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materia nº 101/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2007
Date 2007-02-23
EmentaDispõe sobre a destinação final do lixo do município de Paripiranga em aterros sanitários e dá outras providências
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
. PROJETO DE LEI Nº /2007
Freres a Fara UMES arado
AP RO vADO, Em LP LA
7 Dispõe sobre a destinação final do
“7 lixo do município de Paripiranga em
aterros sanitários e dá outras
—=——>)-providências.
A Câmara Municipal de Paripiranga aprova e o prefeito municipal
(ae
sanciona:
Art. 1º - A destinação final do lixo, através da utilização de aterros
”, sanitários, no território do Município de Paripiranga, será executado com a
” aplicação de técnicas que visem:
I - evitar a contaminação do sistema hídrico, seja das águas
superficiais (córregos), seja das águas subterrâneas, por líquidos
de decomposição;
II - impedir o escape de gases de decomposição;
III- evitar condições para a proliferação de insetos e roedores,
potencialmente transmissores de moléstias;
IV - impedir a atividade de catadores de resíduos no local;
V - evitar que os resíduos sejam queimados a céu aberto.
Art. 2º - Os aterros sanitários, no Município de Paripiranga, serão
adotados como medida complementar à destinação final dos resíduos sólidos, os
quais deverão ser tratados previamente por sistemas que visem a reciclagem e
" compostagem, com a finalidade de reduzir-se ao máximo o volume para o
depósito final.
Art. 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1º,
deverão ser tomadas as seguintes medidas preventivas:
I - com a finalidade de proteger o aquífero subterrâneo, o lençol
d'água da área que receberá o aterro sanitário deverá estar a
mais de (dois) metros de profundidade;
II - a área que receberá o aterro sanitário, deverá ser
impermeabilizada de forma a evitar a infiltração de líquidos de
decomposição e percolados no solo.
III - deverá estar instalado na área do aterro um sistema de
drenagem que proteja do escoamento de águas superficiais e
pluviais, impedindo-as de infiltrar no corpo do aterro.
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
IV - deverá ser previsto o recobrimento a cada três dias do aterro
com solo, visando a proteção da massa de lixo, da procriação de
vetores e da ação dos catadores e queima a céu aberto.
Art. 4º - A execução de aterros sanitários observará distância
mínima de mil (1000) metros de área classificados como Zona Residencial, ou
Zonas em que habitações, coletivas ou unifamiliares sejam permitidas,
permissíveis ou toleradas pela legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 5º - Os aterros sanitários serão circundados por coroas de
segurança e as vias de acesso a eles deverão suportar tráfego pesado em
qualquer condição de tempo.
Art. 6º - Ficam proibidos os depósitos de lixo a céu aberto.
8 único - Os aterros ou depósitos de lixo existentes, que não
atendam ao disposto nesta Lei, serão desativados, ou, sendo possível,
adaptados, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 7º - Será vedada a execução de aterros sanitários em área
contribuintes ao manancial! de abastecimento d'água e à distância inferior a 600
metros de rios ou córregos de escoamento permanente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paripiranga (BA)| 23 de fevereiro de 2007.
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
Vereador - PTN
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
Ilustríssimos Vereadores da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia.
Senhores vereadores:
Paripiranga assume uma posição de cidade referencia em vários
"aspectos. A problemática do saneamento básico é comum em todas as cidades,
ou seja, pequenas, médias e grandes da nossa região.
Deve iniciar por nossa cidade, a preocupação e a busca da solução
para os problemas enfrentados pelo conjunto dos municípios brasileiros, e O lixo
é um problema comum.
O lixo depositado a céu aberto sem tratamento, apresenta riscos a
saúde da comunidade e ao meio ambiente.
É pertinente pela dimensão do problema, a regulamentação da
destinação final dos resíduos urbanos.
Aterro sanitário é uma técnica moderna e prática amplamente
utilizada em comunidades que se preocupam com O meio ambiente.
Julgamos ser oportuno a apresentação do referido projeto no sentido
de inserir um dispositivo legal, que dê as condições mínimas, prevenindo
transtornos maiores conforme o crescimento de Paripiranga.
Nesta condições, temos a honra de submeter a elevada consideração
desta Casa o incluso projeto de regulamentação.
Aproveitamos para renovar às Vossas Excelências os protestos do
meu mais profundo respeito e consideração.
Cordialmente.
.
Pa
+
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
Vereador - PTN.
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia

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