| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2007 |
| Date | 2007-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação final do lixo do município de Paripiranga em aterros sanitários e dá outras providências |
| native_id | 462 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA . PROJETO DE LEI Nº /2007 Freres a Fara UMES arado AP RO vADO, Em LP LA 7 Dispõe sobre a destinação final do “7 lixo do município de Paripiranga em aterros sanitários e dá outras —=——>)-providências. A Câmara Municipal de Paripiranga aprova e o prefeito municipal (ae sanciona: Art. 1º - A destinação final do lixo, através da utilização de aterros ”, sanitários, no território do Município de Paripiranga, será executado com a ” aplicação de técnicas que visem: I - evitar a contaminação do sistema hídrico, seja das águas superficiais (córregos), seja das águas subterrâneas, por líquidos de decomposição; II - impedir o escape de gases de decomposição; III- evitar condições para a proliferação de insetos e roedores, potencialmente transmissores de moléstias; IV - impedir a atividade de catadores de resíduos no local; V - evitar que os resíduos sejam queimados a céu aberto. Art. 2º - Os aterros sanitários, no Município de Paripiranga, serão adotados como medida complementar à destinação final dos resíduos sólidos, os quais deverão ser tratados previamente por sistemas que visem a reciclagem e " compostagem, com a finalidade de reduzir-se ao máximo o volume para o depósito final. Art. 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1º, deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas: I - com a finalidade de proteger o aquífero subterrâneo, o lençol d'água da área que receberá o aterro sanitário deverá estar a mais de (dois) metros de profundidade; II - a área que receberá o aterro sanitário, deverá ser impermeabilizada de forma a evitar a infiltração de líquidos de decomposição e percolados no solo. III - deverá estar instalado na área do aterro um sistema de drenagem que proteja do escoamento de águas superficiais e pluviais, impedindo-as de infiltrar no corpo do aterro. Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IV - deverá ser previsto o recobrimento a cada três dias do aterro com solo, visando a proteção da massa de lixo, da procriação de vetores e da ação dos catadores e queima a céu aberto. Art. 4º - A execução de aterros sanitários observará distância mínima de mil (1000) metros de área classificados como Zona Residencial, ou Zonas em que habitações, coletivas ou unifamiliares sejam permitidas, permissíveis ou toleradas pela legislação de uso e ocupação do solo. Art. 5º - Os aterros sanitários serão circundados por coroas de segurança e as vias de acesso a eles deverão suportar tráfego pesado em qualquer condição de tempo. Art. 6º - Ficam proibidos os depósitos de lixo a céu aberto. 8 único - Os aterros ou depósitos de lixo existentes, que não atendam ao disposto nesta Lei, serão desativados, ou, sendo possível, adaptados, no prazo de sessenta (60) dias. Art. 7º - Será vedada a execução de aterros sanitários em área contribuintes ao manancial! de abastecimento d'água e à distância inferior a 600 metros de rios ou córregos de escoamento permanente. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paripiranga (BA)| 23 de fevereiro de 2007. Ubirajara Dias Rabelo Andrade Vereador - PTN Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Ilustríssimos Vereadores da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia. Senhores vereadores: Paripiranga assume uma posição de cidade referencia em vários "aspectos. A problemática do saneamento básico é comum em todas as cidades, ou seja, pequenas, médias e grandes da nossa região. Deve iniciar por nossa cidade, a preocupação e a busca da solução para os problemas enfrentados pelo conjunto dos municípios brasileiros, e O lixo é um problema comum. O lixo depositado a céu aberto sem tratamento, apresenta riscos a saúde da comunidade e ao meio ambiente. É pertinente pela dimensão do problema, a regulamentação da destinação final dos resíduos urbanos. Aterro sanitário é uma técnica moderna e prática amplamente utilizada em comunidades que se preocupam com O meio ambiente. Julgamos ser oportuno a apresentação do referido projeto no sentido de inserir um dispositivo legal, que dê as condições mínimas, prevenindo transtornos maiores conforme o crescimento de Paripiranga. Nesta condições, temos a honra de submeter a elevada consideração desta Casa o incluso projeto de regulamentação. Aproveitamos para renovar às Vossas Excelências os protestos do meu mais profundo respeito e consideração. Cordialmente. . Pa + Ubirajara Dias Rabelo Andrade Vereador - PTN. Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia