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materia nº 20/1984

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1984
Date 1984-09-20
EmentaDispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de Paripiranga e dá outras providências.
native_id422

Autoria

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== PREFEEURA MUNICIPAL DE PARIBRANGA =
ADMINISTRAÇÃO
A, * JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
PEC ap
PROJETO DE LEI Nº og /84.,
DE 20 DE SETEMBRO DE 1984
"DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO
DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PARIPI -
RANGA E DÍ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ",
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, e, com base no que dispõe O
Artigo 94, Inciso XXIV, da Lei Estadual nº 3.531 de 10 de novem
bro de 1976.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sancio-
no & seguinte Leis:
GNPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º — São símbolos do Município de PARIPIRAN
GA, de conformidade com o disposto no $ 3º do Art. 1º da Consti-
tuição Federal:
a) O BRASÃO MUNICIPAL: |
b) A BANDEIRA MUNICIPAL»
GAPITULO II
DA TORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS.
Secção I
Dos símbolos em geral
Continua. eo
——. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIBIRANGA =
ADMINISTRAÇÃO
Li JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
E RR
ARTIGO 2º — Consideram-se padrões dos símbolos do Muni
cípio de PARIPIRANGA, os exemplares confeccionados nos térmos e
dispositivos da presente Lei,
ARTIGO 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Ge-
ral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, '
serão conservados exemplares-padrões dos símbolos Municipais, no
sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva con-
fecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação
dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não de ini-
ciativa particular.
ARTIGO 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente!
será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou
Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a
execução for efetuada por conta de terceiros.
$ 1º - É vedada a colocação de qualquer indicação so-
vre a Bandeira e o Brasão Municipal,
$ 2º - É proíbida a reprodução, tanto do Brasão como '
da Bandeira Municipal, para servirem de propaginda política ou co
mercial.
ARTIGO 5º - Em qualquer reprodução feita por conta dB
terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização es
pecial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, !
com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da
Prefeitura Municipal, que exercerá a fiscalização e a observância
dos módulos, cores e palavras.
== PREFEITURA MUNICIPAL DE PARPIRANGA =
soros,
ADMINISTRAÇÃO
o, JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
Essa 2
$ ÚNICO - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência
anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para
simples - verificação e registro no livro competente,
Secção II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
ARTIGO 6º - A Bandeira de Paripiranga, de autoria do he-
raldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve:
RETANGUIAR DE AZUL, COM UMA CRUZ FIRMADA DE VERMELHO, COTICADA DE
BRANCO, TENDO BROCANTE SOBRE O CRUZAMENTO DE SEUS RAMOS, UM CÍRCULO
DE BRANCO, CARREGADO DO BRASÃO DE ARMAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.
$ 1º - Os ramos da cruz tem 2 M (dois módulos) e as cóti
cas tem 0,5 (meio módulo) cada, estando a linha mediana do ramo ver
tical situada a 7 M (sete módulos) de distância da tralha; o círcu-
1o tem 8 M (oito módulos) de diâmetro e o Brasão de Armas tem 6,5 M
(seis módulos e meio) de alturas,
$ 2º - O Brasão de Armas posto na Bandeira, representa o
Governo Municipal e o círculo branco onde é contido , a Cidade-sede
do Município; o círculo, é símbolo de eternidade, pois é figura geo
métrica que não tem princípio nem fim. A cruz, lembra a profunda fé
cristã do povo de Paripiranga e seus ramos, estendendo-se até os !
bordos da Bandeira, representa a irradiação do Poder Municipal a to
dos os quadrantes do território Municipal
$ 3º - A cor azul, simboliza justiça, formosura, doçura;
nobreza, perseverança, firmeza incorruptível, dignidade, zelo e le-
aldade; o branco, é símbolo de paz, felicidade, pureza, temperança,
verdade, franqueza, integridade e amizade e o vermelho, de audácia,
coragem, valor, galhardia, intrepidez, nobreza. conspicua, generosi
dade e honras.
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPRANGA —
ADMINISTRAÇÃO
0) JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
ARTIGO 7º - De conformidade com as regras heráldicas a
Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Ban-
deiba Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de
altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângu-
lo.
$ ÚNICO - 4 Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em
tandeirolas de papel nas comemorações de efemérid 's, observando-se
sempre, os módulos e cores heráldicas.
ARTIGO 8º —- No Gabinete do Prefeito será mantido um Jli-
vro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confee
cionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de
terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, esta
pelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qual-
quer ato relacionado às mesmas,
$ ÚNICO - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandei
ra deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado
um padrinho e madrinha, com vêmção especial, seguindo-se o hastea-
mento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional, para em se-
guida proceder-se o juramento feito pelos padrinhos (podendo ser
acompanhado por todos os presentes) que prestando a continência de
juremento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo),
versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS
SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE PARIPIRANGA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO "
DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acântecimento se-
rá consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
ARTIGO 9º - As Bandeiras velhas ou rôtas serão incinera
das, de conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto-Lei nº
4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro espe-
cial
=; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA =
ADMINISTRAÇÃO
LJ JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
$ ÚNICO - Não será incinerada, mas recolhida no Museu
Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual es-
teja ligado fato de relevente significação histórica do Município,
como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua
instituição.
ARTIGO 10º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada "
de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se
encontre convenientemente iluminada,normalmente, far-se-4 o haste
amento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
$ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em con-
junto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta
sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacig
)
nal ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual a
direita colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
$ 2º - Quando a Bandeira Municipal é destinada e sem
mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou portas, será colocada
ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sen-
tido horizontal e a coroa mural voltada para cima,
$ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo '
de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Muni-
cipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presi
dência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respec-
tivo ocupante, observando-se o disposto no 4 1º deste artigo, quan
do colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual,
ARTIGO 11º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada!'
obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos esta-
belecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições!
particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
——. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA =
LS JOSE MENEZES
o) a) A)
Sie ADMINISTRAÇÃO
IA o
pera
ESTADO DA BAHIA
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacio-
nal;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes
Legistativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expedien-
te comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas
festíúvas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente co-
mum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhi
da na ausência deste;
d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em
dias dê sessão,
ARTIGO 12º - Em funeral, para o hasteamento, será a Ban-
deira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a
meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do
arriamentof sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por
um laço de crepe atado junto à lança,
“o $ ÚNICO - Somente por determinação do Prefeito Municipal
E será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, to
davia em dias feriados.
ARTIGO 13º - Quando distendida sobre esquife mortuário !
de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do la
do direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, !
devendo ser retirada por ocasião do sepultamento,
ARTIGO 142º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará"
com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta
bandeira, seguinda à testa da coluna quando isolada ou procedida pe
las Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem con-
correndo ao desfile,
ARTIGO 15º - Os estabelecimentos de ensino municipais de
verão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não este
ja hasteada, do mesmo modo progedendo-se com as Bandeiras Nacional e
Estadual, ;
==. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA =
DA,
Ea
ADMINISTRAÇÃO
0) JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
ARTIGO 16º — É terminantemente proíbido o uso da Bandei-
ra Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser
obedecido o previsto no $ 3º do Art. 10º da presente Lei.
ARTIGO 17º - É Proíbido o uso e hasteamento da Bandeira
Municipal em locais considerados inconvenientes pelos p Poderes com
petentes.
Secção III
DO BRASÃO MUNICIPAL
ARTIGO 18º - O Brasão de Armas do Município de PARIPIRAN
GA idealizado pelo heraldista e vexilólogo, Dr. Iauro Ribeiro Esco -
bar para o Comércio Mundial de Bandeiras Ltda, assim se descreve: ES
CUDO IBÉRICO, DE BLAU COM UMA ABELHA ESTENDIDA, ENTRE DUAS FLORES DE
LIZ, TUDO DE PRATA, CHEFE DESTE, CARREGADO DE DUAS ESTRELAS DO CAMPO
E TERRADO COZIDO DE GOLES. O ESCUDO É ENCIMADO DE COROA MURAL DE PRA
TA, DE OITO TORRES, SUAS PORTAS ABERTAS DE SABLE E TEM COMO SUPORTES
À DEXTRA, UM RAMO DE FEIJODIRO E À SINISTRA, UMA HASTE DE MILHO, AM-
BOS FOLHADOS E PRODUZINDO, AO NATURAL. LISTEL DE BILAU, COM TOPÔNIMO '
“"PARIPIRANGA" EM LETRAS DE PRATA
$ ÚNICO - O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguin
te interpretação:
a) O escudo ibérico era usado em Portugal à época do
descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizado —
res e desbravadores da nossa Pátria. ;
v) À cor blau (azul) do campo do escudo, representa em
heráldica, justiça, formosura, doçura, nobreza incorruptível, glória,
virtude, constântria, dignidade, zelo e lealdade, aludindo às belezas
naturais da região e aos atributos de administradores e munícipes.
——: PREFEITURA MUNICIPAL: DE PARIPIRANGA ==
a
vas
ADMINISTRAÇÃO
, JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
Re
c) A abelha estendida (com as asas abertas) tem o signifi
cado de trabalho, parcimônia, doçura, previdência e atividade, in
dicando o espírito empreendedor e dedicação ao trabalho do povo de
Paripiranga, alicerces do Progresso do Município.
d) A flor de liz é o símbolo de Nossa Senhora, referindo-
se à Santíssima Padroeira de Paripiranga, Nossa Senhora do Patroci
nio e ao invocativo que integrou o primitivo topônimo do povoado.
O metal prata, é emblema de felicidade, pureza, temperânça, verdade
franqueza, formosura, integridade e amizade, salientando o clima *
de harmonia e cordialidade de que desfrutam os munícipes.
e) O chefe (parte inferior do escudo) é a primeira das pe
ças honrosas de primeira ordem e as estrelas simbolizam luz nas '
trevas da noite, guia seguro, aspiração e coisas superiores e
ações sublimes e luminoso futuro, augurando, sob a forma orienta-f
ção dos administradores, um futuro próspero e luminoso para o Muni
cípio,
£) O terrado (parte inferior do escudo) é de goles (verme
lho), cor que designa audácia, coragem, valor, galhardia, intrepi-
dez, nobreza conspícua, generosidade e honra, qualidades dos pio -
gene neiros da povoação da região, que, enfrentando as dificuldades na-
e turais que se lhes opunham, lançaram as sementes do Município, O
terrado de goles (vermelho), tem também o sentido parlante, a di-
zer o nome do Município, de vez que Paripiranga, em brasílico, sig
nifica "terra vermelha",
g) A coroa mural & o símbolo da emancipação política, e,
de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparen
tes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable
(preto) proclamam o caráter hospitaleiro do povo do Município.
h) O ramo de feijoeiro e a haste de milho, produzindo, !
atestam a fertilidade das terras generosas de Paripiranga, de que
são importantes produtos e indicam as lides do campo como o fator
básico da economia municipal.
== PREFEITURA MUNICIPAL - DE PARIPRANGA =
ADMINISTRAÇÃO
o) JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
id 1) No listel, o topônimo "PARIPIRANGA" identifica o Munici
pio,
ARTIGO 19º - O Brasão Municipal será reproduzido em cli
chês, para timbrar a documentação oficial do Município de PARIPIRAN
GA, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com
a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a
uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão!
é feita em policromia,
ARTIGO 28º- Objetivando a divulgação municipalista o Brasão
Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de facha
da, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, '!
bem comôx apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodu
ção, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
ANTIGO 21º - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser
instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que,
de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justifi-
cado a honraria outorgada,
Ei 8 ÚNICO - Será a Comenda constituída por medalha do Bra-
' são, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixa-
da em lapela com as cores municipaisg acompanhada de Diploma da Or-
dem de "Comendador da Ordem Municipal. do Brasão",
ARTIGO 222º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 20 DE
SETEMBRO DE 1984.
- Prefeito -
-Secretario”-
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA =—
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ADMINISTRAÇÃO
Josie mico) JOSE MENEZES
ESTADO DA BAHIA
Bus ESC ATIVA
Senhor Presidente ,
Senhores Vereadores:
Em vossas mãos, o projeto de lei nº19/84, desta data,
pelo qual prestamos homenagem postuma aos ilustres saudosos paripiran-
guenses SALUSTINNO DOMINGUES DE SANTANA, JOSAFÁ CARREGOSA E PEDRO RABE
LO DE MATOS, denominando oficialmente com seus nomes, logradouros pu=!
blicos desta Cidade.
Trata-se de uma propositura de elevada importancia his
tórica, por constituir prova de reconhecimento do povo de Paripiranga!
tão representado nessa Casa Legislativa, aos seus filhos ilustres; e,
no grato cumprimento desse dever, termos a feliz oportunidade de exter
Me narmos o penhor da nossa gratidão aos relevantes serviços prestados /
pelos homenageados ao desenvolvimento desta Terra. As qualidades morai
as ações beneficas desenvolvidas nos campos: Político, Econômico e So-
cial e, ainda no serviço público, os seus exemploes de ilibada honra--
dez, propiciaram a amizade e respeitabilidade de seus concidadãos, fa-
zendo jus a esta manifestação de carater oficial.
Tivemos a iniciativa do presente projeto, na certeza '
de que com o consciente e valioso apoio de V.Excias estaremos imorta-!
lizando os nomes dos nossos homenageados e, assim o fazendo, acredital
mos, em perfeita sintonia com o pensamento do nosso povo,
Atenciosamente,
CNEZES DE CARVALHO
PREFEITO

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