| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2008 |
| Date | 2008-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a legislatura do 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 |
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neto e dedo O a o ca sie A aiTçá ver 9 Vezes “dar 3ROYV AI Ú AF PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a PROJETO DE LEI Nº 08/2008 DE 02 DE SETEMBRO DE 2008 “Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a legislatura do 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Decreta: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal fica fixado em parcela única de R$12.000,00 (doze mil reais), cujo valor só será corrigido mensalmente, se for permitido por norma constitucional. Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito fica fixado em parcela única de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cujo valor será corrigido mensalmente, se for permitido por norma constitucional. Art. 3º - Fica fixado o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os cargos de provimento em comissão de Secretário do Município, cujos cargos são de livre nomeação e exoneração. Art. 4º - Os subsídios referidos nesta lei, poderão ser alterados, quando obedecidos os termos do art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal. Art. 5º - Aos valores dos subsídios fixados para o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários, ficam vedados acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009,. Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2008. eee ni nei sec ec EA ARCO ANTONIO MENEZES SECRI los E// / read 7 2h” ANÁLIA LEAL e SANTOS 12 SECRETÁRIA “PAULO DE eis SARTANA 2º SECRETÁRIO Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA A Carta Constitucional de 1988 determina no seu art. 29, inciso V, colimado com o art. 16, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente a Câmara de Vereadores, fixar, mediante lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada legislatura para a seguinte, até 30 dias antes das eleições municipais. Com arrimo ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional de n.º 41/2003, de 19/12/2003, aduz: “Ant. 37 (...) XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA A Instrução Normativa n.º 002/2000, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que “Orienta os agentes políticos municipais no que concerne à fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários, tendo em vista a nova realidade constitucional.” “O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de uma das suas atribuições, insculpida no artigo 13, 82º da Resolução nº 345/98, objetivando fornecer os elementos de caráter técnico necessários à definição dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, face à nova realidade constitucional, edita a presente INSTRUÇÃO, aduzindo o quanto se segue: | — Por força do estatuído na Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao inciso V, artigo 29 da Constituição da República, os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais serão fixados por LEI de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39 8 4º, 150, Il, 153, WII, e 153, 8 29,1. 1 — Em respeito ao princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, inserto na nossa Carta Magna, artigo 37, a lei fixadora de tais subsídios deverá ser aprovada antes da realização do pleito municipal. Hl- Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, tendo em vista o preceituado no artigo 39, $ 4º da Constituição federal, fruto do disposto na Emenda nº 19/98, deverão ser estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, VERBA DE REPRESENTAÇÃO ou outra espécie remuneratória. IV- A Lei Orgânica do Município não é o instrumental normativo apropriado para a determinação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, devendo se limitar, no particular, a estabelecer CRITÉRIOS. V- Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE do Prefeito, consoante prescreve a Emenda Constitucional nº 25/2000, efetuar repasse ao Legislativo que supere os limites nela definidos; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. VI— A fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais terá de atentar, por óbvio, para, além dos princípios constitucionais da anterioridade e impessoalidade, os relacionados à sua legalidade, moralidade e razoabilidade.” Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Salvador — Bahia, junho de 2000 Isto posto e, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente, deverá ser aprovada e publicada no órgão oficial do município antes do próximo pleito eleitoral, submeto o Projeto de Lei em epígrafe a apreciação dos nobres Vereadores que compõem esta Egrégia Casa Legislativa. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM » o, 5 SETEMBRO DE 2008. Eros Eca cetestes e (Ecce EL /MARCO ANTONIO NEZES DE CARVALHO 4 PRESIDENT 4 espa FESMA dal, ANALIA LEAL DOS SANTOS 1º SECRETÁRIA Ped ds Gesso Sud PAULO DE JESUS SANTANA 2º SECRETÁRIO Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia