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materia nº 17/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaElaboração de projeto de lei para os procedimentos relativos à preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do município de Paripiranga-BA.
native_id376

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BAHIA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Indicação de Nº 17, datada de 04 de setembro
de 2018, de Autoria do Vereador José Leal Matos foi Aprovada por 09 (nove) votos a
favor, em 04 de Setembro de 2018, pelos Vereadores Presentes.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, em 14 de Setembro
de 2018.
Atenciosamente,
Maria Creuza dos' Santos Andrade
Secretária Administrativa Portaria nº 007/2017
PODER LEGISLATIVO Secretária Administrativa. Portaria nº 007/2017
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel/Fax
(0xx75)3279-3074
INDICAÇÃO Nº 017/2018
O vereador JOSÉ LEAL MATOS (PSDB), no uso de suas
atribuições legais, vem perante o plenário desta Casa Legislativa, indicar à
Mesa Diretora, de acordo com as normas regimentais, que seja encaminhada a
presente INDICAÇÃO ao SENHOR PREFEITO MUNICIPAL.
DO PLEITO: Elaboração de Projeto de Lei para os procedimentos relativos à
preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do município de
Paripiranga — BA.
JUSTIFICATIVA
Com Projeto de Lei dispondo sobre a preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Natural do município de Paripiranga — BA, observando-se os
fundamentos estabelecidos na legislação pertinente das esferas de governo, a
com destaque para IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, criado pela Lei 378, de 13/01/1937, será possível inaugurar uma
nova etapa na vida e na história do nossa gente e nossa terra. Além da Lei
acima, o Decreto-Lei Federal nº 25, de 30/11/1937, “organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional”. No ano de 2000, foi publicado o
Decreto-Lei 3.551, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa
Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências”. A CF nos seus
artigos 215 e 216, evidencia os bens de natureza material e imaterial,
envolvendo o registro, o inventário e o tombamento. Em nosso município, além
da Lei Orgânica, o Código do Meio Ambiente traça rumos nesse sentido.
Como sabemos, a vida de um povo é retratada de formas diversas. O nosso
patrimônio, que representa a nossa vida, precisa ser preservado e explorado
de forma sustentável, . Não podemos viver sem conhecer o passado,
reconhecer os valores que marcam a nossa história. Esse patrimônio
compreende os bens materiais e imateriais, individualmente ou em conjunto,
constitui assim a identidade e a memória coletiva dos paripiranguenses.
Entre os bens materiais estão edificações, praças, paisagens ou sítios que tem
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico. Por sua vez, os bens imateriais envolvem os saberes e
manifestações culturais, consolidando-se como identidade cultural e, portanto,
mereçam o reconhecimento e a proteção do município.
A nossa iniciativa é no sentido de que, por meio de parcerias e contatos
envolvendo órgãos públicos, instituições de ensino, entidades e organizações
da sociedade, será possível a mobilização para se colher subsídios que vão
enriquecer a matéria a ser elaborada, na expectativa também de gerar uma
nova fase que pode despertar o potencial turístico do nosso município.
Assim, pelos motivos expostos, pedimos seja a nossa proposição acolhida
pelos nobres pares.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores, em 04 de setembro de 2018.
ereador/PSDB

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