| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2007 |
| Date | 2007-04-17 |
| Ementa | Torna obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas em letra de forma legíveis, no âmbito do Município de Paripiranga, pelo hospital público e clinicas e consultórios particulares e determina outras providências. |
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Aweto berra Eceecerta Recebi em: “co hua ssa 2004 2001 UNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA É heroes A Laver APROVADO PROJETO DE LEINº 0a /2007 7 pore A Pare APROVADO < ) VA " Torna obrigatória a expedição de pe ZA o receitas médicas e odontológicas TT — em letra de forma legíveis, no âmbito do Município de Paripiranga, pelo hospital publico e clinicas e consultórios particulares e determina outras providencias.” E A Câmara Municipal Decreta: Ar. 1º - O(s) Hospitais Públicos e Particulares, bem como as Clinicas e Consultórios localizadas no âmbito deste Município, devem emitir suas receitas e/ ou requisições exclusivamente em letras de forma ou digitalizadas, com carimbo constando o nº de registro do profissional junto ao seu Conselho de Classe, bem como o nº do CPF e o nome completo. Art. 2º - O(s) Hospitais Públicos e Particulares, bem como as Clinicas e Consultórios localizadas no âmbito deste Município tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se adaptarem a esta Lei. Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo acarretará, alternativa ou cumulativamente, aos profissionais as seguintes penalidades: | -- Multa de 10 salários mínimos, vigentes no país; 1 -- Na reincidência, o dobro; Art. 3º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O projeto de lei tem como origem as reclamações dos diversos pacientes destes profissionais que muitas vezes não conseguem identificar qual O medicamento prescrito pelo medico e/ ou o tipo de exame solicitado, podendo em alguns casos receber medicamentos diversos do solicitado pelo profissional, pois é comum os remédios terem nomes parecidos e nem sempre O farmaceútico consegue identifica-los. (5 Sala das Sessões, eihy 17 de abril de 2007. Ubirajara Dia$ Rabelo Andrade Vereatlor - PTN we se — nd promo SE Municipal Paripiranga Ulm gocsimo aloe paxa cam poco fondo E a appdea ny Ê M ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA MENSAGEM DE VETO DE N.º 002/2007, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Paripiranga, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Inciso V do art. 66 da Lei Orgânica, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 02/2007, de 2007, (que "Dispõe a obrigatoriedade da expedição de receitas médicas e odontológicas em letra de forma legíveis, no âmbito do Município de Paripiranga, pelos hospitais públicos, clínicas e consultórios particulares e determina outras providências”.) Razões do Veto N É certo que a propositura visa à obrigatoriedade da expedição de receitas médicas e odontológicas em letra de forma legíveis, no âmbito do Município de Paripiranga, pelos hospitais públicos, clínicas e consultórios particulares no município de Paripiranga. A primeira deles refere-se à normatização da matéria, já elencado na Lei Federal de n.º 5.991, de 19 de dezembro de 1973, reza nas alíneas a, becdo art. 35: “Art. 35 - Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e O sistema de pesos e medidas oficiais; Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 1 à Es | A, nega preta AD municça Paripiranga Pim gscsamo simple, past um pres fosdo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.” Nesse sentido, o parágrafo único do respectivo artigo resguarda a competência a legislação federal para normatizar a matéria: “Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica. ” O campo de incidência da Lei 5.991/73 é todo o território nacional, assim, o PL 002/2007, já estar legislado por uma norma Federal. Não há, necessidade, do Município de Paripiranga legislar sobre uma matéria da qual já tem legislação federal específica. Enfim, o já exposto configura uma inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de uma inconstitucionalidade material, a ser eliminada pelo veto do Chefe do Executivo Municipal. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar O dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Atenciosamente, (| Fo UR é ) RLOS e ANDRÁDE pe oem: P EFEITO MUNICIPAL DM SE Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000. Página 2