| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1990 |
| Date | 1990-09-17 |
| Ementa | Concede isenção do ISS e dá outras providências. |
| native_id | 429 |
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é PROJETO DE LEI Nº 13 - DE 17 DE SETEMBRO DE 1990, Concede isenção do ISS e dá ou tras providencias. SR RD ab Re PA ' OR PRERELTONMUNE GIRA LA DES Ss ol co SNPA ta Estado da Bahia, no uso ds suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu san - ciono a seguinte leis Arte 1º - Ficam isentos do imposto sobre serviços * de qualquer natureza a execução, por administração ou empreitada, de obras hã dráulicas de estradas, pavimentação, de energia ou de construção civil ou ser viços de conservação a eles atinentes, e de bens móveis, bem como, a presta - ção de serviços no transporte relativos aos serviços ds saúde, educação s o água contratados ou prestados ao Municípios A * Arte 2º - Ficam isentos dos tributos municipais as! microempresas e as pessoas físicas que executam serviços artesanais e de eco= nomia informal. Arte 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogando-se as disposições em contrários PREFEITURA MUNICIPAL DE. e SACI DIBANCA ,...0417 DE SETEMBRO DE 1990, ; PREFEITO MUNICIPAL ade ui (dido Mano Dede) Ed SENHOR PRESIDENTE $ Com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, a União perdeu o poder para legislar sobre a isenção do ISS de municípios. Sabe-se que, após dois anos da vigência da Carta + Magna, os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, têm que ser reva lidados por lei, o que não ocorrendo - in casu - do ISS perde a sua isenção le - gal atinente a obras de construção civil e hidráulicas quando contratados com o Município, consagrado no art. 11 do decreto-lei nº 406 - de 31 de dezembro de * 1968. A isenção do ISS na forma pleiteada vai beneficiar o serviço público municipal, tornando-o mais módico e competitivo, o que, por * certo, o preço de serviço de investimento ou de custeio fica mais barato porque" não sofre a incidência da carga tributária. 1 : A End Serviços essenciais como de saude, educação, conse trução civil e outros não podem ser fatos geradores do ISS porque seria penali - zar o seu custo e, ainda mais, afugentar os seus prestadores, os quais iriam ' = obter as suas isenções em outras comunas. Na certeza da compreensão de V. Ex%, e seus dignos pares, é que se está enviando este projeto de lei para a devida apreciação desse órgão colegiados Sem mais para o momento, apresenta, na oportunida- de, votos de co sideração e apreços ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 13/90 EMENDA ADITIVA art. 2- Ficam isentos dos tríbutos municipais as mi- cro e pequenas empres-s, 18 pessoas físicas que executam serviços artesa nais e de economia inform-l. LUSLLEILCALIVA O Estatuto da Microempresa delineia as empresas que estão enquadradas como tais, ocorre que há dentre elas algumas empresas que tem faturamento muito inferior ao daquele Limitado para a micro-em - presa m:s por exercer atividades não enquadrada como tal não poder: ser beneficiados pela lei. Outras há que por vantagens contábeis e fiscais pre ferem ficar fora do regime da microempresa, isto acontece com aqueles * que não querendo antecipar o pagamento do IcMSs, preferindo adquirir o crédito fiscal, preferem ficar como pequenos. Diante desses motivos deve aprovar o benefício da isenção do ISS incluindo também as pequenas empresas. Sala drs Sessões, 09/11/90 Q aa SO Pino ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga EMENDA AO PROJETO DE LEI No 153/90 EMENDA ADITIVA Arte 2- Ficam isentos dos tributos municipais as mi- cro e pequenas empresas, as pessoas físicas que executam serviços artesa nais e de economia informal, dE RR pm Ar A O Estatuto da Microempresa delineia as empresas que estão enquadradas como tais, ocorre que hã dentre elas algumas empresas" que tem faturamento muito inferior ao daquele limitado para a micro-em - presa mas por exercer atividades não enquadrada como tal não poder$% ser beneficiados pela Lei, Outras hã que por vantagens contábeis e fiscais pre ferem ficar fora do regime da microempresa, isto acontece com aqueles que não querendo antecipar o Pagamento do ICMS, preferindo adquirir o crédito fiscal, preferem ficar como pequenoss Diante desses motivos deve aprovar o benefício da isenção do ISS incluindo também as pequenas empresas, Sala das Sessões, 09/11/90 a f