| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2007 |
| Date | 2007-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro como forma de incentivo a alunos do Município de Paripiranga, Bahia e determina outras providências. |
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Kecoss sra de MSMO e AN DÁ verter AL cs soam % PODER LEGISLATIVO Em C RA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA - Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dho(75)3278- Vo— PROJETO DE LEINº 0) /2007 *LYozes A fare A pP R / Dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro 0 y A D 0 como forma de incentivo a alunos do Município de Paripiranga, Bahia e — determina outras providências. Municipal de Paripiranga decreta e o prefeito municipal sanciona: A, Art. 1º - Fica autorizada a concessão de auxilio financeiro a alunos que concluírem o , Ensino Fundamental em escola pública do Município e forem classificados do 1º ao 4º lugar, na conclusão do curso médio em escola pública. Art. 2º - Para fazer jus ao beneficio concedido no artigo anterior, o classificado deverá estar enquadrado nos seguintes critérios: | - comprovar residência e domicilio eleitoral no Município durante os 04 anos; Il - apresentar histórico escolar na Secretaria de Administração do Município no prazo máximo de até 20 de janeiro de cada ano, após a conclusão do curso, se o último dia coincidir com feriado, sábado e domingo, este deverá se apresentar no primeiro dia útil subsequente, acompanhado de atestado de frequência com o percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento); Il - se houver coincidência na pontuação o critério de desempate será considerado: a) - maior idade; b) - melhor média na disciplina de Língua Portuguesa durante o curso; IV - no caso de desistência de um dos classificados, será beneficiado o 5º colocado na ordem de classificação e assim sucessivamente; V - para recebimento do auxilio, o aluno deverá apresentar documentos que comprovam a conclusão do Ensino Fundamental, atestado de matrícula, e atestado de frequência do estabelecimento de ensino superior em que estiver frequentando no início do semestre. Art. 3º - Para acompanhamento do processo de classificação, será formada uma comissão composta com representantes dos seguintes seguimentos: 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) da Câmara Municipal. Art. 4º - O valor do auxilio mencionado no caput. será de um salário mínimo mensal, por beneficiado, durante 5 anos, podendo ser revisto a cada ano. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada-se as disposições em contrário. Sala das Sessô 18 de maio de 2007. Ubirajara Dias Rabelo Andrade Verpador - PTN à hs ke : PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dho(75)3279-2295 JUSTIFICATIVA Esta proposta tem por objetivo incentivar os alunos da rede publica de ensino, classe estudantil que muitas vezes não recebem a devida valorização profissional por serem oriundos de escolas públicas. Visa também auxiliar financeiramente os alunos mais empenhados durante o período estudantil que especifica, que certamente ingressarão em Curso Superior e irão necessitar desse apoio durante o período de estudos. Sala das Sessões, em 18 de maio de 2007. Ubirajara Dias Rabelo Andrade Vereador - PTN