| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1984 |
| Date | 1984-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de Paripiranga e dá outras providências. |
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== PREFEEURA MUNICIPAL DE PARIBRANGA = ADMINISTRAÇÃO A, * JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA PEC ap PROJETO DE LEI Nº og /84., DE 20 DE SETEMBRO DE 1984 "DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE PARIPI - RANGA E DÍ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ", O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e, com base no que dispõe O Artigo 94, Inciso XXIV, da Lei Estadual nº 3.531 de 10 de novem bro de 1976. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sancio- no & seguinte Leis: GNPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º — São símbolos do Município de PARIPIRAN GA, de conformidade com o disposto no $ 3º do Art. 1º da Consti- tuição Federal: a) O BRASÃO MUNICIPAL: | b) A BANDEIRA MUNICIPAL» GAPITULO II DA TORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS. Secção I Dos símbolos em geral Continua. eo ——. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIBIRANGA = ADMINISTRAÇÃO Li JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA E RR ARTIGO 2º — Consideram-se padrões dos símbolos do Muni cípio de PARIPIRANGA, os exemplares confeccionados nos térmos e dispositivos da presente Lei, ARTIGO 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Ge- ral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, ' serão conservados exemplares-padrões dos símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva con- fecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não de ini- ciativa particular. ARTIGO 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente! será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros. $ 1º - É vedada a colocação de qualquer indicação so- vre a Bandeira e o Brasão Municipal, $ 2º - É proíbida a reprodução, tanto do Brasão como ' da Bandeira Municipal, para servirem de propaginda política ou co mercial. ARTIGO 5º - Em qualquer reprodução feita por conta dB terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização es pecial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, ! com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá a fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. == PREFEITURA MUNICIPAL DE PARPIRANGA = soros, ADMINISTRAÇÃO o, JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA Essa 2 $ ÚNICO - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples - verificação e registro no livro competente, Secção II DA BANDEIRA MUNICIPAL ARTIGO 6º - A Bandeira de Paripiranga, de autoria do he- raldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve: RETANGUIAR DE AZUL, COM UMA CRUZ FIRMADA DE VERMELHO, COTICADA DE BRANCO, TENDO BROCANTE SOBRE O CRUZAMENTO DE SEUS RAMOS, UM CÍRCULO DE BRANCO, CARREGADO DO BRASÃO DE ARMAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 19. $ 1º - Os ramos da cruz tem 2 M (dois módulos) e as cóti cas tem 0,5 (meio módulo) cada, estando a linha mediana do ramo ver tical situada a 7 M (sete módulos) de distância da tralha; o círcu- 1o tem 8 M (oito módulos) de diâmetro e o Brasão de Armas tem 6,5 M (seis módulos e meio) de alturas, $ 2º - O Brasão de Armas posto na Bandeira, representa o Governo Municipal e o círculo branco onde é contido , a Cidade-sede do Município; o círculo, é símbolo de eternidade, pois é figura geo métrica que não tem princípio nem fim. A cruz, lembra a profunda fé cristã do povo de Paripiranga e seus ramos, estendendo-se até os ! bordos da Bandeira, representa a irradiação do Poder Municipal a to dos os quadrantes do território Municipal $ 3º - A cor azul, simboliza justiça, formosura, doçura; nobreza, perseverança, firmeza incorruptível, dignidade, zelo e le- aldade; o branco, é símbolo de paz, felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade e o vermelho, de audácia, coragem, valor, galhardia, intrepidez, nobreza. conspicua, generosi dade e honras. —— PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPRANGA — ADMINISTRAÇÃO 0) JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA ARTIGO 7º - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Ban- deiba Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângu- lo. $ ÚNICO - 4 Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em tandeirolas de papel nas comemorações de efemérid 's, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas. ARTIGO 8º —- No Gabinete do Prefeito será mantido um Jli- vro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confee cionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, esta pelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qual- quer ato relacionado às mesmas, $ ÚNICO - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandei ra deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com vêmção especial, seguindo-se o hastea- mento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional, para em se- guida proceder-se o juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que prestando a continência de juremento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE PARIPIRANGA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO " DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acântecimento se- rá consignado em ata, conforme determinado neste artigo. ARTIGO 9º - As Bandeiras velhas ou rôtas serão incinera das, de conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro espe- cial =; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA = ADMINISTRAÇÃO LJ JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA $ ÚNICO - Não será incinerada, mas recolhida no Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual es- teja ligado fato de relevente significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição. ARTIGO 10º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada " de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada,normalmente, far-se-4 o haste amento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. $ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em con- junto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacig ) nal ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual a direita colocando-se a Nacional em plano superior às demais. $ 2º - Quando a Bandeira Municipal é destinada e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sen- tido horizontal e a coroa mural voltada para cima, $ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo ' de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Muni- cipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presi dência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respec- tivo ocupante, observando-se o disposto no 4 1º deste artigo, quan do colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual, ARTIGO 11º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada!' obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos esta- belecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições! particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: ——. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA = LS JOSE MENEZES o) a) A) Sie ADMINISTRAÇÃO IA o pera ESTADO DA BAHIA a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacio- nal; b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legistativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expedien- te comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festíúvas; c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente co- mum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhi da na ausência deste; d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias dê sessão, ARTIGO 12º - Em funeral, para o hasteamento, será a Ban- deira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamentof sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança, “o $ ÚNICO - Somente por determinação do Prefeito Municipal E será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, to davia em dias feriados. ARTIGO 13º - Quando distendida sobre esquife mortuário ! de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do la do direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, ! devendo ser retirada por ocasião do sepultamento, ARTIGO 142º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará" com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta bandeira, seguinda à testa da coluna quando isolada ou procedida pe las Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem con- correndo ao desfile, ARTIGO 15º - Os estabelecimentos de ensino municipais de verão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não este ja hasteada, do mesmo modo progedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual, ; ==. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA = DA, Ea ADMINISTRAÇÃO 0) JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA ARTIGO 16º — É terminantemente proíbido o uso da Bandei- ra Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no $ 3º do Art. 10º da presente Lei. ARTIGO 17º - É Proíbido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos p Poderes com petentes. Secção III DO BRASÃO MUNICIPAL ARTIGO 18º - O Brasão de Armas do Município de PARIPIRAN GA idealizado pelo heraldista e vexilólogo, Dr. Iauro Ribeiro Esco - bar para o Comércio Mundial de Bandeiras Ltda, assim se descreve: ES CUDO IBÉRICO, DE BLAU COM UMA ABELHA ESTENDIDA, ENTRE DUAS FLORES DE LIZ, TUDO DE PRATA, CHEFE DESTE, CARREGADO DE DUAS ESTRELAS DO CAMPO E TERRADO COZIDO DE GOLES. O ESCUDO É ENCIMADO DE COROA MURAL DE PRA TA, DE OITO TORRES, SUAS PORTAS ABERTAS DE SABLE E TEM COMO SUPORTES À DEXTRA, UM RAMO DE FEIJODIRO E À SINISTRA, UMA HASTE DE MILHO, AM- BOS FOLHADOS E PRODUZINDO, AO NATURAL. LISTEL DE BILAU, COM TOPÔNIMO ' “"PARIPIRANGA" EM LETRAS DE PRATA $ ÚNICO - O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguin te interpretação: a) O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizado — res e desbravadores da nossa Pátria. ; v) À cor blau (azul) do campo do escudo, representa em heráldica, justiça, formosura, doçura, nobreza incorruptível, glória, virtude, constântria, dignidade, zelo e lealdade, aludindo às belezas naturais da região e aos atributos de administradores e munícipes. ——: PREFEITURA MUNICIPAL: DE PARIPIRANGA == a vas ADMINISTRAÇÃO , JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA Re c) A abelha estendida (com as asas abertas) tem o signifi cado de trabalho, parcimônia, doçura, previdência e atividade, in dicando o espírito empreendedor e dedicação ao trabalho do povo de Paripiranga, alicerces do Progresso do Município. d) A flor de liz é o símbolo de Nossa Senhora, referindo- se à Santíssima Padroeira de Paripiranga, Nossa Senhora do Patroci nio e ao invocativo que integrou o primitivo topônimo do povoado. O metal prata, é emblema de felicidade, pureza, temperânça, verdade franqueza, formosura, integridade e amizade, salientando o clima * de harmonia e cordialidade de que desfrutam os munícipes. e) O chefe (parte inferior do escudo) é a primeira das pe ças honrosas de primeira ordem e as estrelas simbolizam luz nas ' trevas da noite, guia seguro, aspiração e coisas superiores e ações sublimes e luminoso futuro, augurando, sob a forma orienta-f ção dos administradores, um futuro próspero e luminoso para o Muni cípio, £) O terrado (parte inferior do escudo) é de goles (verme lho), cor que designa audácia, coragem, valor, galhardia, intrepi- dez, nobreza conspícua, generosidade e honra, qualidades dos pio - gene neiros da povoação da região, que, enfrentando as dificuldades na- e turais que se lhes opunham, lançaram as sementes do Município, O terrado de goles (vermelho), tem também o sentido parlante, a di- zer o nome do Município, de vez que Paripiranga, em brasílico, sig nifica "terra vermelha", g) A coroa mural & o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparen tes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto) proclamam o caráter hospitaleiro do povo do Município. h) O ramo de feijoeiro e a haste de milho, produzindo, ! atestam a fertilidade das terras generosas de Paripiranga, de que são importantes produtos e indicam as lides do campo como o fator básico da economia municipal. == PREFEITURA MUNICIPAL - DE PARIPRANGA = ADMINISTRAÇÃO o) JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA id 1) No listel, o topônimo "PARIPIRANGA" identifica o Munici pio, ARTIGO 19º - O Brasão Municipal será reproduzido em cli chês, para timbrar a documentação oficial do Município de PARIPIRAN GA, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão! é feita em policromia, ARTIGO 28º- Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de facha da, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, '! bem comôx apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodu ção, sejam observados os módulos e cores heráldicas. ANTIGO 21º - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justifi- cado a honraria outorgada, Ei 8 ÚNICO - Será a Comenda constituída por medalha do Bra- ' são, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixa- da em lapela com as cores municipaisg acompanhada de Diploma da Or- dem de "Comendador da Ordem Municipal. do Brasão", ARTIGO 222º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1984. - Prefeito - -Secretario”- —— PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA =— Eta Corecrerresefés so AA Lero cssdos as Ss io cá ps ADMINISTRAÇÃO Josie mico) JOSE MENEZES ESTADO DA BAHIA Bus ESC ATIVA Senhor Presidente , Senhores Vereadores: Em vossas mãos, o projeto de lei nº19/84, desta data, pelo qual prestamos homenagem postuma aos ilustres saudosos paripiran- guenses SALUSTINNO DOMINGUES DE SANTANA, JOSAFÁ CARREGOSA E PEDRO RABE LO DE MATOS, denominando oficialmente com seus nomes, logradouros pu=! blicos desta Cidade. Trata-se de uma propositura de elevada importancia his tórica, por constituir prova de reconhecimento do povo de Paripiranga! tão representado nessa Casa Legislativa, aos seus filhos ilustres; e, no grato cumprimento desse dever, termos a feliz oportunidade de exter Me narmos o penhor da nossa gratidão aos relevantes serviços prestados / pelos homenageados ao desenvolvimento desta Terra. As qualidades morai as ações beneficas desenvolvidas nos campos: Político, Econômico e So- cial e, ainda no serviço público, os seus exemploes de ilibada honra-- dez, propiciaram a amizade e respeitabilidade de seus concidadãos, fa- zendo jus a esta manifestação de carater oficial. Tivemos a iniciativa do presente projeto, na certeza ' de que com o consciente e valioso apoio de V.Excias estaremos imorta-! lizando os nomes dos nossos homenageados e, assim o fazendo, acredital mos, em perfeita sintonia com o pensamento do nosso povo, Atenciosamente, CNEZES DE CARVALHO PREFEITO