| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2008 |
| Date | 2008-04-08 |
| Ementa | Proíbe que as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e água que atuam no Município de Paripiranga, Bahia, façam o corte, por falta de pagamento de contas, do fornecimento residencial de seus serviços após 16hs. Das sextas-feiras, aos sábados, domingos, feriados e nas datas em que forem suspensos os serviços bancários. |
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um o Vera eco dá 9º rovos a Lavore CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Parigiranga, Bahia, CEP: 48.430-DD0 - Tel/Fax (Dxx75)3279-2295 PROJETO DE LEINº 03 12008 A — + a, Proíbe que as empresas concessionárias de 7 juros d favor serviços públicos de energia elétrica e água APROVADO que atuam no Município de Paripiranga, ATMNUVAU Bahia, façam o corte, por falta de Em 45] pagamento de contas, do fornecimento residencial de seus serviços após as 16hs. das sextas-feiras, aos sábados, domingos, feriados e nas datas em que forem suspensos os serviços bancários. Ed A Ci A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o prefeito municipal sanciona: Art. 1º - Fica proibido o corte de energia elétrica e água de serviços públicos que atuam em Paripiranga, Bahia, por falta de pagamento de contas, oriundas do fornecimento residencial de seus serviços após as 16 horas das sextas- feiras, aos sábados, domingos, feriados e nas datas e horários em que»forem suspensos os serviços bancários. Parágrafo Único - Aplica-se o caput acima nos casos de greve bancária. 8 2º - O corte do fornecimento somente poderá ser executado na presença do cliente ou de um consumidor residente no domicílio onde ocorrerá o corte. Art. 2º - No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia e água a concessionária prestadora do serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em, no mínimo um salário mínimo, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor. 8 1º - A suspensão do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido paga até cinco dias anterior ao corte da energia e ou água. 8 2º - O consumidor que for vítima da suspensão indevida poderá pleitear judicialmente a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos pelos constrangimentos perante terceiros. 8 3º, Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 08 de abril de 2008. . Ubirajara IDias Rabelo Andrade Verpador - PMDB JUSTIFICATIVA O corte de energia elétrica é um instrumento colocado a disposição das concessionárias de energia elétrica, mas que se revela em muitos casos abusiva, contrário as disposições do Código do Consumidor. Com efeito, no caso de corte de fornecimento de energia elétrica indevida, o consumidor é penalizado com o corte em si, e mais as incidências pecuniárias sobre o débito, juros e multa. Acrescente o fato do constrangimento causado ao consumidor e danos quando estes prestarem serviços essenciais a coletividade. Cabe esclarecer que, a Resolução Normativa da ANEEL nº 456, de 30 de novembro de 2000, dispõe que o corte no fornecimento de energia elétrica pode ocorrer após, apenas, quinze dias da comunicação prévia ao consumidor. Isso significa que, se a concessionária fizer a comunicação no dia seguinte ao vencimento da Fatura, o corte de energia poderá ocorrer logo após dezesseis dias do vencimento. Há que se considerar que, na atual situação econômica vivenciada pelos brasileiros, o corte de maneira abrupta e rápida é, sem dúvidas, um castigo, justificando a necessidade de concessão de maior tempo para a regularização da situação. Diante disso, surge a necessidade de definir-se a “suspensão indevida”, bem como determinar punição a ser imposta à concessionária que descumprir a lei, além de determinar-se uma indenização para prováveis prejuízos que o consumidor terá com a suspensão indevida do fornecimento de energia. Sala das Sessões, em 0% de abril de 2008. < « Ubirajara Dia$ Rabelo Andrade Vereador - PMDB