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materia nº 12/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2007
Date 2007-11-16
EmentaDispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO '
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6 poros A FAro? APROVADO
PROJETO DE LEINº. 12/2007
I Vo705 CONTRA
os:
4 Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste
ente federado.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste
artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área
de atuação:
I-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HI - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV -o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
preseitura AA Musticipal
Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
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Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal.
Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre
outras:
I - Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta,
KH - Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação,
entre outros,
HI - Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis,
IV - Distribuição e recolhimento de coletores de fezes,
V - Coleta de amostras de sangue de cães,
VI - Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos,
VII - Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores,
VIH - Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças,
de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º.
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício do cargo público:
I - residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público; é
HH - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
HI - haver concluído o ensino fundamental.
$ 1º - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo
gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização.
$ 2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05.10.2006,
data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício do cargo público:
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
KI - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em
05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
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Paripiranga
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Art. 8º - Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso ER
do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente
Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município,
observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho
Nacional de Educação.
Art. 9º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
admitidos, na forma do disposto no $ 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º
da Lei nº 11.350/31 2006, e submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos
municipais.
Art. 10 - A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a
existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública
referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de
2006.
Art. 11 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, listadas a seguir: -
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial
ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
£) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
J) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Prefeituza NX A Municipal
Paripiranga
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k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
1) prática constante de jogos de azar.
H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista
no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; .
HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Federal nº. 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e
o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão
paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do
Conselho Municipal de Saúde.
81º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em
função de apresentação de declaração falsa de residência.
82º - O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os
motivos que levaram à perda do cargo do Agente.
Art. 12 - Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro
Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância
epidemiológica a endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma
do Anexo 1 desta Lei. : :
Parágrafo único: A jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate a Endemias observará as peculiaridades locais e é aquela
estabelecida, de acordo com os padrões salariais, no Anexo I desta Lei.
Art. 13 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos
gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo
poder público não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto
no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja
concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias, em atividade, que até 14.02.2006 - data da promulgação da Emenda Constitucional
nº 51/2006 — tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao
Prefeitura NA Mussicipal
Paripiranga
Ham passaro Ainda pio dus prosa fonla
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate ou prevenção a
surtos, processo seletivo sub judice, na forma da Lei aplicável.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das
vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo I desta
Lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Poder Executivo, 16 de novembro de 2007.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVIERA
Prefeito Municipal
ALEXAND
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GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
Secretário de Finanças
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO I
Cargo | Quantidade Jornada de Salário Base
Trabalho Semanal
Agente Comunitário 68 40h R$ 415,00
de Saúde
Agente de Combate 27 40h R$415,00
às Endemias
Sala da Comissão de Justiça e Redação
Paripiranga, 20 de Maio de 2008.
Relator
Cega Junbo
ELSON RIBEIRO MATOS
Membro
A,
Preieituea EX A Municipal
Paripiranga
os gocoueo Simao pão um povo fasio
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
Ê Jornada de j
| Cargo Quantidade Trabalho Somanal Salário Base
Agente Comunitário de Saúde 68 40h | R$ 380,00
Agente de Combate às Endemias 27 40h R$ 380,00
Paripiranga, 16 de novembro de 2007.
CÁRLOS ALBERTO ANDRADE DÉ ÓLIVIERA
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Prefeito Municipal
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GEORGE Rosen tivas NASCIMENTO
Secretário de Finanças
OLIVEIRA
2,
preteitura A Muzicipal
Paripiranga
Yam poemnsta Aimirnloa. pra um nooo farto
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores.
A Emenda Constitucional nº. 51/2006, que autorizou a desprecarização e a regulamentação
dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias e a Lei
Federal nº. 11.350/2006, que regulamentou a matéria dantes citada determinam que o
município deve atender aos dispositivos das mesmas sob penas de diversas sanções.
O município acha-se impedido de implantar o PSF - PROGRAMA DE SAUDE DA
FAMILIA, com o fim de conhecer para poder melhorar as condições de vida dos munícipes,
devido a ainda não ter atendido a cobertura total de Agente Comunitário de Saúde e para tanto
se faz necessário o atendimento da legislação dantes mencionadas.
O presente projeto regulariza a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias do município de Paripiranga, ficando estes efetivados como servidores
estatutários do município e passando a gozar de todos os direitos inerentes aos funcionários
públicos municipais.
Com a aprovação deste projeto o município poderá desenvolver ininterruptamente as ações
inerentes aos programas de saúde pública notadamente aqueles patrocinados pelo governo
federal, e por consequência, beneficiando a população.
Cabe aos Srs. Vereadores discutir e votar este projeto, a fim de que o povo a quem V. Exas.
representam, tenha mais facilidade no atendimento aos serviços de saúde pública e que
aqueles que são os operadores destes serviços (Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias) gozem dos seus direitos e benefícios já concedidos a nível federal.
Esperamos que seja o presente projeto aprovado.
Palácio do Poder Executivo, 16 de novembro de 2007.
/
gas
GEORGE ROBERTO BEIRO NASCIMENTO
Secretário de Finanças
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO I
Cargo | Quantidade Jornada de Salário Base
Trabalho Semanal
Agente Comunitário 68 40h R$ 415,00
de Saúde
Agente de Combate 2 40h R$415,00
às Endemias
Sala da Comissão de Justiça e Redação
Paripiranga, 20 de Maio de 2008.
Relator
FE TÉ 005
NELSON RIBEIRO MATOS
Membro
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2/2008.
PROJETO DE LEI Nº, 12/2007, que dispõe sobre
a criação dos Cargos públicos de Agentes
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias e dá outras providências.
Que seja substituído o anexo I para que contenha aos seguintes dados:
Cargo Quantidade | Jornada de trabalho Salário
semanal
Agente Comunitário de Saúde 68 40h R$415,00
Agente de Combate às endemias 27 40h R$415,00
Paripiranga, 20 de maio de 2008.
JUSTIFICATIVA:
Srs. Vereadores,
A Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, dispõe no seu
corpo que:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2008, o salário mínimo será de R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, O valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três
centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove
centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de março de 2008, a Lei nº 11.498,
de 28 de junho de 2007.
Brasília, 21 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Luiz Marinho
O presente projeto de lei iniciou a sua tramitação nesta Casa Legislativa
ainda no ano de 2007, logo quando o salário mínimo correspondia a
R$380,00. Logo, o anexo I tem que ser substituído, pois o valor do
salário base foi modificado e é dispositivo constitucional que nenhum
trabalhador poderá ter remuneração inferior ao salário mínimo.
Assim, peço que os Srs. Vereadores que aprovem a presente alteração
com finalidade dar juridicidade e constitucionalidade ao projeto.
Paripiranga, 20 de maio de 2008.

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