br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 13/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1990
Date 1990-09-17
EmentaConcede isenção do ISS e dá outras providências.
native_id429

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

é PROJETO DE LEI Nº 13 - DE 17 DE SETEMBRO DE 1990,
Concede isenção do ISS e dá ou
tras providencias.
SR RD ab Re PA
' OR PRERELTONMUNE GIRA LA DES Ss ol co SNPA ta
Estado da Bahia, no uso ds suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu san -
ciono a seguinte leis
Arte 1º - Ficam isentos do imposto sobre serviços *
de qualquer natureza a execução, por administração ou empreitada, de obras hã
dráulicas de estradas, pavimentação, de energia ou de construção civil ou ser
viços de conservação a eles atinentes, e de bens móveis, bem como, a presta -
ção de serviços no transporte relativos aos serviços ds saúde, educação s o
água contratados ou prestados ao Municípios
A * Arte 2º - Ficam isentos dos tributos municipais as!
microempresas e as pessoas físicas que executam serviços artesanais e de eco=
nomia informal.
Arte 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogando-se as disposições em contrários
PREFEITURA MUNICIPAL DE. e SACI DIBANCA ,...0417 DE SETEMBRO DE 1990,
; PREFEITO MUNICIPAL
ade ui (dido Mano
Dede)
Ed
SENHOR PRESIDENTE $
Com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de
outubro de 1988, a União perdeu o poder para legislar sobre a isenção do ISS de
municípios.
Sabe-se que, após dois anos da vigência da Carta +
Magna, os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, têm que ser reva
lidados por lei, o que não ocorrendo - in casu - do ISS perde a sua isenção le -
gal atinente a obras de construção civil e hidráulicas quando contratados com o
Município, consagrado no art. 11 do decreto-lei nº 406 - de 31 de dezembro de *
1968.
A isenção do ISS na forma pleiteada vai beneficiar
o serviço público municipal, tornando-o mais módico e competitivo, o que, por *
certo, o preço de serviço de investimento ou de custeio fica mais barato porque"
não sofre a incidência da carga tributária.
1 : A End
Serviços essenciais como de saude, educação, conse
trução civil e outros não podem ser fatos geradores do ISS porque seria penali -
zar o seu custo e, ainda mais, afugentar os seus prestadores, os quais iriam '
=
obter as suas isenções em outras comunas.
Na certeza da compreensão de V. Ex%, e seus dignos
pares, é que se está enviando este projeto de lei para a devida apreciação desse
órgão colegiados
Sem mais para o momento, apresenta, na oportunida-
de, votos de co sideração e apreços
ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga
EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 13/90
EMENDA ADITIVA
art. 2- Ficam isentos dos tríbutos municipais as mi-
cro e pequenas empres-s, 18 pessoas físicas que executam serviços artesa
nais e de economia inform-l.
LUSLLEILCALIVA
O Estatuto da Microempresa delineia as empresas que
estão enquadradas como tais, ocorre que há dentre elas algumas empresas
que tem faturamento muito inferior ao daquele Limitado para a micro-em -
presa m:s por exercer atividades não enquadrada como tal não poder:
ser
beneficiados pela lei.
Outras há que por vantagens contábeis e fiscais pre
ferem ficar fora do regime da microempresa, isto acontece com aqueles *
que não querendo antecipar o pagamento do IcMSs, preferindo adquirir
o
crédito fiscal, preferem ficar como pequenos.
Diante desses motivos deve aprovar o benefício da
isenção do ISS incluindo também as pequenas empresas.
Sala drs Sessões, 09/11/90
Q aa SO Pino
ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga
EMENDA AO PROJETO DE LEI No 153/90
EMENDA ADITIVA
Arte 2- Ficam isentos dos tributos municipais as mi-
cro e pequenas empresas, as pessoas físicas que executam serviços artesa
nais e de economia informal,
dE RR pm Ar A
O Estatuto da Microempresa delineia as empresas que
estão enquadradas como tais, ocorre que hã dentre elas algumas empresas"
que tem faturamento muito inferior ao daquele limitado para a micro-em -
presa mas por exercer atividades não enquadrada como tal não poder$% ser
beneficiados pela Lei,
Outras hã que por vantagens contábeis e fiscais pre
ferem ficar fora do regime da microempresa, isto acontece com aqueles
que não querendo antecipar o Pagamento do ICMS, preferindo adquirir o
crédito fiscal, preferem ficar como pequenoss
Diante desses motivos deve aprovar o benefício da
isenção do ISS incluindo também as pequenas empresas,
Sala das Sessões, 09/11/90
a f

open original →