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materia nº 5/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2007
Date 2007-04-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
native_id463

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Reatb; em:
Sec. Administrativa
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Inciso II, art. Ie da CF e art. 4º da Lei 101/00 ag vVermge ao
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APROVADO APROVADO
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PROJETO DE LEI NºS, DE 25 DE ABRIL DE 2007
EXERCÍCIO DE 2007
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI NºOS, DE 25 DE ABRIL DE 2007
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
x
Y DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
PARIPIRANGA, para o exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º da
Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, $ 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
|| - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações,
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de
receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes:
| - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da
população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as
desigualdades e disparidades sociais;
; Il - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias
cêm os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
|Il - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura
administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando O
fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV - desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
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ESTADO DA BAHIA
Ca en app — a en
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos -- consolidação do equilíbrio fiscal,
através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
a VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e
artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história,
cultura e arte;
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional
da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos
serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros.
Art. 3º - As metas para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo |
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade
a Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei
“4º 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº
101/2000;
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância
às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de
esembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único - As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com
os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
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Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as
operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo.
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta, além do
atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-
ão as seguintes regras:
| - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um
exercício;
|l- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
IIl- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
8 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que
atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com
os gastos de outras despesas correntes.
8 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
Seção Il
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos
Art. 8º - Para fins desta Lei conceituam-se:
| - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
II - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
3 IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para
atender passivos contingentes;
e V - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada
como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
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vil - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo programa e grupo de despesa;
a vIll - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar
programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos
grupos de despesa;
X - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do
Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades
“imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 9 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
8 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos transferidos do tesouro Municipal.
$ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme
dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº
9.424/96.
Art. 10 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta do Município, inclusive seus fundos e fundações,
“jue atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de
impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill do
art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 11 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 de setembro de 2007, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto
de lei, de:
| - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il - informações complementares.
$ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o 8 1º do art. 2º da Lei nº
4.320/64:
|- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
Il - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
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|II - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
o
8 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
| - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Il - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2001;
|!| - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção
para os 3 (três) subsequentes;
a |V - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6a 9 da Lein.º 4.320/64 - art. 2º, S
2º e suas alterações.
Art. 12 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria
Interministerial nº 163/2001, da STN/MF.
Art. 13 - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:
| - pessoal e encargos sociais, )
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
8 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
“Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros
custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
8 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
8 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial.
sa Art 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma
'gfatuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
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8 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados
nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
8 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 15 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica,
atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 16 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na
Portaria nº 163/2001 da STN/MF.
Art. 17 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
vil - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente,
em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX - de outras rendas.
Art. 18 - Nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação
da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, 8 1º,
desta Lei.
8 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
.- 8 2º - Os órgãos da Administração Direta, responsáveis direta ou indiretamente pela
execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta
orçamentária, como unidades orçamentárias.
Art. 19 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade,
capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
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Seção Ill
º Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 20 - O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 30 de agosto de 2007, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da
observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
| - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 25/2000;
Il - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
Art. 21 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2007, a relação dos débitos atualizados e constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art.
100, $ 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por
órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa,
especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
$ 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os
seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
|- precatórios de natureza alimentícia;
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 5.000,00 ( cinco
mil reais ), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ -5.000,00 (cinco mil
reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas,
cá IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso
II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 22 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
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| - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
.- Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 23 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos,
b) serviço da dívida.
x Il - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
8 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
|l - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
8 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 24 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta d
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros
-rojetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do
município e nesta Lei.
Art. 25 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada etapa.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem
como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Há Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
Il - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício.
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Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos
aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a categoria
de programação da despesa a nível de elemento de despesa e fonte de recurso.
8 2º - Os QDDs serão aprovados, no ambito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal,
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
8 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos
de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
$ 4º - As fontes de recursos de que trata O 8 1º deste artigo, serão apresentadas da
seguinte forma:
00 - Recursos Próprios da Administração Direta;
01 - Transferências da União;
02 - Transferências do Estado;
03 - Transferências do FUNDEF;
04 - Transferências de Convênios da União e suas Entidades;
05 - Transferências de Convênios do Estado e suas Entidades;
06 - Transferências de Recursos para a Saúde;
07 - Transferências de Recursos para a Assistência Social;
08 - Transferências de Recursos para a Educação;
09 - Recursos Gerados pelas Empresas;
10 - Operações de Crédito;
11 - Alienação de Bens;
12 - Outros Recursos.
Art. 29 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através
de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
a Art. 30 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseguências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
Município às entidades de previdência.
Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 32 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
-se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 33 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2009, com base na folha de
pagamento de junho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais.
8 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000.
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
.o IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
83º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º
, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 8 1º do art. 33 desta
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre / semestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
ento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 35 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 33, sem prejuízo das medidas previstas no art. 37 desta Lei, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
8 1º - No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
8 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
8 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
| - receber transferências voluntárias;
Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Ill - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
8 4º - As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder.
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ESTADO DA BAHIA
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Art. 36 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 37 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal;
Il - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras,
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 38 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
| - educação;
Il - saúde;
HI - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
à, POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 39 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita,
incluindo:
| - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
Il - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
o III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção |
Das Disposições Gerais
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Art. 40 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego,
de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 41 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
| - ao endividamento público;
Il - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
= IV - à administração e gestão financeira.
Art. 42 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 43 desta lei:
| - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-las;
Il - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 48 desta Lei;
Ill - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Rn Art. 43 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 44 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Para os efeitos do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n.º
9.648/98.
Seção Il
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 14
ESTADO DA BAHIA
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' Art. 45 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/00.
$ 1º - A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
8 2º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a
1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, Ill da
Resolução nº 40 do Senado Federal.
s Art. 46 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
art. 167, inciso Ill da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
8 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o
previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos
Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
e Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial
e entidades da Administração Pública Municipal contemplados com crédito/dotação no orçamento.
ai Art. 49 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos;
Il - serviços da dívida;
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III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade;
3 IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V - contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento
próprio.
Art. 50 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 51 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 52 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
$ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes”,
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
8 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: )
| - pessoal e encargos;
Il - serviços da dívida;
Ill - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
8 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos
critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
o Art. 53 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal,
em montante máximo correspondente a até 1% (um por cento), calculado sobre o total da receita
corrente líquida do Município do exercício de 2006.
Art. 54 - Integrarão a presente Lei os Anexos:
| - Metas e Ações Administrativas;
Il - Metas Fiscais.
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E)
Parágrafo único - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo. em vista o comportamento das receitas e
despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos
projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 25 de abril 2007.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO |
e Reserva de Contigência
e Manutenção e Revitalização da Educação Infantil
e Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental
e Ampliação e Construção de Prédios da Rede Escolar
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Dinheiro Direto na Escola
Desenvolvimento das Ações Culturais, Esporte e Lazer
Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
Saúde da Família
Saúde escolar
Prevenção e Controle da Dengue
Atendimento de Laboratório Clínico
Ampliação e Construção de Prédios da Rede de Saúde
Ressocialização de Jovens em situação de Risco
Atenção à Terceira Idade
Atenção à Criança de O a 4 anos
Ajuda à Famílias Carentes
Ampliação e Construção de Creches
Construção de Unidade de Acolhimento para Idosos
Construção de Oficina de Iniciação Profissional
Construção de Centro de Abastecimento
Desenvolvimento da Infra Estrutura Municipal
ANEXO III - A
METAS FISCAS - LDO DE 2006 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DOS
EXCERCICIOS ANTERIORES
(Art. 4º, 82º, inciso I, da LC nº 101/2000)
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3
ANEXO V- A º ,
DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
(Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
O Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de Receitas para os próximos exercícios. Caso venha
a ser instituída serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000
ANEXO DE RISCOS FISCAIS .
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)
“O Anexo de Riscos Fiscais deve apresentar as obrigações que o Município poderá vir a contrair, seja de que
hAtureza for, pela ocorrência de um fato provável, não garantido de acontecer, mas que afete a programação
apresentada nos anexos que compõem a LDO.
Esses riscos podem afetar diretamente as projeções de receita e despesas previstas no orçamento e não
consumadas na execução orçamentária. Como exemplo aponta-se o Projeto de Reforma Tributária, que em especial
alterar a forma de cálculo do ICMS repassado aos municípios. Este fato poderá fazer com que as despesas sejam
alteradas, vindo a afetar não apenas a manutenção municipal como também o início de novos investimentos.
Isto acontecendo, o Governo Municipal tomará medidas administrativas de caráter saneador, para redução do
gasto com outras despesas correntes ou de investimentos, no montante equivalente a redução da receita, visando o
equilíbrio fiscal e a obtenção das metas de Resultado Primário.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS ANUAIS
. METAS ANUAIS
2006
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art. 49,8 1º Milhares
2006 2008 2008
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | % PIB | Corrente | Constante | % PIB | Corrente | Constante | % PIB
(a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c/PIB)
x100 x100 x100
ta . “al 9.374,00 | 9.374,00 | 0,001 11.311,00 | 11.311,00 | 0,001 12.342,00 | 12.342,00 | 0,002
tas Não-Financeiras(1) 9.100,00 | 9.100,00 | 0,001 11.020,00 | 11.020,00 | 0,001 12.015,00 | 12.015,00 | 0,002
esa Total 9.374,00 | 9.374,00 | 0,001 11.311,00 | 11.311,00 | 0,001 12.342,00 | 12.342,00 | 0,002
esas Não-Financeiras (II) 9.195,00 | 9.195,00 | 0,001 11.150,00 | 11.150,00 | 0,001 12.165,00 | 12.165,00 | 0,002
Itado Primário (I-II) (95,00) (95,00) | (0,000) (130,00) | (130,00) | (0,000) (150,00) | (150,00) | (0,000)
Itado Nominal - -|- - - = a =
la Pública Consolidada - - = - s
la Consolidada Líquida - -|- - IE ”
Sistema contábil da
tura
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
, DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2006
Fart.4º,83º R$ Milhares
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO. VALOR DESCRIÇÃO VALOR
mento do Salário Mínimo que
ssa gerar impacto nas despesas
m pessoal
ndenações Judiciais
Abertura de créditos adicionais a
partir da Reserva de Contingência
»Spesas com pagamentos de
Os orçada a menor
Abertura de créditos adicionais a
partir do cancelamento de dotação
de despesas discricionárias
TAL
TOTAL
nte. oistema contábil

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