| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Paripiranga e dá outras providências |
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e / : Paripiranga Ae pt pd ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA EGeulint dd Dfit Mensagem de n.º 003/2009 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, no: Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa a | E Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa, Projeto de Lei Complementar Municipal Ho de n.º 01/2009, de 19 de maio de. 2009, que dispõe sobre o código de posturas do »: : Município de Paripiranga e dá outras providências. Paripiranga — Bahia, 19 de maio de 2009 GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO v PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Bi CEP 48430-000. Página 1 preeitura (UDZ/ Municipal Paripiranga Um governo amplas, para um povo forio "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Paripiranga e dá outras providências" O Prefeito do Município de Paripiranga, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Paripiranga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código estabelece e disciplina relações entre o Poder Público e as Pessoas Físicas e Jurídicas no Município, contendo as medidas de Polícia Administrativa Municipal em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar coletivo, funcionamento de estabelecimentos e exercício de atividades, visando à inter-relação e à convivência harmônica da comunidade. Art. 2º - Compete à Administração Municipal, através de seus agentes, zelar pela observância das disposições deste Código. TÍTULO II DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPITULO I , DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 3º - Compete à Administração Municipal executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos e da coleta de resíduos domésticos e comerciais. SEÇÃO I DO LIXO DOMICILIAR E DO COMÉRCIO Art. 4º - O acondicionamento e a apresentação do lixo do comércio à coleta regular deverão ser feitos em sacos plásticos ou embalagem similar, compatíveis com a coleta manual. Parágrafo único - O acondicionamento do lixo domiciliar será feito obrigatoriamente da seguinte forma: 1) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos coletores de lixo; ID) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem lígiiido em seu interior. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1 pra Municipal Paripiranga Um governo amplas, para um poco falo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 5º - O lixo domiciliar e do comércio devem ser colocados no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em lixeiras apropriadas, ou em locais determinados pela municipalidade. = Art. 6º - A Administração Municipal poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos. SEÇÃO II DOS ENTULHOS Art. 7º - A coleta e transporte de entulhos, materiais orgânicos e inorgânicos imprestáveis não caracterizados nesta Lei, gerados nos respectivos imóveis, serão de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. Art. 8º - A Administração Municipal indicará os locais públicos apropriados para a disposição dos materiais previstos no artigo 10 desta Lei, estabelecendo normas e critérios para esse fim. Parágrafo Único — A disposição de entulhos em locais particulares dependerá de autorização do proprietário, sendo que, terminada a deposição, o local deverá ser nivelado com uma camada de terra. Art. 9º - Nas obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, demolição, e outras similares e afins, que direta ou indiretamente envolvam a limpeza e conservação das vias e logradouros públicos, bem como propriedades lindeiras, ficam os seus proprietários ou responsáveis obrigados a cumprir as seguintes obrigações: I - manter limpo, conservado, e desobstruído o trecho que compreende extensão divisória com propriedades lindeiras, bem como aquele fronteiriço à obra; II - dotar as obras com tapumes, equipamentos e dispositivos que impeçam lançamento de detritos, resíduos, líquidos ou sólidos e poeira nas vias e na atmosfera, interferindo nas ruas, logradouros públicos e propriedades lindeiras; III - não dispor no passeio ou na via pública materiais ou equipamentos de construção, salvo casos de comprovada impossibilidade, ratificada por agentes da Secretaria competente, que permitirá e estabelecerá prazo compatível para regularização. Art. 10 — É de responsabilidade de proprietários de lotes, fechados ou não, a limpeza dos mesmos quando neles existirem entulhos. Art. 11 — As empresas ou particulares que efetuarem serviços de terraplenagem, limpeza de entulhos ou similares em terrenos urbanos serão responsabilizados pela limpeza pública no caso de ocorrência de entupimentos e obstruções de galerias de águas pluviais em decorrência dos serviços executados. ) SEÇÃO III DOS RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais acondicionarão em sacos plásticos os resíduos orgânicos e inorgânicos, para esse fim, dispondo-os em local e horário estabelecidos pela Administração Municipal para coleta. $ 1º - É facultado ao Poder Público estabelecer locais e dimensões para utilização de tambores e caçambas, desde que dotados de acessórios que permitam serem basculados. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 2 A 7) Municipal Paripiranga Um governa almples, para ume povo falo A nagar ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $2º- Resíduos de origem animal, em condições ou quantidade incompatíveis com a coleta regular, serão objeto de coleta específica a cargo do estabelecimento gerador, obedecendo critérios estabelecidos pela área técnica competente da Municipalidade. SEÇÃO IV DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES Art. 13 - Os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, para venda e consumo imediato, serão dotados de recipientes de coleta de lixo, colocados em pontos acessíveis e visíveis. Art. 14 - As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo proprietário do estabelecimento. SEÇÃO V . DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 15 - Nas feiras livres instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de frutas, hortaliças, hortifrutigranjeiros e outros produtos destinados ao abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público, na quantidade mínima de um recipiente para cada três bancas instaladas. Art. 16 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter permanentemente limpo o espaço ocupado, acondicionando corretamente o resíduo gerado em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Parágrafo único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza da área ocupada. Art. 17 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em logradouros públicos e/ou particulares devem primar pela higiene, mantendo sempre limpo o espaço ocupado, acondicionando corretamente os resíduos produzidos em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento. . CAPITULO II DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 18 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos são obrigados, às suas expensas, a providenciar o tratamento adequado dos resíduos contaminados, exceto os radioativos, objeto de legislação especial. Art. 19 - O transporte dos resíduos é de responsabilidade dos estabelecimentos referidos no artigo anterior e permitido se observadas as exigências sanitárias e ambientais. Art. 20 - Os serviços especificados nesta Seção poderão ser realizados pela Administração Municipal, a seu critério, cobrado preço público correspondente. Art. 21 - Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 3 prefeitura ND) Municipal Fg Fipe R = = Ay ra 7 , Paripiranga f a Um governo Umgplas para um poco foste i , ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 22 - Os estabelecimentos referidos nesta Seção têm o prazo máximo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, para cadastrarem-se no órgão municipal de saúde, sob pena de interdição. Art. 23 - Os estabelecimentos citados no artigo 18 deverão implantar sistema de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo as normas técnicas vigentes. CAPITULO HI DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS Art. 24 - O acondicionamento, coleta e transporte dos resíduos industriais oriundos direta ou indiretamente do processo industrial serão feitos pelos geradores dos resíduos, observadas as normas legais aplicáveis. Art. 25 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos industriais em qualquer estado da matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final aprovados pelas autoridades competentes. Art. 26 - É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública, particular, vias e logradouros públicos. Art. 27 - Competirá à Administração Municipal fiscalizar o tratamento e à destinação final dos resíduos industriais em seu território, nos termos das normas ambientais. Art. 28 - As fontes geradoras dos resíduos referidos neste Capítulo deverão se cadastrar na repartição de controle do meio ambiente da Prefeitura. CAPITULO IV DO LIXO ESPECIAL Art. 29 - A coleta e deposição final do lixo especial é da exclusiva responsabilidade da fonte geradora. Art. 30 - Lixo especial é resíduo que, por sua composição, peso e volume, necessita de tratamento específico, ficando classificado: a) resíduo produzido em imóveis residenciais ou não, que não possa ser depositado na forma estabelecida para coleta regular; b) resíduo proveniente de estabelecimentos que prestam serviços de saúde; c) resíduo gerado em estabelecimentos que realizam o abastecimento público; d) resíduo proveniente de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato; e) resíduo produzido por atividade ou evento realizado em logradouro público; £) resíduo gerado pelo comércio ambulante; 8) resíduo industrial ou oriundo, direta ou indiretamente, do processo industrial; h) outros resíduos que, por composição, se enquadram na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo radiativo, as pilhas, as lâmpadas fluorescentes ou à vapor de metal pesado, objetos de legislação própria. Art. 31 - Os resíduos sólidos, lígiidos, ou de qualquer estado de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatos, só poderão ser lançados em cursos d'água, córregos, ribeirões, rios, lagoas ou canais, por meios adequados ou absorvidos por fossas, quando tais resíduos não provoquem qualquer alteração, direta ou indiretamente, da composição Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 4 | i p prefeitura ND) Municipal q 16 Ay y a = Ê equi (AR Paripiranga par Use gacermo simples, para um povo faria ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA normal das águas receptoras, que possa constituir prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ou comprometer seu uso para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AO LIXO ESPECIAL Art. 32 - O acondicionamento, coleta e transporte de lixo especial deverão ser feitos pelo gerador dos detritos. Parágrafo único - A coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial poderão ser realizados pelo Poder Público, a seu critério, sendo cobrado preço público correspondente. Art. 33 - A coleta de resíduos sólidos e pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento. Art. 34 - É obrigatório o controle do destino final do lixo especial e o seu monitoramento, quando cabível, até a total extinção dos riscos ao meio ambiente e à saúde pública. Parágrafo único - O processamento e destino final do lixo especial deverão ser efetuados em locais adequados que o Executivo implantará em pontos estratégicos da cidade, de acordo com as diretrizes de planejamento. Art. 35 - Os resíduos previstos nesta Seção serão dispostos transitoriamente em suas fontes geradoras, em compartimentos dotados de: I- placas de identificação e proibitivas de acesso a pessoas estranhas àquela atividade; II - estrutura e edificação que propiciem impedir o ingresso de animais e insetos; II - rede de água que propicie regular lavagem do local onde os resíduos são transitoriamente dispostos: IV - equipamentos de incêndio, quando se tratar de resíduos sujeitos a combustão. TÍTULO HI DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE E EM INSTALAÇÕES REMOVÍVEIS . - CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 36 - Para efeito desta norma técnica especial, considera-se: I - Comércio ambulante: a venda de produtos realizada diretamente ao consumidor, executada por pessoas físicas, em equipamentos móveis: II - Ambulante: a pessoa física, maior, regularmente autorizada pelas autoridades municipais, que exerce atividade comercial sem estabelecimento fixo; II - Praças, vias e logradouros públicos: são os bens públicos de uso comum, abertos à fregiiência coletiva, cuja manutenção e conservação pertencem ao poder público; IV - Área de venda, ponto de localização ou área de atuação do ambulante: o local que o ambulante utiliza para o exercício da modalidade de comércio, previamente determinada pela autoridade municipal competente; V - Equipamento móvel: o veículo de tração humana, motorizado ou não, provido de rodas para facilitar a sua movimentação, utilizado pelo ambulante para o transporte e comercialização de produtos, podendo ser dos seguintes tipos, dentre outros: Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 5 pra (7 Municipal Paripiranga Um govermo simples paro um povo forio À, epagris A f ' t y f nr ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a) Carro de Mão - veículo de propulsão humana, de construção leve, utilizado pelo ambulante para o transporte e a venda dos produtos, com características apropriadas para a manutenção dos mesmos em condições ideais de consumo ou uso; b) Equipamento de Mão - equipamento de construção leve que não necessita de apoio no solo; c) Trailer - veículo de tração motorizada para movimentação diária, com equipamentos de refrigeração, cocção ou fritura, utilizado pelo ambulante para o transporte e a venda de alimentos de preparo rápido. VI - Equipamento fixo: a barraca de pequeno ou médio porte, desmontável, de construção leve, metálica ou de madeira leve, coberta de lona ou material similar, utilizada no comércio ambulante; VII - Base de operação: o local de preparação e armazenamento de alimentos, e que ofereça condições de higienização do equipamento utilizado na comercialização de gêneros alimentícios. CAPÍTULO KH DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 37 - Os equipamentos dos ambulantes, para armazenamento, conservação e transformação de produtos alimentícios para consumo imediato, serão dotados de recipientes de metal, plástico ou material rígido similar, dispostos ordenadamente, para coleta de resíduos. 8 1º - Os recipientes previstos no “caput” deste artigo terão capacidade mínima de 20 (vinte) litros. 8 2º - Os resíduos serão acondicionados em invólucros apropriados. 8 3º - Os titulares ou prepostos da permissão da atividade prevista neste artigo obrigar-se-ão a manter sua área de atividade em estado permanente de limpeza e conservação. CAPITULO II DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO AMBULANTE Art. 38 - No comércio ambulante de gêneros alimentícios, tem-se em vista à menor manipulação possível dos alimentos, que já devem ser semi-preparados e inspecionados no local de origem. Art. 39 - A permissão será autorizada mediante pagamento de taxa e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da Administração e atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização. Art. 40 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá, sempre que julgar necessário, suspender temporariamente a licença de funcionamento. Art. 41 - Fica vedada a licença de mais de um ponto a um mesmo permissionário. Art. 42 - O permissionário que não mais se interessar pela licença recebida devolvê-la-á à Prefeitura Municipal mediante requerimento solicitando o cancelamento de sua matrícula, não lhe cabendo, sob nenhuma hipótese, direito a qualquer indenização e restituição de taxas de licença. Parágrafo único - Somente será deferido o cancelamento pretendido ao permissionário que não tiver débitos com a Prefeitura Municipal. Art. 43 - O Setor de Tributação manterá um livro de inscrições onde serão registrados, por ordem de data de protocolo, todos os pedidos de uso do solo público, que ficarão aguardando a ocorrência de vagas ou a ampliação da necessidade. SE Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 6 o pretitur ADS) Municipal À, Hop no Paripiranga e gd Uva governo simpla, para um povo faria ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo não autoriza o exercício da atividade pleiteada, o que ocorrerá somente após a chamada do requerente para cadastrar-se, e quando concedida à licença. . Art. 44 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá conceder, a seu exclusivo critério, autorização “especial” para casos excepcionais, por um período determinado. CAPÍTULO IV. DA AUTORIZAÇÃO Art. 45 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios somente se dará após a autorização de funcionamento fornecida pelas autoridades competentes, fazendo parte da mesma: I- Alvará de funcionamento sanitário; II - Caderneta de controle sanitário; HI - Certificado de vistoria sanitária do veículo ou do objeto de ambulação, bem como da base de operação; IV - Carteira de Saúde, com validade de 12 (doze) meses. 8 1º - Quando ocorrer mudança de atividade, o ambulante solicitará com antecedência a averbação do Alvará de Funcionamento Sanitário, que será concedido após a vistoria ou cancelamento do mesmo, quando os produtos comercializados não se enquadrarem entre os de gêneros alimentícios. 8 2º - Ocorrendo substituição do equipamento ou mudanças de suas características durante à validade do alvará, o fato deverá ser comunicado pelo ambulante à autoridade sanitária, para as devidas averbações e inspeções. Art. 46 - Para fins desta Lei, considera-se que o comércio ambulante poderá, de acordo com a legislação municipal competente, ser: I - quanto ao local: a) Fixo ou Localizado: aquele no qual o ambulante recebe a permissão de uso de área definida e exerce sua atividade de forma contínua no logradouro, praça, via pública ou passeio; b) Itinerante: aquele não fixo, porém em áreas definidas, no qual o ambulante recebe a permissão de atuação nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como reuniões e eventos esportivos, recreativos e outros; c) Móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar em locais de aglomerações temporárias. II - quanto à permanência: a) Esporádico ou Temporário: aquele no qual o ambulante exerce suas atividades por períodos definidos, tais como: época de safra de frutas, de festas nacionais ou regionais, entre outras; b) Por Tempo Determinado: aquele no qual o ambulante efetua por tempo determinado a atividade numa mesma área. Parágrafo único - É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas ajardinadas de vias, praças ou logradouros públicos. Art.47 - O ambulante deverá dispor de “Base de Operações” localizada no Município de Paripiranga. Parágrafo único - A Base de Operações constará do Alvará de Funcionamento Sanitário, devendo ser especificadas as condições sanitárias da mesma. CAPÍTULO V Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 7 prefeitura NES) Municipal a Rena A ua A Megan po Paripiranga p ia Um governo Mimplos, para um povo forio j ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DE GENEROS ALIMENTÍCIOS Art. 48 - Os carros de mão deverão possuir: I - Compartimentos providos de tampa com partes rigorosamente justapostas; II - Revestimento em aço inoxidável, fôrmica ou similares nas superfícies que entrem em contato direto com os alimentos; HI - Guarda-sol opcional; IV - Isolamento térmico no caso de venda de sorvetes, refrescos, sucos e bebidas não alcoólicas; V - Queimador a gás, no caso de venda de alimentos cujo preparo necessite do equipamento, sendo vedado o uso de fogareiros de querosene e o de lenha ou carvão; VI - Os equipamentos de venda de pipocas, sanduíches e similares, além das exigências contidas nos incisos anteriores, deverão estar protegidos com vitrines. Parágrafo único - Nos casos dos equipamentos de venda de pipocas, algodão doce ou similares, que são preparados no próprio local, fica dispensada a Base de Operação, desde que o ambulante disponha de local para guarda noturna e higienização do equipamento cadastrado no órgão de Vigilância Sanitária. Art. 49 - As barracas de pequeno porte desmontáveis deverão apresentar: I - Tampo de madeira impermeabilizada; II - Pintura de cor única. Art. 50 - As barracas de médio porte desmontáveis deverão apresentar: I - Material de confecção resistente, liso e impermeável, de modo a permitir a lavagem; II - Pintura de cor única; HI - Rodas que possibilitem o fácil deslocamento; IV - Engate de segurança; V - Freio de bloqueio das rodas. 9) Art. 51 - O Trailer atenderá às seguintes exigências sanitárias e de construção: f / I - Deverá ser confeccionado em madeira impermeabilizada e revestida de aço inoxidável, 94 latão, alumínio ou outro material resistente e impermeável; II - Compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que não lhes confiram contaminação por contato e à prova de poeira e insetos. II - Revestimento em aço inoxidável nas superfícies que entram em contato direto com os alimentos; IV - Construção isotérmica; V - Paredes internas revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente; VI - Piso de material anti-derrapante, liso, resistente, impermeável e de fácil lavagem; VII - Reservatório de água potável com capacidade mínima de 200 1. (duzentos litros); VIII - Refrigerador ou balcão frigorífico; IX - Fogão, forno, chapa ou salsicheira, providos de coifa, operando a gás, vedado o uso de carvão, lenha e fogareiro a querosene; X - Pia com torneira e água corrente; XI - Balcões de aço inoxidável para atendimento dos usuários: XII - Tanque de recolhimento de efluentes da pia com capacidade mínima de 200 1. (duzentos litros), removível, lavável e dotado de fecho hidráulico; XIII - Recipientes metálicos interno e externo para o acondicionamento de lixo; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 8 proa Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XIV - Toldo retrátil; Parágrafo único - A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigido tratamento preventivo contra insetos nos equipamentos de que trata este artigo. Art. 52 - Além das exigências de caráter higiênico sanitário, conforme estabelecido no artigo anterior, o trailer deverá apresentar certificado de vistoria, expedido pelo órgão competente de trânsito, e atender às exigências de segurança. Art. 53 - Quando da utilização de bicicletas, triciclos ou motocicletas, estes equipamentos deverão possuir dispositivos adequados para a proteção eficaz do tipo de alimento a transportar e proteção especial contra a ação das intempéries, poeiras, entre outros. Art. 54 - A Base de Operações deverá possuir: I - todas as facilidades para a completa higienização do equipamento e do ambulante; H - local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante; HI - local adequado para semi-preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos. $ 1º - A base de operações poderá localizar-se na residência do interessado, desde que tenha saída direta para o exterior e seja fiscalizada e autorizada pela Vigilância Sanitária. $ 2º - É vedada a criação ou a manutenção de animais domésticos dentro das bases de operação. Art. 55 - No exercício do comércio ambulante será permitida, a critério da autoridade sanitária competente, a utilização, de forma individual ou nos equipamentos aprovados, entre outros, dos seguintes itens: I- cestos; II - caixas e vitrines; HI - tabuleiros. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 56 - A licença concedida para o comércio ambulante é individual e intransferível. 8 1º - Ficam proibidas a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância do órgão competente da Prefeitura Municipal de Paripiranga. 8 2º - Não se considera nova concessão de licença quando ocorrer o falecimento do titular ou decisão judicial e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros, devendo ser providenciada a anotação no Cadastro da Prefeitura Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. $ 3º - Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salvo se for estipulado de forma diversa em processo de inventário. $ 4º - Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, deverá ser providenciado seu encerramento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Paripiranga. Art. 57 - Os pedidos de transferência de licença serão feitos à Prefeitura Municipal e o novo interessado somente poderá exercer as atividades após o deferimento do pedido e a regularização de seu cadastro. CAPÍTULO VII DAS MODALIDADES OU RAMOS DE ATIVIDADE =" CM (YgKMKÊãIIIMMYIõÕõÊMÇMãÇffçCç— Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 9 pra Municipal Paripiranga Mun governo simples, para um poco forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 58 - Além das características previstas no Capítulo V, os equipamentos deverão atender às seguintes exigências, em face da modalidade de comércio: I - Para o comércio de frutas, hortaliças e ovos, ser confeccionados em material liso, resistente e impermeável, admitindo-se o uso de madeira impermeabilizada ou outro material equivalente; I - Para o comércio de produtos de confeitaria, doces e similares: a) ser confeccionados em material liso, resistente e impermeável, admitindo-se o uso de madeira impermeabilizada; b) ser confeccionados em aço inoxidável ou alumínio, providos de vitrine na parte superior; c) ser confeccionados em latão adequado, de tipo aprovado pela autoridade sanitária, para a venda de beiju. HI - Para o comércio de sanduíches, o equipamento deverá ser provido de compartimento com tampa, e as superfícies que entram em contato direto com os alimentos serão revestidas de aço inoxidável, com separação para os diferentes produtos utilizados; IV - Para o comércio de sorvete, refrescos e bebidas não alcoólicas, deverão ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico; Parágrafo único - Outras exigências poderão ser feitas pela autoridade sanitária após vistoria no equipamento e no produto. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES DO AMBULANTE Art. 59 - O permissionário, independente do tipo de atividade exercida, é obrigado a: I- manter, em local visível ao público, a licença de funcionamento; II - portar, em local visível, o crachá de identificação expedido pela administração municipal; HI - indicar um preposto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para substituí-lo em sua ausência; IV - renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal, efetuando o pagamento do preço público correspondente; V - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste Código ou determinadas pelos órgãos competentes; VI - respeitar o horário de trabalho estabelecido pela Prefeitura Municipal, conforme o tipo de atividade; VII - acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente; VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observado o tabelamento vigente quando for o caso. Art. 60 - Os equipamentos móveis previamente vistoriados pela autoridade sanitária serão destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios, sendo vedado o transporte nos mesmos de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo do comércio e, em especial, o transporte de passageiros. Art. 61 - Os alimentos semi-acabados ou acabados devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem contato manual. Art. 62 - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento à consumo, será obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como pratos, talheres, copos, canudos, entre outros. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 10 Á, pegaria A fo Vit RAS 7 Municipal Paripiranga Um governo slmplas, para um poco faso ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 63 - No exercício de sua atividade os manipuladores de alimentos não devem estar acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como apresentar doenças de pele de qualquer tipo e ferimentos visíveis ou repugnantes. Art. 64 - Os ambulantes devem usar vestimenta adequada ou uniforme composto de guarda- pó ou avental, mantendo-os limpos e em condições de uso. Art. 65 - Os alimentos prontos para consumo só podem ser expostos em vitrines com abertura voltada para o interior da barraca ou para o lado de permanência do ambulante, nos demais equipamentos. , Parágrafo único - É proibida a exposição de alimentos manipulados ou de produtos para consumo não embalados e sem a proteção adequada contra insetos, poeira, etc. Art. 66 - Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos por unidade fora da embalagem original devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico compatíveis, não reciclados, isto é, de primeiro uso. Art. 67 - O gelo destinado ao uso pelo ambulante deverá ser produzido com água potável. Art. 68 - Produtos com condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão ser oferecidos em dispensadores higiênicos e providos de tampa ou em sachês. Art. 69 - Cada ambulante deverá exercer o comércio, em caráter pessoal e intransferível, com um único equipamento. Art. 70 - É obrigatória a permanência do permissionário ou de seu preposto no local de venda durante o expediente de funcionamento. Parágrafo único - O ambulante poderá manter outros auxiliares, mantendo a mesma necessidade de capacitação e observada a legislação trabalhista em vigor. Art. 71 - Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes deverão: I- revalidar anualmente o alvará de funcionamento; II - revalidar anualmente as carteiras de saúde; III - observar as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação sanitária em vigor; IV - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes; V - manter limpo o local de trabalho, recolhendo e removendo constantemente o lixo decorrente da atividade; VI - observar compostura, discrição e polidez no tratamento com o público; VII - conservar devidamente aferidas as balanças e medidas empregadas no seu comércio, obedecida à legislação em vigor; VIII - acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias; IX - remover o equipamento da área de venda ou ponto de localização, após encerradas as atividades, quando se tratar de modalidade prevista no artigo 49 deste Código, ficando a critério da autoridade competente definir seu período de permanência, levando-se em conta as condições sanitárias do equipamento, da atividade e do local. X - manter afixados ou prontos para apresentação o certificado de vistoria do veículo ou equipamento, a caderneta de controle e a carteira de saúde do ambulante e de seus auxiliares, e os documentos fiscais à disposição das autoridades municipais. 8 1º - E obrigatório manter a caderneta de controle e o Alvará de Funcionamento junto ao equipamento para a disposição da autoridade municipal. Art. 72 - Todos os veículos utilizados para o comércio de gêneros alimentícios deverão estar regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação em vigor. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 11 [|] preseitura ND) municipal RT RM Em Ps Pagto Paripiranga y, o” Use govermo simples, para um poco forio E ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 73 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de vistoria sanitária, que será concedido pela autoridade competente, após a devida inspeção. CAPÍTULO IX DAS PROIBIÇÕES Art. 74 - É vedado aos permissionários, independente do tipo de atividade exercida: I - transferir ou locar o lugar determinado para a atividade permitida; IH - distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade; HI - ceder a terceiros, com exceção do seu preposto, sua licença de funcionamento ou o seu cartão de identificação; IV - impedir ou obstruir o trânsito de pedestres no passeio público; V - sujar o local e imediações de modo geral, por produtos e restos originários da atividade exercida. Art. 75 - Não é permitida a venda de refeições prontas para o consumo através do comércio ambulante de gêneros alimentícios, permitindo-se apenas a venda de lanches, produtos de confeitaria, frutas e outros alimentos “in natura”, bebidas não alcoólicas e outros produtos cozidos, fritos ou confeccionados a partir de matérias-primas semi-acabadas antes da apresentação ao consumo. Parágrafo único - Os alimentos na forma de matérias-primas, semi-acabados ou prontos para cocção, fritura ou montagem devem ser conservados no refrigerador ou balcão frigorífico. Art. 76 - Não é permitido a comercialização ou retalhamento nos próprios equipamentos de alimentos registrados e pré-embalados. Art. 77 - Na comercialização dos alimentos será obrigatório o uso de recipientes, talheres e utensílios descartáveis e de uso individual, sendo proibido o seu reaproveitamento. Art. 78 - No próprio equipamento e mesmo no trailer é vedada a manipulação completa do alimento, desde as matérias-primas até o produto acabado, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres. $ 1º - Os alimentos semi-preparados deverão estar armazenados convenientemente nas formas apropriadas para aquelas atividades, garantindo-se, assim, o mínimo de manipulação possível dos alimentos na área de atuação. 8 2º - Não é permitida também a manutenção, no local de venda, de máquina de cortar frios. Art. 79 - As bebidas não alcoólicas somente poderão ser comercializadas na embalagem original, vedado o seu retalhamento, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação de sucos e refrigerantes. Art. 80 - Os ambulantes de gêneros alimentícios não podem ter em depósito ou mesmo transportar no equipamento substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos. Art. 81 - No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos usados ou reciclados, ou qualquer outro material de embalagem que possa transferir para o alimento substâncias que o contaminem. Art. 82 - O ambulante não poderá colocar em exposição ou depósito as mercadorias para venda fora dos equipamentos respectivos, nas praças, passeios, árvores, postes, tapumes, esculturas e outras obras públicas ou ornamentais, nem manter mesas e cadeiras para uso dos fregueses. Art. 83 - É proibido o comércio ambulante de: I - medicamentos e quaisquer outros produtos farmacêuticos; E Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 12 preto 7 Municipal Paripiranga Um governo simples, para um povo forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva; NI - armas de fogo e munições, e fogos de artifício; IV - animais domésticos e silvestres, vivos ou embalsamados; 4N - frutas retalhadas ou descascadas de qualquer tipo; 4 VI - bebidas alcoólicas; VII - fitas magnéticas (cassete, vídeo e CD); 4 VIII - churrascos de qualquer qualidade; IX — carnes, pescados, vísceras e miúdos; X -jóias e relógios; + XI — produtos industrializados de qualquer natureza. CAPÍTULO X DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 84 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga cobrará os preços públicos pelo exercício do comércio em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos e pelos serviços que prestar. Art. 85 — Os preços públicos de que trata o artigo anterior serão majorados uma só vez ao ano, com base no valor de referência em vigor no dia 30 (trinta) de junho do exercício imediatamente anterior, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de cada ano. Art. 86 - Os preços públicos devidos serão cobrados trimestralmente pelo sistema de carnês, recolhidos à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Paripiranga e calculados de acordo com o tipo de comércio exercido, metragem e local das instalações. Art. 87 - O atraso nos pagamentos dos preços públicos acarretará a cobrança da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos e corrigidos. Parágrafo único - O atraso no pagamento dos preços públicos por 2 (dois) trimestres consecutivos acarretará a revogação “ex-officio” da licença, ficando a Prefeitura Municipal de Paripiranga, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do equipamento existente no local da atividade até seu pagamento. Art. 88 - Ficarão dispensados do recolhimento dos preços públicos os indivíduos de capacidade física acentuadamente reduzida, moradores neste município. Parágrafo único - A dispensa de pagamento de que trata este artigo obedecerá ao seguinte critério: apresentação de atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Paripiranga, comprovando a condição referida. Art. 89 - A dispensa do pagamento do preço público será renovada no mês de Janeiro de cada ano, por meio de requerimento, atendidas as exigências do artigo anterior. Art. 90 - Os permissionários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos recolherão o preço público devido pela utilização do solo com uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor original. CAPÍTULO XI DAS ÁREAS DE VENDA Art. 91 - Não serão deferidos alvarás relativos ao comércio ambulante de gêneros alimentícios fixos ou localizados: I - em abrigos de ônibus; II - a menos de 20 m. de monumentos e bens de interesse histórico e turístico tombados ou não; PP çray.ryms tome Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. | Página 13 [rr] A a Preteitura NS) Municipal Ho doi pa) 4 Emi DA A ba Paripiranga f y; Mm goconmo Umas, poxo um poco fosio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - em frente a portões de entrada e saída de veículos; IV - a menos de 30 m. de estabelecimentos regularmente licenciados com o mesmo ramo; V — a menos de 50 m. de hospitais, centros e postos de saúde; VI - a menos de 50 m. de qualquer portão de acesso a estabelecimentos de ensino; VII - a menos de 50 m. de sanitários públicos; VIII - a menos de 50 m. dos “Postos de Gasolina”; ou de locais onde se manipulem combustíveis e lubrificantes; $ 1º - Ao município cabe estabelecer outros critérios de limitação da fixação de pontos de localização, para o comércio ambulante de gêneros alimentícios. $ 2º - As exigências deste artigo não excluem a observância de outros existentes na legislação específica de segurança pública e trânsito. CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO Art. 92 - Aos fiscais da Prefeitura Municipal de Paripiranga compete: I - fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Código; II - identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pela Prefeitura Municipal de Paripiranga. Art. 93 - O permissionário que, de alguma forma, desacatar os fiscais da Prefeitura Municipal de Paripiranga, desde que isto fique devidamente comprovado, sofrerá as penalidades constantes do artigo 218 do Capítulo I - Das Infrações do Título VIII deste Código. Art. 94 - Fica proibido aos fiscais da Prefeitura Municipal de Paripiranga fazer compras ou utilizar-se das mercadorias comerciais nos locais onde estejam fiscalizando. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES E MULTA Art. 95 - Será considerada clandestina a ocupação do solo em vias e logradouros públicos, com instalações removíveis destinadas ao comércio, sem que seja concedida previamente licença pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, que fica autorizada a apreender a mercadoria. Art. 96 - A mercadoria não perecível apreendida poderá ser recuperada pelo comerciante mediante o pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da mesma, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão. 8 1º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o produto apreendido poderá ser doado a instituições de caridade, mediante entrega sob recibo. 8 2º - As mercadorias apreendidas consideradas perecíveis não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão serão doadas pela Prefeitura Municipal de Paripiranga na forma prevista no parágrafo primeiro. 8 3º - As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas, por serem impróprias ao consumo, serão inutilizadas pela Vigilância Sanitária. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS EcsmmmtttmÃãrããrÊrrrrrrMMa a aaa e] Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 14 a Prefeitura AA) Municipal ng PRETENDA Paripiranga PRE Ms goconno Ummplas, paro um poso asio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 97 - No caso de extravio dos documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, o permissionário deverá requerer a segunda via dos mesmos, mediante pagamento dos preços devidos. Art. 98 - O permissionário que tiver sua matrícula cancelada “ex-officio” pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, ou a seu pedido, somente poderá ser recadastrado após um período de 01 (um) ano, desde que esteja com sua situação regular perante a Municipalidade. Art. 99 - As instalações removíveis cujas licenças tiverem sido concedidas sob a vigência de normas legais anteriores deverão adaptar-se às especificações técnicas deste Código, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 100 - As autoridades sanitárias promoverão, se possível, antes da liberação do respectivo alvará de funcionamento, cursos de capacitação para os manipuladores de alimentos, prevendo a educação e a conscientização higiênico-sanitária dos ambulantes. TÍTULO IV DAS FEIRAS-LIVRES CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO DOS FEIRANTES Art. 101 - Os interessados em exercer o comércio nas feiras-livres deste Município deverão, além de cumprir as demais exigências previstas neste Código, instruir seu pedido através de Requerimento, que deverá conter a qualificação completa do requerente (nome, endereço completo, profissão) e estar acompanhado de: I- xerox da Carteira de Identidade e do C.P.F., no caso de pessoa física: II - cartão do C.G.C. e Inscrição Estadual, no caso de pessoa jurídica; III — Inscrição de Produtor Rural, no caso de o interessado se enquadrar nessa qualificação. 8 1º - Os pedidos deferidos ficam condicionados, concomitantemente, ao preenchimento de ficha de cadastro e de identificação pelo órgão fiscalizador da Prefeitura, mediante a apresentação de 2 (duas) fotos 3x4 recentes, sob pena de cancelamento do deferimento. Art. 102 - A licença concedida para o comércio em feira-livre é individual e intransferível. Art. 103 - Não será concedida a licença a cônjuges de feirantes, sócios de pessoa física ou jurídica ou de produtores rurais que estejam exercendo a atividade. Art. 104 - Para a renovação anual da licença, os feirantes deverão apresentar requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Paripiranga. Parágrafo único - A renovação de que trata este artigo somente será concedida se o feirante não tiver débitos para com a Prefeitura Municipal de Paripiranga e que atendam às especificações deste código. Art. 105 - Os feirantes são obrigados a manter sobre as mercadorias indicações dos respectivos preços, de modo a serem visíveis com facilidade pelo público. Art. 106 - Os feirantes são obrigados a colocar balanças devidamente aferidas, em local que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso das mercadorias. Parágrafo Único — Os feirantes deverão também manter à vista do público e da fiscalização máquinas calculadoras através das quais serão calculados os valores das mercadorias vendidas e/ou máquinas registradoras de preço. Art. 107 — As feiras-livres só poderão ser instaladas após obtida a anuência de 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro público indicado para a sua instalação. CAPÍTULO II E Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 15 pretetura QDO munícipes k E Pa Paripiranga É aa Vu gocarmo Mimplos, para um poco faslo E ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DA REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 108 - As feiras-livres localizadas em logradouros públicos são destinadas à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, floricultura e artigos manufaturados. Art. 109 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá, a seu critério, criar novas feiras ou transferi-las de local. Parágrafo único - Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares, templos religiosos, áreas de interesse turístico e na zona central do perímetro urbano da sede do Município. Art. 110 - Será vedada a realização de duas ou mais feiras-livres no mesmo local, semanalmente. Art. 111 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá credenciar, para cada feira, um coordenador, também feirante, sem qualquer vínculo empregatício e sem remuneração, para desempenhar as seguintes funções: I - Reunir-se-á com os feirantes de sua feira e com o órgão competente da Prefeitura Municipal de Paripiranga, para relatar os problemas encontrados e propor as possíveis soluções; II - Opinar sobre solicitações para mudança de ramo de atividade, aumento ou diminuição ou mudança de bancas, assim como sobre a criação de novas feiras ou qualquer outro assunto para o qual seja solicitado. Parágrafo único - O coordenador a que se refere este artigo, que não puder ser membro de diretoria do sindicato de classe, será escolhido pelos feirantes da respectiva feira, através de eleição, que contará com a supervisão da Prefeitura Municipal de Paripiranga e do sindicato da categoria. Art. 112 - As feiras-livres funcionarão nos dias e locais desi gnados pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, no horário das 6:00h às 18:00 horas. Art. 113 - A armação das barracas deverá ser feita em, no máximo, 2 (duas) horas antes do início do funcionamento da feira e a sua desmontagem em, no máximo, uma hora e meia após o seu término. 8 1º - A descarga poderá ser feita até as 6:00 horas e à desmontagem, no máximo até as 18:00 horas. 82º - A Prefeitura Municipal de Paripiranga poderá autorizar que o funcionamento das feiras-livres se inicie uma hora mais tarde que o horário habitual, por ocasião do período de inverno ou horário de verão. Art. 114 - Será proibida a entrada e a permanência de veículos na área de localização das feiras, no período de seu funcionamento, para carga e descarga de mercadorias ou utensílios, ou por outro motivo qualquer, com exceção dos veículos refrigeradores ou geradores de energia. Parágrafo único - Os veículos utilizados pelos feirantes deverão estacionar em local pré- determinado pelo órgão competente. Art. 115 - As feiras-livres serão planejadas e, para a sua oficialização a Prefeitura Municipal de Paripiranga organizará planta cadastral e estabelecerá a sua localização, o número máximo de feirantes que cada uma terá e o número máximo de barracas de cada especialidade. Art. 116 - Nenhuma feira-livre poderá ser oficializada se não tiver, no mínimo, 20 (vinte) barracas ou se apresentar um número de barracas superior ao estabelecido no planejamento de que trata o artigo anterior. Art. 117 - As barracas serão localizadas em fileiras, de modo a não impedirem a entrada e saída das residências e dos estabelecimentos comerciais do local. 8 1º - Entre as barracas haverá sempre um espaçamento de no mínimo 1 (um) metro. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 16 prt Municipal Paripiranga Um gowermo tlmplas, para um poco faro ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 2º - As barracas não poderão ser armadas junto aos muros ou muretas das casas, sendo que entre aqueles e estas haverá, obrigatoriamente, um espaço de 1 (um) metro, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedido para melhor trânsito do público. 8 3º - Na frente dos comércios deverá haver sempre uma passagem de 3 (três) metros entre as barracas. Art. 118 - As barracas deverão, obrigatoriamente, ter toldos de lona ou tecidos impermeáveis em bom estado de conservação, de modo a abrigarem as mercadorias das chuvas e raios solares. 8 1º - A altura dos balcões das barracas será de 75 cm. (setenta e cinco centímetros), que deverão estar apoiados em cavaletes. $ 2º - Os cereais e miudezas deverão ser acondicionados sobre cavaletes de ferro ou metal de, no mínimo, 40 cm. (quarenta centímetros) de altura. Art. 119 - Fica permitido que continuem instaladas e em funcionamento as barracas atualmente existentes nas feiras-livres do Município destinadas ao comércio de roupas feitas, calçados, artefatos de metais e de louças e miudezas em geral, devendo se enquadrarem nas especificações deste código, permitindo-se ainda a instalação e funcionamento de novas barracas dessas especialidades desde que se enquadrem no planejamento previsto nesta Lei. Art. 120 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga, a seu critério, sustará à licença de novas instalações, sempre que o ramo desejado atinja o limite máximo permitido para feirantes de seu ramo. Art. 121 - Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, bem como da legislação trabalhista. Parágrafo único - As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes, produzindo seus legais efeitos. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES Art. 122 - Além das exigências previstas no Capítulo II, durante o horário das feiras os feirantes deverão obedecer às seguintes determinações: I- Usar roupas adequadas; II - Não iniciar a venda antes da hora determinada nem prolongá-la além do horário; HI - Não deslocar as suas barracas dos pontos onde forem localizadas previamente; IV - Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços; V - Não se negar a vender produtos fracionamento e nas proporções mínimas que forem fixadas; VI - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias; VI - Não lavar mercadorias no recinto das feiras, com exceção das verduras; VIII - Descarregar os veículos e conduzir as mercadorias para feiras imediatamente após a chegada e colocá-los na ordem que for determinada pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, ouvido o coordenador da respectiva feira; IX - Não matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto da feira; X - Usar somente embalagens permitidas para embrulhar alimentos; XI - Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a exatidão do peso das mercadorias adquiridas; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 17 pa h o pretetura A Municipal RR n UM mu AN agia Rr, ) Paripiranga ETA Um gocermo Limplos, paro um poco faria Ê à ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XII — manter em local visível ao público e à fiscalização máquina de calcular e/ou máquina registradora de preços. . . XII - Usar recipiente próprio para coleta de detritos produzidos pela mercadoria comercializada; o XIV - Não expor em sua barraca mercadorias cuja venda for proibida nas feiras-livres; XV - Cumprir rigorosamente o horário de início e término das feiras; XVI - Manter, em local visível ao público, a licença de funcionamento. CAPÍTULO IV DOS RAMOS DE COMÉRCIO Art. 123 - As barracas, dentro do planejamento elaborado pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, serão localizadas em grupo do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e a confrontação de qualidade dos produtos expostos e a verificação dos preços dos mesmos. Art. 124 - Os produtos a serem comercializados em barracas de metragem especial, a serem solicitadas segundo o interesse do feirante e a juízo da Prefeitura Municipal de Paripiranga, são os seguintes: I - Hortifruti: barraca de no máximo doze (12) metros lineares, para a venda de frutas, verduras, legumes, raízes e tubérculos; II - Ovos, Aves Abatidas: barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de ovos frescos inspecionados e aves abatidas resfriadas e inspecionadas; HI - Pescados: barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de pescados resfriados de toda espécie; IV- Mercearia: barraca de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de grãos, farinha, especiarias e condimentos, peixes secos e frutas secas; V - Doces e Salgados: barracas de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de bolachas e biscoitos doces e salgados, doces e conservas caseiras, balas; VI - Mel e Produtos Naturais: barraca de no máximo três (03) metros lineares, para a venda de mel de abelha, geléia, própolis inspecionados, ervas medicinais; VII - Pastéis, Sucos e Refrigerantes: barraca de no máximo quatro (04) metros lineares, para a venda de pastéis, lanches, sucos e refrigerantes; VIII - Flores e Folhagens, Artesanatos, Bijuterias e Brinquedos: barraca de no máximo quatro (04) metros lineares, para a venda de flores naturais, folhagens, mudas de pequeno porte, arranjos, tapetes, colares, anéis, pulseiras; IX - Calçados: barraca de no máximo seis (06) metros lineares, para a venda de calçados em geral; X - Roupas: barraca de no máximo oito (08) metros lineares, para a venda de roupas feitas em geral para cama, mesa e banho; XI - Utilidades Domésticas: barracas de no máximo oito (08) metros lineares, para a venda de recipientes em plástico, alumínio, ferro fundido, peças de fogão, pequenas ferragens, ferramentas e miudezas em geral. Parágrafo único - As metragens anteriormente concedidas permanecerão como estão. SEÇÃO I AVES ABATIDAS, PESCADOS, OVOS E VERDURAS Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 18 A 7 Municipal Paripiranga Us qocarmo Timplas, para um poco fosio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 125 - A licença dada pela Prefeitura Municipal de Paripiranga para a venda de produtos alimentícios somente será concedida após a vistoria das barracas pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 126 - Além das características previstas no Capítulo VI do Título III, os equipamentos deverão atender às seguintes exigências, em face da modalidade de comércio: I- Os ovos deverão ser selecionados e agrupados em pilhas, conforme o peso; II - Para o comércio de pescado, o equipamento deverá ser constituído de: a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso, impermeável, de fácil limpeza e provido de vitrines que protejam os alimentos, quando necessário; b) veículo isotérmico especial para a comercialização de pescado fresco, resfriado semi- industrializado ou industrializado, provido de refrigerador ou balcão frigorífico, não sendo permitida a evisceração no local, a não ser que disponha de pia com água corrente, tanque especial para coleta de resíduos e água proveniente da lavagem e degelo. III - Somente será permitida a venda de verduras frescas já despojadas de suas aderências inúteis; IV - Para o comércio de aves abatidas, o equipamento deverá ser constituído de: a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso, impermeável e de fácil limpeza; b) veículo isotérmico, motorizado ou não, provido de equipamento de refrigeração. V - Para o comércio de produtos lácteos, o equipamento deverá ser constituído de: a) recipiente isotérmico, revestido internamente de material resistente, adiabático, liso, impermeável e de fácil limpeza; b) veículo isotérmico, motorizado ou não, provido de equipamento de refrigeração para conservação da temperatura entre 3º e 8º C. VI — Será permitido o comércio de queijos maturados sem refrigeração, os quais deverão ser inspecionados e embalados desde a origem. 8 1º - Para a comercialização dos alimentos previstos nos incisos II, IV e V, os equipamentos deverão possuir vitrine, de forma que os produtos permaneçam à vista do consumidor, ao mesmo tempo que permaneçam em refrigeração e protegidos de poeiras e sujidades. 8 2º - Para a comercialização dos alimentos previstos no inciso VI, os equipamentos deverão possuir vitrine, de forma que os produtos permaneçam à vista do consumidor e protegidos de poeiras e sujidades. 8 3º - As bancas de pescados ficarão situadas, se possível, em locais próximos a bueiros, para permitir a lavagem constante dos balcões e piso. TÍTULO V DAS BANCAS EM GERAL CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO Art. 127 - A licença para a instalação de bancas será precedida de estudos prévios quanto ao local, efetuados pela Prefeitura Municipal de Paripiranga após consulta à Secretaria de Obras e de Saúde. Art. 128 - A licença para a instalação de bancas e a transferência de permissionários, local ou ramo de atividade obedecerão aos critérios estabelecidos por este Código. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 19 * h É NA 7 Municipal H A “= A, Mereço AR Paripiranga f lá Ms gaoeamo sumplas para um paso fosio ” a ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 129 - Os interessados na instalação de banca deverão, além das demais exigências constantes deste Código, instruir seu pedido com os seguintes documentos: I - cópia de Documento de Identidade; IH - Carteira de Saúde, que deverá ser revalidada anualmente, no caso de comércio de gêneros alimentícios; II - duas fotos 3x4. Art. 130 - A localização das bancas será efetuada de forma a não criar embaraços à circulação de pedestres e ao trânsito em geral, sem prejuízo das demais proibições contidas neste Código. Art. 131- Os modelos das bancas deverão ser aprovados pela Secretaria de Obras e Saúde, que verificarão as condições das mesmas. CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS DAS BANCAS Artigo 132 - A Prefeitura Municipal de Paripiranga indicará a metragem e o local de instalação de bancas que comercializem os produtos a seguir enumerados: I - Jornais e Revistas - Fica permitido a permissionário: a) Exibir e vender jornais, revistas, folhetos, figurinos, guias, almanaques, opúsculos de leis, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, cartões telefonicos, cartões em geral, envelopes e outras publicações de interesse público, a critério da Prefeitura Municipal de Paripiranga; b) Efetuar plastificações; c) Colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade; d) Colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da autoridade competente. H - Flores, Vasos e Velas - Fica permitida a venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte, vasos simples e de médio porte e velas de qualquer tipo. HI - Miudezas e Armarinhos em geral. IV - Artesanato - Fica permitida a venda de produtos de artesanato, de qualquer material, desde que de pequeno porte. $ 1º - É vedado aos permissionários de bancas de jornais e revistas, além das demais proibições contidas neste Código: a) expor e vender publicações nocivas ou atentatórias à moral; b) expor publicações na parte externa, ou fora dos limites preestabelecidos das bancas; $ 2º - Equiparam-se à categoria de bancas os quiosques, destinados a lanchonetes, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas. CAPÍTULO HI DAS PENALIDADES Art. 133 - Os permissionários que deixarem de comparecer por quatro (04) feiras consecutivas ou 12 (doze) feiras no ano sem apresentar justificativas incorrerão em: a) advertência; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. | Página 20 prefeitura AZ? Municipal Ro ; epa) um OM cid LAN H . Paripiranga Aa Uma gocermo amplos, poxa um povo fario E é ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA b) multas variáveis; c) cassação de licença. TITULO VI . DO TRÂNSITO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPITULO I , DO TRÂNSITO DE PEDESTRES E VEÍCULOS Art. 134 - É proibido, por qualquer meio, impedir ou obstar o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo nos casos previamente autorizados por autoridade competente, ou diante de situação emergencial que justifique, sendo indispensável própria e adequada sinalização preventiva. Art. 135 - E proibido danificar, remover e alterar sinalização indicativa ou de trânsito disposta em vias e logradouros públicos, sob as penas cominadas nesta Lei, resguardadas as previstas na Legislação Estadual e Federal pertinente. Art. 136 - Os períodos de carga e descarga obedecerão aos horários estabelecidos através de deliberações da Secretaria competente, atendidos os dispositivos padronizados pelo Código Nacional de Trânsito. Art. 137 - Por ato próprio, a Administração Municipal estabelecerá normas impeditivas limitando o trânsito de veículos que por sua concepção possam danificar a via pública. Art. 138 - Nas concentrações de caráter político, eleitoral, religioso, festividades cívicas ou populares, realizadas em logradouros públicos, permitir-se-á a montagem de palanques, barracas e palcos, desde que previamente autorizada pela autoridade municipal e policial, quando for o caso, mediante requerimento escrito, protocolado até 24 horas antes da manifestação. Art. 139 - Não será permitida a pintura de faixa amarela de guias de calçadas, com a finalidade de proibir o estacionamento de veículos, em frente a imóveis particulares situados em locais onde este for permitido, exceto quando se tratar de farmácias, drogarias e hospitais. CAPITULO II DOS TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS Art. 140 - A fixação de pontos de estacionamentos de táxis e outros veículos de alugueres será sempre feita pela Prefeitura, atendendo às normas legais, às necessidades da população e ao interesse público. Art. 141 - Os veículos que transportam materiais sólidos ou pastosos serão dotados de carrocerias próprias e sistema de cobertura que impeçam o derramamento dos mesmos. Parágrafo único - Os veículos que transportam materiais pastosos sujeitos a percolação terão carrocerias impermeabilizadas. Art. 142- Substâncias líquidas serão transportadas em veículos dotados de tanques hermeticamente fechados, assegurando evitar o derramamento nas vias públicas durante o trajeto. Art. 143 - O transporte de cargas perigosas no Município dependerá de prévia comunicação e autorização do órgão público, observadas as normas estabelecidas pelas Legislações Estadual e Federal pertinentes. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. | Página21 reto SE Municipal qa : RO Paripiranga A tania vá gn E PER po pal à E ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO I DAS CAÇAMBAS Art. 144 - A colocação de caçambas nas vias e logradouros públicos deverá ser feita de forma a não atrapalhar o fluxo de pessoas e de veículos. 8 1º - Para a colocação permanente de caçambas em determinado local, a empresa responsável deverá comunicar o fato ao setor competente da Prefeitura Municipal. $ 2º - A empresa estará dispensada de fazer a comunicação à Prefeitura no caso de permanência da caçambas por prazo inferior a 07 (sete) dias, devendo apenas obedecer ao disposto no caput deste artigo. Art. 145 - Para a instalação de caçambas em vias e logradouros públicos, será observado o seguinte: 1 - deverão estar distantes de bocas-de-lobo, sendo proibida a sua colocação no passeio, se ocupar mais de cinquenta por cento do mesmo; II — deverão estar juntas ao alinhamento do imóvel, se autorizada sua colocação no passeio; II — deverão estar paralelas à via pública, à distância de 30 em (trinta centímetros) da guia; IV — deverão estar a uma distância mínima de cinco Sm (cinco metros) da esquina; V — deverá haver orientação pela empresa responsável ao usuário quanto ao limite de carga a ser depositado; VI - a proibição quanto ao depósito de elementos líquidos ou similares que possam dar origem a vazamentos; VII — a proibição de armazenamento de lixo doméstico, materiais poluentes ou que provoquem mau cheiro. Art. 146 — A colocação e retirada de caçambas em frente aos imóveis situados na área central da cidade ou em locais de trânsito intenso ou difícil, deverão obedecer aos horários fixados para a execução de carga e descarga. Art. 147 - As caçambas deverão ser mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, e devidamente sinalizadas com dispositivo constituído de película refletiva ou material equivalente. TÍTULO VII DA ORDEM, DOS COSTUMES E DO SOSSEGO PÚBLICO CAPÍTULO I DAS MEDIDAS GERAIS Art. 148 - A ninguém é lícito proceder de modo a prejudicar a ordem, os costumes, o sossego e o patrimônio público. Art. 149 - É expressamente proibido banhar-se ou nadar em lagos, lagoas, córregos, ribeirões, açudes e rios, excetuando locais designados pela autoridade municipal próprios para banhos ou esportes náuticos. Art. 150 - Os proprietários e arrendatários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços são responsáveis pela manutenção e ordem dos mesmos. Art. 151 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: I - motores desprovidos de silenciosos; II - buzinas, clarins e campainhas; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 22 prettta A Municipal À Hay PRP Paripiranga eua Use governo amplas, para um poco forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - propaganda sonora por meio de alto-falantes e outros sistemas de difusão de som, exceto aquelas autorizadas previamente pela Municipalidade; IV - som gerado por meio de aparelhos sonoros eletro-eletrônicos, instrumentos e música ao vivo após as 22h; V - outros ruídos não elencados neste artigo que possam, direta ou indiretamente, interferir na ordem e sossego públicos. Parágrafo único - O estabelecimento ou o interessado em adotar sistema de acústica poderá exercer essa atividade, desde que apresente laudo técnico, subscrito por profissional devidamente habilitado, informando o tipo de aparelho a ser utilizado, o qual será vistoriado e aprovado pela área técnica competente. Art. 152 - Resguardado o disposto no artigo anterior, são proibidas, em locais públicos, atividades emissoras de ruídos que interfiram no sossego público, no período compreendido entre 22:00h e 6:00h da manhã. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nos casos de eventos transitórios e às empresas devidamente autorizadas pela Municipalidade. Art. 153 - É proibido, sob pena de interdição, manter ou utilizar sistemas elétricos de telefonia, de ondas de rádio e de circuitos internos de televisão que provoquem interferência indesejável, direta ou indiretamente, a terceiros. CAPÍTULO II . DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, E DOS PASSEIOS PÚBLICOS. Art. 154 - Compete ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel no Município conservar e manter sua integral área, inclusive passeio, desprovida de lixo, entulhos, materiais servíveis ou inservíveis que propiciem a proliferação de insetos ou que sejam prejudiciais às propriedades lindeiras, assegurando a limpeza, a capinação e a desobstrução de cursos de águas pluviais. Art. 155 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-fio são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 156 - Os terrenos da área urbana central serão fechados com muros ou grades assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 40cm (quarenta centímetros), ou uma altura máxima de 2,00m (dois metros). Art. 157 - Será aplicada multa a todo aquele que: I- não fizer, ou fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Art. 158 - Os imóveis, edificados ou não, dotados de muros ou alambrados deverão dispor de portões ou acessos que permitam o ingresso de homens e de equipamentos indispensáveis à sua conservação, limpeza e manutenção. Art. 159- É proibido o sistema de “queimadas” para limpeza de terrenos urbanos. Art. 160 - É proibido o lançamento de quaisquer tipos de resíduos orgânicos e inorgânicos nos sistemas de galerias de águas pluviais. Art. 161 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas tratadas, águas servidas, esgotos e águas pluviais, pelos canos, valas, sarjetas, canais das vias públicas ou pelos cursos naturais. Art. 162 - É proibida, sem prévia autorização da Prefeitura, a execução de obras, reformas, readequações, terraplanagem e alterações de nível de solo que interfiram no curso de águas pluviais. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 23 prefeitura NA? Municipal AN, nbeib gates E Paripiranga RR UA Us governa amplos, para um poco forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 163 - a Administração Pública poderá executar a obra ou serviço a que está obrigado o particular, referido neste Capítulo, se este não o tiver realizado no prazo da notificação, cobrando- se, neste caso, preço público correspondente, a ser fixado por Decreto. Parágrafo único — O valor da obra ou serviço realizado pelo Município, se não pago no vencimento, será lançado na dívida ativa e cobrado judicialmente. Art. 164 - Diante de iminente risco de saúde pública e de relevante fator social de interesse da comunidade, o Executivo, por ato próprio, pode determinar a execução das obras necessárias, sendo indispensável à cobrança do respectivo preço público correspondente dos titulares do imóvel. Art. 165 - O estudo, o projeto e a fiscalização de obra para canalização de águas pluviais poderão ser efetuados pela Prefeitura, cabendo ao proprietário a responsabilidade de sua execução e conservação. Parágrafo único - Requerida pela maioria dos proprietários da quadra a execução das obras referidas neste artigo, poderão as mesmas ser executadas através de Plano Comunitário. Art. 166 - A fiscalização das disposições deste Capítulo será realizada pelos agentes municipais, inclusive o atendimento às denúncias formuladas. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 167 - Todo animal, de qualquer espécie, encontrado solto em lugares públicos, neste Município, está sujeito à apreensão e recolhimento pela autoridade pública em local adequado para esse fim. 8 1º - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da via, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação do trânsito. 8 2º - Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I— para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II — os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da mesma. Art. 168 - A manutenção e a criação de animais no Município estão sujeitas à ação da fiscalização municipal, podendo ser proibidas ou obstadas, na forma das disposições legais pertinentes. | CAPÍTULO IV DOS ANÚNCIOS, FAIXAS E CARTAZES Art. 169 - A colocação de anúncios, faixas, cartazes e material publicitário em vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia autorização da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 8 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos e quaisquer materiais publicitários, luminosos ou não, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos particulares, sejam visíveis dos lugares públicos. Art. 170 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações ou prejudiquem o trânsito de veículos; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 24 pretettra ADO municiçi “E Á, Paripiranga , Us govermo amplas, para um poco forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - possam obstruir ou dificultar a visibilidade da sinalização das ruas e do trânsito, do leito carroçável das vias públicas e dos cruzamentos; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; IV - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; V - contenham incorreções de linguagem; VI — em muita quantidade ou com demasiada proximidade entre um e outro, causando poluição visual. Art. 171 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes faixas ou anúncios deverão mencionar: I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos; II - a natureza do material de confecção; HI - as dimensões; IV - as inscrições, o texto e as especificações dos materiais da estrutura de sustentação do anúncio. Art. 172 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. $ 1º - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de três (3) metros do passeio. $ 2º - Em caso especial e a critério da Prefeitura, a altura prevista no parágrafo anterior poderá ser reduzida em até 10% (dez por cento). Art. 173 - Depende de prévia autorização da Prefeitura a distribuição de panfletos nas vias e logradouros públicos. Parágrafo primeiro - deverão constar dos panfletos instrução à população no sentido de não jogarem-nos na via pública. Art. 174 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Art. 175 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação das necessárias formalidades. Art. 176 - A autorização para publicidade será concedida por prazo determinado. Art. 177 - E vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito. Art. 178 - Os anúncios não serão inscritos ou aplicados em árvores, qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, barrancos, pedras, prédios públicos ou monumentos. Art. 179 - Somente será permitida iluminação nos anúncios, se esta for projetada de forma que os raios ou fachos de luz não incidam sobre qualquer parte da faixa de domínio da estrada, não possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização do trânsito. Art. 180 - A licença de instalação de meios de propaganda e anúncios não implica o reconhecimento da Administração Municipal quanto à segurança, consistência e estabilidade das estruturas de sustentação, responsabilizando-se o requerente titular por danos e prejuízos que eventualmente venha a causar à Municipalidade e a terceiros. Parágrafo único - A critério da Administração Municipal, poderá ser exigido responsável técnico pela instalação da estrutura. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 25 prefeitura NZ/ Municipal E Rs E ay uu É Pim ram Paripiranga Aa VA tm gocoia Ur PARE um poco fa a pe ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO V DOS LOCAIS DE REUNIÕES Art. 181 - Para a realização de festejos e divertimentos em logradouros públicos, ou de reuniões em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória licença ou autorização prévia da Prefeitura. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos. Art. 182 - As igrejas, templos ou casas de cultos deverão cadastrar-se junto ao órgão público municipal. Art. 183 - As igrejas, templos, casas de cultos e reuniões, clubes, centros comunitários, casas de espetáculos, danças, diversões públicas e outros locais de reunião deverão observar as seguintes disposições: I- as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar o acesso e saída rápida do público no caso de emergência; II - acima das portas de escoamento do público haverá a inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave; HI - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento; IV — deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; V - deverá haver bebedouro de água filtrada; VI - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; VII - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação. Art. 184 - Os responsáveis pelas realizações que possam colocar pessoas em risco de acidentes, por práticas esportivas, competições, torneios ou outros, deverão manter serviço médico- ambulatorial e segurança no recinto. Art. 185 - É proibido fumar em recintos de uso coletivo fechados, destinados as atividades que impliquem permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: repartições públicas, elevadores, veículos de transporte coletivo, cinemas, salas de espetáculos e exposições, museus, igrejas, hospitais, estabelecimentos de ensino e de comércio de alimentos em geral, observada a legislação estadual pertinente. Parágrafo único - Em todos os locais referidos no “caput” deverão ser colocados avisos com dizeres alusivos à proibição. CAPÍTULO VI | . DO SERVIÇO FUNERÁRIO, CEMITÉRIO, VELÓRIO E NECROTÉRIO Art. 186 - São de competência da Administração Municipal a fiscalização, a fixação de horário de funcionamento e a edição de normas sobre a utilização dos serviços funerários, cemitérios, velórios e necrotérios, cujo funcionamento obedecerá às disposições e aos critérios estabelecidos na legislação específica. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. | Página 26 prestar AO) Municipal A, Ed A) A Paripiranga a Mm governo idolos, para um poco fosio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TÍTULO VII . DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO I DAS MEDIDAS GERAIS Art. 187 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, ou de prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado, comprovada sua necessária habilitação. Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo terá despacho decisório no prazo máximo de trinta (30) dias. Art. 188 - A licença para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de vistoria e obedecerá às disposições da legislação pertinente. Art. 189 - Não será concedida licença para a comercialização de fogos de artifício: I - em bancas ou construções provisórias; II - em estabelecimentos comerciais que se apresentem em condições inadequadas para o exercício dessa atividade; II - em estabelecimentos com afastamento menor que cento e cingienta (150) metros de raio de hospitais, prontos socorros, postos de saúde, creches, orfanatos, escolas, fórum, repartições públicas, templos religiosos, cinemas, teatros, velórios, postos de revendas de combustíveis e lubrificantes e de estabelecimentos comerciais e industriais que comercializem, armazenem ou industrializem produtos de fácil combustão. IV - para comércio ambulante; Parágrafo único - A Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, estabelecerá local específico para o comércio não permanente de fogos de artifício. Art. 190 - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 191 - O comércio de gêneros alimentícios obedecerá a regulamentação específica na conformidade com as normas federais e estaduais. Art. 192 - Para mudança de local, o proprietário do estabelecimento deverá solicitar permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 193 - A Licença de Localização e Funcionamento poderá ser cassada: I - quando a atividade não estiver sendo exercida na forma autorizada; II - quando deixarem de ser obedecidas às normas exigidas para sua concessão; HI - quando as atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à segurança, à higiene e sossego públicos e aos bons costumes. Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado pela autoridade municipal. Art. 194 - O estabelecimento que estiver exercendo atividade sem a licença expedida em conformidade com a legislação vigente, será imediatamente fechado pela autoridade municipal. CAPÍTULO II Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. | Página 27 Paripiranga Um governa amplas, para um poco forio ar phepagere A A ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DOS HORÁRIOS Art. 195 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, de comércio e de serviços, no Município, será entre 6:00 horas e 22:00 horas nos dias úteis. $ 1º - A pedido do interessado, a Prefeitura poderá permitir o funcionamento e a abertura em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que: I - manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário; H - prestem serviços de interesse público essencial; HI - tenham processo de produção que exija trabalho em vários turnos; IV — visem a atender a turismo de fim de semana; V — visem a atender às datas de comemorações especiais, inclusive as de Natal e fim de ano. 8 2º - O Executivo Municipal poderá, ainda, permitir o funcionamento, em horário especial, de outros tipos de atividades, desde que devidamente justificado, bem como promover o incentivo ao comércio "vinte e quatro horas”, observando-se as legislações estadual e federal. CAPÍTULO III . € DOS CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES Art. 196 - A armação de circo de lona, parque de diversões, feiras, exposições e congêneres dependerá de prévia autorização da Municipalidade. 8 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a sessenta (60) dias, exceto a dos permanentes localizados em terreno privado. 8 2º - Os circos, parques de diversões e congêneres, embora autorizados, só poderão ser abertos ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes, atendendo às disposições da lei sobre Projetos de Obras e Utilização de Edificações. 83º - A seu juízo, poderá a Prefeitura deixar de renovar a autorização para a armação de circos, parques de diversões e congêneres, obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida. Art. 197 - Para permitir armações dos estabelecimentos de que trata este Capítulo, poderá a Prefeitura exigir caução, se o julgar conveniente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro público. Art. 198. A caução será restituída integralmente se não houver necessidade de limpeza 7 especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas da mesma as despesas feitas com tal serviço. TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DAS MEDIDAS GERAIS Art. 199 - Ficam proibidos o lançamento, a deposição e a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Art. 200 - Consideram-se poluentes toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: I - com intensidade ou frequência, em quantidade ou concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos nas normas vigentes; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 28 RAS 7) Municipal Paripiranga Um governa almples, pero um poco forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - com características e condições de lançamento ou liberação em desacordo com os padrões de condicionamento e projetos estabelecidos nas mesmas prescrições; III - por fontes de poluição com características de localização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade ou concentração, ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente; V - que, independentemente de estarem enquadradas nos incisos anteriores, possam deteriorar a qualidade das águas, do ar ou do solo, ou torná-los impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público, danosos aos materiais, à fauna e à flora, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade. Art. 201 - São considerados fontes de poluição todas e quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos, móveis ou não, que independentemente de seu campo de atuação induzam, produzam, possam produzir ou agravar a poluição do meio ambiente, considerada esta abrangentemente em todos os seus aspectos e modalidades: das águas, do ar, do solo, além da poluição sonora e visual. Art. 202 - Compete à Administração Municipal, em regime de colaboração e entendimentos com órgãos estaduais e federais competentes, as atribuições seguintes: I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição; II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição; HI - programar e realizar coletas de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados necessários à avaliação da qualidade do referido meio; IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas à prevenção e ao controle da poluição; V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos destinados aos fins deste artigo; VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, modificação, bem como a oneração ou funcionamento das fontes de poluição: VII - estudar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, normas a serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos ou regionais de interesse do controle da poluição e da preservação ambiental: VIII - fiscalizar as emissões de poluentes quer as de origem pública, quer as de origem privada; IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar as emissões de poluentes; X - efetuar exames em águas receptoras, efluentes e resíduos; XI - solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou particulares para a obtenção de informações sobre a poluição ambiental; XII - fixar condições a serem observadas para o lançamento de efluentes nas redes de esgotos; XIII - quantificar as cargas poluidoras e fixar limites permissíveis de sua emissão por fontes poluidoras, nos casos de vários e diferentes lançamentos e de emissão em um mesmo corpo, numa mesma região; XIV - analisar e aprovar planos e programas de tratamento e disposições de esgotos. Artigo 203 - Os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas superficiais ou subterrâneas situadas no território do Município desde que não sejam considerados poluentes. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 29 a preta Municipal à a PR Paripiranga pa vi Um gocormo simples, para um poco forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo único - A presente disposição aplica-se ao lançamento feito diretamente por fontes de poluição ou indiretamente através de canalizações públicas ou privadas, bem como de qualquer outro dispositivo de transporte próprio ou de terceiro. Art. 204 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo nenhum resíduo em qualquer estado de matéria desde que considerados poluentes. Art. 205 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga de depósito, mesmo transitoriamente, seja em propriedade pública ou particular. Parágrafo único - Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção de águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se a normas a serem fixadas na oportunidade pela Administração Municipal. Art. 206 - Os resíduos de qualquer natureza portadores de germes patogênicos ou de alta toxicidade, bem como os resíduos inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, deverão, a critério da Administração Municipal, sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente. Art. 207 - O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte poluidora. $ 1º - A execução pelo Município dos serviços mencionados não eximirá a responsabilidade da fonte da poluição, quanto à eventual transgressão de normas deste Código específicas destas atividades. 8 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, escórias, borras digeridas ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. Art. 208 - Fica proibida a queima ao ar livre de substâncias sólidas, líquidas, ou de qualquer outro material combustível, exceto, e mediante autorização da Administração Municipal, quando destinada a: I- treinamento de combate a incêndio; II - destruição de pragas e moléstias vegetais e animais de interesse da salubridade ou da produção agro-pastoril. CAPÍTULO II DA ARBORIZAÇÃO Art. 209 - É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo esses serviços de atribuição do órgão público, obedecidas às disposições da legislação pertinente e, especificamente, do Código Florestal Brasileiro. Parágrafo único - Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma, ou de nova árvore, em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição. Art. 210 - O órgão competente da Prefeitura poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores, a pedido de particulares, desde que seja imprescindível. Art. 211- Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos como suporte de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou de outros quaisquer objetos e instalações. O OO aaa Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 30 preta A? Municipal Paripiranga Mm gocarmo Uimplos, para um povo fosio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TÍTULO X DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DOS RECURSOS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 212 - Considera-se infração, para os fins deste Código, a desobediência ou a inobservância de suas disposições e das demais normas a ele pertinentes que o suplemente ou regulamente. Art. 213- Aos infratores serão aplicadas as penas de: a) advertência; b) multa; c) interdição total ou parcial de equipamentos e estabelecimentos; d) apreensão de mercadorias ou equipamentos e/ou inutilização de produtos; e) cassação de licença; f) embargo de obra ou paralisação de serviço; e g) demolição de obra. SEÇÃO I . DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 214 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos neste Código. Parágrafo único - O Auto de Infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, procedendo-se a seguir à lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso. Art. 215 - O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao autuado, e conterá: I - nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço; II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectiva; / III - a disposição legal e/ou regulamentar transgredida; IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V —o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração, que será de 15 (quinze) dias; VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único - Na impossibilidade de se ter dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por edital, publicado uma única vez na imprensa oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação do edital ou da data de recebimento da intimação via postal. Art. 216 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. SEÇÃO II Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 31 ag mem Preteitura NE) Municipal "e A my TSE A, again! | Paripiranga É já Use govormo simples, para um poco forlo ; & ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA DO TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 217 - Se, a critério da autoridade, a irregularidade não constituir falta grave, será expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la no prazo de trinta (30) dias. 1º - O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data do vencimento do prazo de defesa do Auto de Infração, ou da publicação do indeferimento desta, quando houver. $ 2º - O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. 83º - O Termo de Intimação será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao intimado, e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, especificação de seu ramo de atividade e endereço; I - número, série e data do Auto de Infração respectivo; HI - a disposição legal e regulamentar infringida; IV - a providência exigida; V-o prazo para sua execução; VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura; VII - a assinatura do intimado ou, na sua ausência, a do seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 8 4º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado da intimação ou do despacho que reduziu ou dilatou o prazo para a execução da providência exigida, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial do Município. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES SEÇÃO I DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ( á k Art. 218 - O Auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade Í competente dentro de sessenta (60) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver. $ 1º - Quando houver intimação, a penalidade será imposta após o decurso do prazo concedido desde que não corrigida a irregularidade. 8 2º - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade, as penalidades de apreensão, interdição, inutilização, embargo ou demolição de obra ou de paralisação de serviços poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. 83º - O Auto de Imposição de Penalidade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao Auto de Infração original e, quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a natureza dos produtos, a quantidade e o estado em que se encontrem. Art. 219 - O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em impresso próprio, destinando-se a primeira via ao infrator, e conterá: I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço; II - o número, série e data do Auto de Infração respectivo; II - o número, série e data do Termo de Intimação, quando for o caso; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 32 Preteitura NS Municipal À à Parei a 4 a E Ê PRA pr Paripiranga pa VA um gocermo pla povo um poco feio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local; V - a disposição legal ou regulamentar infringida; VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal; VII — o prazo para a interposição de recurso, que será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do autuado; VIII - a assinatura da autoridade autuante; IX - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. $ 1º - Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e o estado em que se encontrem. $ 2º - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso IX deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação de edital na imprensa oficial no Município. Art. 220 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes, que, em concurso, serão consideradas as que sejam preponderantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consegiiências para a saúde pública, o meio ambiente ou o bem-estar da comunidade; HI - os antecedentes do infrator. Art. 221 - São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; Il - a errada compreensão das normas, admitida como escusável quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; HI - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar minorar as conseqiiências do ato lesivo que lhe foi imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; V - a irregularidade cometida ser de baixo risco epidemiológico; e VI - ser o infrator primário. Art. 222 - São circunstâncias agravantes: I-ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé; II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nas normas e regulamentos deste Código; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - conter a infração consegiiências graves à saúde pública, de alto risco epidemiológico. Art. 223 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 224 — As multas terão o valor de 40 (quarenta) a 120 (cento e vinte) UfiRs (Unidade Fiscal de Referência). Art. 225 — A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único — A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Art. 226 — As multas serão impostas em grau leve, médio ou grave. Parágrafo único — Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: Ia maior ou menor gravidade da infração; O Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 33 pretetro A) Municipal Paripiranga Une govermo almples, para um povo forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II — as circunstâncias atenuantes ou agravantes; HI — os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. Art. 227 — Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo único — Reincidente é o que violar preceito deste Código e por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 228 — As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Parágrafo único — Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 229 — A notificação por infrações de natureza leve e em que não haja risco à saúde da população, a critério da autoridade competente, pode ser precedida de advertência para a correção da irregularidade pelo infrator. Art. 230 — Se, no prazo de dez (10) dias contados a partir da imposição do auto de multa, o infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, este terá direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do valor arbitrado, desde que recolha aos cofres municipais os 10% (dez por cento) restantes, nesse mesmo prazo. $ 1º - Para que o infrator se beneficie da redução, além das condições estabelecidas no “caput” deste artigo, deverá o mesmo dar entrada a requerimento, quando será averiguada a veracidade do atendimento das exigências. $ 2º - No verso da primeira via do auto de multa devem ser impressas as condições para o autuado usufruir do benefício a que tem direito, com o intuito de esclarecimento. $ 3º - Excetuam-se desse benefício as multas aplicadas em função do que é estabelecido no artigo 239 deste Código. Art. 231 - O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente em razão de suas atribuições legais sujeitará o infrator a penalidade de multa, considerando-se grave a infração para fim de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis. Art. 232 - Os infratores serão passíveis de penalidades independentemente de já estarem respondendo, dentro do prazo correspondente, a autuação anterior, desde que a autoridade competente observe outras irregularidades que lhes sejam imputáveis ainda não constatadas. SEÇÃO II DO PROCESSAMENTO DE MULTAS Art. 233 - Transcorrido o prazo fixado sem que tenha havido interposição de recurso, ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la, no prazo de trinta (30) dias, ao órgão arrecadador competente. Parágrafo único - Não satisfeita a exigência do pagamento da multa pelo infrator, será esta regularmente inscrita em Dívida Ativa não tributária, sujeitando-se a mesma à execução judicial na forma da legislação regente. Art. 234 - Havendo interposição de recurso, após decisão denegatória será feita a notificação na forma do artigo anterior. Art. 235 - O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento. CAPÍTULO II DOS RECURSOS e ip Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 34 Preteitura AUD) Municipal Ê ET Dad f ral sr, O. Paripiranga Ev Use governo Mmplas, paro um poco fosio Ê ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 236 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze (15) dias contados de sua ciência. Art. 237- A defesa ou impugnação será julgada pelo diretor do departamento do autuante, sendo, preliminarmente, ouvido este, que terá o prazo de dez (10) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso. Art. 238 - Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer ao Secretário ao qual é subordinado o autuante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência. Art. 239 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de vinte (20) dias, ao Prefeito Municipal, em última instância. Art. 240 - Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. Art. 241 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. Art. 242 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades: I - pessoalmente, ou por seu procurador, abrindo-se “vista” do processo, independentemente de petição; ou II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através de edital na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivadas cinco (5) dias após a sua publicação ou da data de recebimento da intimação via postal. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 243 - As infrações às disposições legais e regulamentares deste Código prescrevem em cinco (05) anos. 8 1º- A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consegiiente imposição de pena. $ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 244 - Quando o autor da infração for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto deverá ser assinado “a rogo” na presença de duas (2) testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita à devida ressalva pela autoridade autuante. Parágrafo único - Antes de assinar “a rogo”, o infrator deverá ser cientificado mediante à leitura do auto pela autoridade autuante, na presença das duas testemunhas. Art. 245 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, deverão ser informados, no processo, a Página, a data e a edição do jornal. Art. 246 - A Administração Municipal poderá dispor dos bens e materiais apreendidos, mediante licitação ou doação às entidades assistenciais do Município. TÍTULO XII Gi DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 247 - O Executivo Municipal criará, através de emenda à Lei Orgânica, o Conselho de Posturas Municipal. Art. 248 — Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção das medidas necessárias a adequação às disposições desta Lei. Art. 249 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 250 - Revogam-se as disposições em contrário. Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 35 mes : aj prsteitura NUDZ) municipal q à, a “a Piero q! Paripiranga Mpb Ma gocmrmo Umpalas, poxo um poco flo , ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 19 de maio de 2009. ) - Mood o A re ss ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 36 mr SD qc Paripiranga Um governo simples, para um poco forio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, vem supri a lacuna da falta de diploma legal para disciplinar matéria, conforme autorização expressa da Lei Orgânica Municipal, que transfere a competência a lei complementar para tratar o tema, art. 47, inciso III, in verbis: “Art. 47 — São objetos de leis complementares as seguintes matérias: HI — Código de posturas;” Nessa esteira de pensamento, submeto aos nobres Edis, o Projeto de Lei Complementa acima citado, na certeza de encontrar o apoio necessário ao tramite legislativo da matéria em apreço. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 19 de maio de 2009. em ROBERT dovbestasienvro PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 37