| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1992 |
| Date | 1992-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o ano de 1993 e da outras providências. |
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E PAG - 1 Eroista de bei nº 02/92 de 06 de abril de 1992. f / Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen- tárias para o ano de 1993 e dá our tras providências O PREFELTO MUNICIFAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova E eu sanciono a Saguinte lei: CAPÍTULO I nAS..DLRETRIZES. GERAIS. grt. 42 - Ficam estabelecidas, nos termos lei, ag diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do cio de 1993. cipis relativo ao exerci Art. 28 - No projeto de lei orçamentária, as rem ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços praticados na época de sua elaboração e o comportamento da receita arrecadada. (o) ig. Art. 30 - Na estimativa das receitas serão con- siderados os efeitos das modificações decorrentes da revisão da legislação tributária. árt. 42 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidos os recursos. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e de investimento observarão, no seu conjunto, obedecem o disposto na Lei Orgânica Municipal. art. 49 - às propostas de modificação do projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas ss apresentadas na forma da Lei Orgânica Municipal. Art. 79 - às diretrizes, prioridades e metas es- tabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas pelo poder executivo na proposta de lei do orçamento anual desde que justifique as mor py E] Rs pág - 2 dificações propostas. CAPÍTULO II VAS..NIRETRIZES..MO. DRGAMENTO.. FISCAL Art. 82 - O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes do município. SEÇÃO I ROS..GAS TOS. MUNICIPAIS ârt. 92 - Constituem os gastos municipais aque- les destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município. bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 410 - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se entretanto: 1 - a carga de trabalho estimado para o qual se elabora o orçamento; II - fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; ILI - a receita do serviço, quando este for remu- nerado; Rá IY - que os gastos de pessoal localizado no ser- viço, serão projetados com base na política sa- larial do governo federal e no estabelecido pe- lo governo municipal para os seus funcionários. árt. 44 - O orçamento do município, abrigará obrigatoriamente; T- recursos destinados ao pagamento dos servi- ços da divida municipal que venha a ser contra- ida; TI - recursos destinados ao poder judiciário, pa- ra o cumprimento do que dispõe o árt. 109 & 19 pe FE O San rea: reto tocante mom me emma one PAG - 3 e & 2º da Constituição da República. Art. 12 - O poder legislativo figurarã no orça- mento fiscal com recursos globais de transferências constitucio- nais, detalhando suas programações, com base nas diretrizes traça- das para o ano de 19993, ârt. 43 - O aumento real da folha de pessoal, no ano de 1993 só podera ser efetuado por: T- concessão de vantagens ou aumento de remune- ração; II - criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira; III - admissão de pessoal, nos termos da lei, per los órgãos dos poderes legislativo e executivo da administração direta e indireta, mantidas pelo municipio. Art. 44 - Os recursos ordinários do tesouro nar cional somente poderão ser programados para atender as despesas a capital, exclusiva amortização de dívidas por operações de tos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida «e outros gastos administrativos e operacional. SEÇÃO II RAS... REGELTAS. MUNICIRALS. Art. 19 - Constituem as receitas do município aqueles provenientes: 1 - dos tributos e contribuições de sua compe- tência; II - de atividades econômicas, que por conveniên- cia possa vir a executar; III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio, acordos, ajustes ou congêneres firmados com entidades governar mentais e privadas, nacionais ou internacio- nais; o 14 - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a lê meses, autorizados por lei cífica, vinculadas a obras e serviços públic V - empréstimos tomados por antecipação da ve- ceita. ârt. 16 - À estimativa das receitas consideraraã: I- os fatores conjunturais que possam vir a in fluenciar a produtividade de cada fonte; Il - a carga de trabalho estimado para o serviço quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributár Árt. 17 - D município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. 8 4º - O) cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a» critérios que serão fixados em lei. a 28 - A administração do município desprendera esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 18 - O município fica obrigado a rever & atualizar a sua legislação tributária conforme o estabelecido no Código Tributário ou de outras modificações decorrentes de fatores conjunturais e sociais que possam vir a influenciar a arrecadação. & 18 —- À revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreendera também a modernização da máguina fa- gendária, no sentido de aumentar a produtividade. g& 2º - Os esforços mencionados no parágrafo an E "ão a terior se estender administração da Dívida áÁtiva, SEÇÃO III HAS. ERQERIENANES. E.METAS. NA. ANMINISTRALÃO.... MNT PÁB - CREA. 1. Abastecimento 1.4. Facilitar a ampliação e melhoria da rede de comercialização, e abastecimento, inclusive implatando centrais de comercialização de produtos agrícolas produzidos no municil E fora dele e unidade de abate, visando expansão da infra-estrutura demandada pelos produtores, comerciantes e consumidores de gêneros alimentícios. 2. Cultura R.t. Construção de bibliotecas públicas e aguisi ção do acervo. Implantar um conjunto de infra-estrutura que i proporcionar. principalmente, a estudantes carentes, condic a ra a sua participação integral nas atividades de ensino & cultura. 2.2. Parques Recreativos «e Desportivos - Constri cão e manutenção de quadras polivalentes do esporte, de parcu infantis e ginásio de esportes e estádio municipal para o dese volvimento necessário do desporto e da recreação de caráter comu- nitário e a promoção de eventos. 2.3. Difusão Cultural e Regionalização da sua Ação. Difundir a cultura em geral, à todas as camadas da popula- cão, apoiar a produção e o desenvolvimento das linguagens artísti- cas, visando o aproveitamento racional, a promoção, o apoio as festas cívicas, populares e religiosas, esportivas e culturais de âmbito municipal. 3. Educação 3.4. Escola Fadrão - construção de rede escolar, que harmonize a educação e formação do jovem para o mercado de trabalho. 3.8. Wesenvolvimento do Ensino Regular - ampliação e recuperação de salas de aulas para preparação da criança & o atendimentos necessidades educacionais da comunidade na forma de obrigatoriedade escolar. 2.2. Merenda Escolar - reforma e ampliação no sen- tido de plangjar e criar condições ótimas de fornscimento de sêner ros alimentícios ao educando. 4. Habitação, Urbanização e Meio âmbiente 4.1. Implementação da Política Habitacional - dar prioridade ao processo de implantação de loteamentos urbanizados com estrutura de embriões, estendendo as ações nas melhorias habi- tacionais e recuperação de assentamento subnormais. 4.2. Plano Diretor - implantação das ações paca O uso racional do solo «e o estabelecimento de políticas para o des senvolvimento urbano, apontando os caminhos que podem Ss Sei — dos, de acordo com a implantação de infra-estrutura, serviços de equipamentos urbanos nas diversas áreas do municipio. 4.3. Folítica de Meio Ambiente - desenvolver ações que visem a orientação, o controle e a conservação dos vcecursos naturais do município e criação e preservação de áreas verdes. 4.4. Defesa Civil - implementar as ações de defesa civil a partir da agilização de medidas preventivas e de recuperar ção dos efeitos produzidos por fenômenos adversos, principalmente, os decorrentes de inundações e secas. S. Indústrias e Turismo 5.4. Folítica Industrial - promover programas de atração de novos e diversificados investimentos no município atra- vês do incentivo e implantação de infra-estrutura física para a localização dg empresas industrias, conforme legislação em vigor ou a vigorar. 3.2. Turismo Local - implantar infrarestrutura básica para o fortalecimento do turismo e criação de ser os que promovam a segurança e bem-estar físico, social e econômico. &. Segurança 4.4. Segurança Pública - instituição da Guarda Mu- nicipal e seu aparelhamento material físico e humano para a atua- cão na manutenção de ordem pública e outros serviços inerentes a sua área de atuação, definidas em lei. 7. Flanejamento e Administração Governamental 7.4. Modernização Administrativa - ações que visam PAR - 7 o aperfeiçoamento de todo o sistema municipal pela promoção de treinamento de servidores, modernização e informatização de prati- cas administrativas, aperfeiçoando os sistemas de plangjamento, orçamento, bem como sua execução, arrecadação e fiscalização tri- butária e adminstração financeira, orçamentária e patrimonial. 7.2. Recursos Humanos — promover o a seleção de pessoal necessário a administração municipal, em conformidade com a legislação em vigor. 7.3. Flano de Cargos - dar continuidade as ações de implantação e implementação do plano de carreira do servido público municipal. 7.4. Estrutura Física - ampliação, conservação E manutenção da infra-estrutura física municipal, administrativa & de serviços postos a disposição dos municípes, poderes legislati- vo & executivo e aquisição de equipamentos e materiais permanentes para utilização racional de todos os serviços municipais. 7.5. Recursos Materiais - manutenção dos diversos serviços implantados inclusive com a renovação e atualização de equipamentos » materiais permanente e de consumo para dar conti- nuidade e a conservação necessária ao desempenho ideal dos servi ços municipais. 7.6. Legislação Municipal - revisar e organi legislação visando a sua atualização na promoção de interesses. 7.7. Wivulgação - criar e contratar veículos de divulgação para a publicidade e informação dos atos aqficiais, quando for o caso, 7.8. Ações de Interesse Municipal - custeio do conjunto de ações para a viabilização de programas de desenvolvi mento e aperfeiçoamento da administração pública e de interesse municipal. 7.9. Reforma âdministrativa - implantar estrutura jurídica e outras que se fizerem necessárias, visando adequar as necessidades de serviços e melhor produtividade em face ao volume de trabalho. 8. Transporte 8.4. Rede Rodoviária - implantar e promover conm dições de segurança de tráfego aos usuários, na construção, pavi- PB - R mentação e conservação da malha rodoviária municipal. 8.2. Instalação de Terminal Rodoviário - plangjar e implantar terminal rodoviário destinados a atender as necessida- des de locomoção da população. 9. assistência Social 9.1. Assistência Comunitária - desenvolver ações de caráter social voltadas para a assistência e o aprimoramento de pessoas e, ou grupos destacadamente menores carentes, com a Pina- lidade de reduzir e evitar desequilíbrios sociais; P.2. Atendimento às Entidades Assistenciais -— e promover ações de apoio, integração e ass oramento, às as entidades assistenciais localizadas no município com vis- tas a ampliação da prestação de serviços à população de baixa ren da. 10. Fravidência Social 10.1. Assistência e Previdência do Servidor Públi- co - planejar e implantar o sistema de previdência do servidor púm blico municipal. 14. Saneamento Básico 11.1. Sistema de Abastecimento D'agua & Esgotamen- to Sanitário - ampliar e manter o sistema de distribuição de água de boa qualidade e o esgotamento sanitário. 12. Saúde 12.4. Assistência à Saúde - promover ações para melhorar o atendimento médico & hospitalar e» sistemas preventivos integrais, no âmbito do sistema único de saúde «e ampliação das ações de atendimento odontológico e oftalmológico. 42.2. Fostos de Saúde - expandir e criar o progra- ma de assistência a saúde através de implantação de infra-estrutu- ra nas diversas localidades do município. 12.3. Ampliação e Reequipamento de Unidades de Sa- úde - promover a continuidade das ações de manutenção das unidades de saúde municipal para ampliar e melhorar o atendimento da capa- PAG - 9 cidade instalada. CAPÍTULO III BO. ORGAMENTO. MUNICIBAL. ârt. 49 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta e dos fundos especiais que venha a constituir, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na eua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. g 1º - Os serviços municipais remunerados, in- clusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização nos imóveis cujos custos serão recuperar dos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 8 2º - Compreenderão o orçamento do município, como decorrência dos princípios mencionados no capítulo do presen te artigo, o orçamento do órgão da administração municipal indire- ta e dos fundos especiais que venham a ser constituídos. Art. 26 - OD Orçamento municipal, poderá con- signar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convê- nios, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demons- trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determina- dos. ârt. 21 - OD orçamento será executado por in termédio dos créditos orçamentários e adicionais, segundo arts. 2, 43, 8 48, e 44 à 46 da lei nº 4.320 - de 47 de março de 1964 - ou outra que venha a substitui-la, Art. B2 - À despesa será apresentada por uni- dade orçamentária, segundo programa de trabalho, sua natureza eco- nômica « por objeto do gasto. árt. 23 - às ações integrantes do programa de trabalho serão detalhados segundo suas funções, programas, subpro- PAR - 18 gramas, atividades e projetos. árt. 24 - OD orçamento deverá fixar, pelo me- nos, vinte e cinco por cento da receita dos impostos, incluindo a proveniente das transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Fardágrafo único - Do percentual previsto neste artigo, num minimo de 10% (dez porcento) será destinado à gducação pré-escolar e 8% (oito porcento) à educação especial, sem prejuízo do disposto no art. 60 do áto das Disposições Constitucion Transitórias. árt. 25 - À receita tributária municipal, no minimo, será prevista em 2% (dois porcento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de créditos. árt. 26 - Os dispêndios com pessoal - no exerce cício de 1993 - não excederam ao percentual de 65% (sessenta e cinco porcento) do valor das receitas correntes, obedecendo as de- terminações do art. 38, do Ato das Uisposições Constitucionais Transitórias. ârt. 27 - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer transposição, remanejamento ou transferência de slementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei de meios, como permite art. 467, inciso VI, da Constituição Federal. CAPÍTULO IV HAS. MISENSIGÕES. GERAL Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a CAMARA MUMNICIT- PAL será, de imediato, convocada, extraordinariamente, por a Presidente, na forma da Lei Orgânica, até que seja aprovado o pro- jeto. Farágrafo único - Caso o projeto de lei org mentária não seja aprovado até 31 de dezembro de A992, a sua pros agramação poderá ser executada até o limite de L/i2 Cum doze avos) “O ve do seu total, em cada mês, atualizado na forma desta lei, até que seja aprovado pela Câmara Municipal. / Art. 29 - O orçamento anual regionalizará as =” : nao E ia ações governamentais de acordo com a possibilidade de identífica- são de suas necessidades. êrt. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Frefeitura Municipal de Faripiranga, 06 de abril de 1992. Efeora fibacilêr Pa A, Clarival Dantas & Trindade PREFEITO MUNICIPAL 2 Morais SECRETÁRIO