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materia nº 11/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2007
Date 2007-11-10
EmentaDispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos - PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos objeto de permuta, e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 146/2007
Paripiranga, 19 de novembro de 2007.
Senhor Presidente,
Venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº 11/2007, de
10 de novembro de 2007.
Atenciosamente,
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
MARCO ANTONIO MENEZES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 10 DE NOVEMBR
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APROVADO Dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por
instituições privadas de ensino, institui o Programa
Educação para Todos - PREDU, regula a distribuição
de bolsas de estudos objeto de permuta, e dá outras
providências.
Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o pagamento dos débitos junto ao Tesouro Municipal do
Município de Paripiranga, apurados perante as instituições privadas de ensino, com ou
sem fins lucrativos, relativos ao ISS — Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e ao
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, através de permuta por serviços
educacionais.
$ 1º. Os débitos vencidos serão apurados de conformidade com o disposto no Código
Tributário Municipal, sendo concedida a anistia de multas.
8 2º. Os débitos vincendos serão apurados quando do balanço anual, 31 de dezembro. e
servirão de base de cálculo para a fixação do número de bolsas de estudos para os
cursos a serem fregientados no ano letivo seguinte.
Art. 2º. Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Administração e da Secretaria
de Educação do município, o PREDU — Programa Educação para Todos — destinado à
concessão de bolsas de estudos integrais e de bolsas de estudos parciais (cinquenta por
cento e vinte e cinco por cento), para cursos de graduação, em instituições privadas de
ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos
de impostos municipais através da permuta por serviços educacionais.
$ 1º. A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de
diploma de curso superior, cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três
salários mínimos.
8 2º. A bolsa de estudo parcial de cingiienta por cento será concedida a brasileiros
não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar per capita não exceda
o valor de até dez salários mínimos.
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$ 3º. Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades.
$ 4º. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo parcial (cingiienta por cento e
vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos
regulares oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento
pontual das mensalidades.
Art. 3º. As bolsas serão destinadas:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo que sejam ingressantes
no ensino superior e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei;
NI - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura,
destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a
que se refere os $$ 1º e 2º do art. 1º.
Parágrafo Único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de
requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pela
Secretaria de Educação do Município.
Art. 4º. O estudante a ser beneficiado pelo PREDU será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria da Educação, e, na etapa final,
selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, às quais
competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
8 1º. Para definição do perfil socioeconômico levar-se-á em consideração os
seguintes aspectos:
I. renda familiar — peso 50;
II. moradia - peso 10;
HI. número de pessoas — peso 10;
IV. desempenho ENEM — PESO 10;
V. vestibular — peso 30.
8 2º. O beneficiário do PREDU responde legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 5º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PREDU,
estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
Parágrafo único. O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços
comunitários, nos termos de normas expedidas pelo Secretaria Municipal da Educação,
e pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos.
Art. 6º. A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos, poderá aderir ao PREDU mediante assinatura de termo de adesão ao
pagamento dos impostos municipais mediante a permuta por serviços educacionais.
$ 1º Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais de cada curso e turno
efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação
desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de
cursos de graduação da instituição.
$ 2º. O termo de adesão terá prazo de vigência de vinte anos, contado da data de
sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
$ 3º. O termo de adesão deverá prever que, do valor do débito apurado, 20% (vinte
por cento) serão para bolsas integrais, 40% (quarenta por cento) para bolsas parciais de
cingienta por cento (meia bolsa) e 40% (quarenta por cento) para bolsas parciais de
vinte e cinco por cento (um quarto de bolsa), observado o disposto nos 88 lo e 30.
$ 5º. A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada,
não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo
PREDU, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as
normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º.
Art. 7º. Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo
de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas
bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art.6º.
Art. 8º. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão
previstas no termo de adesão ao PREDU, no qual deverão constar as seguintes cláusulas
necessárias:
I- proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados
os parâmetros estabelecidos no art. 6º.
II. havendo desequilíbrio econômico-financeiro por parte da instituição, o
município garantirá , através de outros recursos, a conclusão do curso pelo estudante.
Art. 9º. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a
instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que
será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o
percentual estabelecido no art. 6º e que deverá ser suficiente para manter o percentual
nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada;
II - desvinculação do PREDU, determinada em caso de reincidência, na hipótese de
falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder
Público.
8 1º. As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria da
Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento
administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
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$ 2º. A suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e a execução
fiscal imediata dos débito ainda não quitados.
8 3º. As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o
descumprimento das obrigações assumidas se derem em face de razões a que a
instituição não deu causa.
Art. 10. As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei Municipal
nº. 07/2007, e as bolsas de estudos oriundas do cálculo dos débitos de impostos
municipais vencidos serão destinadas, exclusivamente, aos cursos de licenciatura para
servidores público estatutários docentes e que sejam da rede pública municipal e no
exercício da profissão.
Art. 11. As bolsas de estudos oriundas do cálculo dos débitos de impostos
municipais apurados a partir de 2007 serão destinadas, 50% (cingiienta por cento) aos
cursos de licenciatura e, 50% (cingiienta por cento) aos cursos de bacharelado
oferecidos pela instituição educacional.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paripiranga, 10 de novembro de 2007.
RP é VOX CY ds a JA FERE:
aios Alberto Andrade de Oliveira S
PREFEITO MUNICIPAL
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Orge'Roberto Ribeiro Nascimento
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem o objetivo dar solução adequada ao recebimento dos
débitos oriundos dos impostos municipais devidos pelas instituições de ensino privadas
com ou sem fins lucrativos bem como contribuir para que estas instituições se
desenvolvam e, primordialmente, possa o município conseguir um meio de capacitar os
funcionários públicos municipais especialmente o corpo docente a fim de que tenha a
população em idade estudantil um aprendizado de qualidade.
Vejam os senhores que serão beneficiados os munícipes, as instituições e o próprio
município, pois passará este a dar condições aos seus funcionários de ter qualificação
adequada para ministrar uma boa educação para todos aqueles que desta estão a cursá-
la.
Hoje, o Município de Paripiranga, conta em seu quadro docente com cerca de vinte
professores com curso de graduação, com os benefícios da presente Projeto de Lei este
número será multiplicado por cinco, passando assim o município a contar com mais de
cem professores com o curso de graduação, isto somente nos próximos quatro anos.
Os débitos vencidos e os débitos vincendos oriundos do ISS — Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano devidos pelas
instituições de ensino privadas com ou sem fins lucrativos serão transformados em
bolsas de estudos que serão distribuídas de conformidade com critérios que visam acima
de tudo a justiça social, pois a escolha não atenderá a critérios de cor. raça ou outro
meio, mas dar chance maior aquele com menor recurso financeiro, aquele que sente e
passa maiores dificuldades para enfrentar a luta pelo desenvolvimento pessoal.
A execução do presente Projeto de Lei será feito através do PREDU — Programa
Educação para Todos — destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e de bolsas
de estudos parciais de cingiienta por cento (meia bolsa) e vinte e cinco por cento (um
quarto de bolsa), para cursos de graduação.
A capacitação do corpo docente municipal gerará o alargamento do horizonte do
estudante que se forma na educação básica e que depende da educação superior. Quanto
mais amplo o horizonte do professor mais amplo o horizonte do estudante, mais este se
dedica a seus estudos. Segundo dados do Ministério da Educação, atualmente, apenas
um sexto dos estudantes do Ensino Médio chega ao ensino superior, diferente dos países
industrializados, em que metade dos estudantes de ensino médio chegam à universidade.
Esta situação não é culpa somente dos governos, da sociedade, advém mais da falta de
criatividade para gerar meios que façam com que aqueles esforçados alcancem o
preparo necessário para difundir melhor conhecimento.
(
/ (A
Mas, não só será beneficiado o corpo docente do Município com os cursos de
licenciatura: pedagogia, normal superior, educação física; bolsas de estudos também
serão concedidas para os cursos de bacharelados como Direito, Administração,
Enfermagem, Contabilidade, o que também contribuirá para a melhora no atendimento
dos serviços prestados pela administração aos habitantes de Paripiranga.
Além disso, o presente projeto também regula a distribuição das bolsas de estudos
oriundas da permuta autorizada pela Lei nº. 07/2007.
Por tudo quanto exposto conclui-se que é altamente benéfico para o município, o seu
funcionalismo e para a população paripiranguense a aprovação deste Projeto de Lei e.
por consegiiência, é o que se pede.
Paripiranga, 10 de novembro de 2007.
($
e] Atbério Andrade de Oliveira .
PREFEITO MUNICIPAL
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SECRETÁRIO DE FINANÇAS

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