| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as definições e procedimentos para o controle de qualidade da água do sistema de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano do Município de Paripiranga e determina outras providências. |
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O as Bpeea eraieudo & Co cecescos g / CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO 5 Lá Ve7es A pAveR Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-0D0 - Tel/Fax A E 12 o PROJETO DE LEI Nº JO 0077) - FP /0msA 4 Larue aetricte Loco ' Dispõe sobre as definições e procedimentos para A P R 0 VA O (0) o controle de qualidade da água do ic de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano do Município de Paripiranga e determina outras providências. A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o prefeito municipal sanciona: Art. 1º - Esta Lei estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento público em Paripiranga, Bahia e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor a cerca da qualidade da água para consumo humano. Art. 2º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos existentes nesta lei será exercida pelo serviço de vigilância sanitária do Município de Paripiranga. Art. 3º - A EMBASA deverá enviar as informações aos consumidores sobre a qualidade da água em sua fatura mensal, nos seguintes prazos: 1 - 90 (Noventa) dias para a divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as informações estarão disponíveis, II - 1 (um) ano para divulgação do resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros básicos de qualidade da água. Art. 4º A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade e características físicas, químicas e microbiológicas da água para consumo humano disponibilizada pelo EMBASA deverá atender ao seguinte: I - ser precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou aproveitamento condicional. II - ter caráter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o entendimento de forma clara e precisa da relação entre a sua qualidade e a saúde da população consumidora no Município de Paripiranga. Art. 50 - A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor, serão adotados outros canais de comunicação, tais como: ligações telefônicas, boletins em jornal de circulação regional e /ou local, folhetos, cartazes ou outros meios disponíveis e de fácil acesso ao consumidor. Art. 6º - Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas deverão comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública e informar, de maneira adequada, à população a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não-conformidade na qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde, independentemente da adoção das medidas necessárias para a correção da irregularidade. Parágrafo único. O alerta à população atingida deve contemplar o período que a água estará imprópria para consumo e trazer informações sobre formas de aproveitamento condicional da água, logo que detectada a ocorrência do problema sem prejuízo do regular abastecimento através de outros meios que atendam a demanda municipal até solução de possíveis problemas. Art. 7º - O responsável pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, ao realizar programas de manobras na rede de distribuição, que, excepcionalmente, possam submeter trechos a pressões inferiores a atmosférica, deverá comunicar essa ocorrência à autoridade de saúde pública e à população que for atingida, com antecedência mínima de setenta e duas horas, bem como informar as áreas afetadas e o período de duração da intervenção, utilizando os meios de comunicação pelos quais a população teria mais facilidade em tomar conhecimento de tais ocorrências. Parágrafo único. A população deverá ser orientada quanto aos cuidados específicos durante o período de intervenção e no retorno do fornecimento de água, de forma a prevenir riscos à saúde e ao bem estar de toda a população. Art. 8º - Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas deverão manter mecanismos para recebimento de reclamações referentes à qualidade da água para consumo humano e para a adoção das providências pertinentes. Parágrafo único. O consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por meio de correspondência, no prazo máximo de trinta dias, a partir da sua reclamação, sobre as providências adotadas e o prazo para cumprimento. Art. 9º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se ae AdiennacirÃac am cantrarina Sala das Sessões, em 19 de junho de 2007. c Ubirajara Dias Rabelo Andrade ereador JUSTIFICATIVA A água em diversas regiões do Planeta já é um produto de difícil acesso. Paises do oriente médio fazem a dessalinização da água do oceano para poder consumir, o que é um processo de alto custo, por isso mesmo algo que é feito por paises ricos, que têm muitos recursos para gastar nesta forma de captação de água potável. Aqui, em nossa Região, temos, ainda, o privilégio de conviver com um volume de água doce capaz de assegurar ainda que de forma deficitária o abastecimento de nossa cidade. Porém, este produto tem sido comprometido pelo crescimento desordenado, pela falta de saneamento básico de diversas áreas próximas aos mananciais que fornecem água à população e por ações de desmatamentos que, além, de comprometer o volume de água dos córregos, rios e baias, acabam corroborando para o aumento da contaminação desses reservatórios naturais, inclusive os do subsolo. A política de controle do processo de comercialização da água potável no Brasil obedece à legislação federal e ao Decreto 5.540, de 04 de maio de 2005, composto de 6 artigos e vários anexos. Esta é a iniciativa mais recente que visa estabelecer o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor. Nossa proposição procura estabelecer uma forma legal no Município para que os cidadãos possam ter as informações necessárias sobre a água que consomem. As informações que devem ser prestadas à sociedade devem ser feitas de forma clara, com linguagem acessível e de fácil acesso, de forma rotineira. Acreditamos que a proposta será analisada de forma aprofundada por este Poder e receberá as contribuições necessárias a uma política para este setor. Entendemos que esta é uma questão relevante, requerendo atenção de todos os Vereadores. Assim, remetemos a apreciação desta Casa o Projeto de Lei. Sala das Sessões, 19 de junho de 2007. f ias Rabelo Andrade Vereador Ubirajara