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materia nº 6/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaDispõe sobre o estatuto do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá outras providências.
native_id477

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Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
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Paripiranga
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7744 pe soa É ee Dispõe sobre o estatuto do Magistério Público do
SA 7 ES “Município de Paripiranga e dá outras providências.
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(O) PREFEITO D MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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TITULOI
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público
do Município de Paripiranga, Estado da Bahia.
Art. 2 º - Ao servidor do Magistério, aplicam-se subsidiariamente, as
disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Paripiranga.
Art. 3º - São Profissionais do Magistério Público Municipal os Servidores da
educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte técnico
pedagógico direto às atividades de ensino incluídas de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, coordenação, orientação educacional e direção.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E ÉTICOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
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Va Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Paripiranga
Um gocarmo opa, poxo um poco feno
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Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 4º - O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa
humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
Ta
H-
HI-
IV-
V-
VI-
VII
vm
IX-
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Liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela
sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;
Crença no poder da educação que contempla todas as dimensões do saber
e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da
cidadania desejada;
Reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe
as condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de
educador;
Garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz
respeito a alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
Promoção na carreira;
Gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária
com os diversos segmentos escolares;
- Conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria
entre escola e comunidade;
I- Qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
Escola pública, gratuita, laica e de qualidade para todos;
Garantia de uma Educação anti-racial.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 5º - Constituem princípios éticos próprios do Magistério:
H
HI.
IV.
VI.
O esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação
para o exercício da cidadania;
A preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
Participação nas atividades educacionais pedagógicas, técnicas, técnico-
administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades
técnico-administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
assim como na comunidade a que serve;
O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, da justiça e da cooperação;
A defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
O exercício da pratica democrática que possibilite o preparo do cidadão para
a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o
fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
Prefeitura Municipal
Paripiranga
Mus gocermo slmplas, para sum poco [orla
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VII O desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade
reflexiva e critica dos alunos;
VIII. O cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, da pontualidade,
assiduidade e contribuição para a gestão democrática do ensino;
IX. O aperfeiçoamento técnico profissional.
CAPITULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo do Magistério serão organizados em
carreira, na forma e modo regulados no Plano de Carreira e Remuneração dos
Servidores do Magistério Público do Município, com observância dos princípios e
diretrizes instituídos por esta Lei, além do seguinte:
I- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e
títulos;
N- Progressão baseada na titulação ou habilitação, no desempenho e no
tempo de serviço;
II- | Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV- | Vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições
especiais de trabalho;
V- Estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI- | Condições adequadas de trabalho;
VII- Capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação
continuada, inclusive com licenciamento para esse fim;
VIII- Jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades docentes;
IX- | Período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga
horária de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 7º - A carreira do Magistério Público do Município de Paripiranga é dotada da
seguinte estrutura:
I. Cargo de provimento efetivo:
À Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Estatuto do Magistério
Jd Paripiranga - BA
Prefeitura / Municipal
Paripiranga
Vem gocaimo Hosp, paro um poco fonte
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
a) Professor Municipal, em função de docência, da categoria funcional de
professor, estruturado em sistema de carreira, segundo nível de habilitação,
organizados em classes e referencias;
b) Coordenador Pedagógico, estruturados em sistema de carreira segundo o seu
nível e a sua habilitação especifica, responsável pelo suporte técnico-pedagógico
nas unidades de ensino e nas unidades técnicas-administrativas da Secretaria
Municipal de educação e Cultura, exercendo atividades de planejamento,
administração, inspeção, supervisão, coordenação e orientação escolar
organizados em classes e referencias;
H. Funções gratificadas: correspondentes aos encargos de Direção, atribuídas a
servidor efetivo do quadro do magistério público municipal.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS
Art. 6º - O quadro do Magistério compreende os cargos de professor e
coordenador pedagógico.
$ 1º - Ao Professor compete a regência de classes, a participação na elaboração
da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento de
plano de trabalho, de aula, pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
$ 2º - Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do sistema ou da escola,
a supervisão do processo didático, em seu tríplice aspecto, de planejamento, controle,
avaliação, a cooperação com as atividades docentes no acompanhamento ao trabalho
individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos
em sua formação geral e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.
Art. 7º - A descrição das atribuições dos cargos dos componentes da carreira do
Magistério, bem como os pré-requisitos, referentes a cada grupo, estão regulamentados
no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 8º - O quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo
fixada por Lei, através de Projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado
em proposta das Secretarias Municipal da Educação e Cultura e da Administração e
Finanças.
| | Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Paripiranga
Mm gacarma slmplas, paro um poco forlo
E ii
Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
TITULO II
CAPÍTULO I
Do Concurso Público
Art. 9- O Concurso Público, será realizado pela Prefeitura Municipal e regido
por normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão:
I- A modalidade do concurso;
I- Carga horária;
DI- Remuneração;
IV- | As condições para o provimento ao cargo;
V- O tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI | Oscritérios de aprovação, classificação e desempate.
VII- | O prazo de validade do concurso;
VIII- Percentual para portadores de necessidades especiais.
Art. 10 - O edital do concurso deverá ser publicado em jornal de circulação
regional ou no Diário Oficial do Município ou do Estado e fixado em local que
possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.
$ 1º - O prazo de validade do concurso será de 02 anos, a partir da data da
publicação dos resultados finais prorrogáveis por igual período, através de ato do Poder
Executivo.
$ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 11 - Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos
profissionais da educação definidos neste Estatuto e as exigências para o exercício das
respectivas funções.
$ 1º - Para submeter-se a concurso público para a carreira do Magistério será exigido
como requisito mínimo, comprovação da conclusão do curso, mediante
certificado ou diploma expedido pelo órgão competente ou que esteja cursando o
4º semestre do curso de licenciatura.
$ 2º - Aos portadores de deficiência será assegurado nos termos da Lei o direito de
inscrever-se no concurso público.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPITULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Estatuto do Magistério
M Paripiranga - BA
Prefeitura Municipal
-Paripiranga
Um governo Umplas, para um poco forio
Art. 12 - O ingresso na carreira de magistério é facultado a todos os brasileiros que
preencham os requisitos legais e será sempre precedido de aprovação em concurso
público de provas ou provas e títulos, de natureza classificatória e eliminatória,
destinada a aferição de conhecimento e da aptidão dos candidatos, por critérios
objetivos previamente estabelecidos no edital de convocação, observando os princípios
da isonomia, da impessoalidade e da publicidade.
Parágrafo Único — O ingresso dar-se-á no cargo de professor municipal, no nível em
que o candidato concorreu sempre no nível, classe e na referência, conforme as
especificações contidas no plano de carreira e vencimentos do Magistério Público do
Município de Paripiranga.
Art. 13 — Para o ingresso no cargo de professor, além dos requisitos estabelecidos
em outras leis, exigir-se-á diploma ou certificado de conclusão de curso de professor,
expedido por estabelecimento oficial, devidamente registrado em órgãos competentes,
observando-se para o exercício nas diversas séries a seguinte formação mínima:
I Para Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º a 4º séries, formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior,
admitida como formação mínima à obtida em nível médio na modalidade
normal;
I. | Para o Ensino Fundamental de 5º a 8º séries, habilitação específica de grau
superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou,
pós-graduação, mestrado e doutorado na área de educação relacionada com
a sua habilitação;
II. Para o cargo de coordenador pedagógico formação de nível superior em
curso de graduação em pedagogia, e/ou mais pós-graduação em área
especifica, devidamente registrado no órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o ingresso no cargo de coordenador pedagógico, além
dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação
específica em curso superior de graduação em Pedagogia ou mais de pós-graduação,
devidamente registrado no órgão competente.
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Paripiranga
Me gacsamo ilmples, paro vm poco fonio
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IV
Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES
Art. 15 - A nomeação para o cargo do Magistério Público far-se-á:
I - em caráter efetivo: quando se tratar do cargo de professor e o cargo de
coordenador pedagógico como tais, definidos nesta lei;
*II — em caráter temporário: quando se tratar de funções gratificadas de direção de
unidade de ensino, ou cargos comissionados de unidades técnicas da secretária
municipal de educação.
& 1º- A nomeação para o cargo de provimento efetivo, elencado no “caput” deste
artigo, obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação obtida em concurso
público de provas e títulos, será feita para o respectivo nível de acordo com a
titulação do concorrente, cumpridas as demais exigências legais.
& 2º- O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio
probatório de três anos, na forma estabelecida neste estatuto e na Constituição
Federal.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E LOTAÇÃO
Art. 17 - A posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do magistério, das
atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público,
caracterizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo
empossado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previsto em lei.
$ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento.
$ 2º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Prefeitura
-Paripiranga
Um gocarmo impla, para um poco folo
Estatuto do Magistério
Municipal Paripiranga - BA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
$ 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no 8 1º, deste artigo.
Art. 18 - Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e mentalmente
para o exercício do cargo, em inspeção médica designada pelo Município.
Art. 19 - Lotação é o ato pelo qual o Secretário de Educação do Município, editado em
consonância com as disposições da Lei, determina o local de trabalho do servidor
integrante da carreira do Magistério.
Art. 20 - O servidor integrante da carreira do Magistério será lotado:
I- Em unidade de ensino, o Professor;
II- Em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria educação do Município, o
Coordenador Pedagógico.
Art. 21 - A lotação do Professor e do Coordenador Pedagógico, em unidade de ensino
ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, é condicionada à
existência de vagas.
Art. 22 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do Servidor
integrante da carreira do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da
distribuição numérica parcial ou total de unidade de ensino, comprovada através de
processo específico.
81º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I.- Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
H-.Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da
unidade de ensino;
Hl-.Ampliação da carga horária do Professor Municipal, em função de
docência.
$2º- Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Estatuto do Magistério
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Paripiranga - BA
Prefeitura Municipal
-Paripiranga
Um goosamo slempnlas, paro um poco forio
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Art. 25º - Exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho das
atribuições do seu cargo, podendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contando do
ato da posse.
$ 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recesso escolares, em se
tratando de Professor Municipal, em função de docência, o exercício terá inicio na
data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo.
8 2º - Em se tratando Professor municipal em função de atividade técnica
administrativa pedagógica ou Coordenador Pedagógico o exercício poderá ser
iniciado em data pré-determinada, por edital ou pela Secretária Municipal de
educação e Cultura.
CAPITULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I- Princípios que regem o Magistério, definidos no artigo 3º, desta Lei;
II - Assiduidade ;
III — Idoneidade moral;
IV — Disciplina;
V — Eficiência;
VI — Responsabilidade;
VII — Capacidade para o desempenho das atribuições especifica do cargo;
VIII — Produção pedagógica e cientifica;
IX — Fregiiência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
EN Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Prefeitura / Municipal À. Hetgéeo af
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Um gocaamo Limpe, paro um poco fondo
Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 27º - A aferição dos requisitos do estágio probatório será, promovida na forma e
prazos disciplinados por está lei.
Art. 28º - Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito a
progressão.
Art. 29º - O dirigente imediato do servidor sujeito ao estágio probatório, fica
obrigado a enviar a Secretaria de Educação, responsável pela avaliação e
aperfeiçoamento pedagógico, relatório anual que informe sobre o desempenho do
funcionário no cargo que exercer, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo
26 desta Lei.
$1º - À vista das informações, órgão responsável pela avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico publicará por escrito, 90 (noventa) dias antes do término do estágio
parecer conclusivo sobre os relatórios enviados.
$2º - Se o parecer for contrário à confirmação, será dado vistas ao servidor em
estágio probatório pelo prazo de 15 (quinze) o qual fará sua defesa.
$3º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não, do
funcionário em questão, uma Comissão Especial de Avaliação, composta por 03
(três) servidores especialistas em educação, que formulará parecer final que juntos
com os demais documentos inerentes ao caso formará o competente processo
administrativo.
84º - Todo servidor em estágio probatório, poderá pedir vistas, sobre o conteúdo do
relatório sobre a sua pessoa.
CAPITULO VII
DA CESSÃO
Art. 30 - Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto a disposição de
órgão não integrante da rede municipal de ensino.
Parágrafo único - A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
possibilidade das partes.
Art. 31 - Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino
municipal:
I - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação em educação;
II - Quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Estatuto do Magistério
ig Paripiranga - BA
Prefeitura / Municipal
- Paripiranga
Um gaosamo Limpas, para um poco fonto
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo único - Não haverá nenhum prejuízo no vencimento e vantagens do Servidor
do Magistério que for posto à disposição, como prevê o caput deste artigo.
Art. 32 - O servidor da Carreira do Magistério que perceba seus vencimentos com
recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB), ou
outro Fundo que venha a substituir-lo, a ser posto à disposição de outro órgão,
deixará de perceber seus vencimentos, com recursos do Fundo.
Art.33 - A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o
interstício para a promoção.
CAPITULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Os servidores do Magistério estão sujeitos a jornada normal de trabalho
de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial ou de 40 (quarenta) horas semanais
em tempo integral.
Art. 35 - Os servidores do Magistério poderão ter sua jornada de trabalho ampliada
a qualquer tempo, conforme o disposto no Plano de Carreira e Remuneração dos
Servidores do Magistério.
Art. 36 - Na hipótese de carência de Professor por qualquer motivo, em unidades de
ensino, o Secretário de Educação poderá atribuir um acréscimo de até (20) vinte
horas semanais, a titulo de regime suplementar de trabalho, ao Professor cuja
jornada normal de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único — Cessando os motivos que determinam a atribuição do regime
diferenciado de trabalho o professor retorna automaticamente, à sua jornada de
trabalho.
Art. 37 - A carga horária do professor, em função de docência, compreende:
I- Hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva
regência de classe:
II — Hora/ atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extra-
classe relacionadas com a docência, tais como o de recuperação de alunos,
planejamento, reflexão educacional, avaliação, reuniões com a comunidade escolar e
outros programas da Secretaria de Educação do Município, devendo ser prestada na
unidade de ensino, obrigatoriamente dois terços destas horas.
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
Prefeitura Municipal
. Paripiranga
Ulm gaosamo Unale, paro tum pos fondo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 38 - O Professor quando na efetiva regência de classe, terá 30% (trinta por cento)
de sua carga horária destinada a atividades complementares.
Art. 39 º - Em se tratando de servidor ocupante de cargo de professor, em efetiva
regência de classe, caso não haja aula de sua disciplina em numero suficiente para que
possa cumprir sua jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, ou em apenas
um turno, a carga/horária será complementada em outro turno ou em outro
estabelecimento de ensino.
Parágrafo único — Na impossibilidade de se proceder a complementação referida no
caput deste artigo, o professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em
atividade extra-classe , de natureza pedagógica que lhe será destinada pela direção da
unidade escolar.
Art.40 — O professor será convocado para ministrar as aulas, sempre que houver
necessidade de reposição ou complementação da sua carga horária anual, exigida por
lei.
Parágrafo único - À direção da unidade escolar cabe acompanhar o cumprimento
integral da jornada de trabalho do professor e do Coordenador Pedagógico.
Art. 41 - O Coordenador Pedagógico no desempenho de atividade de suporte técnico
Pedagógica direto a docência, que exercer suas funções em unidades escolares deverá
cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividades, conforme a jornada a que estiver
submetida.
Art. 42 - O professor municipal que exercer suas funções em órgão central da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
horas/atividades semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o
horário de funcionamento do órgão.
Art. 43- A jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas dos do Coordenador
Pedagógico, será cumprida em unidade escolar ou em unidade técnica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 44 - Os ocupantes de cargo em comissão e das funções gratificadas do Magistério,
ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I. Diretor Escolar — 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por 2 (dois)
ou 3 (três) turnos das unidades escolares;
H. Cargos comissionados - 40 horas semanais, distribuídas por 2 (dois) ou 3
(três) turnos das unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Estatuto do Magistério
sin Paripiranga - BA
Prefeitura Municipal
- Paripiranga
Lim qoosano Uinple, paro um poco fonlo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
HI. Secretário Escolar — 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por 2
(dois) ou 3 (três) turnos das unidades escolares
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45 - Os professores Municipais e Coordenadores Pedagógicos submetidos à
jornada de trabalho 20 (vinte) horas semanais poderão alterá-la para 40 (quarenta)
horas, a qualquer tempo na existência de vagas e observados, prioritariamente, os
seguintes critérios.
1 assiduidade;
II - antiguidade;
III — dedicação exclusiva ao magistério na unidade escolar a que serve no
Município de Paripiranga.
Art. 46 - Considera-se assíduo, nos termos da lei, o servidor com frequência regular,
isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo Único - A comprovação da assiduidade, será feita pelos meios de
controle já existentes na Secretaria Municipal de Educação e cultura ou dos que
venham a ser estabelecidos para este fim.
Art. 47 — Apura-se a antiguidade do servidor pelo captu do tempo de efetivo
exercício de suas funções, tendo como tempo inicial, a data de ingresso no Quadro
do Magistério Público do Município de Paripiranga, comprovado por certidão
fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 48 - Considera-se em dedicação exclusiva o servidor que não exerça outro cargo
ou emprego público.
Parágrafo Único - Entende-se por dedicação exclusiva ao magistério o desempenho
das atividades de docência ou de suporte técnico às atividades de ensino relativas a
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional exercidas
no Sistema Municipal de Educação.
Art. 49 - Os pontos atribuíveis a cada critério a que se referem os incisos 1, Il e
HI do artigo 45, são os seguintes:
I- na aferição da assiduidade, 05 (cinco) pontos para cada ano letivo sem
anormalidade na fregiiência;
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Estatuto do Magistério
EM Paripiranga - BA
Prefeitura Municipal
- Paripiranga
Sim pace Tp, Ss um poco fo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
II — na aferição da antiguidade, 05 (cinco) pontos para cada 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias do exercício;
III — na aferição de dedicação exclusiva ao Sistema Municipal de ensino
04 (quatro) pontos.
Art. 50- Para efeito de desempate serão observados os seguintes critérios:
I. submissão ao regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 36
desta Lei.
II- maior tempo de serviço no Magistério do Município;
III - maior tempo de serviço no Magistério Público em geral;
IV — maior tempo de serviço público em geral;
Art. 51 - O servidor que pretender a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte)
para 40 (quarenta) horas, deverá ingressar com requerimento perante a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias,
antes do término do ano letivo,
Art. 52 - Não poderá obter alteração de jornada para 40 (quarenta) horas o
integrante do magistério que:
I. estiver em estagio probatório;
E estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
WI. — estiver servindo em outro órgão, ou entidade do próprio Município
ou a disposição da União, Estado ou de outro Município;
IV. — estiver de licença para tratamento de saúde.
y Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
N
Ee Estatuto do Magistério
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- Paripiranga
Um gocaana Limplas, por um poco fondo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 53 — Caberá ao secretário Municipal da Educação e Cultura, com o referendum do
Prefeito Municipal, a decisão a respeito do pedido de alteração da jornada de trabalho,
mediante Parecer da Comissão de Acompanhamento.
Art. 54 — O servidor submetido à jornada de 40 (quarenta) horas que pretender a
alteração para 20 (vinte) horas, com a correspondente redução de vencimentos deverá
formular o pedido até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo para ser
apreciado durante o “recesso” escolar, ressalvadas as situações especiais, devidamente
comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento do
pedido, em serviço.
Parágrafo Único — O servidor deverá instruir o seu pedido com declaração fornecida
pelo Diretor da Escola, informada da existência ou não de professor, já lotado na
unidade de ensino, para substituí-lo.
Art. 55 - Deferida a alteração da jornada, o retorno ao regime dependerá do
cumprimento pelo servidor dos mesmos procedimentos estabelecidos nos artigos
anteriores.
CAPITULO IX
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 56 — As faltas ao serviço são caracterizadas:
I- por dia;
IH — por hora/aula ou hora/atividade
$ 1º - O Professor Municipal integrante da carreira do Magistério que
injustificavelmente faltar ao serviço perderá:
a) a remuneração do dia;
b) a remuneração mensal por hora/aula ou hora/atividade não
cumprida;
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Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
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Paripiranga
Um gonsamo slmpnlas, paro um poco jonlo
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82º - A falta injustificável, não poderá ultrapassar ao limite de trinta dias consecutivos
ou de sessenta alternados.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 57- Aos docentes em exercício de regência de classe na unidade de ensino deverão
ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais
integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
$1º - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente pelo menos, 30
(trinta) dias consecutivos de férias.
82º - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município,
nomeado para o cargo em comissão ou designado para a função gratificada, o serv idor
integrante da carreira do magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias
anualmente
Art 58.º - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativa de cada unidade de ensino.
Art.59 º - Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta no
trabalho.
CAPÍTULO XI
AFASTAMENTO
Art.60 - Serão considerado de efetivo exercício do magistério o afastamento do
Professor municipal e do Coordenador Pedagógico para:
I — Licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho nos termos da
legislação da previdência aplicado na forma do estatuto do servidor público
do município.
II - Licença prêmio até 90 (noventa) dias no decorrer de um qiingiiênio
estabelecido no estatuto do servidor público do município de Paripiranga.
y Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
e Estatuto do Magistério
preieitura NOS municipal Paripiranga - BA
=
Paripiranga
Sia qe TE ps pa fado
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III - Prestação de serviços técnico educacional em órgãos municipais ou em
entidades conveniadas.
IV - Ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de
Paripiranga.
V - Exercer atividades de magistério em órgãos da administração direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal.
VI - Exercer mandato de dirigente sindical.
VII - Seu aperfeiçoamento,especialização ou atualização em instituições
reconhecidas ou autorizadas.
VIII - Comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes a área
de educação;
IX - Exercer atividade de ensino e pesquisa em quaisquer órgãos ou
entidades públicas de qualquer esfera de poder.
X - Licença a gestante, lactente, adotante, e paternidade
$1º As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, a gestante, lactante e
adotante, serão precedida de inspeção médica.
$2º - É assegurado ao Professor municipal o direito a licença para desempenho de
mandato de dirigente sindical, em confederação de classe de âmbito nacional ou
sindicato representativo da categoria de âmbito estadual e/ou municipal, sem prejuízo de
sua remuneração.
83º A licença de que trata o parágrafo anterior terá duração igual ao mandato, podendo
ser prorrogada em caso de reeleição.
Art 61 O docente e demais servidores que exerçam atividade técnica pedagógica direto
á docência devidamente matriculados em curso de pós-graduação a nível de
especialização, mestrado ou doutorado, que tenha relação com a sua formação
profissional e com a s atribuições definidas para o cargo que ocupam, poderão ser
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preta GU mig
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Mes gocarmo impla, paro um poco falo
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liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo
das vantagens do cargo.
$ 1º- A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais um e, findo o
curso somente decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova
ausência.
$ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto nesse artigo não será concedida exoneração,
licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período
igual a do afastamento, ressalva a hipótese do ressarcimento correspondente.
8 3º O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exerceste de
cargo comissionado e/ou de função gratificada.
Art. 62 Não é permitido ao professor ou coordenador pedagógico exercer, em regime
de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao Magistério.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
Art 63. - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do magistério
de um para outro local de trabalho, condicionada a existência de vaga.
Art.64 - A remoção processar-se-á:
I-A pedido:
a) Mediante critério de prioridade, no caso do numero de candidatos serem superior ao
de vagas existentes;
b) Por permuta.
H — De oficio:
$1º - Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção por ofício do
servidor do magistério, esta obrigatoriamente deverá ser exposta por escrito os motivos,
devendo o órgão responsável pela movimentação de servidores da Secretaria de
Educação do Município, ouvir o servidor interessado, o Colegiado Escolar e entidade de
classe para a avaliação da procedência do pedido em reunião especifica.
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Ms gocasmo Hmpla, poxa um poco falo
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$2º - Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção o servidor
deverá ser comunicado por escrito pelo diretor da unidade de ensino, num prazo mínimo
de 48 (quarenta e oito) hora, após avaliação do pedido.
Art 65. º - A remoção de que trata o inciso I do artigo 64 desta Lei, será realizada no
mês de janeiro, sempre anterior à convocação do candidato, aprovado em concurso
público de ingresso, se houver.
Parágrafo único — O professor municipal e o Coordenador Pedagogico deverão dar
entrada do pedido de remoção no mês de novembro de cada ano.
Art 66 º - Para efeito de remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-
se aos seguintes critérios e prioridades:
I— Motivo de saúde, comprovada por inspeção medica Municipal;
H — O maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
HI — Maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
IV - Proximidade da residência à Unidade de Ensino pleiteada;
V — Ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
VI - Maior número de graduação e qualificação profissional;
VII - Mediante parecer da direção da unidade escolar.
Art.67º - Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas
originadas por afastamento do titular em decorrência de:
I- Exoneração;
IN — Demissão;
HI - Recondução;
IV — Aposentadoria;
V — Falecimento;
VI — Perda do cargo por decisão judicial.
VI - Ampliação da rede.
81º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção as
vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da
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preta E Municipal
- Paripiranga
Um gaosima simples, paro um poco fonto
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A
grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os
decorrentes de licença para o desempenho de mandato sindical e eletivo.
82º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira
do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
$3º - Para concorrer à remoção a pedido o Professor e o Coordenador Pedagógico
deverão contar com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de
lotação, salvo em relação a situações especiais cuja decisão caberá ao titular da
Secretaria de Educação do Município.
Art.68 º - A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem
atribuições de iguais em nível de habilitação, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art.69 º - O servidor integrante da carreira do Magistério Público lotado na unidade
escolar em que foi designado, sob nenhuma hipótese poderá ser removido sem que seja
observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 70º - Readaptação é a investidura do servidor estável em função mais compatível
com sua capacidade física ou mental.
Parágrafo Unico — E garantido à gestante, atribuições compatíveis com o seu estado
físico, nos casos em que houver recomendação clinica, sem prejuízo dos seus direitos e
vantagens e da sua remuneração.
Art. 71. º - Comprovada, através de laudo médico oficial, ter contraído doenças por
conta de suas atividades, o servidor será afastado daquela função que gerou o problema
sem nenhum prejuízo de seus direitos e vantagens.
CAPÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 72 - Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares, haverá,
de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do
titular do cargo, as funções gratificadas de Diretor e o cargo de Secretário Escolar.
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Um goosamo simplas, paro um poco fonlo
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Art. 73 - AO DIRETOR ESCOLAR — compete superintender as atividades escolares,
desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional e
promover a articulação entre a escola e a comunidade, exercendo ainda atribuições
definidas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 74º — Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá a função de
Diretor, de livre designação do Chefe do Executivo, conforme art. 68 do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público de Paripiranga.
Art. 75º - Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá, ainda, a função de
Secretário Escolar, de livre designação pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Ao Secretário Escolar compete à guarda e inviolabilidade dos
arquivos, documentação, escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo de
documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo das
Unidades de Ensino e Núcleos Escolares além de outras atribuições definidas no Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Publico Municipal.
Art.76- Os cargos e funções gratificadas instituídas por esta Lei são estruturados quanto
à denominação, classificação, vencimentos e atribuições na forma constante no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO XV
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 77 - A direção de unidade de ensino do Município será exercida pelo Diretor e pelo
Colegiado Escolar de forma solidária e harmônica.
81º As atribuições específicas do Diretor e do Secretário Escolar serão definidas no
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 78 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes
categorias:
I Professor municipal, Coordenador Pedagógico e Diretor em exercício em
unidade de ensino municipal;
H- Funcionário público municipal em exercício em unidade de ensino
municipal;
HI- | Pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com
frequência em unidade de ensino municipal;
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Um gocsama simplos, para um poco fonlo
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IV- | Alunos regularmente matriculados, e com fregiiência em unidade de
ensino municipal.
CAPÍTULO XVI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 79 - Os vencimentos dos Professores e dos Coordenadores Pedagógicos serão
fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente da série
escolar ou área de atuação.
Art. 80 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério observará como critério
para fixação do vencimento:
I- titulação ou habilitação específica;
II - progressão funcional;
HI — promoção profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV - jornada de trabalho.
Art. 81- Ao titular do cargo de Carreira do Magistério é garantida a percepção das
seguintes vantagens:
I- Gratificações:
a - pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b-— pelo exercício em escola da zona rural;
c - pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
d - de estímulo às atividades de classe;
e - pelo estímulo as atividades de suporte pedagógico à docência;
f— pela realização de atividades complementares;
g- pelo estímulo atualização à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional.
II — Adicionais:
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pretitr ARP monicpas
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Ye gacsamo Simples, para um poco forto
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À
a) por tempo de serviço;
b) noturno.
Art.82 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares incidirá sobre o
vencimento básico em consonância com o Plano de Carreira e remuneração do
Magistério Público e observará a tipologia das escolas que corresponderá a:
I- Direção:
a) escolas de pequeno porte de 150 a 300 alunos, 60%;
b) escolas de médio porte de 300 a 500 alunos, 80%;
c) escolas de grande porte acima de 500 alunos 100%.
Art. 83 - A gratificação pelo exercício em escola da zona rural é devida exclusivamente
aos profissionais do magistério que residam na zona urbana conforme Art. 78 do Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 84- A gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades
especiais é devida ao professor com atribuições exclusivamente de regência de classe da
referida clientela.
Art. 85 A gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida ao ocupante
do cargo de professor que se encontre em efetiva regência de classe.
Art. 86 - A gratificação de Estimulo às Atividades de suporte Pedagógico à docência
será concedida ao coordenador pedagógico que se encontra em efetivo exercício de suas
atribuições.
Art. 87 - A gratificação de Atividades complementares será concedida ao professor de
Educação Infantil e de 1º a 4º séries para compensar a não reserva de sua carga horária
para realização dessas atividades.
Art. 88 — A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida ao
professor e coordenador pedagógico mediante comprovação de cursos de atualização,
aperfeiçoamento e pós- graduação.
Art. 89 - O adicional por tempo de serviço será concedido aos profissionais do
magistério, conforme especificado no Plano de Carreira.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Prefeitura Municipal
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A o PE po a
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CGoloutd Ps
Art. 90 - O adicional noturno, é aquele serviço noturno prestado entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia até as 5(cinco)horas do dia seguinte.
Art. 91 - A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do Magistério
será disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá ainda,
atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVII
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 92 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira será assegurada através de curso de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço ou de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários, em especial o de habilitação de professores.
Parágrafo único: A atualização profissional do docente tem como objetivo:
I — incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do
ensino municipal;
II — atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente;
II — instrumentalizar os docentes e coordenadores pedagógicos para as inovações
curriculares;
IV — atualizar os servidores da carreira do magistério para uma prática condizente com a
proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino e consegiientemente com o projeto
pedagógico das unidades de Ensino.
Art. 93 - Os servidores da carreira do magistério terão direito ao afastamento de suas
atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens de caráter permanente, conforme dispuser em regulamentação devendo ter
substituto enquanto perdurar seu afastamento.
Art. 94 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:
I — curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) — aquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional do Magistério, com
nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
O, Municipal
- Paripiranga
Ulm goosamo Tas, para um poco fondo
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HI — curso de aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidade do profissional habilitado para o Magistério, em
nível superior ou ensino médio, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II — curso de atualização — aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração
máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas.
IV — Curso de graduação plena, graduação em Pedagogia ou Normal Superior, com
habilitação em Licenciatura para as Séries do Ensino Fundamental ou para Educação
Infantil, destinados aos Professores que ainda não possuem formação mínima para o
exercício do Magistério, na rede pública municipal.
81º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de
estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate ao nível
escolar, regional, municipal, estadual ou federal, congressos, promovidos pela
Secretaria de Educação do Município e por entidades educacionais, bem como a
entidade representativa dos trabalhadores em Educação.
82º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de
que trata o parágrafo anterior, a nível da unidade de ensino.
Art. 95 — Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a
03 (três) anos.
Art. 96 — Visando o aprimoramento do Professor Municipal, o município deverá,
quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos
anteriores, o seguinte:
I — gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
HI — concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando a fregiiência ao curso, por
convocação da Secretaria da Educação do Município, exigir despesas adicionais não
cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Paripiranga.
Art. 97 — Compete a Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme
previsto no seu orçamento anual.
Art. 98 — Os programas de aperfeiçoamento terão sempre caráter objetivo e prático,
para serem ministrados:
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
NV,
Estatuto do Magistério
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prt A upa
- Paripiranga
Um gocarmo slemplas, para um poco fonlo
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I — sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, através de
sua equipe técnica e pedagógica, e assessoria psicopedagógica;
I — através de celebração de convênios com universidades e outras instituições
especializadas.
Art. 99 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do
cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os
fins de direito, e será concedida para fregiiência a curso de formação, aperfeiçoamento
ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 100 - Os servidores da carreira do magistério beneficiados com o afastamento para
formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo,
permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o
tempo de afastamento.
Parágrafo único - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir
exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de
remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigida, sendo descontado do
ressarcimento o valor correspondente ao período em que o Professor exerceu suas
atribuições, após o curso de que participou.
Art. 101 - O servidor da carreira do magistério afastado para aprimoramento
profissional previsto nesta Lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na
unidade de origem.
Art. 102 — Fica assegurado horário especial ao servidor do magistério público
municipal. do ensino fundamental que não possua graduação superior, estudante de
curso de licenciatura, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o
da unidade de ensino sem prejuízo do exercício do cargo.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 103 - Ao Servidor integrante da carreira do Magistério que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de
Educador Emérito.
81º - Caberá ao Secretário de Educação do Município, a iniciativa da proposta do título
e da medalha de Educador Emérito.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
prelea ABP munícça
- Paripiranga
Us gocaamo Limplas, poxo um poco fala
ESTADO DA BAHIA
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$2º - Serão conferidos no mês de outubro, os louvores e as distinções de que trata o
caput do artigo.
Art. 104 - Poderá ser elogiado, formalmente, o servidor integrante da carreira do
magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no
cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do magistério.
81º- Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de
sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola a
realização de trabalhos que projetem a Educação Municipal e uma permanente
atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.
82º- O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário da Educação do
Município, será publicado no órgão oficial de divulgação do município e
transcrito nos assentamentos cadastrais do servidor.
CAPÍTULO XIX
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 105- Além dos previstos em outras normas, constituem-se direitos dos Servidores
integrantes da carreira do Magistério:
I Ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didático
e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a
ampliação de seus conhecimentos;
H- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-
pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e
eficácia suas funções;
II- | Receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de
serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
IV- | Ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração
condigna, atendendo o disposto do parecer da C.E.B. (Câmara de
Educação Básica) e do C.N.B (Conselho Nacional da Educação) nº
10/97, de acordo com a classe e referência, nível de habilitação, tempo
de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Mm gorro Lp, paro um paço faia
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V-
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IX-
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XI-
XII-
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Estatuto do Magistério
Paripiranga - BA
a
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
;
Ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as
atribuições do magistério conforme resolução nº 03/97 do C.N.E..;
Ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-
pedagógico, independente de seu vínculo funcional;
Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades pedagógicas;
Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os
níveis, especialmente, na unidade de ensino;
Reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral;
Ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor,
religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de
sua profissão;
Ter assegurado a oportunidade de fregiientar cursos de formação,
atualização, capacitação e especialização profissional, sem prejuízo da
sua remuneração e outros benefícios previstos em Lei;
Afastar-se de suas atividades para participar de cursos de treinamento e
capacitação congressos, seminários e assembléias inerentes à atividade
do magistério sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a
ajuda de custo, previa autorização da Secretaria Municipal;
Ter assegurado o gozo da licença prêmio do servidor do magistério, a
qualquer tempo;
XIV- Sindicalizar-se;
XV-
XVI-
Ser liberado para o mandato sindical;
Consignar em folha a contribuição ao seu sindicato nos termos da Lei;
XVII- Ter assegurado o amplo direito de defesa;
XVIII- Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos
XIX-
XX-
XXI-
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, dentro dos princípios político-pedagógico da Escola,
objetivando alicerçar o respeito “a pessoa humana e “a construção do
bem comum:
Exercícios à livre negociação entre as partes;
Receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnicos-científicos, quando solicitados de acordo a disponibilidade de
recursos;
Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim;
XXII- Receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao
exercício profissional;
XXIII- Participar, como integrante do Colegiado Escolar, dos estudos e deliberação
que afetam o processo educacional
SEÇÃO II
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Paripiranga - BA
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DOS DEVERES
Art. 106 - Além dos deveres e proibições previstas em legislação apropriada no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Paripiranga, constituem deveres dos
servidores integrantes da carreira do Magistério:
I
H-
HI-
IV-
VI-
VII-
VIII-
IX-
XI-
XTI-
XIV-
XV-
XVI-
Observar os preceitos éticos do Magistério;
Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
mecanismo que acompanhe o processo científico da educação:
Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força
das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
Incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos,
demais educadores e a comunidade em geral visando a construção de
uma sociedade democrática, estimulando o espírito de solidariedade
humana;
Promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política
do educando, bem como prepará-la para o exercício consciente da
cidadania e para o trabalho;
Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficiência do seu aprendizado:
Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre
conhecimento, na sua área de educação, ou às autoridades superiores, no
caso de omissão por parte da primeira;
Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade competente os casos de que tenham
conhecimento, envolvendo o suspeito na confirmação de maus tratos;
Fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto
aos órgãos da administração;
Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico
da clientela escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de
materiais, procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do
processo ensino-aprendizagem;
Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
Cumprir o que determina a Lei;
Guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter
confidencial;
Aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;
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XVII- Empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe
também as atividades e habilidades dos alunos;
XvVIII- Usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de
educação e aprendizagem do aluno e outras habilidades educacionais:
XIX- Tratar com civilidade as partes atendendo-as de forma imparcial;
XX- Freqgientar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado
pela Secretaria de Educação do Município e outras instituições
educacionais;
XXI- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXII- Estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII- Empenhar-se pela Educação integral do aluno;
XXIV- Sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento do sistema
Municipal de Ensino;
XXV- Participar do Colegiado Escolar;
XXVI- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
XXVII- Preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira,
através do seu desempenho profissional.
XXVIII- elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e
planos, no que for de sua competência:
XXIX-
Art. 107 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes:
I Impedir que o aluno partícipe das atividades escolares, em razão de
qualquer carência material;
H- Discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
Hl- | Deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da
Unidade Escolar em horário de expediente, sem prévia autorização
superior;
IV- Tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V- Faltar com respeito ao aluno como ser inteligente, desacatar as
autoridades constituídas na administração escolar;
VI- | Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou material existente na Unidade Escolar;
VII- | Confiar a outra pessoa o desempenho do cargo que lhe competir.
CAPÍTULO XX
DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 108 - São penalidades disciplinares:
I- Advertência verbal;
H- Advertência escrita;
DI- Suspensão;
IV- ' Exoneração
V- Demissão;
Art. 109 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
grandeza da infração e de danos que desta provirem ao Ensino e à Secretaria da
Educação.
Parágrafo Único - Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e
suspensão de 30 (trinta) dias é necessário à comprovação do ato violador da disciplina
funcional.
Art. 110 - A pena de suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, será
aplicada nos casos de falta grave, ou de reincidência em falta punida com advertência
por escrito.
Art. 111 - A pena de exoneração e/ou demissão será aplicada nos casos previstos nesta
Lei, mediante processo administrativo:
I Incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar e
embriagues habitual;
H- Lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
HI- | Abandono de emprego;
IV- | Por julgamento e decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do
profissional ao trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 112 - A imposição de penas disciplinas, é de competência:
I Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de
inquérito administrativo, facultando-se à entidade de classe o
acompanhamento das diversas fases processuais, de modo a assegurar a
ampla defesa do servidor;
I- Secretaria da Educação do Município e/ou Secretário de Administração
para a pena de suspensão após inquérito, facultando-se à entidade de
classe o acompanhamento das diversas fases processuais, de modo a
assegurar a ampla defesa do servidor;
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Hl- | Dos Diretores das Unidades Escolares, para as penas de Advertência
escrita depois de ouvido o servidor.
Art. 113- Ao profissional de Educação, será garantindo o amplo direito de defesa.
Art.114 — Os professores municipais estão sujeitos ao regime disciplinar
estabelecidos nesta Lei.
Art. 115 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
praticada por servidor do magistério, é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo, assegurado ao acusado ampla
defesa.
Art. 116 — As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito
e confirmadas à autenticidade.
Art.117 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor enseja a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou destituição de
cargo de comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 118 - Fica proibido ao servidor do Magistério o desvio de função, sob pena de:
I - dispensa da função de confiança para o servidor que permitir o desvio de função de
seu subordinado imediato;
I - perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de função
Art. 119 — O servidor do Magistério não poderá ser posto a disposição de outro Poder,
Orgão ou entidade ligada a administração direta ou funcional, em nível federal,
estadual e municipal, inclusive do próprio Município de Paripiranga, salvo nos órgãos
ou fundações públicas e instituições que possuam unidades de ensino, ligadas ao
Sistema Municipal de Educação, ou para atender convênios de cooperação mútua e
assistência técnica de fins educacionais, firmado entre o Municípios e os governos da
União, Estado e Municípios, no exercício do seu próprio cargo
Art. 120 — Somente poderão exercer atividades docentes em classes de alunos
portadores de necessidades especiais os professores que possuírem habilitação
especifica para a respectiva atribuição segundo o disposto na legislação em vigor.
N Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Art. 121 — É vedado atribuir ao servidor do Magistério Público Municipal, outras
funções que não as legalmente previstas para a Categoria Funcional de Professor
Municipal e Coordenador Pedagógico para as funções comissionadas de Diretor das
unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, sob pena de exoneração do cargo
em comissão ou dispensa do cargo de confiança, para o servidor que permita o desvio
de função de seu subordinado imediato.
Parágrafo Único - É conferido à Secretaria Municipal e Cultura, o prazo
improrrogável de três (3) meses para corrigir as distorções atinentes ao desvio de função
dos servidores do Magistério Público Municipal, por acaso existentes no Sistema.
Art. 122 — Ao servidor do Magistério Público Municipal, que na data de vigência desta
Lei, contar, pelo menos, com 05 (cinco) anos consecutivos, submetidos efetivamente à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica-lhe assegurada esta, como
jornada normal.
Art. 123 — A extinção e alteração ocorrida por força desta Lei, no que se refere a
percepção de vantagens e incentivos financeiros, pelo servidor do Magistério Público do
Município de Paripiranga, não poderá resultar em prejuízo de qualquer espécie para o
direito adquirido.
Art. 124 — A fim de evitar a interrupção das atividades educacionais, fica autorizada a
contratação temporária, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
$ 1º - O contrato de que trata este artigo, estará automaticamente rescindido logo após
cessarem os motivos ensejadores de sua formulação.
$ 2º - Na hipótese de não ser possível p procedimento previsto no “caput” deste artigo, a
contratação para fins de substituição, poderá ser feita com estudante (estágiario) de
cursos de área de educação, em nível de terceiro grau, mantido por instituições de
ensino superior, em especialidade igual ou similar a do substituído, contanto, que este
esteja cursando o 3º (terceiro) semestre de qualquer curso de que trata este parágrafo,
com licenciatura na disciplina ministrada pelo substituto.
$3º - A contratação só poderá ser feita na forma prevista no parágrafo anterior, após ser
esgotado o prazo de convocação dos professores habilitados na unidade escolar e no
Sistema, na hipótese de não se apresentar substituto.
Art. 125 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e
as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do
Magistério.
Art. 126 - Os integrantes da carreira de magistério que estiverem atuando na função de
docência ao concluir o curso de Pedagogia poderão optar em exercer a função de
coordenador pedagógico em unidade escolar ou em unidade técnica da Secretaria
Municipal de Educação, condicionada a existência de vagas.
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
Prefeitura
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Municipal Paripiranga - BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Parágrafo único — Os pleiteantes para o ingresso na carreira do magistério prestarão
concurso público para o cargo específico de professor ou coordenador pedagógico de
acordo com sua habilitação.
Art. 127 - Quando não houver na localidade cursos necessários para a formação do
quadro docente municipal, a Prefeitura viabilizará meios que assegurem o oferecimento
de tais cursos em Paripiranga ou fora do mesmo através de convênios com instituições
de nível superior.
Art. 128- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber no prazo de 120 dias.
Art. 129 — Fica assegurado aos servidores do magistério a licença para desempenho de
mandato de dirigente sindical em confederação de classe de âmbito nacional, estadual e
municipal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único — A licença de que trata o caput desse artigo terá duração igual ao
mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição.
Art. 130 - O Município empregará todos os esforços para que, até o fim da década da
Educação, todos os Professores integrantes de seu Quadro de Pessoal de Magistério
sejam habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 131 - O direito de greve será exercido nos termos da legislação vigente e os
servidores terão direito à associação sindical.
Art. 132 — O executivo municipal obrigar-se-á a descontar em folha o valor de
consignação autorizado pelo associado e repassar a entidade a qual o servidor é filiado
sem ônus ao sindicato
Art. 133 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e à
abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167,
incisos V e VI.
Parágrafo único - Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os
previstos no art. 43, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 4320/64.
Art. 134- Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos
repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado
para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.
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Estatuto do Magistério
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA o DE PARIPIRANGA
Entidade de Classe, para ds e fiscalização da aplicação dos referidos
recursos.
Art. 135 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em Estado da Bahia, em 02 de
abril de 2008.
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CARLOS ALBERTO ANDRADE mito e
PREFEITO MUNICIPAL
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GEORGE ROBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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JUSTIFICATIVA
Submetemos a deliberação dos nobres Vereadores o Projeto de
Lei que dispõe sobre 6 Estatuto do Magistério de Paripiranga.
Ao encaminhar projeto de Lei que estabelece o Estatuto do Magistério
Público do Município de ?aripiranga destacamos que à elaboração do mesmo foi realizada em
conjunto com a APLB - Associação dos Professores Licenciados da Bahia, Delegacia
. Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município.
Face o exposto, encaminhamos o projeto de Lei que dispõe sobre
o Estatuto do Magistério de Paripiranga, na certeza de que serão mantidas por Vossas
Senhorias as disposições aqui especificadas por refletirem os anseios da categoria e
sobretudo, por tais disposições estarem em consonância com Os dispositivos
constitucionais e legais que norteiam a matéria.
Paripiranga — Bahia, 02 de abril de 2008.
)
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OFÍVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
/
Praça Municipal, 315, Centro, fone: 0(75) 3279-2118, Paripiranga, BA, CEP 48430-000.

open original →