| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. |
| native_id | 463 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 21
Reatb; em: Sec. Administrativa LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Inciso II, art. Ie da CF e art. 4º da Lei 101/00 ag vVermge ao ro a K - O sa Ploros 4 Fark APROVADO APROVADO ; Es PROJETO DE LEI NºS, DE 25 DE ABRIL DE 2007 EXERCÍCIO DE 2007 a I1705, S00% e f voos A favor RS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI NºOS, DE 25 DE ABRIL DE 2007 Ava 1» Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: x Y DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de PARIPIRANGA, para o exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, $ 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; || - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas; V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VI - as disposições finais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes: | - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; ; Il - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias cêm os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; |Il - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando O fortalecimento das instituições públicas municipais; IV - desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 2 ESTADO DA BAHIA Ca en app — a en VI - austeridade na utilização dos recursos públicos -- consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; a VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros. Art. 3º - As metas para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo | que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Seção | Das Disposições Gerais Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade a Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei “4º 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal; III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de esembolso; IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. Parágrafo único - As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 3 ESTADO DA BAHIA Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo. Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se- ão as seguintes regras: | - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; |l- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; IIl- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. 8 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. 8 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. Seção Il Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos Art. 8º - Para fins desta Lei conceituam-se: | - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; II - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; III - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; 3 IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; e V - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; VI - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 4 ESTADO DA BAHIA DD E) = vil - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa e grupo de despesa; a vIll - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; IX - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa; X - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades “imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 8 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do tesouro Municipal. $ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96. Art. 10 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta do Município, inclusive seus fundos e fundações, “jue atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000. Art. 11 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2007, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de: | - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; Il - informações complementares. $ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o 8 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: |- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; Il - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 5 ESTADO DA BAHIA DD —————————— |II - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. o 8 2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: | - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; Il - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2001; |!| - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes; a |V - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6a 9 da Lein.º 4.320/64 - art. 2º, S 2º e suas alterações. Art. 12 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF. Art. 13 - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com: | - pessoal e encargos sociais, ) II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução. 8 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei “Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 8 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. 8 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial. sa Art 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma 'gfatuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 6 ESTADO DA BAHIA 1 >—————————>— mm o e, a 8 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. 8 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 15 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. Art. 16 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF. Art. 17 - A receita municipal será constituída da seguinte forma: | - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; vil - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; IX - de outras rendas. Art. 18 - Nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, 8 1º, desta Lei. 8 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. .- 8 2º - Os órgãos da Administração Direta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. Art. 19 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 7 ESTADO DA BAHIA Lo —>————>— Tm ç Seção Ill º Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações Art. 20 - O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 30 de agosto de 2007, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: | - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; Il - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. Art. 21 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2007, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, $ 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: | - número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. $ 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: |- precatórios de natureza alimentícia; II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ -5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, cá IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Art. 22 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 ESTADO DA BAHIA [> —>—————>——>—— 9 a “ . , “ as | - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; .- Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. Art. 23 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: | - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos, b) serviço da dívida. x Il - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 8 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: | - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; |l - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 8 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 24 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta d Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros -rojetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do município e nesta Lei. Art. 25 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 26 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Há Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: | - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; Il - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 9 ESTADO DA BAHIA 1 [[D———>———>>————————— o Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. $ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, a categoria de programação da despesa a nível de elemento de despesa e fonte de recurso. 8 2º - Os QDDs serão aprovados, no ambito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 8 3º - Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. $ 4º - As fontes de recursos de que trata O 8 1º deste artigo, serão apresentadas da seguinte forma: 00 - Recursos Próprios da Administração Direta; 01 - Transferências da União; 02 - Transferências do Estado; 03 - Transferências do FUNDEF; 04 - Transferências de Convênios da União e suas Entidades; 05 - Transferências de Convênios do Estado e suas Entidades; 06 - Transferências de Recursos para a Saúde; 07 - Transferências de Recursos para a Assistência Social; 08 - Transferências de Recursos para a Educação; 09 - Recursos Gerados pelas Empresas; 10 - Operações de Crédito; 11 - Alienação de Bens; 12 - Outros Recursos. Art. 29 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. a Art. 30 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 10 ESTADO DA BAHIA 1 ]]WWWWw———>—————>—>—>——————————————— Ee) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 32 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando -se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 33 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2009, com base na folha de pagamento de junho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. 8 1º - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso Ill da Lei Complementar nº 101/2000. | - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 8 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: | - de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - relativas a incentivos à demissão voluntária; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA o! ESTADO DA BAHIA WWW 8 III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição Federal; .o IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. 83º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 8 1º do art. 33 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre / semestre. Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por ento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: | - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; Il - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 35 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 33, sem prejuízo das medidas previstas no art. 37 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 8 1º - No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 8 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. 8 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: | - receber transferências voluntárias; Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; Ill - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 8 4º - As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 12 ESTADO DA BAHIA —————[]WWWwWw>—>[WWwWww2>w>———>>>>—>———————————————— Art. 36 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 37 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: | - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal; Il - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 33 desta Lei. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: |- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 38 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: | - educação; Il - saúde; HI - fiscalização fazendária; IV - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E à, POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 39 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: | - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; Il - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; o III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; IV - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção | Das Disposições Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 13 ESTADO DA BAHIA ———[——]]]]]WwWwWw0w0w0w0)w>—— S Art. 40 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 41 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto: | - ao endividamento público; Il - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; = IV - à administração e gestão financeira. Art. 42 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 43 desta lei: | - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; Il - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 48 desta Lei; Ill - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere; IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Rn Art. 43 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 44 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Para os efeitos do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98. Seção Il Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal j “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 14 ESTADO DA BAHIA [WWW ' Art. 45 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. $ 1º - A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 8 2º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, Ill da Resolução nº 40 do Senado Federal. s Art. 46 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 8 2º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal. Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. e Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal contemplados com crédito/dotação no orçamento. ai Art. 49 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: | - pessoal e encargos; Il - serviços da dívida; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 15 ESTADO DA BAHIA 1 ]]]WW[W[[]]]][[W[Ww>————————>—>>—>————————————— III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; 3 IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V - contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 50 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 51 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 52 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. $ 1º - A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. 8 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: ) | - pessoal e encargos; Il - serviços da dívida; Ill - decorrentes de financiamentos; IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 8 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. o Art. 53 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 1% (um por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2006. Art. 54 - Integrarão a presente Lei os Anexos: | - Metas e Ações Administrativas; Il - Metas Fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 16 ESTADO DA BAHIA WD ————— E) Parágrafo único - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo. em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 25 de abril 2007. CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO | e Reserva de Contigência e Manutenção e Revitalização da Educação Infantil e Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental e Ampliação e Construção de Prédios da Rede Escolar PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 17 ESTADO DA BAHIA WNWwwWw—m 9 q Dinheiro Direto na Escola Desenvolvimento das Ações Culturais, Esporte e Lazer Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Saúde da Família Saúde escolar Prevenção e Controle da Dengue Atendimento de Laboratório Clínico Ampliação e Construção de Prédios da Rede de Saúde Ressocialização de Jovens em situação de Risco Atenção à Terceira Idade Atenção à Criança de O a 4 anos Ajuda à Famílias Carentes Ampliação e Construção de Creches Construção de Unidade de Acolhimento para Idosos Construção de Oficina de Iniciação Profissional Construção de Centro de Abastecimento Desenvolvimento da Infra Estrutura Municipal ANEXO III - A METAS FISCAS - LDO DE 2006 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DOS EXCERCICIOS ANTERIORES (Art. 4º, 82º, inciso I, da LC nº 101/2000) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 18 ESTADO DA BAHIA WN———————>—>—>—>—>—>—————————————————— 3 ANEXO V- A º , DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000) O Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de Receitas para os próximos exercícios. Caso venha a ser instituída serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ANEXO DE RISCOS FISCAIS . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2006 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000) “O Anexo de Riscos Fiscais deve apresentar as obrigações que o Município poderá vir a contrair, seja de que hAtureza for, pela ocorrência de um fato provável, não garantido de acontecer, mas que afete a programação apresentada nos anexos que compõem a LDO. Esses riscos podem afetar diretamente as projeções de receita e despesas previstas no orçamento e não consumadas na execução orçamentária. Como exemplo aponta-se o Projeto de Reforma Tributária, que em especial alterar a forma de cálculo do ICMS repassado aos municípios. Este fato poderá fazer com que as despesas sejam alteradas, vindo a afetar não apenas a manutenção municipal como também o início de novos investimentos. Isto acontecendo, o Governo Municipal tomará medidas administrativas de caráter saneador, para redução do gasto com outras despesas correntes ou de investimentos, no montante equivalente a redução da receita, visando o equilíbrio fiscal e a obtenção das metas de Resultado Primário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA WWW >>>>—>—>——————————— 19 Bi r LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS ANUAIS . METAS ANUAIS 2006 R$ art. 49,8 1º Milhares 2006 2008 2008 Valor Valor Valor Valor Valor Valor ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | % PIB | Corrente | Constante | % PIB | Corrente | Constante | % PIB (a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c/PIB) x100 x100 x100 ta . “al 9.374,00 | 9.374,00 | 0,001 11.311,00 | 11.311,00 | 0,001 12.342,00 | 12.342,00 | 0,002 tas Não-Financeiras(1) 9.100,00 | 9.100,00 | 0,001 11.020,00 | 11.020,00 | 0,001 12.015,00 | 12.015,00 | 0,002 esa Total 9.374,00 | 9.374,00 | 0,001 11.311,00 | 11.311,00 | 0,001 12.342,00 | 12.342,00 | 0,002 esas Não-Financeiras (II) 9.195,00 | 9.195,00 | 0,001 11.150,00 | 11.150,00 | 0,001 12.165,00 | 12.165,00 | 0,002 Itado Primário (I-II) (95,00) (95,00) | (0,000) (130,00) | (130,00) | (0,000) (150,00) | (150,00) | (0,000) Itado Nominal - -|- - - = a = la Pública Consolidada - - = - s la Consolidada Líquida - -|- - IE ” Sistema contábil da tura PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS , DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2006 Fart.4º,83º R$ Milhares RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO. VALOR DESCRIÇÃO VALOR mento do Salário Mínimo que ssa gerar impacto nas despesas m pessoal ndenações Judiciais Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência »Spesas com pagamentos de Os orçada a menor Abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias TAL TOTAL nte. oistema contábil