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materia nº 3/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-04-08
EmentaProíbe que as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e água que atuam no Município de Paripiranga, Bahia, façam o corte, por falta de pagamento de contas, do fornecimento residencial de seus serviços após 16hs. Das sextas-feiras, aos sábados, domingos, feriados e nas datas em que forem suspensos os serviços bancários.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Parigiranga, Bahia, CEP: 48.430-DD0 - Tel/Fax (Dxx75)3279-2295
PROJETO DE LEINº 03 12008
A —
+ a, Proíbe que as empresas concessionárias de
7 juros d favor serviços públicos de energia elétrica e água
APROVADO que atuam no Município de Paripiranga,
ATMNUVAU Bahia, façam o corte, por falta de
Em 45]
pagamento de contas, do fornecimento
residencial de seus serviços após as 16hs.
das sextas-feiras, aos sábados, domingos,
feriados e nas datas em que forem
suspensos os serviços bancários.
Ed
A
Ci
A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o prefeito municipal
sanciona:
Art. 1º - Fica proibido o corte de energia elétrica e água de serviços públicos
que atuam em Paripiranga, Bahia, por falta de pagamento de contas, oriundas
do fornecimento residencial de seus serviços após as 16 horas das sextas-
feiras, aos sábados, domingos, feriados e nas datas e horários em que»forem
suspensos os serviços bancários.
Parágrafo Único - Aplica-se o caput acima nos casos de greve bancária.
8 2º - O corte do fornecimento somente poderá ser executado na presença do
cliente ou de um consumidor residente no domicílio onde ocorrerá o corte.
Art. 2º - No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia e água a
concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de
fornecimentos de água será multada em, no mínimo um salário mínimo,
sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas, sem
ônus para o consumidor.
8 1º - A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura
em atraso tiver sido paga até cinco dias anterior ao corte da energia e ou água.
8 2º - O consumidor que for vítima da suspensão indevida poderá pleitear
judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos perante terceiros.
8 3º, Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações, e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de abril de 2008.
.
Ubirajara IDias Rabelo Andrade
Verpador - PMDB
JUSTIFICATIVA
O corte de energia elétrica é um instrumento colocado a
disposição das concessionárias de energia elétrica, mas que se revela em
muitos casos abusiva, contrário as disposições do Código do Consumidor.
Com efeito, no caso de corte de fornecimento de energia
elétrica indevida, o consumidor é penalizado com o corte em si, e mais as
incidências pecuniárias sobre o débito, juros e multa.
Acrescente o fato do constrangimento causado ao
consumidor e danos quando estes prestarem serviços essenciais a coletividade.
Cabe esclarecer que, a Resolução Normativa da ANEEL nº
456, de 30 de novembro de 2000, dispõe que o corte no fornecimento de
energia elétrica pode ocorrer após, apenas, quinze dias da comunicação prévia
ao consumidor. Isso significa que, se a concessionária fizer a comunicação no
dia seguinte ao vencimento da Fatura, o corte de energia poderá ocorrer logo
após dezesseis dias do vencimento.
Há que se considerar que, na atual situação econômica
vivenciada pelos brasileiros, o corte de maneira abrupta e rápida é, sem
dúvidas, um castigo, justificando a necessidade de concessão de maior tempo
para a regularização da situação.
Diante disso, surge a necessidade de definir-se a
“suspensão indevida”, bem como determinar punição a ser imposta à
concessionária que descumprir a lei, além de determinar-se uma indenização
para prováveis prejuízos que o consumidor terá com a suspensão indevida do
fornecimento de energia.
Sala das Sessões, em 0% de abril de 2008.
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«
Ubirajara Dia$ Rabelo Andrade
Vereador - PMDB

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