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materia nº 11/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2010
Date 2010-06-07
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá providências correlatas.
native_id444

Autoria

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Patle duma opta dida
a PilE
=
Pretaltura Municipal
-— Paripiranga
im pacato Tp, pa tum poco foda
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
Oresidente da Câmara Mun. de Paripiranga-BA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Geolâncto do Difito PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ENCAMIHADO EM (26. (E [2010
do Presidente ão
Mensagem de n.º 021/2010
PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇ
Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa
Excelência, Projeto de Lei de n.º 11/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá outras
providências.
Atenciosamente,
Paripiranga — Bahia, 07 de junho de 2010
Ns
[9 Q
Mo
GEORGE ROBERTO RIBEIR NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
SS
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA President da Cmbra Mun. e Papianga A
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI N.º 11/2010, DE 07 DE JUNHO
DE 2010
Dispõe sobre o Plano de
Carreira e Remuneração do
Magistério Público do
Município de Paripiranga e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado
da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Município de
Paripiranga, no Estado da Bahia, nos termos da Lei
Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008.
8 único. O regime jurídico dos profissionais do
Magistério Público Municipal é o instituído pelo Estatuto do
Magistério Público do Município de Paripiranga, Estado da
Bahia.
Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Paripiranga, no Estado
da Bahia, disposto nesta lei objetiva o aumento do padrão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
de qualidade do Ensino e a Valorização dos Profissionais
do Magistério, mediante:
VI.
VII.
VII.
ingresso e acesso à carreira exclusivamente por
concurso de provas e títulos;
progressão salarial baseada na titulação e no
desempenho profissional através da atualização e
aperfeiçoamento na carreira;
piso salarial profissional nacional, nos termos da lei
nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008;
estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de
aula;
capacitação permanente e garantia de acesso a
cursos de formação continuada e atualização;
jornada de trabalho que contemple período reservado
a estudos, planejamento e avaliação;
estabelecimento de critérios objetivos para
movimentação e remoção dos Profissionais do
Magistério entre as unidades escolares, tendo como
base os interesses de melhor aprendizagem dos
educandos, incentivando à dedicação exclusiva.
promoção da participação dos Profissionais do
Magistério na elaboração e no planejamento na
execução e avaliação do projeto político pedagógico
da Unidade de Ensino e da Rede Municipal.
melhoria das condições de trabalho dos Profissionais
do Magistério e adoção de medidas visando a
prevenção de doenças profissionais.
progressão funcional baseada em promoções,
considerados os critérios de avaliação de
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desempenho profissional e tempo de serviço, e em
valorização, decorrente de titulação e habilitação.
CAPÍTULO | | .
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO
Art. 3º. Integram a carreira do Magistério Público
Municipal, ocupando os cargos de Professor de Educação
Básica e de Pedagogo, os profissionais que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, respectivamente,
incluída, para estes e para os docentes, a administração
de unidade escolar ou órgãos do sistema municipal de
ensino, desde que preencham os requisitos necessários
estabelecidos nesta Lei.
8 1º. As diferentes funções na carreira do Magistério
Público compreendem atribuições constantes da descrição
do cargo de Professor e do cargo de Pedagogo, exercidas
de acordo com a habilitação do titular do cargo, conforme
explicitadas no Anexo | desta Lei.
8 2º. Para o exercício profissional da função de
direção e vice-direção escolar será exigida experiência
mínima de 1 (um) ano, adquirida em qualquer nível de
ensino, público ou privado.
8 3º. Comprovada a existência de vagas nas
unidades escolares, em quantidade superior a 10% (dez
por cento) do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério
Público Municipal, e verificada a indisponibilidade de
candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo
de validade não expirado, o Município de Paripiranga deve
realizar concurso público para preenchimento das
mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos,
podendo realizar, no entanto, em período mais curto de
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acordo com a necessidade do serviço e a conveniência da
Administração.
8 4º. O Município deve publicar, anualmente, até o
último dia útil de dezembro, no seu endereço eletrônico e
no átrio da Prefeitura Municipal, demonstrativo das vagas
existentes no quadro do Magistério Público Municipal, quer
as decorrentes de vacância, quer as decorrentes de
criação por lei.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
carreira do Magistério: o conjunto de cargos de
provimento efetivo, distribuídos em níveis e classes,
nos quadros do Magistério, caracterizados pelo
desempenho das atividades a que se refere o artigo
3º:
cargo do Magistério: o conjunto, com denominação
específica, de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional do Magistério;
quadro permanente do Magistério: o constituído, no
cargo de Professor de Educação Básica e no de
Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do
Magistério Público que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico
direto a tais atividades, respectivamente, incluída,
para estes e para os docentes, a administração de
estabelecimento ou unidade escolar, e que
preenchem os requisitos necessários, estabelecidos
nesta Lei, para o seu enquadramento;
nível: o desdobramento que identifica a posição do
profissional do Magistério na carreira, relativa à sua
formação, segundo o grau de habilitação e titulação
formal exigidos;
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
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ESTADO DA BAHIA
classe: a posição do profissional do Magistério na
carreira, decorrente do tempo de serviço e do mérito
dos ocupantes nela enquadrados, respeitado o
interstício estabelecido em lei;
vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal,
devida aos integrantes do Magistério Público
Municipal, pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao fixado em lei;
remuneração: a retribuição pecuniária constituída do
vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias a
que fazem jus os integrantes do Magistério Público
Municipal;
padrão de vencimento: o conjunto de referências
atribuído a cada nível;
referência: a retribuição pecuniária básica mensal que
corresponde a cada um dos níveis em que estão
divididos os valores representativos de cada padrão
de vencimentos;
progressão horizontal: a mudança do profissional do
Magistério do Quadro Permanente nos cargos de
Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo,
de um nível para outro, obtida a habilitação legal
exigida;
progressão vertical: a passagem, mantido o nível, do
profissional do Magistério, nos cargos de Professor de
Educação Básica e nos de Pedagogo, de uma para
outra classe imediatamente superior, obedecidos os
critérios de avaliação de desempenho profissional e
tempo de serviço;
piso salarial profissional: corresponde ao menor
vencimento referenciando à primeira classe da
carreira do Magistério, à menor jornada de trabalho e
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ao nível básico de formação, sobre o qual incidirão os
demais direitos e vantagens.
Art. 5º. Os profissionais do Magistério Público devem
atuar no atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e
modalidades de ensino e às características de cada fase
do desenvolvimento do educando, de acordo com a
titulação e habilitação exigidas.
Art. 6º. O ingresso na carreira do Magistério Público
Municipal dar-se-á, exclusivamente, por concurso público
de provas e títulos, que poderá ser feito por região.
8 1º. O estágio probatório de 3 (três) anos ocorre
entre a posse e a investidura permanente no cargo,
devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de
Ensino da Rede Municipal ou em outros setores da
Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso.
8 2º. Como condição obrigatória para a aquisição de
estabilidade, a Comissão Permanente de
Acompanhamento do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério - COPEA, emitirá parecer conclusivo sobre o
parecer elaborado pela Comissão Especial de que trata o
Estatuto do Magistério Público, nos casos em que houver
discordância do avaliado quanto à avaliação especial de
desempenho do profissional do Magistério em estágio
probatório.
Art. 7º. A formação dos profissionais do Magistério
Público tem como fundamentos:
Il. a associação entre teorias e práticas, inclusive
mediante a capacitação em serviço;
W. o aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras
atividades.
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ESTADO DA BAHIA
Art. 8º. A formação exigida dos profissionais do
Magistério Público como docentes, para atuarem na
educação básica, é feita em nível superior, em cursos de
licenciatura, de graduação plena, em instituições de ensino
superior devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo
Ministério da Educação, admitida, como qualificação
mínima, o ensino médio completo, na modalidade Normal,
para a docência na educação infantil e na primeira fase do
ensino fundamental.
Art. 9º. Em cumprimento ao que dispõem os artigos
67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, devem ser implementados e priorizados programas
de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercício, incluída a formação em nível superior e pós-
graduação, mediante convênios firmados com instituições
de ensino superior devidamente credenciadas pelo
Ministério da Educação, bem como, em programas de
aperfeiçoamento em serviço.
$ Único. A implementação dos programas de que
trata o “caput deste artigo deve considerar,
prioritariamente:
l. áreas curriculares carentes de professores;
. a situação funcional dos professores, de modo a
priorizar os que tiverem mais tempo e exercício
de docência a ser cumprido no sistema;
HW. a utilização de metodologias diversificadas,
incluindo as que empregam recursos da
educação a distância.
Art. 10. A formação exigida para o ingresso dos
profissionais da educação, no quadro do Magistério
Público Municipal, para as atividades de suporte
pedagógico direto para a educação básica, será feita em
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ESTADO DA BAHIA
cursos de graduação em pedagogia ou em cursos de
mestrado ou doutorado em áreas afins.
Art. 11. Aos profissionais do Magistério Público cabe:
VI.
VII.
VIII.
participar da formulação de políticas
educacionais nos diversos âmbitos do sistema
público de educação básica;
levar o aluno a se desenvolver, de forma
independente, nas suas dimensões intelectual,
cultural e técnica;
estimular, nos alunos, práticas de estudos que
favoreçam a construção coletiva do
conhecimento, através da formação de grupos,
de mesas redondas e de outras modalidades
participativas;
utilizar métodos e técnicas que melhor se
adaptem às características culturais dos alunos,
respeitando seu universo vocabular e
capacidade de compreensão;
empenhar-se com a qualidade dos conteúdos
transmitidos no processo ensino-aprendizagem;
comprometer-se em utilizar metodologias que
tenham o aluno como o principal interlocutor;
promover, junto à comunidade escolar, ampla
reflexão sobre a realidade sócio-cultural da
comunidade e os problemas dela advindos,
considerando-os no processo de ensino-
aprendizagem;
garantir a fixação dos conteúdos de
aprendizagem por eles veiculados;
XI.
XI.
XIII.
XIV.
XV.
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
utilizar métodos de verificação da aprendizagem
compatíveis com os objetivos do sistema
educacional;
elaborar e cumprir plano individual de trabalho,
segundo a proposta pedagógica da Unidade de
Ensino;
estabelecer estratégias de recuperação para Os
alunos de menor rendimento;
ministrar aulas e desenvolver outras atividades
pedagógicas durante o período | letivo,
objetivando o sucesso do processo ensino-
aprendizagem, na recuperação dos alunos que
se encontrem em defasagem neste mesmo
processo, inclusive com a participação integral
nos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional,
assegurados o cumprimento integral dos dias
letivos e horas aulas estabelecidas.
participar do processo de planejamento,
elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação anual do projeto pedagógico e do
plano anual da unidade escolar;
caminhar rumo à construção de um projeto
educativo passível de avaliação social;
participar do processo de planejamento,
acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento profissional em todas as etapas
e instâncias.
10
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO ll ;
DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
Seção |
Da Estrutura da Carreira, dos Cargos, da
Investidura e das Normas Funcionais
Art. 12. O Plano de Carreira e Remuneração do cargo
de Professor de Educação Básica e do cargo de
Pedagogo, preenchidos por provimento efetivo, é
distribuído em níveis e classes, especificados nos Anexos
Ile Ill, desta Lei.
8 Iº. As classes, linhas de progressão funcional dos
profissionais do Magistério Público, por merecimento e por
tempo de serviço, são designadas por 10 (dez) letras, de A
a J, sendo, esta última, o final da carreira.
8 2º. Os níveis, linhas de progressão funcional por
titulação e habilitação do profissional do Magistério, são
designados Nível |, Nível Il, Nível Ill e Nível IV, de acordo
com o que dispõe o art. 13 desta Lei.
Art. 13 - A carreira regulamentada no Plano de que
trata esta Lei é organizada segundo a habilitação exigida,
nos cursos de nível médio na modalidade Normal e
Superior, para o provimento dos níveis, como segue:
|. Nível |: curso médio na modalidade Normal;
HW. Nível Il: graduação em licenciatura plena ou
graduação em pedagogia, admitida a habilitação
específica obtida em programas de formação
pedagógica para portadores de diploma de
educação superior, nos termos da lei;
11
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Hm. Nível Ill: pós-graduação, compatível com as
atribuições do cargo, obtida em cursos de
especialização lato sensu;
IV. Nível IV: pós-graduação strictu sensu,
compatível com as atribuições do cargo, obtida
em curso de mestrado ou doutorado, em cursos
reconhecidos ou validados pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior —
CAPES, do Ministério da Educação.
S 1º. As especificações dos cargos e funções que
constituem a carreira constam do Anexo |, desta Lei.
S 2º Os cursos de graduação e pós-graduação,
realizados por ocupante de cargo do Magistério, somente
serão considerados para fins de progressão, se
ministrados por instituição autorizada e/ou reconhecida
pelos órgãos competentes.
Art. 14. Ato do Executivo Municipal, fixará o porte
das unidades educacionais, definirá seus turnos de
funcionamento e a constituição da equipe administrativa-
pedagógica necessária, de acordo com o número de
alunos matriculados.
8 1º. O ocupante de cargo de professor poderá
exercer, de forma alternada ou concomitante com a
docência, outras atividades do Magistério, desde que
atenda aos seguintes requisitos:
l. graduação ou pós-graduação em Pedagogia
para o exercício de atividade de suporte
pedagógico de administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado ou doutorado
nas mesmas áreas,
12
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Il. licenciatura de graduação plena, para O exercício
de atividade de suporte pedagógico de
coordenação, assessoramento e pesquisa,
Il. portadores de diploma de curso superior em
áreas pedagógicas;
IV. experiência de, no mínimo, 0f(um ano) de
docência.
Art. 15. A posse em cargo de provimento efetivo de
Professor de Educação Básica e de Pedagogo do Quadro
do Magistério ocorre conforme estabelecido no art. 6º
desta Lei, exclusivamente mediante concurso público.
8 1º. A comprovação da titulação ou habilitação
exigida para o exercício do cargo é condição para a posse,
devendo ser feita mediante apresentação de diploma
devidamente registrado ou documento equivalente.
8 2º. O ingresso na carreira do Magistério Público
Municipal ocorre na classe A e no nível compatível com a
habilitação do profissional do Magistério, segundo o que
estabelece o art. 13 desta Lei, de acordo com a formação
exigida no respectivo edital de concurso público.
8 3º. É vedada a promoção de um nível para o outro,
na carreira do Magistério Público Municipal, mediante
diploma registrado anteriormente à data de inscrição do
professor no respectivo concurso.
Art. 16. O integrante da carreira do Magistério Público
Municipal deve exercer suas atribuições na abrangência
integral da habilitação profissional, segundo as
especificações dos cargos e funções contidas no Anexo I,
desta Lei.
Art. 17. O regime de previdência dos profissionais do
Magistério Público é o Regime Geral da Previdência Social
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ESTADO DA BAHIA
— RGPS, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS.
Seção Il
Da Progressão Funcional
Art. 18. A progressão funcional na carreira ocorrerá
mediante avanço vertical e avanço horizontal, observadas
as seguintes formas:
Il. avanço vertical: por tempo de serviço;
Il. avanço horizontal: por titulação.
Art. 19. Mediante portaria do(a) Secretário(a)
Municipal da Educação, será estabelecida anualmente a
quantificação das necessidades dos professores de
educação básica para os diversos componentes
curriculares e para o cargo de pedagogo.
8 1º. O preenchimento das vagas de que trata o
“caput” deste artigo será efetivado pelos profissionais do
Magistério Público que obtiveram o avanço e ainda não
estiverem desempenhando suas novas funções nas
atividades, áreas de estudo e disciplinas decorrentes da
sua formação.
8 2º. O preenchimento das vagas dar-se-á, levando-
se em consideração a opção do profissional do Magistério,
obedecidos os critérios abaixo e observada a seguinte
ordem de prioridades:
| - tempo de serviço no Magistério;
| - curriculum vitae.
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ESTADO DA BAHIA
Art. 20. A progressão funcional no cargo de Professor
de Educação Básica e no de Pedagogo, ocorre por.
promoção de classe a classe, por tempo de
serviço;
promoção de nível a nível, mediante a obtenção
de titulação acadêmica exigida pelos níveis da
carreira, com a comprovação da qualificação
decorrente da titulação exigida pelos respectivos
níveis.
Art. 21. Observado o que dispõe o art. 20 desta Lei,
não faz jus à progressão funcional o profissional do
Magistério Público Municipal que:
estiver em estágio probatório, salvo se cumprido
o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício
em cargo, emprego ou função no serviço público
municipal, mediante admissão por concurso
público, e observado o que estabelece o $ 2º do
art. 6º desta Lei;
encontrar-se em gozo de licença não
remunerada;
estiver preso em decorrência de condenação
criminal transitada em julgado;
estiver à disposição de outro órgão, não
vinculado ao ensino público, ou de entidade
privada de ensino que tenha fins lucrativos.
& Único. Para efeito deste artigo, computar-se-á tão
somente o tempo de efetivo exercício, suspendendo-se a
contagem de tempo dos docentes quando:
15
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Il. estiver legalmente afastado para tratamento de
saúde de pessoa da família, no que exceder 30
(trinta) dias;
Il. estiver legalmente afastado para tratamento de
saúde, no que exceder 150 (cento e cinquenta)
dias, alternados ou não, mesmo quando em
prorrogação, exceto as decorrentes de acidente
de serviço;
Il. sofrer pena de suspensão disciplinar, aplicada
em última instância, pela autoridade competente.
Art. 22. As promoções na carreira, de classe a classe,
por tempo de serviço, devem ser automáticas, não
podendo ser promovido o profissional do Magistério que
não tenha o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe,
salvo no caso de profissional do Magistério do sexo
feminino, em que a promoção para as 4 (quatro) últimas
letras deve ocorrer a cada 2 (dois) anos, até atingir a última
classe.
& Único. A promoção de classe a classe por tempo
de serviço é automática, desde que cumprido o interstício
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 23. Fica instituída a Comissão Permanente de
Acompanhamento do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério - COPEA, composta por 06(seis) membros, de
caráter paritário, com a função de: coordenar o
enquadramento dos Professores da Educação Básica e
dos Pedagogos, propor e aplicar critérios para a
progressão funcional e demais providências relativas ao
assunto, devendo ser constituída por representantes do
Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, e representantes do Magistério Público
Municipal, sendo estes últimos eleitos em assembléia do
APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
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Estado da Bahia, devendo seus membros ser nomeados
por decreto do Poder Executivo.
8 1º. Após sua nomeação, a Comissão de que trata
o “caput” deste artigo, disporá de até 180 dias para
elaborar e aprovar, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos
seus membros, seu regimento interno.
8 2º. Aos integrantes da Comissão de que trata O
caput deste artigo ficam asseguradas, enquanto estiverem
na condição de integrantes da mesma e desde que sejam
profissionais do Magistério Público, efetivos, no máximo
o8(oito) horas extras semanais para realização dos
trabalhos da Comissão, sem qualquer incorporação aos
proventos.
8 3º. A Comissão para efetivação da respectiva
implementação do Plano de Carreira tem por competência
acompanhar, avaliar, registrar e propor as medidas
necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto ao
controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e
as oferecidas, além de promover a elaboração das normas
reguladoras da transição entre o regime anterior e o regime
a ser implantado.
8 4º. A Comissão, referida no “caput” deste artigo,
terá a seguinte composição:
Il. pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação,
que a presidirá;
Il. por dois representante dos órgãos técnicos da
Secretaria Municipal de Educação;
HI. por um representante da Secretaria Municipal de
Administração;
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ESTADO DA BAHIA
IV. por três representantes da APLB — Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da
Bahia;
Seção III
Do Regime de Trabalho
Art. 24. As atividades do profissional do
Magistério Público do Município de Paripiranga serão
desenvolvidas nas seguintes cargas horárias:
|. 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais
para o professor de educação básica que
atue em áreas específicas;
Il. 140 (cento e quarenta) horas mensais para O
Professor de Educação Básica que atue em
turmas polivalentes;
HI. 140 horas para o pedagogo.
81º - A carga horária do professor de educação
básica deve ser assim distribuída:
Il 75 % em regência de classe;
HW. 15% em atividades pedagógicas e de
estudos, preferencialmente na unidade
escolar;
HI. 10 % em atividades de coordenação.
8 2º. A carga horária do pedagogo, quando em
atividades pedagógicas que não a docência, deverá ser
prestada na Secretaria Municipal de Educação ou em
unidades escolares onde a Secretaria Municipal de
Educação o lotar.
8 3º. Poderá o pedagogo exercer atividades de
docência e, complementar sua carga horária, na mesma
18
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unidade onde lotado ou em outros órgãos da Secretaria
Municipal de Educação.
8 4º. O período dedicado a estudos será de, no
mínimo 10% (dez por cento) da carga horária destinada às
atividades pedagógicas, de coordenação e de estudos, a
ser efetivado conforme o Projeto Pedagógico de cada
unidade escolar.
8 5º. Poderá ser considerado como período dedicado
a estudos a participação em congressos, feiras, oficinas
pedagógicas, workshops, seminários e eventos correlatos,
mediante apresentação de certificados de participação,
que não poderão ser utilizados para nenhuma outra
promoção de que trata a presente Lei e desde que a carga
horária seja igual ou superior ao percentual definido no $
4º acima.
8 6º. Entende-se por atividades de coordenação, a
programação das atividades pedagógicas e a correção dos
materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório o
seu cumprimento na unidade escolar.
8 7º. A carga horária de trabalho deve,
prioritariamente, ser cumprida em uma só unidade de
ensino.
8 8º. Completa-se em outra unidade de ensino da
mesma localidade, a tarefa não cumprida integralmente em
uma só unidade de ensino, observada a menor distância
entre as mesmas.
8 9º. Na distribuição da carga horária quando aplicado
o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), resultar
fração de hora, esta deve compreender o inteiro seguinte,
se igual ou superior a 30 (trinta) minutos e desprezada, se
inferior.
19
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ESTADO DA BAHIA
8 10. O professor de disciplina(s) específica(s) pode
ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no máximo
03 (três), desde que devidamente habilitado em
conformidade com a legislação vigente, admitida, em
caráter precário, e a critério da coordenação pedagógica, a
regência mediante certificados de cursos de formação
continuada nas áreas em que atuará.
8 11. Fica garantido aos profissionais do Magistério
Público, com mais de 10 (dez) anos de exercício no
Magistério Público, o desempenho de suas atividades em
uma só unidade escolar, observado o cumprimento de sua
carga horária integral.
8 12. A tarefa mensal do profissional do Magistério
deve ser calculada à razão de 05 (cinco) semanas.
8 13. A duração da aula deve compreender o disposto
na proposta curricular em consonância com o projeto
pedagógico da unidade escolar.
S 14. Para atendimento de eventuais demandas
localizadas, poderá o professor de educação básica ou
pedagogo, ter sua carga horária ampliada para
200(duzentas horas), mediante ato do(a) Secretário(a)
Municipal de Educação sem que isto importe em direito
adquirido ou incorporação aos seus vencimentos,
retornando à sua jornada anterior tão logo cessem os
motivos que justificaram a ampliação.
8 15. Após o julgamento do mérito pelo Supremo
Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade -
ADI Nº 1.467, lei de iniciativa do executivo fixará jornada
de trabalho e sua distribuição de conformidade com a
decisão exarada pela Suprema Corte.
Art. 25. O profissional do Magistério Público Municipal
que vier a acumular dois cargos, de acordo com a
Constituição Federal, deve comprovar a compatibilidade de
horários.
20
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ESTADO DA BAHIA
Art. 26. O profissional do Magistério, em docência,
poderá atuar em regime de dedicação exclusiva, vedado o
exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada, e outro vínculo empregatício, sob pena de
cancelamento irrecorrível da remuneração, sem prejuízo
da restituição, ao erário, da gratificação percebida
indevidamente, e das penalidades legais cabíveis.
$ único. A gratificação de dedicação exclusiva, a ser
atribuída no valor de 100% (cem por cento) do vencimento
básico, deve ter a sua concessão deferida com
observância do interesse do serviço e da conveniência da
administração.
Seção IV
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 27. O vencimento básico mensal, para as
respectivas classes e níveis, do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, é o constante do Anexo IV,
desta Lei.
8 1º. O vencimento básico mensal dos cargos de
professores e pedagogos, para as respectivas classes e
níveis, constantes do Anexo IV, será reajustado
anualmente, mediante lei de iniciativa do executivo
municipal a partir de 1º de maio de cada ano, quando o
Ministério da Educação fixar o valor do piso salarial
profissional nacional nos termos da legislação em vigor.
Art. 28. Os ocupantes dos cargos de Professor de
Educação Básica e de Pedagogo farão jus a 3% (três por
cento) de seu vencimento base a cada três anos de efetivo
exercício no Magistério.
21
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Art. 29. Os valores de vencimento, correspondentes,
nas classes, aos níveis |, Il, Ill e IV, componentes do
Quadro Permanente dos profissionais do Magistério
Público Municipal, são fixados com os seguintes índices de
escalonamento horizontal, entre níveis, em relação ao
vencimento do nível | da respectiva classe:
NÍVEL ÍNDICE
Nível | 1,00
Nível Il 1,30
Nível 1,40
Nível IV 1,50
Art. 30. Os valores de vencimento, correspondentes,
nos níveis |, Il, Ill e IV, classe a classe, componentes do
Quadro Permanente dos profissionais do Magistério
Público Municipal, fixado é de 1,015 como índice de
escalonamento horizontal, entre classes (A a J), em
relação ao vencimento do nível da respectiva classe.
Art. 31. É vedado o exercício gratuito de cargo do
Magistério Público Municipal.
Art. 32. Remuneração é a retribuição pecuniária
constituída do vencimento do cargo e das vantagens
pecuniárias a que fazem jus os profissionais do Magistério
Público.
S 1º. Nenhum profissional do Magistério poderá
perceber mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
8 2º. Excluem-se do teto de remuneração previsto no
parágrafo 1º deste artigo, as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Zi,
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8 3º - O profissional do Magistério investido em
função gratificada ou cargo em comissão de Orgão ou
Entidade diversa de sua lotação receberá sua
remuneração pelo órgão ou entidade cessionária.
S 4º. O pagamento da remuneração mensal do
Magistério Público Municipal será efetuado até o 5º dia útil
do mês subsequente ao da prestação das atividades
profissionais.
Art. 33. O vencimento, a remuneração e os
proventos não sofrerão descontos além dos previstos em
lei.
8 1º. As reposições e indenizações à Fazenda
Municipal serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes à décima parte do vencimento ou
remuneração.
8 2º. Quando for comprovada má fé, a reposição será
imediata.
8 3º. Se o profissional do Magistério for exonerado ou
demitido antes de liquidado o seu débito para com a
Fazenda Municipal, a quantia devida será inscrita como
dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou
judicial.
Art. 34. É vedada a retenção indevida da
remuneração do profissional do Magistério.
Art. 35. Somente será admitida a outorga de
procuração para efeito de recebimento de vencimento ou
remuneração, quando o profissional do Magistério se
encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado,
comprovadamente, de locomover-se.
8 1º. Seja qual for à hipótese determinada pela
outorga de procuração, a validade do respectivo
instrumento ficará limitada ao período de 03 (três) meses.
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8 2º. A Secretaria Municipal da Administração zelará
para que os órgãos ou entidades pagadoras observem,
rigorosamente, o disposto no “caput” e no parágrafo 1º
deste artigo.
Art. 36. O profissional do Magistério fará jus ao
décimo terceiro salário, de acordo com a legislação
pertinente.
8 1º. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro.
8 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
8 3º. O profissional do Magistério que for exonerado
perceberá o seu décimo terceiro salário proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração
do mês de exoneração.
8 4º. O 13º (décimo terceiro) salário não será
considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 37. Será suspensa a remuneração do cargo
efetivo o profissional do Magistério quando investido em
mandato eletivo, ressalvado o direito de opção ou de
acumulação previsto nas Constituições Federal e Estadual.
Seção V
Das Férias
Art. 38. Férias é o período de descanso anual do
profissional da educação, sem prejuízo do respectivo
vencimento ou remuneração.
8 1º. Adquire-se o direito a férias após cada período
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.
8 2º. O profissional do Magistério Público Municipal
tem o direito de gozar férias anualmente, de acordo com a
(+
/
N
24
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escala, aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver
lotado, observados os seguintes períodos:
l 45 (quarenta e cinco) dias se, no período
aquisitivo o profissional do Magistério Público
esteve em regência de turma;
IH. 30 (trinta) dias nos demais casos.
8 3º. O adicional constitucional de férias deve ser
calculado sobre os dias a serem gozados, com base no
valor remuneratório correspondente ao mês de seu gozo e
será pago no mês do usufruto das férias.
- CAPÍTULOIV
DAS CEDÊNCIAS, DAS GRATIFICAÇÕES, DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DOS AUXÍLIOS E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Seção |
Das Cedências
Art. 39. A cedência é o ato pelo qual o profissional do
Magistério Público Municipal é cedido ou colocado à
disposição de entidades ou órgãos não integrantes da rede
municipal de ensino, mediante autorização do Chefe do
Poder Executivo, ficando afastado do exercício das
atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de
Educação, mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo.
8 1º. A cedência pode ser autorizada, segundo
critérios de interesse do serviço, de conveniência da
Administração ou de oportunidade do Município, para os
seguintes casos:
25
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l exercício de cargo em comissão, ou função de
confiança, conforme estabelecido em Decreto do
Poder Executivo;
HI. regime de colaboração, nos termos dos
respectivos convênios;
HI. exercício do Magistério em estabelecimento ou
instituição conveniada;
IV. atendimento a demais convênios específicos.
$ 2º. A cedência dos profissionais do Magistério
Público somente é permitida sem ônus para o Município,
salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da
educação pública, ou em convênio para regime de
colaboração.
8 3º. No âmbito do Serviço Público Municipal, as
cedências somente podem ser efetivadas sem ônus para a
Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os
seguintes casos excepcionais:
Il. quando se tratar de instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial;
Il. quando a entidade ou órgão solicitante
compensar a rede municipal de ensino com um
serviço de valor equivalente ao custo anual do
cedido.
8 4º. Podem ser cedidos apena os profissionais do
Magistério que tenham completado o estágio probatório.
8 5º. A cedência para o exercício de atividades
estranhas ao Magistério interrompe o interstício para a
promoção.
/
(pl
26
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Art. 40. É vedado ao profissional do Magistério
Público exercer atribuições distintas das do cargo de que é
titular, ressalvadas as atividades em comissão, as de
funções de confiança e as legalmente permitidas.
Seção Il
Das Gratificações
Art. 41. São modalidades de gratificações do
profissional do Magistério Público Municipal:
Il. por Atividade Pedagógica;
IH. por Atividade Técnica;
II. por Serviço Extraordinário;
IV. por participação em programas específicos e
comissões de trabalhos;
V. por titulação;
VI. por trabalho em local de difícil acesso
8 Único. Ao profissional do magistério que se
encontrar no exercício de cargo em comissão não pode ser
concedida as gratificações previstas nos incisos |, Il e IV,
do “caput” deste artigo, observadas as disposições desta
Lei e as disposições estatutárias quanto às respectivas
concessões.
Subseção |
Da Gratificação por Atividade Pedagógica
Art. 42. Faz jus à Gratificação por Atividade
Pedagógica, o profissional do Magistério Público, ocupante
do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de
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Pedagogo que se encontrar no exercício de atividades
pedagógicas, especificadas no Anexo | desta Lei, em
setores internos da Secretaria, ou em unidades escolares
da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei.
8 1º. A Gratificação por Atividade Pedagógica é de
20% (vinte por cento) do vencimento | básico
correspondente à carga horária mensal do requerente, e
somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as
exigências contidas no “caput” deste artigo.
S 2º. A Gratificação por Atividade Pedagógica é
concedida mediante portaria do(a) Secretário(a) de
Educação, após verificação dos requisitos necessários à
sua percepção.
8 3º. O profissional do Magistério Público que
perceber a gratificação de que trata este artigo não pode
fazer jus à Gratificação por Atividade Técnica.
Subseção Il
Da Gratificação por Atividade Técnica
Art. 43. Faz jus à Gratificação por Atividade Técnica,
o profissional do Magistério Público ocupante do cargo de
professor de educação básica ou do cargo de pedagogo
que se encontrar no exercício de atividade técnica, não
prevista nas especificações do cargo, segundo o Anexo |
desta Lei, atuando em setores internos da Secretaria
Municipal de Educação, ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei.
8 1º. A Gratificação por Atividade Técnica é de 20%
(vinte por cento) do vencimento básico correspondente à
carga horária mensal do requerente, e somente é paga
enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no
“caput” deste artigo.
é
AN
28
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8 2º. A Gratificação por Atividade Técnica é concedida
mediante portaria do(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, após verificação dos requisitos necessários à
sua percepção.
8 3º. O profissional do Magistério Público que
perceber a gratificação de que trata este artigo não pode
fazer jus à Gratificação por Atividade Pedagógica.
Subseção III
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 44. O profissional do Magistério Público faz jus à
Gratificação por Serviço Extraordinário, serviço esse
efetivamente executado, desde que previamente
autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação ou
por quem deste último haja recebido a competente
delegação, de acordo com o disposto neste artigo.
8 1º. Por serviço extraordinário entende-se o
efetivamente prestado em cada hora excedente da jornada
de trabalho do profissional do Magistério Público.
8 2º. O serviço extraordinário pode ser prestado tanto
antes como depois do horário normal de serviço.
8 3º. A prestação de serviço extraordinário não pode
exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho.
8 4º. A remuneração do serviço extraordinário é de
50% (cinquenta por cento) à do trabalho normal.
Subseção IV
Gratificação participação em programas
específicos e comissões trabalhos.
Art. 45. Será concedida gratificação adicional
pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do
29
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vencimento base, enquanto durarem as atividades, ao
profissional do Magistério Público, que for designado para
compor comissão ou grupo de trabalho para execução dos
seguintes trabalhos:
Il. concurso público, incluindo atividades de
organização, preparação, aplicação e julgamento
de provas;
W. apuração de faltas e irregularidades, mediante
sindicâncias e inquéritos administrativos;
WI. licitação, em caráter permanente ou especial.
IV. atividades caracterizadas como | encargos
técnicos e/ou pedagógicos por conta de projetos
especiais autorizados pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação com vistas a elaboração
de currículo comum; desenvolvimento e
aplicação de sistemas coletivos de avaliação de
aprendizagem; estudos técnicos; projetos para
redução da distorção sériefidade; evasão,
repetência escolar e outros julgados especiais
por ato específico a ser baixado pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
Subseção V
Da Gratificação por Titulação
Art. 46 - A gratificação por titulação do profissional do
Magistério Público dar-se-á por aprofundamento de
estudos através de encontros, cursos, seminários técnicos
e outros, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas,
desde que relacionados às atividades do magistério,
excluindo-se os ofertados pela Secretaria Municipal de
Educação para fins de formação continuada em serviço.
30
PODER EXECUTIVO
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81º. Para efeito da concessão da gratificação de que
trata este artigo, somente poderão ser computados os
títulos correlacionados com as atividades, áreas ou
disciplinas ministradas pelo requerente, ou, ainda, relativas
ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática,
metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação,
currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica.
82º. A gratificação por titulação, a ser concedida na
forma e nas condições indicadas neste artigo, será
correspondente a 5 %(cinco por cento) sobre o vencimento
básico do profissional do Magistério Público, por cada
240(duzentos e quarenta) horas de participação nos
eventos citados no “caput” deste artigo, atingindo, no
máximo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas, que
corresponderão a 10% (dez por cento) de gratificação
sobre o mesmo vencimento.
8 3º. O título utilizado para consecução da gratificação
de que trata o 8 2º deste artigo não servirá para obtenção
de nenhuma outra gratificação.
8 4º - Só farão jus à gratificação de que trata o “caput”
deste artigo os profissionais do Magistério Público que
estejam no efetivo exercício das suas funções na Rede
Municipal de Ensino.
8 5º - Os encontros, cursos e seminários técnicos a
que se refere o “caput” deste artigo somente terão
validade, para efeito da respectiva gratificação, quando
forem realizados por entidades autorizadas ou
reconhecidas pelo Poder Público.
8 6º - A Gratificação por Titulação, de que trata o
artigo anterior será concedida por ato do(a) Secretário(a)
Municipal de Educação.
Subseção VI
Gratificação por trabalho em local de difícil acesso
31
PODER EXECUTIVO
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Art. 47. O profissional do Magistério Público Municipal
residente na sede do Município de Paripiranga fará jus à
gratificação por trabalho em local de difícil acesso de até
20% (vinte por cento) do vencimento | básico
correspondente a sua jornada de trabalho, para trabalho
em local de difícil acesso em conformidade com a distância
do seu domicílio até a unidade escolar de zona rural onde
atuará.
$ 1º. Comprovada a distância entre a sede do
município e o local de trabalho, a gratificação por trabalho
em local de difícil acesso de que trata este artigo
obedecerá aos seguintes percentuais:
l 10% (dez por cento) para uma distância
compreendida entre 2 e 10 km;
IH. 15% (quinze por cento) para uma distância
compreendida entre 10,1 e 20 km;
HI. 20% (vinte por cento) para distâncias superiores
a 20 km.
8 2º. A gratificação por trabalho em local de difícil
acesso somente será paga quando o profissional do
Magistério se encontrar em efetivo exercício no local
determinado por portaria.
8 3º. Os profissionais do Magistério Público que
residem na zona rural também farão jus a gratificação por
trabalho em local de difícil acesso, desde que a distância
de sua residência para o local do trabalho satisfaça os
requisitos constantes nos incisos do parágrafo 1º, sendo
que será contado a partir da sede do povoado onde reside.
32
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
8 4º. Somente farão jus à gratificação por trabalho em
local de difícil acesso de que trata o “caput” deste artigo os
profissionais do Magistério Público que não forem
atendidos pelo transporte fornecido pela Administração
Pública Municipal, diretamente ou através do fornecimento
de vale transporte.
8 5º - Aqueles que residem em outros Municípios,
mas trabalham em unidades de ensino na zona rural de
Paripiranga, farão jus à gratificação por trabalho em local
de difícil acesso, nos termos do $ 1º, tendo por base a
menor das distâncias abaixo:
Il. entre a sede do Município de Paripiranga e a
unidade escolar onde lotado o professor;
Il. entre o ponto de divisa entre o município
circunvizinhOo e o município de Paripiranga,
situado em rodovia federal, estadual ou
municipal que liga o município domiciliar do
professor ao município de Paripiranga e à
unidade escolar onde lotado o professor.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Docente
Art. 48. No prazo de até um ano, contado a partir da
aprovação desta Lei, a Comissão Permanente de
Acompanhamento do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério - COPEA, de que trata o art. 23 desta Lei,
proporá ao Executivo Municipal os critérios para avaliação
de desempenho dos profissionais do Magistério Público,
que levará em conta os seguintes requisitos:
|. assiduidade e pontualidade;
Il. percentuais de evasão, repetência e aprovação;
38
PODER EXECUTIVO
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Il. melhoria do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica — IDEB, da Rede Municipal e da
unidade escolar;
IV. condições de ensino (modalidade, tipologia da
unidade escolar, infra-estrutura escolar e
pedagógica; formação continuada);
V. outros critérios julgados pertinentes.
Art. 49. A partir da proposta da Comissão
Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério - COPEA, decreto do poder
executivo, definirá o sistema de avaliação de desempenho
dos profissionais do Magistério Público.
Seção IV
Dos auxílios
Art. 50. São modalidades de auxílio:
| - diárias;
II - salário-família.
Subseção |
Das diárias
Art. 51. O profissional do Magistério fará jus a diárias,
para atender as despesas com alimentação, hospedagem
e permanência, quando se deslocar de sua sede,
eventualmente, e em objeto de serviço.
8 Unico. Não se concederá diária, quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou
da função.
Art. 52. O valor da diária será fixado por Decreto do
Poder Executivo, observando-se entre outros critérios, a
hierarquia do cargo ou função ocupada pelo profissional do
Magistério.
34
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
8 1º. Conceder-se-á diária de igual valor, tomando-se
por base o cargo ou função de maior hierarquia, quando 02
(dois) ou mais profissionais do Magistério Público se
deslocarem da sua sede, conjuntamente, para o
desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
8 2º. A diária reduzir-se-á a metade, quando o
afastamento não exigir pernoite fora da sede, ou se forem
concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por
órgão ou entidade.
8 3º. Nenhum pagamento de diárias prevista nesta
Subseção ultrapassará 30 (trinta) diárias de cada vez.
8 4º. As diárias recebidas indevidamente serão
devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição
disciplinar que couber.
8 5º. Em todos os casos de pagamento de diárias,
correrão por conta do Município as despesas com o
transporte do profissional do Magistério.
Art. 54. A critério do(a) Secretário(a) Municipal da
Educação, o pagamento das diárias poderá ser
compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de
trabalho, desde que esta seja de valor suficiente a
cobertura das despesas do profissional do Magistério, fora
da sua sede de trabalho.
Subseção Il
Do salário família
Art. 55. O Pprofissional do Magistério fará jus,
mensalmente ao pagamento do salário família, por
dependente, nos termos da legislação federal em vigor.
35
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
Art. 56. O salário família será devido a partir da
protocolização do requerimento do profissional do
Magistério, desde que instruído com toda a documentação
comprobatória do direito ao recebimento da gratificação.
| CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Seção |
Art. 57. Aos direitos adquiridos antes da vigência do
Plano disposto nesta Lei, aplica-se a legislação estatutária
pertinente.
Art. 58. Na execução desta Lei, deve ser aplicado,
sempre que couber, no que lhe for compatível ou não for
contrário, o disposto no Estatuto do Magistério Público do
Município de Paripiranga, aplicando-se | também,
subsidiariamente, e nas mesmas condições, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Paripiranga.
Art. 59. Permanecerão em vigor a legislação
específica que tratam da criação do Conselho Municipal
de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — CACS do FUNDEB.
Art. 60. A contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público será regida por lei específica, sendo, no
caso do magistério, considerado como de excepcional
interesse público:
36
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Il. substituição de professores licenciados, colocados à
disposição de outros órgãos ou entidades ou
designados para exercerem outras funções;
Il. preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que
as vagas não tenham sido preenchidas através de
concurso público;
Il. atendimento de demanda de matrícula imprevista na
rede municipal, especialmente oriundas de classes
formadas em razão de projetos ou programas
especiais;
IV. execução de convênios de cooperação entre
Município, Estado e União.
Art. 61. A nomeação para os cargos de diretor
escolar, vice-diretor escolar, coordenador pedagógico e
secretário escolar, obedecerá o disposto na Lei
Complementar 01/2003, de 27 de junho de 2008.
Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação e
execução desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Município, com
observância às normas ou disposições de que tratam a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as
demais leis pertinentes.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei nº xxxxxxxxxxxxx, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Paripiranga, de de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
EM
PODER EXECUTIVO
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PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTERIO
PUBLICO MUNICIPAL
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
C - FUNÇÃO: DOCENTE
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO
CARGO
1. Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar
nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino,
comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro
no órgão competente:
1.1. Nível Superior: diploma obtido em curso de
licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a
habilitação específica obtida em programas de formação
pedagógica para portadores de diploma de educação
superior, nos termos da lei; e
1.2. Nível Médio, modalidade normal.
2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
3. Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
. Exclusivamente por concurso público de provas e
títulos.
F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
38
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. Planejar, ministrar aulas e orientar a
aprendizagem;
. Participar do processo de planejamento das
atividades da unidade escolar;
. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino;
. Colaborar com as atividades de articulação da
unidade escolar, com a família e com a
comunidade.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
o Contribuir para a participação, o diálogo e a
cooperação entre educadores, educandos e a
comunidade em geral, visando à construção de uma
sociedade livre, democrática, solidária, próspera e
justa;
º Empenhar-se em prol do desenvolvimento
integral do aluno, quanto a valores, atitudes,
comportamentos, habilidades e conhecimentos
universais, utilizando processos que acompanham o
progresso científico e social;
º Estimular a participação dos alunos no processo
educativo e comprometer-se com a eficiência dos
instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita,
expressão oral, cálculo e solução de problemas;
º Promover o desenvolvimento do senso crítico
e da consciência política do educando, bem como
prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e
para o trabalho;
o Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes
à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da
39
PODER EXECUTIVO
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Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
o Selecionar, adequadamente, os procedimentos
didáticos e instrumentos de avaliação do processo de
ensino/aprendizagem e estimular a utilização de
materiais apropriados ao ensino, de acordo com o
Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
º Planejar e executar o trabalho docente em
consonância com a proposta pedagógica da unidade
escolar, atendendo ao avanço da tecnologia
educacional e às diretrizes de ensino emanadas do
órgão competente;
o Definir, operacionalmente, os objetivos do seu
plano de trabalho, estabelecendo relações entre os
diferentes componentes curriculares;
o Ministrar aulas nos dias letivos, durante as
horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a
participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional, zelando pelo cumprimento dos dias
letivos;
o Levantar e interpretar dados relativos à
realidade, de seus educando;
o Avaliar o desempenho dos alunos de acordo
com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos,
o Participar da elaboração, execução e
avaliação do Plano Anual da Unidade Escolar, do
Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar,
o Participar da elaboração e seleção do material
didático utilizado em sala de aula;
40
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
o Zelar pela aprendizagem dos alunos;
º Constatar necessidades e encaminhar os
educandos aos setores específicos de atendimento;
o Atender às solicitações da Direção da Unidade
Escolar, referentes à sua ação docente;
o Atualizar-se em sua área de conhecimentos e
sobre a Legislação de Ensino;
o Participar do planejamento de classes
paralelas, de área ou disciplinas especificas e das
atividades especificas ou extra classes,
º Cooperar com os serviços de administração
escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação
educacional e supervisão escolar, exercidos por
especialistas em educação;
º Participar de reuniões, encontros, seminários,
cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e
culturais, bem como de outros eventos da área
educacional e correlata;
º Promover aulas e trabalhos e estabelecer
estratégias de recuperação para alunos que
apresentem dificuldades de aprendizagem;
o Realizar levantamentos diversos no sentido
de subsidiar o trabalho docente e apresentar
relatórios;
º Contribuir para o aprimoramento da qualidade
do tempo livre dos educandos, prestando-lhes
atendimento individualizado, apresentando
alternativas para melhoria do processo ensino-
aprendizagem;
41
PODER EXECUTIVO
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o Acompanhar e orientar o trabalho de
estagiários;
º Zelar pela disciplina e pelo material docente
que esteja sobre a sua guarda;
º Executar outras atividades afins.
H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA
. Regime horário: as atribuições do cargo serão
exercidas nos regimes de 25 a 40 horas-trabalho
semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva,
neles estando incluídas as horas-atividade
correspondentes ao tempo reservado para estudos
planejamento e avaliação do trabalho didático, cumpridas
na unidade escolar ou fora dela, bem como para atender a
reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e
ao aperfeiçoamento profissional.
. Relação Professor/Aluno: será obedecida a
quantidade máxima de: até 20 alunos/turma na educação
infantil; até 30 alunos/turma do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental; 40 alunos/turma do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental; até 45 alunos/turma no ensino médio; 25
alunos/turma nas modalidades da EJA ( Educação de
Jovens e Adultos) e 12 alunos/turma na modalidade de
educação especial.
º Material Didático Pedagógico: será obedecido
o que determina o artigo 4º inciso IX, da Lei Federal nº
9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade
de ensino, definidos como uma variedade e quantidades
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”.
São considerados insumos, entre outros, papel, livros,
h
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revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis,
canetas, vídeo, som, computador, dentre outros.
. Formação Permanente e Continuada: sendo
um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho,
privilegiando a escola como “locus” dessa formação,
caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos,
organizados sistematicamente, a partir das necessidades
sentidas pelos professores, preferencialmente na unidade
escolar onde atuam, com periodicidade determinada, e terá
como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática
educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-
aprendizagem.
º Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser
amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a unidade
escolar deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias,
hidráulicas e a estrutura física do prédio deverá oferecer
condições de segurança, além de dispor do espaço físico
necessário para o pleno desenvolvimento das atividades
pedagógicas, desportivas e culturais.
º Higiene: sendo o espaço escolar um ambiente
de formação, fatores como limpeza e higiene serão
imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à
comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de
saúde pública.
º Segurança: a política de segurança
implementada terá o caráter preventivo e educativo, e
deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba
o uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na
escola e na sociedade.
o Apoio Logístico: será assegurado o suporte
material e humano necessário à impressão de avaliações,
trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados,
textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos
objetivos pedagógicos aos quais a escola se propõe.
43
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da
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ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B - CARGO: PEDAGOGO
C - FUNÇÃO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
BÁSICA
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO
CARGO
1. Instrução: titulação e ou habilitação para atuar
nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino,
comprovada mediante diploma e ou certificado de registro
no órgão competente, obtido em cursos de graduação ou
em nível de pós-graduação na área de pedagogia.
2: Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
3: Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
* Exclusivamente por concurso público de provas
e títulos.
F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
* Executar atividades de administração, coordenação,
supervisão, inspeção, orientação e planejamento
escolar.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
e Articular as diferentes tendências relacionadas
ao processo pedagógico, buscando unidade de ação,
com vistas às finalidades da educação;
. Acompanhar, permanentemente, o trabalho da
unidade escolar, assessorando-a no diagnóstico, no
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planejamento e na avaliação de resultados, na
perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;
. Estimular atividades da unidade escolar,
colaborando com todos os profissionais que nela
atuem, visando ao aperfeiçoamento e a busca de
soluções aos problemas do ensino;
. Participar na elaboração do Plano Anual , bem
como do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
e Participar da preparação, execução e avaliação
de seminários, encontros, palestras e sessões de
estudo;
e Realizar e coordenar pesquisas educacionais;
. Manter-se constantemente atualizado, visando
contribuir para obtenção dos padrões mais elevados
de ensino;
. Manter-se atualizado sobre legislação de
ensino, divulgando-a no âmbito de sua atuação;
. Participar de reuniões técnico-pedagógicas na
unidade escolar, nos órgãos da Secretaria Municipal
de Educação e nas demais instituições do sistema
municipal de ensino;
. Integrar grupos de trabalho e comissões;
. Planejar, junto com a direção e professores, a
recuperação de alunos;
e Orientar as atividades do planejamento das
unidades escolares, reunindo e trabalhando
diretamente com os professores, para adequar
métodos e conteúdos que se façam necessários aos
alunos;
46
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. Colaborar na atualização da matriz curricular,
fornecendo subsídios aos planos de ação da unidade
escolar;
. Definir junto com o Diretor e em articulação com
a Unidade Executora e as Coordenadorias de Ensino,
as diretrizes, prioridades e metas de ação da unidade
escolar para cada período letivo, em conformidade
com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
. Analisar e propor alternativas para solução de
problemas de natureza pedagógica, especialmente os
relacionados com evasão e repetências escolares;
. Participar do processo de integração família-
escola-comunidade;
o Acompanhar o cumprimento do plano de
trabalho de cada docente.
H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE
PEDAGOGO
. Regime horário: as atribuições do cargo
serão exercidas no regime de 25 a 40 horas de trabalho
semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva.
. Material Didático Pedagógico: será
obedecido o que determina o artigo 4º, inciso IX, da Lei
Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de
qualidade de ensino, definidos como uma variedade e
quantidades mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-
aprendizagem”. São considerados insumos, entre outros,
papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel atômico,
cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador, dentre
outros.
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o Formação Permanente e Continuada: sendo
um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho,
privilegiando a escola como “locus” dessa formação,
caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos,
organizados sistematicamente, a partir das necessidades
sentidas pelos especialistas, preferencialmente na unidade
escolar onde atuam, com periodicidade determinada, e terá
como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática
educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-
aprendizagem, além disso devem auxiliar os professores
nos seus horários de estudo.
º Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser
amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a unidade
escolar deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias,
hidráulicas e a estrutura física do prédio deverá oferecer
condições de segurança, além de dispor do espaço físico
necessário para o pleno desenvolvimento das atividades
pedagógicas, desportivas e culturais.
º Higiene: sendo a escola um ambiente de
formação, fatores como limpeza e higiene serão
imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à
comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de
saúde pública.
. Segurança: a política de segurança
implementada terá o caráter preventivo e educativo, e
deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba
o uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na
unidade escolar e na sociedade.
º Apoio Logístico: será assegurado o suporte
material e humano necessário à impressão de avaliações,
trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados,
textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos
objetivos pedagógicos aos quais a escola se propõe.
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48
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ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
E/OU PEDAGOGO
C - FUNÇÃO: DIRETOR ESCOLAR
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA
FUNÇÃO
1. Instrução:
1.1. Diploma de Licenciatura Plena, ou
1.2. Curso de Graduação em Pedagogia, ou
1.3. Certificado de Conclusão de Curso de
Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas que complete as disciplinas da área de
Administração Escolar, ou
1.4. Diploma de Mestrado e ou Doutorado que
complete a área de Administração Escolar.
1.5. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
1.6. Experiência mínima de 2 (dois) anos como
professor, especialista em educação ou Diretor de Escola.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA A FUNÇÃO
* Conforme disposto na legislação em vigor.
F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
. Organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as
atividades e/ou ações administrativas desenvolvidas no
âmbito escolar;
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e Coordenar e supervisionar os trabalhos escolares e
pedagógicos na Unidade de Ensino, através de seu corpo
docente e equipe de suporte pedagógico.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
- Garantir a participação, o diálogo e a cooperação
entre educadores, educandos e a comunidade em geral,
visando à construção de uma sociedade livre, democrática,
solidária, próspera e justa;
. Garantir que a escola cumpra os compromissos
com os princípios e fins da educação brasileira, através de
seu desempenho profissional;
* Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral
do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos,
habilidades e conhecimentos universais, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico e
social;
* Assegurar ao aluno sua participação no processo
educativo e comprometer-se com a eficiência dos
instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura,
escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas;
* Promover o desenvolvimento do senso critico e da
consciência política do educando, bem como prepará-lo
para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
* Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à
criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
* Valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos
de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e
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estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino
de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
e Dar cumprimento às deliberações da Unidade
Executora;
« Elaborar, juntamente com o Comitê Pedagógico e
em articulação com a Unidade Executora, o Plano Escolar
Anual;
- Zelar, junto com a Unidade Executora, pelo
patrimônio público, estabelecendo sistema de manutenção
e conservação das instalações e equipamentos do
estabelecimento ou unidade escolar;
- Proteger o trabalho realizado no interior do
estabelecimento ou unidade escolar, objetivando a
segurança indispensável aos integrantes daquela
comunidade;
* Assinar, juntamente com o Secretário Escolar, todos
os documentos de ordem administrativa que digam
respeito às atividades da unidade escolar;
* Aprovar escala de férias do pessoal docente e
técnico-administrativo;
* Apurar ou mandar apurar irregularidades de que
venha a tomar conhecimento, no âmbito administrativo;
e Distribuir o horário dos professores de acordo com
as necessidades do estabelecimento e atendendo, quando
possível, à disponibilidade dos mesmos;
« Promover o bom relacionamento entre os servidores
e alunos que constituem a comunidade escolar,
UU
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- Favorecer a integração da unidade escolar com a
comunidade, através da mútua cooperação na realização
das atividades de caráter cívico, social e intelectual;
e Apurar ou mandar apurar irregularidades, no
âmbito pedagógico;
- Determinar a aplicação de penalidades
disciplinares, conforme as disposições legais,
regulamentares e/ou regimentais;
« Autorizar a matrícula e transferência de alunos;
e Coordenar, com o apoio da Unidade Executora, as
ações atinentes à avaliação do currículo, bem como O
acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de
aprovação, repetência e evasão escolares;
. Exercer outras atividades inerentes ou
correlatas necessárias ao pleno desempenho das funções
de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar.
H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DA FUNÇÃO DE
DIRETOR ESCOLAR
. Regime horário: o Diretor de Estabelecimento
ou Unidade Escolar exercerá o seu trabalho em jornada de
até 40 (quarenta) horas semanais e/ou em regime de
dedicação exclusiva.
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ANEXO 1
HABILITAÇÃO POR NÍVEL
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
FUNÇÃO: DOCENTE
) SÉRIES
CARGO | NÍVEL |CLASSE DE FORMAÇÃO EXIGIDA
[ ATUAÇÃO
EDUCAÇÃO
] AIJ Educação | Nível Médio, na modalidade Normal,
Infantil e ou Licenciatura Plena em Pedagogia.
Primeira
Fase do
Ensino
Fundamental
PROFESSO
RDE
53
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] AIJ Segunda Habilitação especifica obtida em
Fase do Curso Superior, de graduação
Ensino correspondente a Licenciatura Plena.
Fundamental
e Ensino
Médio 1
Hm AIJ 1º ao 9º ano | Habilitação específica em Curso
do Ensino | Superior, de graduação
Fundamental | correspondente a Licenciatura Plena,
e mais Curso de Pós-Graduação Lato
Ensino Médio | Sensu.
Iv AIJ 1º ao 9º ano |Habilitação específica obtida em
do Ensino |Curso Superior, de graduação
Fundamental | correspondente a Licenciatura Plena,
e mais Curso de Pós-Graduação Strictu
Ensino Médio | Sensu, em nível de Mestrado ou
Doutorado.
ANEXO III
HABILITAÇÃO POR NÍVEL
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PEDAGOGO
FUNÇÃO: DOCÊNCIA E/OU SUPORTE PEDAGÓGICO
PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
E
CARGO |NÍVEL | CLASSE | ATUAÇÃO FORMAÇÃO EXIGIDA
Suporte
H AIJ Pedagógico | Habilitação especifica obtida em
fo) para a Curso Superior, de graduação
o) Educação | correspondente a Licenciatura Plena
Õ Básica em Pedagogia ou equivalente.
o Ez Suporte
a) O) AIJ Pedagógico | Habilitação específica obtida em
uu para a|lCurso Superior, de graduação
= Educação | correspondente a Licenciatura Plena,
Básica mais Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu.
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54
Suporte
AIJ Pedagógico | Habilitação específica obtida em
para alCurso Superior, de graduação
Educação |correspondente a Licenciatura Plena,
Básica mais Curso de Pós-Graduação Strictu
Sensu, em nível de Mestrado ou
Doutorado.
Al
SIZAIN
sassvio
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Prefeitura
Paripiranga
Sm oia impla pat um poco font
À
Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que submeto ao crivo balizador dessa
Egrégia Casa Legislativa, através de seus representantes, dispõe
sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do
Município de Paripiranga, Estado da Bahia e dá outras
providências.
O Diploma Legal foi objeto de discussão por uma Comissão
Paritária, criada com através da Portaria Municipal de n.º 45/2010,
de 05 de abril de 2010, composta por membros da APLB Sindicato
— Delegado Vaza Barris, representantes do corpo técnico da
Prefeitura Municipal de Paripiranga e o Presidente do Conselho
Municipal de Educação. Embora não há dispositivo legal
condicionando à elaboração do Plano de Carreira e Remuneração a
criação da referida comissão, quis, esta administração contemplar
os anseios dos educadores locais.
A proposta elaborada pelo Sindicato APLB, delegacia Vasa
Barris, não teve como ser contemplado na integra em virtude de
limitações financeiras do Município de Paripiranga, visto que,
segundo levantamentos efetuados pela nossa equipe técnica, a
proposta ultrapassaria os recursos do FUNDEB, já que levou em
consideração, além de outros fatores, piso salarial profissional
acima do valor definido pela Advocacia Geral da União — AGU,
Dq
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Paripiranga
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mediante consulta formulada pelo Ministério da Educação, cujo
valor consolidado definido nacionalmente é de R$ 994,00
(novecentos e noventa e quatro reais), para o exercício de 2010.
Ademais, tendo em vista as especificidades da Carreira do
Magistério Público Municipal, definimos pela manutenção dos
demais profissionais da educação inclusos no Plano de Carreira e
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paripiranga,
elaborando proposta de Plano de Carreira e Estatuto apenas para
os profissionais do Magistério Público, nos termos do preconizado
no 8 2º, artigo 2º, da Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do
Conselho Nacional da Educação.
As propostas ora encaminhadas para exame por essa
Egrégia Casa Legislativa , resultarão na aplicação superior a 70%
dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo este o limite máximo de
comprometimento a que o Município poderá destinar as despesas
com a remuneração dos profissionais do Magistério Público, sob
pena de inviabilizar a oferta da educação de qualidade, vez que,
como é sabido pelos profissionais do Magistério, a manutenção dos
demais profissionais de educação, da estrutura da rede municipal e
dos insumos pedagógicos e tecnológicos, demanda investimentos
vultosos .
Além da garantia do pagamento do piso salarial profissional,
a proposta atende à reivindicação justa de fixação de parte da
jornada para estudos e atividades no percentual de 25% da jornada
— máximo possível em nossa realidade -, a concessão de licença
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prêmio e licença para trato de assuntos particulares, além daquelas
asseguradas na Constituição Federal.
Outro aspecto importante é que, considerando que o
Coordenador Pedagógico é o profissional atuante nas funções de
coordenação, como a própria nomenclatura esclarece, e, tendo em
vista que o pedagogo atua em diferentes campos do processo
educativo, inclusive a docência, entendemos ser mais apropriado a
definição do cargo como pedagogo, possibilitando, destarte, que
esse profissional possa exercer de acordo com a sua formação e
necessidades da rede, o amplo escopo de atuação que a legislação
lhe faculta e não apenas a coordenação pedagógica.
Outrossim, embora seja facultado no Plano de Carreira a
utilização de profissionais do Magistério Público nas atividades de
direção, coordenação e secretaria escolares, esta Administração,
em obediência à legislação municipal existente, manterá a
nomeação de profissionais para essas funções como cargos em
comissão.
Também, como é sabido por Vossas Excelências, a gestão
pública pressupõe ação planejada e articulada, cabendo, nos
termos do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o equilíbrio
financeiro entre receitas e despesas, não sendo bom para nenhuma
das partes que seja adotado plano de carreira fora da realidade
municipal, que resulte no não cumprimento do mesmo e
engessamento dos recursos destinados à educação, além de
SS
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BC 7 Municipal
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comprometimento das outras áreas da gestão municipal, que de
forma legítima também merecem a atenção do Governo Municipal.
Como está previsto a revisão salarial anual a cada 1º de
maio, após fixação pelo Ministério da Educação do valor anual do
piso salarial, teremos, de acordo com o contexto sócio-econômico
existentes, a oportunidade de revisar as cláusulas financeiras da
atual proposta.
Diante do acima exposto, com embasamento na legislação
que disciplina a matéria, submeto a deliberação da Câmara
Municipal de Vereadores de Paripiranga, Estado da Bahia, o Projeto
de Lei em apreço, aguardando a soberana decisão dessa Casa de
Leis.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, BA,
em 07 de junho de 2010.
GEORGE ROBERTO RIBEÍRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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