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materia nº 2/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-04-17
EmentaTorna obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas em letra de forma legíveis, no âmbito do Município de Paripiranga, pelo hospital público e clinicas e consultórios particulares e determina outras providências.
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Aweto berra Eceecerta Recebi em:
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A Câmara Municipal Decreta:
Ar. 1º - O(s) Hospitais Públicos e Particulares, bem como as Clinicas e
Consultórios localizadas no âmbito deste Município, devem emitir suas receitas e/
ou requisições exclusivamente em letras de forma ou digitalizadas, com carimbo
constando o nº de registro do profissional junto ao seu Conselho de Classe, bem
como o nº do CPF e o nome completo.
Art. 2º - O(s) Hospitais Públicos e Particulares, bem como as Clinicas e
Consultórios localizadas no âmbito deste Município tem prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após a publicação, para se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo
acarretará, alternativa ou cumulativamente, aos profissionais as seguintes
penalidades:
| -- Multa de 10 salários mínimos, vigentes no país;
1 -- Na reincidência, o dobro;
Art. 3º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem como origem as reclamações dos diversos
pacientes destes profissionais que muitas vezes não conseguem identificar qual O
medicamento prescrito pelo medico e/ ou o tipo de exame solicitado, podendo em
alguns casos receber medicamentos diversos do solicitado pelo profissional, pois
é comum os remédios terem nomes parecidos e nem sempre O farmaceútico
consegue identifica-los.
(5 Sala das Sessões, eihy 17 de abril de 2007.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
MENSAGEM DE VETO DE N.º 002/2007, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Paripiranga,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Inciso V do art. 66 da
Lei Orgânica, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei
nº 02/2007, de 2007, (que "Dispõe a obrigatoriedade da expedição de receitas
médicas e odontológicas em letra de forma legíveis, no âmbito do Município de
Paripiranga, pelos hospitais públicos, clínicas e consultórios particulares e
determina outras providências”.)
Razões do Veto
N É certo que a propositura visa à obrigatoriedade da expedição de
receitas médicas e odontológicas em letra de forma legíveis, no âmbito do
Município de Paripiranga, pelos hospitais públicos, clínicas e consultórios
particulares no município de Paripiranga.
A primeira deles refere-se à normatização da matéria, já elencado na Lei
Federal de n.º 5.991, de 19 de dezembro de 1973, reza nas alíneas a, becdo
art. 35:
“Art. 35 - Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de
modo legível, observados a nomenclatura e O sistema de pesos e
medidas oficiais;
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente
e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço
do consultório ou da residência, e o número de inscrição no
respectivo Conselho profissional.”
Nesse sentido, o parágrafo único do respectivo artigo resguarda a competência
a legislação federal para normatizar a matéria:
“Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a
estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo a sua
classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica. ”
O campo de incidência da Lei 5.991/73 é todo o território nacional, assim, o PL
002/2007, já estar legislado por uma norma Federal. Não há, necessidade, do
Município de Paripiranga legislar sobre uma matéria da qual já tem legislação
federal específica.
Enfim, o já exposto configura uma inconstitucionalidade. Trata-se,
portanto, de uma inconstitucionalidade material, a ser eliminada pelo veto do
Chefe do Executivo Municipal.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar O
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
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EFEITO MUNICIPAL
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Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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