comércio de alimentos em geral, observada a legislação estadual pertinente.
Parágrafo único - Em todos os locais referidos no “caput” deverão ser colocados avisos com
dizeres alusivos à proibição.
CAPÍTULO VI | .
DO SERVIÇO FUNERÁRIO, CEMITÉRIO, VELÓRIO E NECROTÉRIO
Art. 186 - São de competência da Administração Municipal a fiscalização, a fixação de
horário de funcionamento e a edição de normas sobre a utilização dos serviços funerários,
cemitérios, velórios e necrotérios, cujo funcionamento obedecerá às disposições e aos critérios
estabelecidos na legislação específica.
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TÍTULO VII .
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS
Art. 187 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, ou de prestação de serviços por
empresas ou profissional autônomo, poderá funcionar no Município sem prévia licença da
Prefeitura, concedida a requerimento do interessado, comprovada sua necessária habilitação.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo terá despacho decisório no prazo
máximo de trinta (30) dias.
Art. 188 - A licença para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de
vistoria e obedecerá às disposições da legislação pertinente.
Art. 189 - Não será concedida licença para a comercialização de fogos de artifício:
I - em bancas ou construções provisórias;
II - em estabelecimentos comerciais que se apresentem em condições inadequadas para o
exercício dessa atividade;
II - em estabelecimentos com afastamento menor que cento e cingienta (150) metros de raio
de hospitais, prontos socorros, postos de saúde, creches, orfanatos, escolas, fórum, repartições
públicas, templos religiosos, cinemas, teatros, velórios, postos de revendas de combustíveis e
lubrificantes e de estabelecimentos comerciais e industriais que comercializem, armazenem ou
industrializem produtos de fácil combustão.
IV - para comércio ambulante;
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, estabelecerá local
específico para o comércio não permanente de fogos de artifício.
Art. 190 - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta
o exigir.
Art. 191 - O comércio de gêneros alimentícios obedecerá a regulamentação específica na
conformidade com as normas federais e estaduais.
Art. 192 - Para mudança de local, o proprietário do estabelecimento deverá solicitar
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 193 - A Licença de Localização e Funcionamento poderá ser cassada:
I - quando a atividade não estiver sendo exercida na forma autorizada;
II - quando deixarem de ser obedecidas às normas exigidas para sua concessão;
HI - quando as atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à segurança, à higiene e sossego
públicos e aos bons costumes.
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado pela
autoridade municipal.
Art. 194 - O estabelecimento que estiver exercendo atividade sem a licença expedida em
conformidade com a legislação vigente, será imediatamente fechado pela autoridade municipal.
CAPÍTULO II
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DOS HORÁRIOS
Art. 195 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, de comércio e de
serviços, no Município, será entre 6:00 horas e 22:00 horas nos dias úteis.
$ 1º - A pedido do interessado, a Prefeitura poderá permitir o funcionamento e a abertura em
horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que:
I - manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;
H - prestem serviços de interesse público essencial;
HI - tenham processo de produção que exija trabalho em vários turnos;
IV — visem a atender a turismo de fim de semana;
V — visem a atender às datas de comemorações especiais, inclusive as de Natal e fim de ano.
8 2º - O Executivo Municipal poderá, ainda, permitir o funcionamento, em horário especial,
de outros tipos de atividades, desde que devidamente justificado, bem como promover o incentivo
ao comércio "vinte e quatro horas”, observando-se as legislações estadual e federal.
CAPÍTULO III . €
DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES
Art. 196 - A armação de circo de lona, parque de diversões, feiras, exposições e congêneres
dependerá de prévia autorização da Municipalidade.
8 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a sessenta (60) dias, exceto a dos permanentes localizados em terreno
privado.
8 2º - Os circos, parques de diversões e congêneres, embora autorizados, só poderão ser
abertos ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes,
atendendo às disposições da lei sobre Projetos de Obras e Utilização de Edificações.
83º - A seu juízo, poderá a Prefeitura deixar de renovar a autorização para a armação de
circos, parques de diversões e congêneres, obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a
renovação pedida.
Art. 197 - Para permitir armações dos estabelecimentos de que trata este Capítulo, poderá a
Prefeitura exigir caução, se o julgar conveniente, como garantia de despesas com a eventual limpeza
e recomposição do logradouro público.
Art. 198. A caução será restituída integralmente se não houver necessidade de limpeza 7
especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas da mesma as despesas feitas com tal serviço.
TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS
Art. 199 - Ficam proibidos o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas,
no ar ou no solo.
Art. 200 - Consideram-se poluentes toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou
liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade ou frequência, em quantidade ou concentração em desacordo com os
padrões de emissão estabelecidos nas normas vigentes;
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II - com características e condições de lançamento ou liberação em desacordo com os
padrões de condicionamento e projetos estabelecidos nas mesmas prescrições;
III - por fontes de poluição com características de localização em desacordo com os referidos
padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade ou concentração, ou com características que, direta ou
indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente;
V - que, independentemente de estarem enquadradas nos incisos anteriores, possam
deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo, ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à
saúde, inconvenientes ao bem-estar público, danosos aos materiais, à fauna e à flora, prejudiciais à
segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
Art. 201 - São considerados fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos,
operações ou dispositivos, móveis ou não, que independentemente de seu campo de atuação
induzam, produzam, possam produzir ou agravar a poluição do meio ambiente, considerada esta
abrangentemente em todos os seus aspectos e modalidades: das águas, do ar, do solo, além da
poluição sonora e visual.
Art. 202 - Compete à Administração Municipal, em regime de colaboração e entendimentos
com órgãos estaduais e federais competentes, as atribuições seguintes:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da
poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
HI - programar e realizar coletas de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados
necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas à prevenção e ao controle
da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, modificação, bem como a oneração ou
funcionamento das fontes de poluição:
VII - estudar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, normas a
serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos ou regionais de interesse do controle
da poluição e da preservação ambiental:
VIII - fiscalizar as emissões de poluentes quer as de origem pública, quer as de origem
privada;
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam
causar as emissões de poluentes;
X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI - solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou particulares para a obtenção de
informações sobre a poluição ambiental;
XII - fixar condições a serem observadas para o lançamento de efluentes nas redes de
esgotos;
XIII - quantificar as cargas poluidoras e fixar limites permissíveis de sua emissão por fontes
poluidoras, nos casos de vários e diferentes lançamentos e de emissão em um mesmo corpo, numa
mesma região;
XIV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposições de esgotos.
Artigo 203 - Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas
superficiais ou subterrâneas situadas no território do Município desde que não sejam considerados
poluentes.
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Parágrafo único - A presente disposição aplica-se ao lançamento feito diretamente por fontes
de poluição ou indiretamente através de canalizações públicas ou privadas, bem como de qualquer
outro dispositivo de transporte próprio ou de terceiro.
Art. 204 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no
solo nenhum resíduo em qualquer estado de matéria desde que considerados poluentes.
Art. 205 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos
específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga de depósito, mesmo
transitoriamente, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único - Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a execução de
aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção de águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo-se a normas a serem fixadas na oportunidade pela Administração
Municipal.
Art. 206 - Os resíduos de qualquer natureza portadores de germes patogênicos ou de alta
toxicidade, bem como os resíduos inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais,
deverão, a critério da Administração Municipal, sofrer, antes de sua disposição final no solo,
tratamento e/ou acondicionamento adequados, fixados em projetos específicos que atendam aos
requisitos de proteção do meio ambiente.
Art. 207 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de
qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando
não forem responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora.
$ 1º - A execução pelo Município dos serviços mencionados não eximirá a responsabilidade
da fonte da poluição, quanto à eventual transgressão de normas deste Código específicas destas
atividades.
8 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, escórias, borras digeridas ou não,
de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
Art. 208 - Fica proibida a queima ao ar livre de substâncias sólidas, líquidas, ou de qualquer
outro material combustível, exceto, e mediante autorização da Administração Municipal, quando
destinada a:
I- treinamento de combate a incêndio;
II - destruição de pragas e moléstias vegetais e animais de interesse da salubridade ou da
produção agro-pastoril.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 209 - É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em
logradouros públicos, sendo esses serviços de atribuição do órgão público, obedecidas às
disposições da legislação pertinente e, especificamente, do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único - Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção
de árvore importará no imediato plantio da mesma, ou de nova árvore, em ponto tão próximo quanto
possível da antiga posição.
Art. 210 - O órgão competente da Prefeitura poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores, a
pedido de particulares, desde que seja imprescindível.
Art. 211- Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos como
suporte de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações.
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TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 212 - Considera-se infração, para os fins deste Código, a desobediência ou a
inobservância de suas disposições e das demais normas a ele pertinentes que o suplemente ou
regulamente.
Art. 213- Aos infratores serão aplicadas as penas de:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição total ou parcial de equipamentos e estabelecimentos;
d) apreensão de mercadorias ou equipamentos e/ou inutilização de produtos;
e) cassação de licença;
f) embargo de obra ou paralisação de serviço; e
g) demolição de obra.
SEÇÃO I .
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 214 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único - O Auto de Infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade
autuante, procedendo-se a seguir à lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso.
Art. 215 - O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira
via ao autuado, e conterá:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de
atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva; /
III - a disposição legal e/ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica
sujeito o infrator;
V —o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração, que será de 15 (quinze) dias;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e,
em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se ter dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por
edital, publicado uma única vez na imprensa oficial do município, considerando-se efetivada a
notificação cinco (5) dias após a publicação do edital ou da data de recebimento da intimação via
postal.
Art. 216 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de
Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
SEÇÃO II
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DO TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 217 - Se, a critério da autoridade, a irregularidade não constituir falta grave, será
expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la no prazo de trinta (30) dias.
1º - O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data do vencimento
do prazo de defesa do Auto de Infração, ou da publicação do indeferimento desta, quando houver.
$ 2º - O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos
excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
83º - O Termo de Intimação será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via
ao intimado, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, especificação de seu ramo
de atividade e endereço;
I - número, série e data do Auto de Infração respectivo;
HI - a disposição legal e regulamentar infringida;
IV - a providência exigida;
V-o prazo para sua execução;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
VII - a assinatura do intimado ou, na sua ausência, a do seu representante legal ou preposto
e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
8 4º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado da intimação
ou do despacho que reduziu ou dilatou o prazo para a execução da providência exigida, o infrator
deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ( á
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Art. 218 - O Auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade Í
competente dentro de sessenta (60) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração ou
da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver.
$ 1º - Quando houver intimação, a penalidade será imposta após o decurso do prazo
concedido desde que não corrigida a irregularidade.
8 2º - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade, as penalidades de
apreensão, interdição, inutilização, embargo ou demolição de obra ou de paralisação de serviços
poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
83º - O Auto de Imposição de Penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
anexado ao Auto de Infração original e, quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do
termo respectivo, que especificará a natureza dos produtos, a quantidade e o estado em que se
encontrem.
Art. 219 - O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em impresso próprio,
destinando-se a primeira via ao infrator, e conterá:
I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - o número, série e data do Auto de Infração respectivo;
II - o número, série e data do Termo de Intimação, quando for o caso;
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IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII — o prazo para a interposição de recurso, que será de 15 (quinze) dias, contado da ciência
do autuado;
VIII - a assinatura da autoridade autuante;
IX - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e,
em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
$ 1º - Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o
auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e o
estado em que se encontrem.
$ 2º - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso IX deste
artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação de edital na imprensa
oficial no Município.
Art. 220 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em
conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes, que, em concurso, serão consideradas as que
sejam preponderantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consegiiências para a saúde pública, o meio
ambiente ou o bem-estar da comunidade;
HI - os antecedentes do infrator.
Art. 221 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
Il - a errada compreensão das normas, admitida como escusável quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
HI - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar minorar as conseqiiências do
ato lesivo que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser de baixo risco epidemiológico; e
VI - ser o infrator primário.
Art. 222 - São circunstâncias agravantes:
I-ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou
omissão que contrarie o disposto nas normas e regulamentos deste Código;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - conter a infração consegiiências graves à saúde pública, de alto risco epidemiológico.
Art. 223 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 224 — As multas terão o valor de 40 (quarenta) a 120 (cento e vinte) UfiRs (Unidade
Fiscal de Referência).
Art. 225 — A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios
hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único — A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 226 — As multas serão impostas em grau leve, médio ou grave.
Parágrafo único — Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
Ia maior ou menor gravidade da infração;
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II — as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI — os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 227 — Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único — Reincidente é o que violar preceito deste Código e por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
Art. 228 — As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração.
Parágrafo único — Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art. 229 — A notificação por infrações de natureza leve e em que não haja risco à saúde da
população, a critério da autoridade competente, pode ser precedida de advertência para a correção
da irregularidade pelo infrator.
Art. 230 — Se, no prazo de dez (10) dias contados a partir da imposição do auto de multa, o
infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, este terá direito a uma redução de 90%
(noventa por cento) do valor arbitrado, desde que recolha aos cofres municipais os 10% (dez por
cento) restantes, nesse mesmo prazo.
$ 1º - Para que o infrator se beneficie da redução, além das condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, deverá o mesmo dar entrada a requerimento, quando será averiguada a
veracidade do atendimento das exigências.
$ 2º - No verso da primeira via do auto de multa devem ser impressas as condições para o
autuado usufruir do benefício a que tem direito, com o intuito de esclarecimento.
$ 3º - Excetuam-se desse benefício as multas aplicadas em função do que é estabelecido no artigo
239 deste Código.
Art. 231 - O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente
em razão de suas atribuições legais sujeitará o infrator a penalidade de multa, considerando-se grave
a infração para fim de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
Art. 232 - Os infratores serão passíveis de penalidades independentemente de já estarem
respondendo, dentro do prazo correspondente, a autuação anterior, desde que a autoridade
competente observe outras irregularidades que lhes sejam imputáveis ainda não constatadas.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS
Art. 233 - Transcorrido o prazo fixado sem que tenha havido interposição de recurso, ou
pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la, no prazo de trinta (30) dias, ao órgão
arrecadador competente.
Parágrafo único - Não satisfeita a exigência do pagamento da multa pelo infrator, será esta
regularmente inscrita em Dívida Ativa não tributária, sujeitando-se a mesma à execução judicial na
forma da legislação regente.
Art. 234 - Havendo interposição de recurso, após decisão denegatória será feita a notificação
na forma do artigo anterior.
Art. 235 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante
guia de recolhimento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
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Art. 236 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de
quinze (15) dias contados de sua ciência.
Art. 237- A defesa ou impugnação será julgada pelo diretor do departamento do autuante, sendo,
preliminarmente, ouvido este, que terá o prazo de dez (10) dias para se pronunciar a respeito,
seguindo-se a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso.
Art. 238 - Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer ao Secretário ao qual é
subordinado o autuante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.
Art. 239 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de vinte (20) dias, ao
Prefeito Municipal, em última instância.
Art. 240 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá
reconsiderar a decisão anterior.
Art. 241 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 242 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, abrindo-se “vista” do processo, independentemente
de petição; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através de edital na
imprensa oficial do Município, considerando-se efetivadas cinco (5) dias após a sua publicação ou
da data de recebimento da intimação via postal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243 - As infrações às disposições legais e regulamentares deste Código prescrevem em
cinco (05) anos.
8 1º- A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que
objetive a sua apuração e consegiiente imposição de pena.
$ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Art. 244 - Quando o autor da infração for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto
deverá ser assinado “a rogo” na presença de duas (2) testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser
feita à devida ressalva pela autoridade autuante.
Parágrafo único - Antes de assinar “a rogo”, o infrator deverá ser cientificado mediante à
leitura do auto pela autoridade autuante, na presença das duas testemunhas.
Art. 245 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa,
deverão ser informados, no processo, a Página, a data e a edição do jornal.
Art. 246 - A Administração Municipal poderá dispor dos bens e materiais apreendidos,
mediante licitação ou doação às entidades assistenciais do Município.
TÍTULO XII Gi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247 - O Executivo Municipal criará, através de emenda à Lei Orgânica, o Conselho de
Posturas Municipal.
Art. 248 — Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção das medidas
necessárias a adequação às disposições desta Lei.
Art. 249 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 250 - Revogam-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 19 de maio de 2009.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, vem supri a lacuna da falta de diploma legal para
disciplinar matéria, conforme autorização expressa da Lei Orgânica Municipal, que transfere a
competência a lei complementar para tratar o tema, art. 47, inciso III, in verbis:
“Art. 47 — São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
HI — Código de posturas;”
Nessa esteira de pensamento, submeto aos nobres Edis, o Projeto de Lei Complementa acima citado,
na certeza de encontrar o apoio necessário ao tramite legislativo da matéria em apreço.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 19 de maio de 2009.
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PREFEITO MUNICIPAL
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