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materia nº 8/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2008
Date 2008-09-02
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a legislatura do 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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PROJETO DE LEI Nº 08/2008
DE 02 DE SETEMBRO DE 2008
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a
legislatura do 1º de janeiro de 2009 a 31 de
dezembro de 2012”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Decreta:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado em
parcela única de R$12.000,00 (doze mil reais), cujo valor só será corrigido
mensalmente, se for permitido por norma constitucional.
Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito fica fixado em parcela única de
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cujo valor será corrigido mensalmente,
se for permitido por norma constitucional.
Art. 3º - Fica fixado o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para os cargos de provimento em comissão de Secretário do Município,
cujos cargos são de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º - Os subsídios referidos nesta lei, poderão ser alterados,
quando obedecidos os termos do art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Art. 5º - Aos valores dos subsídios fixados para o Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários, ficam vedados acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009,.
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM
05 DE SETEMBRO DE 2008.
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ARCO ANTONIO MENEZES SECRI
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ANÁLIA LEAL e SANTOS
12 SECRETÁRIA
“PAULO DE eis SARTANA
2º SECRETÁRIO
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
A Carta Constitucional de 1988 determina no seu art. 29, inciso V, colimado
com o art. 16, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente a
Câmara de Vereadores, fixar, mediante lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais, em cada legislatura para a seguinte, até 30 dias antes
das eleições municipais.
Com arrimo ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional de n.º 41/2003, de 19/12/2003, aduz:
“Ant. 37 (...)
XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
A Instrução Normativa n.º 002/2000, do Tribunal de Contas dos Municípios
da Bahia, que “Orienta os agentes políticos municipais no que concerne à fixação
dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários, tendo em vista a nova
realidade constitucional.”
“O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de uma das
suas atribuições, insculpida no artigo 13, 82º da Resolução nº 345/98, objetivando
fornecer os elementos de caráter técnico necessários à definição dos subsídios dos
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, face à nova realidade constitucional,
edita a presente INSTRUÇÃO, aduzindo o quanto se segue:
| — Por força do estatuído na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova
redação ao inciso V, artigo 29 da Constituição da República, os subsídios dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Secretários Municipais serão fixados por LEI de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39 8 4º, 150, Il, 153,
WII, e 153, 8 29,1.
1 — Em respeito ao princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, inserto na nossa Carta
Magna, artigo 37, a lei fixadora de tais subsídios deverá ser aprovada antes da realização
do pleito municipal.
Hl- Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, tendo em
vista o preceituado no artigo 39, $ 4º da Constituição federal, fruto do disposto na Emenda
nº 19/98, deverão ser estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, VERBA DE REPRESENTAÇÃO ou outra espécie
remuneratória.
IV- A Lei Orgânica do Município não é o instrumental normativo apropriado para a
determinação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais,
devendo se limitar, no particular, a estabelecer CRITÉRIOS.
V- Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE do Prefeito, consoante prescreve
a Emenda Constitucional nº 25/2000, efetuar repasse ao Legislativo que supere os
limites nela definidos; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo
a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
VI— A fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais
terá de atentar, por óbvio, para, além dos princípios constitucionais da anterioridade e
impessoalidade, os relacionados à sua legalidade, moralidade e razoabilidade.”
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Salvador — Bahia, junho de 2000
Isto posto e, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente,
deverá ser aprovada e publicada no órgão oficial do município antes do próximo
pleito eleitoral, submeto o Projeto de Lei em epígrafe a apreciação dos nobres
Vereadores que compõem esta Egrégia Casa Legislativa.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM
» o, 5 SETEMBRO DE 2008.
Eros Eca cetestes e (Ecce EL
/MARCO ANTONIO NEZES DE CARVALHO
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espa FESMA dal,
ANALIA LEAL DOS SANTOS
1º SECRETÁRIA
Ped ds Gesso Sud
PAULO DE JESUS SANTANA
2º SECRETÁRIO
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia

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