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materia nº 1/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-01-14
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições Legais,
Faço saber que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Municipal direta, poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previsto em Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Assistência a situação de calamidade pública;
H- Combate a surtos endêmicos:
HI- | Realização de pesquisa de interesse público;
IV- | Admissão de professor substituto;
V- Atividade visando:
a) Atender a serviços cuja a natureza ou transitoriedade justifique contratação.
b) Atender as áreas de saúde e educação, em situações especiais e transitórias,
visando impedir a interrupção do funcionamento dos serviços prestados à
comunidade nestas áreas não existindo funcionários de carreira para os cargos
específicos.
$ 1º A contratação de professores substitutos a que se refere o inciso IV far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente da exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro
de lotação da instituição.
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas sob o regime de Direito
Administrativo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e, à exceção do disposto no
$ 1º, serão improrrogáveis, observando os seguintes prazos máximos:
I- Três meses nos casos dos incisos I e II, III e alínea “a” do inciso V do artigo
2:
H- Até seis meses, nos casos da alínea “b” do inciso V do art. 2º;
II- | Doze meses, nos casos dos incisos IV do art. 2º.
Parágrafo Único — Em situações excepcionais, os contratados previstos no inciso IV do
art. 2º poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
Art. 5º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, dispensando o
concurso público.
Parágrafo Único — A contratação para atender as necessidades decorrentes da
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante previa autorização do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único — Excetua-se no disposto no caput deste artigo a contratação de
professor substituto nas instituições estaduais de ensino, condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I Nos casos do inciso IV do artigo 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas
categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
órgão ou entidade controlada;
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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I- | Nos casos dos incisos 1 a II e V e alíneas “a” e “b” do artigo 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração constante nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do servidor público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, as condições do mercado de trabalho;
HI- | No caso do inciso III do artigo 2º quando se trata de coleta de dados o valor
da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que
obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei poderá:
I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
H- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para exercício de cargos em comissão ou função de confiança;
HI- | Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido
vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvos a
hipótese prevista no inciso I do artigo 2º, mediante prévia autorização.
Parágrafo Único — A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos do inciso I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 10º - O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenização:
I- Pelo término do prazo contratual;
H- Por iniciativa do contrato.
$ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicado com a
antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 11º - Durante o prazo de vigência do contrato, o contratante se obriga a recolher as
obrigações previdenciárias.
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Art. 12º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 14 de janeiro de 2008.
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JUSTIFICATIVA
A matéria tratada pelo Projeto de Lei em epígrafe tem o objetivo principal de
criar o Diploma Legal no âmbito da legislação do Município, para contemplar o que
preceitua inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, aduz:”IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público; ”
Nesse mesmo sentido, o basilar princípio da Legalidade, art. 37 da Carta
Constitucional de 1988, que estabelece as diretrizes da administração pública determina
que os atos praticados pelos agentes públicos obedeçam a uma previsão legal, a doutrina
pátria no magistério de Heletícia Oliveira, aduz:
“O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias
dos administradores frente o Poder Público. Ele
representa integral subordinação do Poder Público à
previsão legal, visto que, os agentes da Administração
Pública devem atuar sempre conforme a lei. Nas relações
de Direito Privado é lícito fazer tudo o que a lei não
proíbe, com base no Princípio da Autonomia da Vontade.
Já com relação à Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza, isto está expresso no caput do
artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, O
administrador público não pode, mediante mero ato
administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações
ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo
tributo, por exemplo, dependerá de lei”
Face o exposto, encaminhamos o projeto de lei que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, na certeza de que serão mantidas por Vossas Senhorias as disposições aqui
especificadas, por tais disposições estarem em consonância com os dispositivos
constitucionais e legais que norteiam a matéria.
CARLOS ALBERTO/ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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Mensagem n.º 001/2008
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Cumprimento-o cordialmente, ao tempo em que, por conduta deste
expediente, encaminho o Projeto de Lei em (anexo), que “dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providências”, em consonância o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal.
Paripiranga — Bahia, 14 de janeiro de 2008.
EFEITO ICIPAL
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