br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 10/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2007
Date 2007-06-19
EmentaDispõe sobre as definições e procedimentos para o controle de qualidade da água do sistema de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano do Município de Paripiranga e determina outras providências.
native_id490

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

O as
Bpeea eraieudo & Co cecescos g
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO 5
Lá Ve7es A pAveR
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-0D0 - Tel/Fax A E 12 o
PROJETO DE LEI Nº JO 0077)
- FP /0msA 4 Larue aetricte Loco
' Dispõe sobre as definições e procedimentos para
A P R 0 VA O (0) o controle de qualidade da água do ic de
abastecimento e institui mecanismos e
instrumentos para divulgação de informação ao
consumidor sobre a qualidade da água para
consumo humano do Município de Paripiranga e
determina outras providências.
A Câmara Municipal de Paripiranga decreta e o prefeito municipal
sanciona:
Art. 1º - Esta Lei estabelece definições e procedimentos sobre o controle de
qualidade da água de sistemas de abastecimento público em Paripiranga,
Bahia e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação
ao consumidor a cerca da qualidade da água para consumo humano.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos existentes nesta lei
será exercida pelo serviço de vigilância sanitária do Município de
Paripiranga.
Art. 3º - A EMBASA deverá enviar as informações aos consumidores sobre a
qualidade da água em sua fatura mensal, nos seguintes prazos:
1 - 90 (Noventa) dias para a divulgação dos locais, formas de acesso e
contatos por meio dos quais as informações estarão disponíveis,
II - 1 (um) ano para divulgação do resumo mensal dos resultados das
análises referentes aos parâmetros básicos de qualidade da água.
Art. 4º A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade e
características físicas, químicas e microbiológicas da água para consumo
humano disponibilizada pelo EMBASA deverá atender ao seguinte:
I - ser precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão,
especialmente quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da
potabilidade, de risco à saúde ou aproveitamento condicional.
II - ter caráter educativo, promover o consumo sustentável da água e
proporcionar o entendimento de forma clara e precisa da relação entre a
sua qualidade e a saúde da população consumidora no Município de
Paripiranga.
Art. 50 - A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor, serão
adotados outros canais de comunicação, tais como: ligações telefônicas,
boletins em jornal de circulação regional e /ou local, folhetos, cartazes ou
outros meios disponíveis e de fácil acesso ao consumidor.
Art. 6º - Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções
alternativas coletivas deverão comunicar imediatamente à autoridade de
saúde pública e informar, de maneira adequada, à população a detecção de
qualquer anomalia operacional no sistema ou não-conformidade na
qualidade da água tratada, identificada como de risco à saúde,
independentemente da adoção das medidas necessárias para a correção da
irregularidade.
Parágrafo único. O alerta à população atingida deve contemplar o período
que a água estará imprópria para consumo e trazer informações sobre
formas de aproveitamento condicional da água, logo que detectada a
ocorrência do problema sem prejuízo do regular abastecimento através de
outros meios que atendam a demanda municipal até solução de possíveis
problemas.
Art. 7º - O responsável pelo sistema de abastecimento de água para
consumo humano, ao realizar programas de manobras na rede de
distribuição, que, excepcionalmente, possam submeter trechos a pressões
inferiores a atmosférica, deverá comunicar essa ocorrência à autoridade de
saúde pública e à população que for atingida, com antecedência mínima de
setenta e duas horas, bem como informar as áreas afetadas e o período de
duração da intervenção, utilizando os meios de comunicação pelos quais a
população teria mais facilidade em tomar conhecimento de tais ocorrências.
Parágrafo único. A população deverá ser orientada quanto aos cuidados
específicos durante o período de intervenção e no retorno do fornecimento
de água, de forma a prevenir riscos à saúde e ao bem estar de toda a
população.
Art. 8º - Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções
alternativas coletivas deverão manter mecanismos para recebimento de
reclamações referentes à qualidade da água para consumo humano e
para a adoção das providências pertinentes.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por
meio de correspondência, no prazo máximo de trinta dias, a partir da sua
reclamação, sobre as providências adotadas e o prazo para cumprimento.
Art. 9º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
ae AdiennacirÃac am cantrarina
Sala das Sessões, em 19 de junho de 2007.
c
Ubirajara Dias Rabelo Andrade
ereador
JUSTIFICATIVA
A água em diversas regiões do Planeta já é um produto de difícil
acesso. Paises do oriente médio fazem a dessalinização da água do
oceano para poder consumir, o que é um processo de alto custo,
por isso mesmo algo que é feito por paises ricos, que têm muitos
recursos para gastar nesta forma de captação de água potável.
Aqui, em nossa Região, temos, ainda, o privilégio de conviver com
um volume de água doce capaz de assegurar ainda que de forma
deficitária o abastecimento de nossa cidade. Porém, este produto
tem sido comprometido pelo crescimento desordenado, pela falta
de saneamento básico de diversas áreas próximas aos mananciais
que fornecem água à população e por ações de desmatamentos
que, além, de comprometer o volume de água dos córregos, rios e
baias, acabam corroborando para o aumento da contaminação
desses reservatórios naturais, inclusive os do subsolo.
A política de controle do processo de comercialização da água
potável no Brasil obedece à legislação federal e ao Decreto 5.540,
de 04 de maio de 2005, composto de 6 artigos e vários anexos.
Esta é a iniciativa mais recente que visa estabelecer o controle de
qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui
mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao
consumidor. Nossa proposição procura estabelecer uma forma
legal no Município para que os cidadãos possam ter as informações
necessárias sobre a água que consomem. As informações que
devem ser prestadas à sociedade devem ser feitas de forma clara,
com linguagem acessível e de fácil acesso, de forma rotineira.
Acreditamos que a proposta será analisada de forma aprofundada
por este Poder e receberá as contribuições necessárias a uma
política para este setor. Entendemos que esta é uma questão
relevante, requerendo atenção de todos os Vereadores. Assim,
remetemos a apreciação desta Casa o Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2007.
f
ias Rabelo Andrade
Vereador
Ubirajara

open original →