| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2010 |
| Date | 2010-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá providências correlatas. |
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Patle duma opta dida a PilE = Pretaltura Municipal -— Paripiranga im pacato Tp, pa tum poco foda Ubirajara Dias Rabelo Andrade Oresidente da Câmara Mun. de Paripiranga-BA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Geolâncto do Difito PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ENCAMIHADO EM (26. (E [2010 do Presidente ão Mensagem de n.º 021/2010 PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇ Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei de n.º 11/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá outras providências. Atenciosamente, Paripiranga — Bahia, 07 de junho de 2010 Ns [9 Q Mo GEORGE ROBERTO RIBEIR NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL SS Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA President da Cmbra Mun. e Papianga A ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI N.º 11/2010, DE 07 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga, no Estado da Bahia, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008. 8 único. O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o instituído pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Paripiranga, Estado da Bahia. Art. 2º. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga, no Estado da Bahia, disposto nesta lei objetiva o aumento do padrão PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA de qualidade do Ensino e a Valorização dos Profissionais do Magistério, mediante: VI. VII. VII. ingresso e acesso à carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos; progressão salarial baseada na titulação e no desempenho profissional através da atualização e aperfeiçoamento na carreira; piso salarial profissional nacional, nos termos da lei nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008; estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação continuada e atualização; jornada de trabalho que contemple período reservado a estudos, planejamento e avaliação; estabelecimento de critérios objetivos para movimentação e remoção dos Profissionais do Magistério entre as unidades escolares, tendo como base os interesses de melhor aprendizagem dos educandos, incentivando à dedicação exclusiva. promoção da participação dos Profissionais do Magistério na elaboração e no planejamento na execução e avaliação do projeto político pedagógico da Unidade de Ensino e da Rede Municipal. melhoria das condições de trabalho dos Profissionais do Magistério e adoção de medidas visando a prevenção de doenças profissionais. progressão funcional baseada em promoções, considerados os critérios de avaliação de PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA desempenho profissional e tempo de serviço, e em valorização, decorrente de titulação e habilitação. CAPÍTULO | | . DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PUBLICO Art. 3º. Integram a carreira do Magistério Público Municipal, ocupando os cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os docentes, a administração de unidade escolar ou órgãos do sistema municipal de ensino, desde que preencham os requisitos necessários estabelecidos nesta Lei. 8 1º. As diferentes funções na carreira do Magistério Público compreendem atribuições constantes da descrição do cargo de Professor e do cargo de Pedagogo, exercidas de acordo com a habilitação do titular do cargo, conforme explicitadas no Anexo | desta Lei. 8 2º. Para o exercício profissional da função de direção e vice-direção escolar será exigida experiência mínima de 1 (um) ano, adquirida em qualquer nível de ensino, público ou privado. 8 3º. Comprovada a existência de vagas nas unidades escolares, em quantidade superior a 10% (dez por cento) do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Municipal, e verificada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade não expirado, o Município de Paripiranga deve realizar concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, podendo realizar, no entanto, em período mais curto de PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA acordo com a necessidade do serviço e a conveniência da Administração. 8 4º. O Município deve publicar, anualmente, até o último dia útil de dezembro, no seu endereço eletrônico e no átrio da Prefeitura Municipal, demonstrativo das vagas existentes no quadro do Magistério Público Municipal, quer as decorrentes de vacância, quer as decorrentes de criação por lei. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, distribuídos em níveis e classes, nos quadros do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo 3º: cargo do Magistério: o conjunto, com denominação específica, de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério; quadro permanente do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os docentes, a administração de estabelecimento ou unidade escolar, e que preenchem os requisitos necessários, estabelecidos nesta Lei, para o seu enquadramento; nível: o desdobramento que identifica a posição do profissional do Magistério na carreira, relativa à sua formação, segundo o grau de habilitação e titulação formal exigidos; VI. VII. VIII. IX. XI. XII. PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA classe: a posição do profissional do Magistério na carreira, decorrente do tempo de serviço e do mérito dos ocupantes nela enquadrados, respeitado o interstício estabelecido em lei; vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal, devida aos integrantes do Magistério Público Municipal, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao fixado em lei; remuneração: a retribuição pecuniária constituída do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do Magistério Público Municipal; padrão de vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível; referência: a retribuição pecuniária básica mensal que corresponde a cada um dos níveis em que estão divididos os valores representativos de cada padrão de vencimentos; progressão horizontal: a mudança do profissional do Magistério do Quadro Permanente nos cargos de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de um nível para outro, obtida a habilitação legal exigida; progressão vertical: a passagem, mantido o nível, do profissional do Magistério, nos cargos de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de uma para outra classe imediatamente superior, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho profissional e tempo de serviço; piso salarial profissional: corresponde ao menor vencimento referenciando à primeira classe da carreira do Magistério, à menor jornada de trabalho e PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA ao nível básico de formação, sobre o qual incidirão os demais direitos e vantagens. Art. 5º. Os profissionais do Magistério Público devem atuar no atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, de acordo com a titulação e habilitação exigidas. Art. 6º. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, que poderá ser feito por região. 8 1º. O estágio probatório de 3 (três) anos ocorre entre a posse e a investidura permanente no cargo, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal ou em outros setores da Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso. 8 2º. Como condição obrigatória para a aquisição de estabilidade, a Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério - COPEA, emitirá parecer conclusivo sobre o parecer elaborado pela Comissão Especial de que trata o Estatuto do Magistério Público, nos casos em que houver discordância do avaliado quanto à avaliação especial de desempenho do profissional do Magistério em estágio probatório. Art. 7º. A formação dos profissionais do Magistério Público tem como fundamentos: Il. a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; W. o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 8º. A formação exigida dos profissionais do Magistério Público como docentes, para atuarem na educação básica, é feita em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena, em instituições de ensino superior devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, admitida, como qualificação mínima, o ensino médio completo, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e na primeira fase do ensino fundamental. Art. 9º. Em cumprimento ao que dispõem os artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem ser implementados e priorizados programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior e pós- graduação, mediante convênios firmados com instituições de ensino superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, bem como, em programas de aperfeiçoamento em serviço. $ Único. A implementação dos programas de que trata o “caput deste artigo deve considerar, prioritariamente: l. áreas curriculares carentes de professores; . a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiverem mais tempo e exercício de docência a ser cumprido no sistema; HW. a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância. Art. 10. A formação exigida para o ingresso dos profissionais da educação, no quadro do Magistério Público Municipal, para as atividades de suporte pedagógico direto para a educação básica, será feita em PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA cursos de graduação em pedagogia ou em cursos de mestrado ou doutorado em áreas afins. Art. 11. Aos profissionais do Magistério Público cabe: VI. VII. VIII. participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de educação básica; levar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões intelectual, cultural e técnica; estimular, nos alunos, práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do conhecimento, através da formação de grupos, de mesas redondas e de outras modalidades participativas; utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características culturais dos alunos, respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão; empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino-aprendizagem; comprometer-se em utilizar metodologias que tenham o aluno como o principal interlocutor; promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no processo de ensino- aprendizagem; garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados; XI. XI. XIII. XIV. XV. PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os objetivos do sistema educacional; elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; estabelecer estratégias de recuperação para Os alunos de menor rendimento; ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o período | letivo, objetivando o sucesso do processo ensino- aprendizagem, na recuperação dos alunos que se encontrem em defasagem neste mesmo processo, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, assegurados o cumprimento integral dos dias letivos e horas aulas estabelecidas. participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação anual do projeto pedagógico e do plano anual da unidade escolar; caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de avaliação social; participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional em todas as etapas e instâncias. 10 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO ll ; DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO Seção | Da Estrutura da Carreira, dos Cargos, da Investidura e das Normas Funcionais Art. 12. O Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Professor de Educação Básica e do cargo de Pedagogo, preenchidos por provimento efetivo, é distribuído em níveis e classes, especificados nos Anexos Ile Ill, desta Lei. 8 Iº. As classes, linhas de progressão funcional dos profissionais do Magistério Público, por merecimento e por tempo de serviço, são designadas por 10 (dez) letras, de A a J, sendo, esta última, o final da carreira. 8 2º. Os níveis, linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do profissional do Magistério, são designados Nível |, Nível Il, Nível Ill e Nível IV, de acordo com o que dispõe o art. 13 desta Lei. Art. 13 - A carreira regulamentada no Plano de que trata esta Lei é organizada segundo a habilitação exigida, nos cursos de nível médio na modalidade Normal e Superior, para o provimento dos níveis, como segue: |. Nível |: curso médio na modalidade Normal; HW. Nível Il: graduação em licenciatura plena ou graduação em pedagogia, admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; 11 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Hm. Nível Ill: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em cursos de especialização lato sensu; IV. Nível IV: pós-graduação strictu sensu, compatível com as atribuições do cargo, obtida em curso de mestrado ou doutorado, em cursos reconhecidos ou validados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — CAPES, do Ministério da Educação. S 1º. As especificações dos cargos e funções que constituem a carreira constam do Anexo |, desta Lei. S 2º Os cursos de graduação e pós-graduação, realizados por ocupante de cargo do Magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada e/ou reconhecida pelos órgãos competentes. Art. 14. Ato do Executivo Municipal, fixará o porte das unidades educacionais, definirá seus turnos de funcionamento e a constituição da equipe administrativa- pedagógica necessária, de acordo com o número de alunos matriculados. 8 1º. O ocupante de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras atividades do Magistério, desde que atenda aos seguintes requisitos: l. graduação ou pós-graduação em Pedagogia para o exercício de atividade de suporte pedagógico de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, 12 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Il. licenciatura de graduação plena, para O exercício de atividade de suporte pedagógico de coordenação, assessoramento e pesquisa, Il. portadores de diploma de curso superior em áreas pedagógicas; IV. experiência de, no mínimo, 0f(um ano) de docência. Art. 15. A posse em cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo do Quadro do Magistério ocorre conforme estabelecido no art. 6º desta Lei, exclusivamente mediante concurso público. 8 1º. A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para a posse, devendo ser feita mediante apresentação de diploma devidamente registrado ou documento equivalente. 8 2º. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal ocorre na classe A e no nível compatível com a habilitação do profissional do Magistério, segundo o que estabelece o art. 13 desta Lei, de acordo com a formação exigida no respectivo edital de concurso público. 8 3º. É vedada a promoção de um nível para o outro, na carreira do Magistério Público Municipal, mediante diploma registrado anteriormente à data de inscrição do professor no respectivo concurso. Art. 16. O integrante da carreira do Magistério Público Municipal deve exercer suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional, segundo as especificações dos cargos e funções contidas no Anexo I, desta Lei. Art. 17. O regime de previdência dos profissionais do Magistério Público é o Regime Geral da Previdência Social 13 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA — RGPS, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Seção Il Da Progressão Funcional Art. 18. A progressão funcional na carreira ocorrerá mediante avanço vertical e avanço horizontal, observadas as seguintes formas: Il. avanço vertical: por tempo de serviço; Il. avanço horizontal: por titulação. Art. 19. Mediante portaria do(a) Secretário(a) Municipal da Educação, será estabelecida anualmente a quantificação das necessidades dos professores de educação básica para os diversos componentes curriculares e para o cargo de pedagogo. 8 1º. O preenchimento das vagas de que trata o “caput” deste artigo será efetivado pelos profissionais do Magistério Público que obtiveram o avanço e ainda não estiverem desempenhando suas novas funções nas atividades, áreas de estudo e disciplinas decorrentes da sua formação. 8 2º. O preenchimento das vagas dar-se-á, levando- se em consideração a opção do profissional do Magistério, obedecidos os critérios abaixo e observada a seguinte ordem de prioridades: | - tempo de serviço no Magistério; | - curriculum vitae. 14 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 20. A progressão funcional no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, ocorre por. promoção de classe a classe, por tempo de serviço; promoção de nível a nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos níveis da carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida pelos respectivos níveis. Art. 21. Observado o que dispõe o art. 20 desta Lei, não faz jus à progressão funcional o profissional do Magistério Público Municipal que: estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo, emprego ou função no serviço público municipal, mediante admissão por concurso público, e observado o que estabelece o $ 2º do art. 6º desta Lei; encontrar-se em gozo de licença não remunerada; estiver preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado; estiver à disposição de outro órgão, não vinculado ao ensino público, ou de entidade privada de ensino que tenha fins lucrativos. & Único. Para efeito deste artigo, computar-se-á tão somente o tempo de efetivo exercício, suspendendo-se a contagem de tempo dos docentes quando: 15 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Il. estiver legalmente afastado para tratamento de saúde de pessoa da família, no que exceder 30 (trinta) dias; Il. estiver legalmente afastado para tratamento de saúde, no que exceder 150 (cento e cinquenta) dias, alternados ou não, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço; Il. sofrer pena de suspensão disciplinar, aplicada em última instância, pela autoridade competente. Art. 22. As promoções na carreira, de classe a classe, por tempo de serviço, devem ser automáticas, não podendo ser promovido o profissional do Magistério que não tenha o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe, salvo no caso de profissional do Magistério do sexo feminino, em que a promoção para as 4 (quatro) últimas letras deve ocorrer a cada 2 (dois) anos, até atingir a última classe. & Único. A promoção de classe a classe por tempo de serviço é automática, desde que cumprido o interstício previsto no “caput” deste artigo. Art. 23. Fica instituída a Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério - COPEA, composta por 06(seis) membros, de caráter paritário, com a função de: coordenar o enquadramento dos Professores da Educação Básica e dos Pedagogos, propor e aplicar critérios para a progressão funcional e demais providências relativas ao assunto, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e representantes do Magistério Público Municipal, sendo estes últimos eleitos em assembléia do APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do 16 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Estado da Bahia, devendo seus membros ser nomeados por decreto do Poder Executivo. 8 1º. Após sua nomeação, a Comissão de que trata o “caput” deste artigo, disporá de até 180 dias para elaborar e aprovar, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, seu regimento interno. 8 2º. Aos integrantes da Comissão de que trata O caput deste artigo ficam asseguradas, enquanto estiverem na condição de integrantes da mesma e desde que sejam profissionais do Magistério Público, efetivos, no máximo o8(oito) horas extras semanais para realização dos trabalhos da Comissão, sem qualquer incorporação aos proventos. 8 3º. A Comissão para efetivação da respectiva implementação do Plano de Carreira tem por competência acompanhar, avaliar, registrar e propor as medidas necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto ao controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas, além de promover a elaboração das normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o regime a ser implantado. 8 4º. A Comissão, referida no “caput” deste artigo, terá a seguinte composição: Il. pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que a presidirá; Il. por dois representante dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação; HI. por um representante da Secretaria Municipal de Administração; 17 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA IV. por três representantes da APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia; Seção III Do Regime de Trabalho Art. 24. As atividades do profissional do Magistério Público do Município de Paripiranga serão desenvolvidas nas seguintes cargas horárias: |. 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais para o professor de educação básica que atue em áreas específicas; Il. 140 (cento e quarenta) horas mensais para O Professor de Educação Básica que atue em turmas polivalentes; HI. 140 horas para o pedagogo. 81º - A carga horária do professor de educação básica deve ser assim distribuída: Il 75 % em regência de classe; HW. 15% em atividades pedagógicas e de estudos, preferencialmente na unidade escolar; HI. 10 % em atividades de coordenação. 8 2º. A carga horária do pedagogo, quando em atividades pedagógicas que não a docência, deverá ser prestada na Secretaria Municipal de Educação ou em unidades escolares onde a Secretaria Municipal de Educação o lotar. 8 3º. Poderá o pedagogo exercer atividades de docência e, complementar sua carga horária, na mesma 18 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA unidade onde lotado ou em outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação. 8 4º. O período dedicado a estudos será de, no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária destinada às atividades pedagógicas, de coordenação e de estudos, a ser efetivado conforme o Projeto Pedagógico de cada unidade escolar. 8 5º. Poderá ser considerado como período dedicado a estudos a participação em congressos, feiras, oficinas pedagógicas, workshops, seminários e eventos correlatos, mediante apresentação de certificados de participação, que não poderão ser utilizados para nenhuma outra promoção de que trata a presente Lei e desde que a carga horária seja igual ou superior ao percentual definido no $ 4º acima. 8 6º. Entende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório o seu cumprimento na unidade escolar. 8 7º. A carga horária de trabalho deve, prioritariamente, ser cumprida em uma só unidade de ensino. 8 8º. Completa-se em outra unidade de ensino da mesma localidade, a tarefa não cumprida integralmente em uma só unidade de ensino, observada a menor distância entre as mesmas. 8 9º. Na distribuição da carga horária quando aplicado o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), resultar fração de hora, esta deve compreender o inteiro seguinte, se igual ou superior a 30 (trinta) minutos e desprezada, se inferior. 19 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 10. O professor de disciplina(s) específica(s) pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado em conformidade com a legislação vigente, admitida, em caráter precário, e a critério da coordenação pedagógica, a regência mediante certificados de cursos de formação continuada nas áreas em que atuará. 8 11. Fica garantido aos profissionais do Magistério Público, com mais de 10 (dez) anos de exercício no Magistério Público, o desempenho de suas atividades em uma só unidade escolar, observado o cumprimento de sua carga horária integral. 8 12. A tarefa mensal do profissional do Magistério deve ser calculada à razão de 05 (cinco) semanas. 8 13. A duração da aula deve compreender o disposto na proposta curricular em consonância com o projeto pedagógico da unidade escolar. S 14. Para atendimento de eventuais demandas localizadas, poderá o professor de educação básica ou pedagogo, ter sua carga horária ampliada para 200(duzentas horas), mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Educação sem que isto importe em direito adquirido ou incorporação aos seus vencimentos, retornando à sua jornada anterior tão logo cessem os motivos que justificaram a ampliação. 8 15. Após o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI Nº 1.467, lei de iniciativa do executivo fixará jornada de trabalho e sua distribuição de conformidade com a decisão exarada pela Suprema Corte. Art. 25. O profissional do Magistério Público Municipal que vier a acumular dois cargos, de acordo com a Constituição Federal, deve comprovar a compatibilidade de horários. 20 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 26. O profissional do Magistério, em docência, poderá atuar em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, e outro vínculo empregatício, sob pena de cancelamento irrecorrível da remuneração, sem prejuízo da restituição, ao erário, da gratificação percebida indevidamente, e das penalidades legais cabíveis. $ único. A gratificação de dedicação exclusiva, a ser atribuída no valor de 100% (cem por cento) do vencimento básico, deve ter a sua concessão deferida com observância do interesse do serviço e da conveniência da administração. Seção IV Do Vencimento e da Remuneração Art. 27. O vencimento básico mensal, para as respectivas classes e níveis, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, é o constante do Anexo IV, desta Lei. 8 1º. O vencimento básico mensal dos cargos de professores e pedagogos, para as respectivas classes e níveis, constantes do Anexo IV, será reajustado anualmente, mediante lei de iniciativa do executivo municipal a partir de 1º de maio de cada ano, quando o Ministério da Educação fixar o valor do piso salarial profissional nacional nos termos da legislação em vigor. Art. 28. Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo farão jus a 3% (três por cento) de seu vencimento base a cada três anos de efetivo exercício no Magistério. 21 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 29. Os valores de vencimento, correspondentes, nas classes, aos níveis |, Il, Ill e IV, componentes do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Municipal, são fixados com os seguintes índices de escalonamento horizontal, entre níveis, em relação ao vencimento do nível | da respectiva classe: NÍVEL ÍNDICE Nível | 1,00 Nível Il 1,30 Nível 1,40 Nível IV 1,50 Art. 30. Os valores de vencimento, correspondentes, nos níveis |, Il, Ill e IV, classe a classe, componentes do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Municipal, fixado é de 1,015 como índice de escalonamento horizontal, entre classes (A a J), em relação ao vencimento do nível da respectiva classe. Art. 31. É vedado o exercício gratuito de cargo do Magistério Público Municipal. Art. 32. Remuneração é a retribuição pecuniária constituída do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias a que fazem jus os profissionais do Magistério Público. S 1º. Nenhum profissional do Magistério poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. 8 2º. Excluem-se do teto de remuneração previsto no parágrafo 1º deste artigo, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Zi, PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 3º - O profissional do Magistério investido em função gratificada ou cargo em comissão de Orgão ou Entidade diversa de sua lotação receberá sua remuneração pelo órgão ou entidade cessionária. S 4º. O pagamento da remuneração mensal do Magistério Público Municipal será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação das atividades profissionais. Art. 33. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei. 8 1º. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração. 8 2º. Quando for comprovada má fé, a reposição será imediata. 8 3º. Se o profissional do Magistério for exonerado ou demitido antes de liquidado o seu débito para com a Fazenda Municipal, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial. Art. 34. É vedada a retenção indevida da remuneração do profissional do Magistério. Art. 35. Somente será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, quando o profissional do Magistério se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se. 8 1º. Seja qual for à hipótese determinada pela outorga de procuração, a validade do respectivo instrumento ficará limitada ao período de 03 (três) meses. 23 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 2º. A Secretaria Municipal da Administração zelará para que os órgãos ou entidades pagadoras observem, rigorosamente, o disposto no “caput” e no parágrafo 1º deste artigo. Art. 36. O profissional do Magistério fará jus ao décimo terceiro salário, de acordo com a legislação pertinente. 8 1º. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro. 8 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 8 3º. O profissional do Magistério que for exonerado perceberá o seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. 8 4º. O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 37. Será suspensa a remuneração do cargo efetivo o profissional do Magistério quando investido em mandato eletivo, ressalvado o direito de opção ou de acumulação previsto nas Constituições Federal e Estadual. Seção V Das Férias Art. 38. Férias é o período de descanso anual do profissional da educação, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração. 8 1º. Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício. 8 2º. O profissional do Magistério Público Municipal tem o direito de gozar férias anualmente, de acordo com a (+ / N 24 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA escala, aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos: l 45 (quarenta e cinco) dias se, no período aquisitivo o profissional do Magistério Público esteve em regência de turma; IH. 30 (trinta) dias nos demais casos. 8 3º. O adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre os dias a serem gozados, com base no valor remuneratório correspondente ao mês de seu gozo e será pago no mês do usufruto das férias. - CAPÍTULOIV DAS CEDÊNCIAS, DAS GRATIFICAÇÕES, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DOS AUXÍLIOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção | Das Cedências Art. 39. A cedência é o ato pelo qual o profissional do Magistério Público Municipal é cedido ou colocado à disposição de entidades ou órgãos não integrantes da rede municipal de ensino, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, ficando afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. 8 1º. A cedência pode ser autorizada, segundo critérios de interesse do serviço, de conveniência da Administração ou de oportunidade do Município, para os seguintes casos: 25 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA l exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo; HI. regime de colaboração, nos termos dos respectivos convênios; HI. exercício do Magistério em estabelecimento ou instituição conveniada; IV. atendimento a demais convênios específicos. $ 2º. A cedência dos profissionais do Magistério Público somente é permitida sem ônus para o Município, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da educação pública, ou em convênio para regime de colaboração. 8 3º. No âmbito do Serviço Público Municipal, as cedências somente podem ser efetivadas sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os seguintes casos excepcionais: Il. quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; Il. quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 8 4º. Podem ser cedidos apena os profissionais do Magistério que tenham completado o estágio probatório. 8 5º. A cedência para o exercício de atividades estranhas ao Magistério interrompe o interstício para a promoção. / (pl 26 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 40. É vedado ao profissional do Magistério Público exercer atribuições distintas das do cargo de que é titular, ressalvadas as atividades em comissão, as de funções de confiança e as legalmente permitidas. Seção Il Das Gratificações Art. 41. São modalidades de gratificações do profissional do Magistério Público Municipal: Il. por Atividade Pedagógica; IH. por Atividade Técnica; II. por Serviço Extraordinário; IV. por participação em programas específicos e comissões de trabalhos; V. por titulação; VI. por trabalho em local de difícil acesso 8 Único. Ao profissional do magistério que se encontrar no exercício de cargo em comissão não pode ser concedida as gratificações previstas nos incisos |, Il e IV, do “caput” deste artigo, observadas as disposições desta Lei e as disposições estatutárias quanto às respectivas concessões. Subseção | Da Gratificação por Atividade Pedagógica Art. 42. Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica, o profissional do Magistério Público, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de 27 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Pedagogo que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Anexo | desta Lei, em setores internos da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. 8 1º. A Gratificação por Atividade Pedagógica é de 20% (vinte por cento) do vencimento | básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. S 2º. A Gratificação por Atividade Pedagógica é concedida mediante portaria do(a) Secretário(a) de Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção. 8 3º. O profissional do Magistério Público que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer jus à Gratificação por Atividade Técnica. Subseção Il Da Gratificação por Atividade Técnica Art. 43. Faz jus à Gratificação por Atividade Técnica, o profissional do Magistério Público ocupante do cargo de professor de educação básica ou do cargo de pedagogo que se encontrar no exercício de atividade técnica, não prevista nas especificações do cargo, segundo o Anexo | desta Lei, atuando em setores internos da Secretaria Municipal de Educação, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. 8 1º. A Gratificação por Atividade Técnica é de 20% (vinte por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. é AN 28 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 2º. A Gratificação por Atividade Técnica é concedida mediante portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção. 8 3º. O profissional do Magistério Público que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer jus à Gratificação por Atividade Pedagógica. Subseção III Da Gratificação por Serviço Extraordinário Art. 44. O profissional do Magistério Público faz jus à Gratificação por Serviço Extraordinário, serviço esse efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação ou por quem deste último haja recebido a competente delegação, de acordo com o disposto neste artigo. 8 1º. Por serviço extraordinário entende-se o efetivamente prestado em cada hora excedente da jornada de trabalho do profissional do Magistério Público. 8 2º. O serviço extraordinário pode ser prestado tanto antes como depois do horário normal de serviço. 8 3º. A prestação de serviço extraordinário não pode exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho. 8 4º. A remuneração do serviço extraordinário é de 50% (cinquenta por cento) à do trabalho normal. Subseção IV Gratificação participação em programas específicos e comissões trabalhos. Art. 45. Será concedida gratificação adicional pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do 29 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA vencimento base, enquanto durarem as atividades, ao profissional do Magistério Público, que for designado para compor comissão ou grupo de trabalho para execução dos seguintes trabalhos: Il. concurso público, incluindo atividades de organização, preparação, aplicação e julgamento de provas; W. apuração de faltas e irregularidades, mediante sindicâncias e inquéritos administrativos; WI. licitação, em caráter permanente ou especial. IV. atividades caracterizadas como | encargos técnicos e/ou pedagógicos por conta de projetos especiais autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação com vistas a elaboração de currículo comum; desenvolvimento e aplicação de sistemas coletivos de avaliação de aprendizagem; estudos técnicos; projetos para redução da distorção sériefidade; evasão, repetência escolar e outros julgados especiais por ato específico a ser baixado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Subseção V Da Gratificação por Titulação Art. 46 - A gratificação por titulação do profissional do Magistério Público dar-se-á por aprofundamento de estudos através de encontros, cursos, seminários técnicos e outros, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, desde que relacionados às atividades do magistério, excluindo-se os ofertados pela Secretaria Municipal de Educação para fins de formação continuada em serviço. 30 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 81º. Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas ou disciplinas ministradas pelo requerente, ou, ainda, relativas ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica. 82º. A gratificação por titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a 5 %(cinco por cento) sobre o vencimento básico do profissional do Magistério Público, por cada 240(duzentos e quarenta) horas de participação nos eventos citados no “caput” deste artigo, atingindo, no máximo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas, que corresponderão a 10% (dez por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento. 8 3º. O título utilizado para consecução da gratificação de que trata o 8 2º deste artigo não servirá para obtenção de nenhuma outra gratificação. 8 4º - Só farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo os profissionais do Magistério Público que estejam no efetivo exercício das suas funções na Rede Municipal de Ensino. 8 5º - Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o “caput” deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva gratificação, quando forem realizados por entidades autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público. 8 6º - A Gratificação por Titulação, de que trata o artigo anterior será concedida por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Subseção VI Gratificação por trabalho em local de difícil acesso 31 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 47. O profissional do Magistério Público Municipal residente na sede do Município de Paripiranga fará jus à gratificação por trabalho em local de difícil acesso de até 20% (vinte por cento) do vencimento | básico correspondente a sua jornada de trabalho, para trabalho em local de difícil acesso em conformidade com a distância do seu domicílio até a unidade escolar de zona rural onde atuará. $ 1º. Comprovada a distância entre a sede do município e o local de trabalho, a gratificação por trabalho em local de difícil acesso de que trata este artigo obedecerá aos seguintes percentuais: l 10% (dez por cento) para uma distância compreendida entre 2 e 10 km; IH. 15% (quinze por cento) para uma distância compreendida entre 10,1 e 20 km; HI. 20% (vinte por cento) para distâncias superiores a 20 km. 8 2º. A gratificação por trabalho em local de difícil acesso somente será paga quando o profissional do Magistério se encontrar em efetivo exercício no local determinado por portaria. 8 3º. Os profissionais do Magistério Público que residem na zona rural também farão jus a gratificação por trabalho em local de difícil acesso, desde que a distância de sua residência para o local do trabalho satisfaça os requisitos constantes nos incisos do parágrafo 1º, sendo que será contado a partir da sede do povoado onde reside. 32 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 4º. Somente farão jus à gratificação por trabalho em local de difícil acesso de que trata o “caput” deste artigo os profissionais do Magistério Público que não forem atendidos pelo transporte fornecido pela Administração Pública Municipal, diretamente ou através do fornecimento de vale transporte. 8 5º - Aqueles que residem em outros Municípios, mas trabalham em unidades de ensino na zona rural de Paripiranga, farão jus à gratificação por trabalho em local de difícil acesso, nos termos do $ 1º, tendo por base a menor das distâncias abaixo: Il. entre a sede do Município de Paripiranga e a unidade escolar onde lotado o professor; Il. entre o ponto de divisa entre o município circunvizinhOo e o município de Paripiranga, situado em rodovia federal, estadual ou municipal que liga o município domiciliar do professor ao município de Paripiranga e à unidade escolar onde lotado o professor. Seção III Da Avaliação de Desempenho Docente Art. 48. No prazo de até um ano, contado a partir da aprovação desta Lei, a Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério - COPEA, de que trata o art. 23 desta Lei, proporá ao Executivo Municipal os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério Público, que levará em conta os seguintes requisitos: |. assiduidade e pontualidade; Il. percentuais de evasão, repetência e aprovação; 38 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Il. melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, da Rede Municipal e da unidade escolar; IV. condições de ensino (modalidade, tipologia da unidade escolar, infra-estrutura escolar e pedagógica; formação continuada); V. outros critérios julgados pertinentes. Art. 49. A partir da proposta da Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério - COPEA, decreto do poder executivo, definirá o sistema de avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério Público. Seção IV Dos auxílios Art. 50. São modalidades de auxílio: | - diárias; II - salário-família. Subseção | Das diárias Art. 51. O profissional do Magistério fará jus a diárias, para atender as despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar de sua sede, eventualmente, e em objeto de serviço. 8 Unico. Não se concederá diária, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função. Art. 52. O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo, observando-se entre outros critérios, a hierarquia do cargo ou função ocupada pelo profissional do Magistério. 34 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 1º. Conceder-se-á diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou função de maior hierarquia, quando 02 (dois) ou mais profissionais do Magistério Público se deslocarem da sua sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão. 8 2º. A diária reduzir-se-á a metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por órgão ou entidade. 8 3º. Nenhum pagamento de diárias prevista nesta Subseção ultrapassará 30 (trinta) diárias de cada vez. 8 4º. As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber. 8 5º. Em todos os casos de pagamento de diárias, correrão por conta do Município as despesas com o transporte do profissional do Magistério. Art. 54. A critério do(a) Secretário(a) Municipal da Educação, o pagamento das diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que esta seja de valor suficiente a cobertura das despesas do profissional do Magistério, fora da sua sede de trabalho. Subseção Il Do salário família Art. 55. O Pprofissional do Magistério fará jus, mensalmente ao pagamento do salário família, por dependente, nos termos da legislação federal em vigor. 35 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 56. O salário família será devido a partir da protocolização do requerimento do profissional do Magistério, desde que instruído com toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento da gratificação. | CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção | Art. 57. Aos direitos adquiridos antes da vigência do Plano disposto nesta Lei, aplica-se a legislação estatutária pertinente. Art. 58. Na execução desta Lei, deve ser aplicado, sempre que couber, no que lhe for compatível ou não for contrário, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Paripiranga, aplicando-se | também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Paripiranga. Art. 59. Permanecerão em vigor a legislação específica que tratam da criação do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS do FUNDEB. Art. 60. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será regida por lei específica, sendo, no caso do magistério, considerado como de excepcional interesse público: 36 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Il. substituição de professores licenciados, colocados à disposição de outros órgãos ou entidades ou designados para exercerem outras funções; Il. preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de concurso público; Il. atendimento de demanda de matrícula imprevista na rede municipal, especialmente oriundas de classes formadas em razão de projetos ou programas especiais; IV. execução de convênios de cooperação entre Município, Estado e União. Art. 61. A nomeação para os cargos de diretor escolar, vice-diretor escolar, coordenador pedagógico e secretário escolar, obedecerá o disposto na Lei Complementar 01/2003, de 27 de junho de 2008. Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Município, com observância às normas ou disposições de que tratam a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais leis pertinentes. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº xxxxxxxxxxxxx, suas alterações e demais disposições em contrário. Paripiranga, de de 2010; 189º da Independência e 122º da República. EM PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL ANEXO 1 ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA C - FUNÇÃO: DOCENTE D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO 1. Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente: 1.1. Nível Superior: diploma obtido em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; e 1.2. Nível Médio, modalidade normal. 2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 3. Outros: estabelecidos em lei. E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO . Exclusivamente por concurso público de provas e títulos. F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) 38 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA . Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; . Participar do processo de planejamento das atividades da unidade escolar; . Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; . Colaborar com as atividades de articulação da unidade escolar, com a família e com a comunidade. G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) o Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa; º Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e social; º Estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas; º Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; o Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da 39 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; o Selecionar, adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; º Planejar e executar o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; o Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares; o Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, zelando pelo cumprimento dos dias letivos; o Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educando; o Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos, o Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Anual da Unidade Escolar, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar, o Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; 40 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA o Zelar pela aprendizagem dos alunos; º Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de atendimento; o Atender às solicitações da Direção da Unidade Escolar, referentes à sua ação docente; o Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de Ensino; o Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas especificas e das atividades especificas ou extra classes, º Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos por especialistas em educação; º Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata; º Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; o Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios; º Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para melhoria do processo ensino- aprendizagem; 41 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA o Acompanhar e orientar o trabalho de estagiários; º Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda; º Executar outras atividades afins. H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA . Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 25 a 40 horas-trabalho semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva, neles estando incluídas as horas-atividade correspondentes ao tempo reservado para estudos planejamento e avaliação do trabalho didático, cumpridas na unidade escolar ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. . Relação Professor/Aluno: será obedecida a quantidade máxima de: até 20 alunos/turma na educação infantil; até 30 alunos/turma do 1º ao 5º ano do ensino fundamental; 40 alunos/turma do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; até 45 alunos/turma no ensino médio; 25 alunos/turma nas modalidades da EJA ( Educação de Jovens e Adultos) e 12 alunos/turma na modalidade de educação especial. º Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. São considerados insumos, entre outros, papel, livros, h 42 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador, dentre outros. . Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos professores, preferencialmente na unidade escolar onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino- aprendizagem. º Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a unidade escolar deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e a estrutura física do prédio deverá oferecer condições de segurança, além de dispor do espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas, desportivas e culturais. º Higiene: sendo o espaço escolar um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública. º Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na escola e na sociedade. o Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a escola se propõe. 43 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA da PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B - CARGO: PEDAGOGO C - FUNÇÃO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO 1. Instrução: titulação e ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e ou certificado de registro no órgão competente, obtido em cursos de graduação ou em nível de pós-graduação na área de pedagogia. 2: Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 3: Outros: estabelecidos em lei. E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO * Exclusivamente por concurso público de provas e títulos. F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) * Executar atividades de administração, coordenação, supervisão, inspeção, orientação e planejamento escolar. G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) e Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas às finalidades da educação; . Acompanhar, permanentemente, o trabalho da unidade escolar, assessorando-a no diagnóstico, no 45 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; . Estimular atividades da unidade escolar, colaborando com todos os profissionais que nela atuem, visando ao aperfeiçoamento e a busca de soluções aos problemas do ensino; . Participar na elaboração do Plano Anual , bem como do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; e Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; e Realizar e coordenar pesquisas educacionais; . Manter-se constantemente atualizado, visando contribuir para obtenção dos padrões mais elevados de ensino; . Manter-se atualizado sobre legislação de ensino, divulgando-a no âmbito de sua atuação; . Participar de reuniões técnico-pedagógicas na unidade escolar, nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e nas demais instituições do sistema municipal de ensino; . Integrar grupos de trabalho e comissões; . Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos; e Orientar as atividades do planejamento das unidades escolares, reunindo e trabalhando diretamente com os professores, para adequar métodos e conteúdos que se façam necessários aos alunos; 46 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA . Colaborar na atualização da matriz curricular, fornecendo subsídios aos planos de ação da unidade escolar; . Definir junto com o Diretor e em articulação com a Unidade Executora e as Coordenadorias de Ensino, as diretrizes, prioridades e metas de ação da unidade escolar para cada período letivo, em conformidade com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; . Analisar e propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, especialmente os relacionados com evasão e repetências escolares; . Participar do processo de integração família- escola-comunidade; o Acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente. H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PEDAGOGO . Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas no regime de 25 a 40 horas de trabalho semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva. . Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem”. São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador, dentre outros. 47 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA o Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos especialistas, preferencialmente na unidade escolar onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino- aprendizagem, além disso devem auxiliar os professores nos seus horários de estudo. º Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a unidade escolar deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e a estrutura física do prédio deverá oferecer condições de segurança, além de dispor do espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas, desportivas e culturais. º Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública. . Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na unidade escolar e na sociedade. º Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a escola se propõe. U j [ / VU 48 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E/OU PEDAGOGO C - FUNÇÃO: DIRETOR ESCOLAR D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO 1. Instrução: 1.1. Diploma de Licenciatura Plena, ou 1.2. Curso de Graduação em Pedagogia, ou 1.3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas que complete as disciplinas da área de Administração Escolar, ou 1.4. Diploma de Mestrado e ou Doutorado que complete a área de Administração Escolar. 1.5. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 1.6. Experiência mínima de 2 (dois) anos como professor, especialista em educação ou Diretor de Escola. E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA A FUNÇÃO * Conforme disposto na legislação em vigor. F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) . Organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades e/ou ações administrativas desenvolvidas no âmbito escolar; 49 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA e Coordenar e supervisionar os trabalhos escolares e pedagógicos na Unidade de Ensino, através de seu corpo docente e equipe de suporte pedagógico. G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) - Garantir a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa; . Garantir que a escola cumpra os compromissos com os princípios e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional; * Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e social; * Assegurar ao aluno sua participação no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas; * Promover o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; * Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; * Valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e 50 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; e Dar cumprimento às deliberações da Unidade Executora; « Elaborar, juntamente com o Comitê Pedagógico e em articulação com a Unidade Executora, o Plano Escolar Anual; - Zelar, junto com a Unidade Executora, pelo patrimônio público, estabelecendo sistema de manutenção e conservação das instalações e equipamentos do estabelecimento ou unidade escolar; - Proteger o trabalho realizado no interior do estabelecimento ou unidade escolar, objetivando a segurança indispensável aos integrantes daquela comunidade; * Assinar, juntamente com o Secretário Escolar, todos os documentos de ordem administrativa que digam respeito às atividades da unidade escolar; * Aprovar escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo; * Apurar ou mandar apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento, no âmbito administrativo; e Distribuir o horário dos professores de acordo com as necessidades do estabelecimento e atendendo, quando possível, à disponibilidade dos mesmos; « Promover o bom relacionamento entre os servidores e alunos que constituem a comunidade escolar, UU 51 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA - Favorecer a integração da unidade escolar com a comunidade, através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e intelectual; e Apurar ou mandar apurar irregularidades, no âmbito pedagógico; - Determinar a aplicação de penalidades disciplinares, conforme as disposições legais, regulamentares e/ou regimentais; « Autorizar a matrícula e transferência de alunos; e Coordenar, com o apoio da Unidade Executora, as ações atinentes à avaliação do currículo, bem como O acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de aprovação, repetência e evasão escolares; . Exercer outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao pleno desempenho das funções de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar. H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR . Regime horário: o Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar exercerá o seu trabalho em jornada de até 40 (quarenta) horas semanais e/ou em regime de dedicação exclusiva. 52 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA ANEXO 1 HABILITAÇÃO POR NÍVEL GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA FUNÇÃO: DOCENTE ) SÉRIES CARGO | NÍVEL |CLASSE DE FORMAÇÃO EXIGIDA [ ATUAÇÃO EDUCAÇÃO ] AIJ Educação | Nível Médio, na modalidade Normal, Infantil e ou Licenciatura Plena em Pedagogia. Primeira Fase do Ensino Fundamental PROFESSO RDE 53 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA ] AIJ Segunda Habilitação especifica obtida em Fase do Curso Superior, de graduação Ensino correspondente a Licenciatura Plena. Fundamental e Ensino Médio 1 Hm AIJ 1º ao 9º ano | Habilitação específica em Curso do Ensino | Superior, de graduação Fundamental | correspondente a Licenciatura Plena, e mais Curso de Pós-Graduação Lato Ensino Médio | Sensu. Iv AIJ 1º ao 9º ano |Habilitação específica obtida em do Ensino |Curso Superior, de graduação Fundamental | correspondente a Licenciatura Plena, e mais Curso de Pós-Graduação Strictu Ensino Médio | Sensu, em nível de Mestrado ou Doutorado. ANEXO III HABILITAÇÃO POR NÍVEL GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: PEDAGOGO FUNÇÃO: DOCÊNCIA E/OU SUPORTE PEDAGÓGICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA E CARGO |NÍVEL | CLASSE | ATUAÇÃO FORMAÇÃO EXIGIDA Suporte H AIJ Pedagógico | Habilitação especifica obtida em fo) para a Curso Superior, de graduação o) Educação | correspondente a Licenciatura Plena Õ Básica em Pedagogia ou equivalente. o Ez Suporte a) O) AIJ Pedagógico | Habilitação específica obtida em uu para a|lCurso Superior, de graduação = Educação | correspondente a Licenciatura Plena, Básica mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu. PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 54 Suporte AIJ Pedagógico | Habilitação específica obtida em para alCurso Superior, de graduação Educação |correspondente a Licenciatura Plena, Básica mais Curso de Pós-Graduação Strictu Sensu, em nível de Mestrado ou Doutorado. Al SIZAIN sassvio SVHOH OPYL :“TVSNAIN VIHVAOH VOdVO Zetec | co ssc | 05'S901 [eL'cez'L| Z9'sez | 9b'r66 | SO'SPL'L | CO LTc | checo te'ogs | 8b'02L| EE'OLZ | soNv Zz aa Siva nOD-r 69'L0€'L | PO LSZ | 92'670L | L6PLZ'L| pL'GEZ | 27'626 | EL'BZL'L | Se'sLz | 87'606 62'298 96'29L | c8'669 SONV E ; iss E , E . E : Sz 3LV VIQ 3 SONV YZ cr IST | GL'ZIZ | be'reoL |00'89L'L| LZ'TOZ | 62'596 | ZS'p80'L | EZ'SBL | be'968 seres |62'phl | 6b'689 SONV : E ; E E . : : ; Pz aLV VIO LI SONVIZ-H 9€'T0ZL | Lh'ESL | S6'8LOL |LZ'zzVL| SLLZL | ZO'LS6 | so'zro'L | 96'8SL | 60'ces estos | ZZ'Tzl| 0€'6/9 SONY 2 ' x E ; : : aLV VIO LI SONV8L-D 8PPsL'L | 8509L | 68'€00L |LS'ZZ0'L| SS'OyL | 26'9€6 | SS'000'L | LS'OEL | to'0/8 S9*692 6€'00L | 9c'699 SONY E : ; ; ; 8LaLV VId LI SONVSL-d SZ'LOL'L | 69'8LL | 90686 |06'€co'L| ZZ/'OLL | cL'€z6 | S0'096 | 98'TOL | 8L'258 osígez cL'oz | 2º'659 SONV : : E , E . St JLV VIA LI SONVZL-a PL'Z9O'L | 0778 vvrvz6 | ce'L66 | sete | 8b'606 | Zs'oc6 | LO'9Z | Z5'vre 60'g0Z 2v'85 | eg'649 Sony E E z : : ; ZL aLv via LI SONV 60-d P9'ZLO'L | 09'25 v0'096 | og'6v6 | 9/'€5 | v0'968 | 96'L88 | z6'6r | po'zes cv'sz9 ov'se | co'ov9 SONV E E E E : : 60 LV VIO L 3 SONV 90-92 09'Z00'L | S7'95 se'sv6 | 97'9€6 | Z6T5 | Osg'tee | z6'898 | sL'6b | bZ'6L8 6v'ev9 c68L | 25'0€9 SONV 7 : : : z 90 JLV VIQ LI SONV £O-d es LE6 88 LE6 S2'698 S2 698 | €9'208 €9'208 sz'Lzo Sc Leg SONV £0 LV 0 3a -V TVIOL %S ooIsyg | TVIOL %SG OdISya | TVIOL KE odIsya TVIOL WE ooIsvya oluyTvS onyTvS olsyTVS olayTIVS OINFISL OINFISL OINIIAL OINFISL ú AI WI sassvio SIZAIN SVHOH SZL : TVSNAIN VINVHOH VOdvO OTSILSIDVIA OA ILNINVINHId OJAVND OA SOLNIWIDNIA JA svTagVL Al OXINV viHvd VA OdVISA VONVAldRIVd IA TVdIIINNA VANLITIIAA OAINOIXAI HIJOA 00'L67"L 001671 [09'L6€'L] 0916€1 | 02267 L OZz621| 00/66 00766 SONV co alvo ad -Y TVIOL %E asva | IVIOL WE asva | IVIOL %E aSva | IVIOL %E asva ORIVTVS OrIV TVS OIIVTVS OIIV TVS OINTTAL OINIRIL OINATIL OINARIL Al 1 N I sassviIo SIZAIN SVHOH 00Z - TVSNAIN VIIVAOH VOAVO 926271 | LP 98Z | 9€'€6L'L | LL'L8E'L | Le'Z9Z | OB'ELLL 9v'zez'l | ce'svz | ve'reo'L | L9'986 | v6O6L | 2S'G62 | SONV 2 3a SIVIA NOD -p 681571 | ZL'Zez | 229211 | 02'09€') |9e'E9Z| VE'260'L | LS'C9T'L | ss'pyz | 96 BLO'L | €6'LZ6 | ZL'B8L | L8'€82 SONV Sz aLv vid LI SONV YZ | 09'LOP'L | gccrz | Se'BS5L1 | 9L'80€'1 |bO'Zzz| ZL'L8OL | Z2'PLZ'L | Telz | 06€00'L | Ob'vE6 | ZL'TOL | Ec'czz SONV vz 1 aLv via La SONV iz-H G9'9re'L | ch G0Z | colrl'd | 28'99z'h |[€Z'L6L| vLÍG9O'L 60'Z9L"L | cO'8ZL 90'686 12'168 | S69€L | Z8'097 SONY |Z aLv via LI SONV8L-S) z0'£6zL | S9'89L | 9c'bZl'l | L8'90Z'L | Liv'ZSL | Ob'6PO'L L9OZL'L | 2L'9PL | Gy'pz6 Lo'zo8 | py'TLl | 2S'642 SONY 8L 1 aLV via LISONVSL-T 19'0bZ'| | C6ZEL | 92/20 1 | 96'29L'L |Z0'yZL | 06'€CO'L | SZ'sZ0'L Le'GLL | S0'096 FAIA: co'es | OS'8EZ SONV SL aLv vid LI SONVZL-q 0968LL | cc 86 | Z€'L60'1 | 6Z'0LL'L | 8916 | ZOBLOL 66'0£0'L | €EL'G8 98'sv6 L0'€6Z sv's9 | 85'227 SONV El aLv via La SONV 60-(] 9L6ELL | 159 | 929201 | 82'€90'L | LZ'O9 | 9S'CO0'L | 62'286 L6'ss | ee'Le6 | ve'6sZ Lo'cy | es'9LZ SONV 60 L aLV Via LI SONV 90" ZETLLL | 2675 | 9€'650'1 | 90'840'L | Zce'6S | €7 886 6L'€26 | 60955 LL'SLO L9'gpZ Ze'tp | pe'90L SONY 90 alv via La sonNveo-g LE 0Z'cro'L O2'€vO'L | ZL'pz6 cL'vi6 | ps'vo6 vs'v06 | o8'569 08'569 SONY £0 aLV 030 W TVIOL %E ODISyS | TVIOL %E ODIsya | 1VIOL WE ODISyS | TVIOL %E IS olsyivs onyivs oryivs olsyivs OINaIEL TER OINFISL OINaIAL viHvd va odvisa VONVAIdiAVd Id TVdIdINNIN VANLIIIIAA OAILNOIXAI JIJOd 9s %OS'L :OINIINL VAVO V 'SISSVIDNHILNI TVNLNIDAIA OVÔVISVA ALTIAIN VAV A %OS “HI TIAIN VIVA %OY M JIAJN vaVd %0€ :| 13AIN 0d HILHVd V SI3AINHILNI SOA TVNLNIDSIA OVÔVIAVA: SVJLON SGELLT | 9, 60b [62071 |20'€26'L| Z8'L8€ |vL'L6S'L] 60'ZEB'L | 09'WSE |6y “ZZp'L] 0£'60P'L | 22'Z/Z [ES 9EL'L| SONVZz3aSIVANOD-p 0Zz80Z | OL €OP | 096/91 |98'€r6'L| EZ'92€ |€9'295'L | LO'SO8'L ge'sre |S9'g9r'L| Zr'sse'L | vz'e9 |CZ'6LL'L SONV sz alv via | 3 SONV vz | 87700Z | 052h€ | 824591 |08'898'L| pE'pee |9p'prS'L LE'SEZ'L | ZL'LO€ |pL'per'L | se'pee'b | 29'LEc |6L'ECOL'L SONV Pz aLv via | a SONV IZ -H SLSZ6 | 9pE6 | cc 0c91 |E5'56ZL| 68'€Z |POLES'L | sz'z99'1 | ce pc S6TLy'L| zs'zez'L | P9'G6L |88'980'L SONV LZ ALV VIO La SONV sL-5) LVZH8 | E60VZ | ET 9091 |z0'pzz'L| Z8'vez |SL'66b'L| 88'009'L Le'goz |20'Z6€'L| ph'LEZ'L | Z9'09L |cs'020'L SONY L 8L aLv vid | a SONV SL | GETILL | 06681 |6h'Z8S51 |ge'ps9'L| vZ'z2L |66/92b'L | LO'9ES'L eS'poL |6p'LZ€'L | 6S'LBL'L | O9'9ZL | 00'GSO'L SONY sLalvvia ta SONY ZL -3 cr'669L | cc OrL | LL6SS1 |EL'98S'L| 96'0€L |ZL'55y'L p8'TzzpL | LOLcl |ge'lSe'L | 96'zEL'L | GS'€6 |0v'6€0'L SONY ZL aLv via | a SONV so-q ce'scol | OL Z6 | 209€51 |89'6LS'L| cO'98 |99'ceb'L| ELLLY'L ee'62 |9c'LCE'L| 6r'580'L | Pr'LO |pO'pZOL SONV 60 ILV via | 3 SONV 90 - LVo9L | 0806 | ZE EIS1 |2z'z6r'L| S2ve |Zv'TLy'L | 8e'06€'L 69'82 |8S'LLE'L| ph'690'L | ES'09 | L6'800'L SONY go alv via ta SoNv to -qg LS viHvd va OdVISAa VONVEIdIAVd 3a TVdlDINNIA VANLiIdIAA OAILNDIXA JdaIdOd Prefeitura Paripiranga Sm oia impla pat um poco font À Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que submeto ao crivo balizador dessa Egrégia Casa Legislativa, através de seus representantes, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Paripiranga, Estado da Bahia e dá outras providências. O Diploma Legal foi objeto de discussão por uma Comissão Paritária, criada com através da Portaria Municipal de n.º 45/2010, de 05 de abril de 2010, composta por membros da APLB Sindicato — Delegado Vaza Barris, representantes do corpo técnico da Prefeitura Municipal de Paripiranga e o Presidente do Conselho Municipal de Educação. Embora não há dispositivo legal condicionando à elaboração do Plano de Carreira e Remuneração a criação da referida comissão, quis, esta administração contemplar os anseios dos educadores locais. A proposta elaborada pelo Sindicato APLB, delegacia Vasa Barris, não teve como ser contemplado na integra em virtude de limitações financeiras do Município de Paripiranga, visto que, segundo levantamentos efetuados pela nossa equipe técnica, a proposta ultrapassaria os recursos do FUNDEB, já que levou em consideração, além de outros fatores, piso salarial profissional acima do valor definido pela Advocacia Geral da União — AGU, Dq Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1 Paripiranga om goma Unmplas pat uns poco onte ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA mediante consulta formulada pelo Ministério da Educação, cujo valor consolidado definido nacionalmente é de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais), para o exercício de 2010. Ademais, tendo em vista as especificidades da Carreira do Magistério Público Municipal, definimos pela manutenção dos demais profissionais da educação inclusos no Plano de Carreira e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paripiranga, elaborando proposta de Plano de Carreira e Estatuto apenas para os profissionais do Magistério Público, nos termos do preconizado no 8 2º, artigo 2º, da Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional da Educação. As propostas ora encaminhadas para exame por essa Egrégia Casa Legislativa , resultarão na aplicação superior a 70% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo este o limite máximo de comprometimento a que o Município poderá destinar as despesas com a remuneração dos profissionais do Magistério Público, sob pena de inviabilizar a oferta da educação de qualidade, vez que, como é sabido pelos profissionais do Magistério, a manutenção dos demais profissionais de educação, da estrutura da rede municipal e dos insumos pedagógicos e tecnológicos, demanda investimentos vultosos . Além da garantia do pagamento do piso salarial profissional, a proposta atende à reivindicação justa de fixação de parte da jornada para estudos e atividades no percentual de 25% da jornada — máximo possível em nossa realidade -, a concessão de licença Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 2 preta DO sumicpa Paripiranga Sim goi Limpe, pax tum peso fondo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA prêmio e licença para trato de assuntos particulares, além daquelas asseguradas na Constituição Federal. Outro aspecto importante é que, considerando que o Coordenador Pedagógico é o profissional atuante nas funções de coordenação, como a própria nomenclatura esclarece, e, tendo em vista que o pedagogo atua em diferentes campos do processo educativo, inclusive a docência, entendemos ser mais apropriado a definição do cargo como pedagogo, possibilitando, destarte, que esse profissional possa exercer de acordo com a sua formação e necessidades da rede, o amplo escopo de atuação que a legislação lhe faculta e não apenas a coordenação pedagógica. Outrossim, embora seja facultado no Plano de Carreira a utilização de profissionais do Magistério Público nas atividades de direção, coordenação e secretaria escolares, esta Administração, em obediência à legislação municipal existente, manterá a nomeação de profissionais para essas funções como cargos em comissão. Também, como é sabido por Vossas Excelências, a gestão pública pressupõe ação planejada e articulada, cabendo, nos termos do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas, não sendo bom para nenhuma das partes que seja adotado plano de carreira fora da realidade municipal, que resulte no não cumprimento do mesmo e engessamento dos recursos destinados à educação, além de SS Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 3 BC 7 Municipal Paripiranga Pam gocaamo Emlur pax tam ps fondo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA comprometimento das outras áreas da gestão municipal, que de forma legítima também merecem a atenção do Governo Municipal. Como está previsto a revisão salarial anual a cada 1º de maio, após fixação pelo Ministério da Educação do valor anual do piso salarial, teremos, de acordo com o contexto sócio-econômico existentes, a oportunidade de revisar as cláusulas financeiras da atual proposta. Diante do acima exposto, com embasamento na legislação que disciplina a matéria, submeto a deliberação da Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga, Estado da Bahia, o Projeto de Lei em apreço, aguardando a soberana decisão dessa Casa de Leis. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, BA, em 07 de junho de 2010. GEORGE ROBERTO RIBEÍRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 4