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materia nº 15/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-09-21
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
native_id448

Autoria

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h
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
q JUR PARECER Nº 58/2010
o o N ' .
: JT eq . Uma imo ea oreTO DE LEI Nº 15/2010
Tendo em vista que o referido Projeto encontra respaldo na competência
reservada aos Municípios na Constituição Federal no seu artigo 23.
De igual sorte se apresenta em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga em seus artigos 88 e 99.
Portanto, não sendo encontrado nenhum impedimento de natureza legal que
possa prejudicar a sua tramitação, esta Comissão resolve opinar favoravelmente pela sua
aprovação.
Encaminhe-se ao Plenário para que possa dar o seu pager final.
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em 29 de
José Aloísio Virgens Santa Rosa - Membro
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074
Prefeitura
Paripiranga
Am govemo simples para um pove forte
Municipal ; Zu)
a ú Iantos Silva
Sacretádó qninistrativo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI Nº 15/2010, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
5779 m 28/07 |doto
Ciente do Presidente da Comissão Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
e do Microempreendedor Individual e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
catete SITUAÇÃO DO PROJETO
aprovaDO EM, DZ 1/7.
CAPÍTULO I Presidente da fâmara
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7 vis e
j
Art. 1º - Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME, às empresas de
pequeno porte - EPP e ao microempreendedor individual - MEI, doravante
denominados ME, EPP e MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei
Federal nº 11.598/2007, bem como disposições subseqiientes e complementares.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo à MEI, ME
e EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
AE PPS
Ni: a .
à ETO
1. os incentivos fiscais; SITUAÇÃO WAV “alo
APROVADO EM, /0 114
- a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
Presidente
HI. o associativismo e as regras de inclusão; 6 vota q Dm ER í ;
8 4 vma
IV. o incentivo à geração de empregos; 4 uilêoos. Uno
V. o incentivo à formalização de empreendimentos; Ná
VI. a unidade e a simplicidade do processo de registro e de legalização:
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Prefeitura
Paripiranga
“Um gooermo simples pava um povo fonte
Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Galénoio do Reflito
VII. a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
Mill. a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3º - Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual
caberá acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido ao
MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
|. sugerir o aperfeiçoamento da aplicação desta Lei;
Il. opinar sobre as demandas necessárias para a efetividade da aplicação desta
Lei;
HI. elaborar e aprovar o regimento interno do Comitê Gestor Municipal.
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a
presente Lei, será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto, indicados na
forma abaixo, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
1. dois membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
Il. um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
Hll. dois membros indicados por entidades representativas do segmento das micro
e pequenas empresas.
$ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido
por um dos membros indicados pelo Poder Executivo.
$ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo
menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro,
para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de
emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos
Municipais e das microrregiões.
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Paripiranga
Um goemo simplas para um povo porte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Calânoto de Roflcto
$ 3º - O município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas,
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas.
$ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
$ 5º - O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus
serviços considerados relevantes ao município.
CAPÍTULO II º
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 5º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei
| Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções dos respectivos
4 “A
| Comitês.
Art. 6º - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE —
Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de
junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único - O registro e a legalização de microempreendedor individual - MEI
deverá observar as atividades constantes do Anexo Unico da Resolução nº 67/2009 do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 7º - O registro e à legalização de microempreendedor individual — MEI, de
microempresa — ME e de empresa de pequeno porte — EPP deverá, nos termos do art. 5º
da Lei Complementar nº 123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao órgão municipal
competente, para:
I. obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse:
Il. verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço
escolhido;
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pretetura AE Municipal
Paripiranga
Um govemo simples para um pove forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Hll. definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco, a localização e os requisitos relativos à segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Parágrafo único - A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão
municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada
na rede mundial de computadores.
Seção II
Do alvará
Art. 8º - Formalizada a inscrição, o órgão competente expedirá Alvará de
Funcionamento Provisório sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos:
I. atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na
legislação pertinente;
Il. instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
Hl. instalada na residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 9º - Ato de Poder Executivo especificará as atividades dos microempreendedores
— individuais, das micros e pequenas empresas que poderão ser desenvolvidas na
residência do interessado.
Art. 10 - O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela
sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos na pesquisa prévia, prevista no art.7º desta Lei, para funcionamento
e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a
notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas os requisitos constantes do
Termo de Ciência e Responsabilidade.
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Art. 11 - A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP será
processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou
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a) Municipal
Paripiranga
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acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
Y administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
$ 1º A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou
acessória importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 2º A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal
e/ou processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores.
$ 3º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no
órgão municipal competente deverá pronunciar-se sobre o pedido de baixa,
indicando as pendências fiscais ou deferindo a baixa cadastral.
$ 4º Ultrapassado o prazo previsto no $ 3º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á
deferida a baixa, respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo
que causar aos cofres públicos.
Art. 12. - Não será cobrado do MEI, da ME e da EPP valores relativos à:
1. Inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal;
Il. Impressão ou emissão de qualquer alvará;
Ill. Impressão ou emissão de certidão negativa.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que sejam
devidos pelo sujeito passivo.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
criada pela Lei Federal nº 11.598/2007, com vistas à integração do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo único - A adesão à REDESIM implicará:
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7) Municipal
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1. na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo seu Comitê
Gestor;
Il. na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas
jurídicas e de imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após
o arquivamento dos atos promovidos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 11.598/2007.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 14 - A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa ás posturas municipais,
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e o uso
do solo, deverá ter natureza orientadora.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
$2º - A dupla visita consiste em:
I. uma primeira ação para:
a) verificação da regularidade do estabelecimento;
b) orientação pra regularização;
c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no
prazo de até 30 (trinta) dias, graduado em função da irregularidade
encontrada;
IH. uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado.
$ 3º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
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Prefeitura
Paripiranga é
“Am gosemo simples para um pove porte
Municipal
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CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Seção I
Da tributação
| Art. 15 - Fica recepcionada na Legislação Tributária do Município de Paripiranga, o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES NACIONAL instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação da Lei
Complementar nº 128/2008.
Art. 16 - O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista de
Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e for optante do Simples Nacional
recolherá o Imposto Sobre Serviço — ISS no valor fixo mensal, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/06, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008.
$ 1º - O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
$ 2º - Não haverá a retenção na fonte do ISS nos serviços prestados pelo MEI.
Art. 17 - A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN na forma
prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
$ 1º - A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional, será
efetuada nas hipóteses previstas no Código Tributário e de Rendas do Município —
Lei nº 24/97, de 26 de dezembro de 1997, observado o disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 116/2003, e da seguinte forma:
I. a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá
ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior
ao da prestação;
H. na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
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Prefeitura
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Um gosemo simples para um pose forte
VII.
Municipal
VI.
ESTADO DA BAHIA
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na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP
prestadora do serviço efetuar o recolhimento dessa diferença, no mês
subsegiiente ao do início de atividade, em Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, emitido pelo Município;
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá
a retenção a que se refere o caput deste artigo;
na hipótese da ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de
que tratam os incisos 1 e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
na hipótese da alíquota informada no documento fiscal ser inferior à devida, a
ME ou EPP deverá, obrigatoriamente, recolher a diferença do ISS em
Documento de Arrecadação do Municipal - DAM emitido pelo Município;
a falsidade na informação prevista nos incisos 1 e II deste parágrafo sujeitará o
empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da ME e EPP,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária.
Seção II
Dos benefícios fiscais
Art. 18 - O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
Isenção no pagamento da Taxa de Licença e Localização - TLL;
. Isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF para
as atividades que dispensem a vistoria prévia;
Redução de 60% (sessenta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização
do Funcionamento — TFF, quando for exigida a consulta prévia e não exercer
atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;
. Dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais, ressalvados
os previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 19 - A ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
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Paripiranga
Um gosemo simplas para um povo forte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
1. Redução de 50% (cingiienta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e
| Localização — TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto,
definidas em Ato de Poder Executivo;
Il. Isenção no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF no
primeiro ano de funcionamento;
ll. Redução de 50% (cingienta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização
do Funcionamento — TFF no segundo ano de funcionamento;
Art. 20 - A EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
1. Redução de 50% (cingiienta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e
Localização — TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto,
definidas em Ato de Poder Executivo;
Il. Redução de 50% (cingiienta por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização
do Funcionamento — TFF no primeiro ano de funcionamento;
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 21 - Caberá ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a função de
Agente de Desenvolvimento com atribuição de:
= I. Articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.
H. Buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos,
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
$2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Residir na área da comunidade em que atuar;
Il. Ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
HI. Ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
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$ 3º - O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos
representantes do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do apoio à inovação
Subseção I
Da gestão da inovação
Art. 22 - O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação,
com a finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do Município
relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento
dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e
inovação, vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Seção II
Do fomento às incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base
tecnológica
Subseção II
Do ambiente de apoio à inovação
Art. 23 - O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial,
podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
$ 1º - O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial
referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e
apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
8 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das despesas, na
forma definida no programa.
$3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
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Um govemo stmples para um povo forte
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comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica.
$ 4º - Findo o prazo previsto no $ 3º deste artigo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder
Público municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de
incubadoras do município.
Art. 24 - O Poder Público municipal poderá criar minidistritos empresariais, em local a
ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a
serem ocupados.
Art. 25 - O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no município para essa finalidade.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, O
município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas
cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 26 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a
EPP, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 27 - Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá:
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Um goserno simples para um povo forte
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1. Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes
para identificar o MEI, a ME e a EPP sediados regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
Il. Divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar
o MEI, a ME e a EPP para que adequem os seus processos produtivos;
Wll. Na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente a participação do MEI, da ME e da EPP.
Art. 28 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos [e TI
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser, preferencialmente, realizadas com
MEI, ME e EPP sediados no Município ou na região.
Art. 29 - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega
ou para a locação de materiais, não será exigido do MEI, ME ou EPP a apresentação de
documentação relativa à qualificação econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 30. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será
exigida para efeitos de contratação.
$ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e
para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará a
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
Art. 31 - As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação de
serviços e execução de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em percentual
mínimo de 5% (cinco por cento).
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Prefeitura Municipal
Paripiranga
“Um govemo simples para um poso forte
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$ 1º - Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
somente quando este estiver vinculado à prestação de serviços acessórios,
respeitados os percentuais estabelecidos neste artigo.
$2º - A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
$ 3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
E empresas específicas.
$ 4º" Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à
empresa contratada para a apresentação das parcelas que serão objeto de
subcontratação junto a MEI, ME ou EPP, sobre as quais somente incidirão
benefícios e despesas da subcontratada.
$ 5º Caberá à empresa contratada demonstrar que o MEI, ME ou EPP responsáveis
pela execução parcial do objeto contratual possuem a habilitação jurídica,
regularidade fiscal e, quando for o caso, qualificação técnica, necessárias ao
cumprimento das suas obrigações.
$ 6º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
8 7º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 8º - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração
poderão ser destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados.
$ 9º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá
transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já
tenha sido iniciada.
$ 10 - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 32 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
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1. Microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il. Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e EPP,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 33 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração
Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de MEI, ME e EPP.
$ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa
de que trata o caput.
$ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
MEI, ME ou EPP e que atendam às exigências constantes no instrumento
convocatório.
$ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento).
$ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
8 5º - Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este
tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 34 - Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para o MEI, ME e EPP.
$ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo
MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
$ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de
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até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance,
caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 35 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
1. o MEL ME ou EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto
será adjudicado em seu favor;
Il. não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso I, serão
convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
88 1º e 2º do art. 34, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
|
Ill. no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 34, será realizado
sorteio entre eles para que se identifique o que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, Il e II, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.
$ 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
$ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá
: estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 36 - Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas contratações cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 37 - Não se aplica o disposto nos arts. 29 a 36 quando:
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. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
|. Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como MEI, ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
O tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME ou EPP não for
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e
seguintes, e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se
não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido
como referência pela Administração.
Art. 38 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 39 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP
ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 40 - O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e
dos membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que
dispõe esta Lei.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 41 - A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
, CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 42 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu
orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
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garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 43 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 44 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do município ou da região.
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Art. 45 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 46 - A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico
de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído
por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las
aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por
meio das secretarias municipais competentes.
$ 1º - Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados
no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
$ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
$3º - A participação no comitê não será remunerada.
CAPÍTULO IX
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
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Art. 47 - O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação
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prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
$ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
8 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria
com Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades,
com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como
postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 48 - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei
Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 49 - A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do
município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
Art. 50 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no município por meio de:
1. Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas
do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
H. Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
Ill. Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
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tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV. Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V. Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e consumo;
- VI. Cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO X
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 51 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, será criada a Sala do
Empreendedor, que terá a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações
necessárias a:
I. Emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
Il. Emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento;
Il. Orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
V. Adequações necessárias ao atendimento das exigências legais, na hipótese de
indeferimento de inscrição municipal.
Parágrafo único - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições
para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no município.
CAPÍTULO XI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 52 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 53 - O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos
empreendimentos informais.
| Art. 54 - A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de
| novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma
| direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 55 - Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 56 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
constantes do orçamento municipal.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 21 de setembro de 2010.
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PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura
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JUSTIFICATIVA
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o Projeto de
Lei que dispõe sobre a Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte e do Microempreendedor Individual.
O referido projeto estabelece as diretrizes gerais para a implantação do Estatuto
Municipal da Micro, Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual, buscando
fomentar o desenvolvimento econômico e social deste município, em cumprimento a
Lei Complementar 123/2006, do governo federal.
O projeto de lei, uma vez aprovado, permitirá a formalização de micro e pequenas
empresas, e em especial do empreendedor individual, que, consequentemente, tronar-se-
ão fornecedores para poderes públicos locais e a própria iniciativa privada.
O presente projeto é um mecanismo de política econômica que fará o dinheiro do
município circular na cidade a fim de criar um ambiente para o desenvolvimento local,
com benefícios diretos aos empreendedores do próprio município.
A classificação econômica de Empreendedor Individual de que trata o presente projeto
de lei é destinada às pessoas que trabalham por conta própria (como vendedores
ambulantes, doceiras, costureiras, mecânicos, pintores, eletricistas, entre 188 ocupações
constantes no anexo da lei geral LC123/2006) e cujo faturamento anual seja de até R$
36000,00 (trinta e seis mil reais).
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Prefeitura Municipal
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A regularização dos empreendedores locais, hoje praticamente todos informais,
propiciará o acesso, dentre outros, aos benefícios criados pelo presente projeto de lei, de
natureza fiscal, previdenciária e creditícia, estimulando o crescimento empresarial.
Na certeza de contar com o inestimável apoio que sempre temos recebido de Vossa
Excelência e dos digníssimos Vereadores que compõem essa Câmara, subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 21 de setembro de 2010.
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